IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
Vejamos, então, se a execução do despejo constitui ou não mero incidente da acção declarativa em que o mesmo foi decretado.
Como já vimos, foi proferida sentença em 21/10/2005, já transitada em julgado, a qual declarou resolvido o contrato de arrendamento para habitação do prédio aí identificado e condenou a 1ª Ré a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens à A.
A A., porém, dado que a 1ª Ré não abre mão do locado, veio em requerimento na própria acção de despejo com processo sumário, requerer ao Tribunal a emissão de mandado para efectivação de despejo, por entender que a execução de despejo se faz através de incidente na acção.
O Tribunal de 1ª instância entendeu, no entanto, que a execução do despejo deve ser feita através de uma execução para entrega de coisa certa, a correr por traslado, nos Juízos de Execução de Lisboa, em conformidade com as regras emergentes da reforma da acção executiva, em modelo aprovado por decreto-lei, o qual deve mostrar-se acompanhado do respectivo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
De que lado estará a razão?
De acordo com o nº 1 do artº 59º do RAU “O senhorio pode requerer um mandado para a execução do despejo, quando o arrendatário não entregue o prédio na data fixada na sentença” (sublinhado nosso).
Resulta, assim, desta disposição legal que mediante requerimento, o senhorio pode solicitar ao Tribunal, na sequência da sentença que decretou o despejo, a sua imediata execução, dada a falta de entrega do locado pelo arrendatário.
E, inexistindo qualquer disposição legal que imponha que tal requerimento a solicitar a passagem de mandado de despejo deva ser efectuado em acção autónoma, mediante um modelo aprovado por decreto-lei, acompanhado de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça inicial de acordo com regras emergentes da reforma da acção executiva, entendemos que tal requerimento constituirá uma sequência lógico-jurídica decorrente do incumprimento daquilo que foi decretado por sentença, transitada em julgado e, como tal constituirá um mero incidente da acção declarativa.
Na verdade, cremos não decorrer nem da letra nem do espírito do legislador do Regime do Arrendamento Urbano, que o requerimento a solicitar o mandado de despejo deva obedecer ao regime previsto para as execuções de entrega de coisa certa, fundadas em sentença, nos termos previstos no artº 810º do CPC.
Aliás, se o artº 56º nº 1 do RAU faz alusão à acção de despejo, na sua fase declarativa, isto quer dizer que tal acção comporta também uma fase executiva, constituindo, assim, a nosso ver, aquele requerimento a solicitar a passagem de mandado de despejo, ou seja, a efectivação da desocupação do locado, já decretada, o “pontapé” de partida para a fase executiva da acção de despejo.
A intenção do legislador foi, sem dúvida, a de conferir maior simplificação a um processado que se pretende célere, a fim de servir os interesses que se pretende acautelar como sejam a desocupação imediata do locado e a sua correspondente restituição ao senhorio.
E, tanto assim é, que as recentes alterações do regime da acção executiva, não revogaram os artºs 59º e 60º do RAU que regulam o mandado de despejo, não têm a mínima correspondência com a tramitação prevista para a execução para entrega de coisa certa.
Na verdade, a execução do mandado de despejo constitui, uma verdadeira execução especial para entrega de coisa certa, não se lhe aplicando as regras dos artºs 928º a 932º do CPC, já que na primeira das disposições citadas, se prevê, desde logo, a citação do executado para fazer a entrega da coisa ou opor-se à execução, enquanto que no artº 59º do RAU porque não é notificado o despacho que ordena a passagem de mandado, apenas se prevê a emissão imediata de mandado de despejo para execução do despejo, a solicitação do senhorio, por o arrendatário não entregar o locado, conforme decidido em sentença transitada em julgado.
Assim sendo, a execução de despejo não carece de ser deduzida segundo um qualquer modelo aprovado por decreto-lei como requerimento executivo.
As regras dos artºs 59º e 60º do RAU não podem, de todo, ser aplicadas por analogia às regras contidas nos artºs 928º e segs. do CPC, por serem normas de carácter especial e excepcional.
O requerimento executivo de despejo, deve assim, ser formalizado mediante um simples requerimento deduzido nos próprios autos de acção declarativa de despejo, constituindo um mero incidente desta.