I- No vício da vontade que é o erro-vício (art.º 251.º do Código Civil) há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada, mas a primeira formou-se devido a erro do declarante, em termos tais que, não fora o erro, este não teria querido o negócio ou não teria querido o negócio nos termos em que efetivamente o celebrou.
II- São os seguintes os requisitos de relevância do erro-vício: a essencialidade do erro – no sentido de que, sem o erro, não seria celebrado qualquer negócio ou sê-lo-ia com outro objeto, ou de outro tipo, ou com outra pessoa; que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual recaiu o erro do declarante; a propriedade – no sentido de que só releva o erro que recai sobre algo que não se confunde com elemento legal de validade do negócio.
III- Há erro-vício relevante da promitente compradora e, portanto, anulabilidade (art.º 247.º do Código Civil) do contrato-promessa celebrado, quando aquela desconhecia que sobre as frações autónomas que prometeu comprar incidiam penhoras concretizadas em execuções fiscais, bem como que a promitente vendedora se encontrava sujeita a processo especial de revitalização.
IV- A anulabilidade advém de vício interno do processo de formação do negócio que, quando reconhecida, gera a sua inutilização, como se este nunca tivesse existido; a resolução, por seu turno, é um modo de extinção do contrato que radica, não em vício originário, mas em fundamento posterior à sua celebração, pelo que, até à sua declaração, e apesar dos seus efeitos retroativos, nunca deixou de ser válido e de produzir todos os efeitos a que tendia.
V- Anulado o contrato, tudo se passando, por isso, como se este nunca tivesse existido, não faz sentido equacionar a possibilidade do seu incumprimento e, consequentemente, da sua resolução e da indemnização nele fundada, porque não se incumpre nem resolve o que nunca existiu.
VI- Tendo efeito retroativo (art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil), a anulação do contrato-promessa por erro-vício da promitente-compradora implica que a promitente-vendedora restitua àquela as quantias por si entregues a título de sinal e princípio de pagamento.
VII- Da anulação do negócio também resulta a obrigação da parte responsável de, com fundamento em responsabilidade pré-contratual (art.º 227.º do Código Civil), indemnizar a outra dos danos que sofreu e que não sofreria não fora o contrato celebrado, sendo que tal indemnização acautelará o interesse contratual negativo, bem como, mercê das circunstâncias concretas do caso, o interesse contratual positivo e cobrirá os danos que possam ser causalmente imputados (art.º 563.º do CC) à anulação.
VIII- Num contrato-promessa que tem por objeto imediato único a promessa de compra e venda de duas frações autónomas e que, por isso, materializou um simples negócio imobiliário, a consequência que, para a promitente compradora, adveio da sua anulação por erro-vício daquele foi a não aquisição das frações autónomas.
XIX- Despesas da promitente compradora com avença com contabilista e com entrega anual de IES, bem como com aquisição de materiais para uso no estabelecimento que passou a explorar nas frações constituem despesas relacionadas com a sua constituição como sociedade ou com a exploração do estabelecimento comercial, pelo que, não tendo origem na anulação do contrato-promessa, não há, entre ambas, ligação causal que cometa à promitente vendedora a obrigação de ressarcimento do valor correspondente.
X- A litigância de má fé pressupõe uma atuação processual “abusiva” e com “malícia”, a ponto de se poder concluir que materializou a “ultrapassagem clara e ostensiva dos limites da litigiosidade séria”, não se confundindo com o não ter razão ou com a perda de uma causa pela qual, ainda que sem fundamento, tinha a parte, de boa fé, razões para se bater por ela.
XI- Não há litigância de má fé da parte quando, apesar de ter alegado factos que se verificou não terem ocorrido, tal alegação representou uma simples componente de uma vasta defesa apresentada como contraponto de uma miríade de questões suscitadas pela outra parte, nela se diluindo.