4. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
5. Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este tribunal (item
1. supra) visto que, por meio do citado Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. A constituição da coligação foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, tal como se encontra previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL [item 2., alínea viii) supra].
6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito (item 2., supra).
A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos dois partidos que a compõem, ou seja:
a. No caso do Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos dos Estatutos do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe «a definição da ação política e estratégica do partido», sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana [artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE; item 2., alíneas iii) e vii) supra];
ix) No caso do Partido Bloco de Esquerda, mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio, dirigida à coordenação distrital e aprovada pela Comissão Política (artigos 12.º e 13.º dos respetivos Estatutos, arquivados neste tribunal). Dos documentos que instruem o requerimento constata-se a intervenção da Comissão Coordenadora Distrital de Setúbal do Partido Bloco de Esquerda, que ratificou a coligação previamente aprovada pela Assembleia de Aderentes do Bloco de Esquerda do Barreiro, a qual foi depois ratificada pela Comissão Política [item 2., alíneas v) e vi) supra], o que permite se conclua pela competência dos órgãos envolvidos para a aprovação da coligação em causa.
7. Por último, temos que as siglas e os símbolos das coligações, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL e artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.
Apesar de se detetar uma desconformidade no que tange à denominação apresentada, uma vez que, no requerimento inicial a mesma surge com a primeira parte grafada em letras maiúsculas, ou seja, “POR UMA ESQUERDA LIVRE” e que, por seu turno, quer no acordo de coligação, quer nos anúncios de jornais, apresenta-se como “Por uma Esquerda Livre – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE” (na qual a primeira parte se encontra grafada em letras iniciais maiúsculas e as restantes minúsculas), depreende-se do contexto que se trata de mero lapso de escrita, que aqui se releva considerando o teor uniforme do acordo e dos anúncios publicados.
Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se nada haver que obste a que a coligação entre Partido LIVRE e o Partido Bloco de Esquerda, constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos do Barreiro nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação “Por uma Esquerda Livre – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE”, com a sigla BE.L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial.
Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 6 de agosto de 2025 - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António Ascensão Ramos e da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho, que participaram na sessão por meios telemáticos.
Dora Lucas Neto
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 759/2025
COLIGAÇÃO: Bloco de Esquerda (BE) e Partido LIVRE (L)
Denominação: Por uma Esquerda Livre – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE
Sigla: BE.L
Símbolo: