I- A prescrição interrompe-se pela manifestação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito.
II- O que distingue a interrupção da suspensão é precisamente o facto de a interrupção envolver uma nova contagem do prazo, em vez de, ao anteriormente decorrido, adicionar o prazo contado após a cessação do facto interruptivo.
III- Tendo sido proposta uma acção que improcedeu por falta de prova dos factos integradores da respectiva causa de pedir, a cessação do facto interruptivo coincide precisamente com o trânsito em julgado da sentença proferida nessa acção e o prazo prescricional só começa a correr, de novo, no dia seguinte ao dito trânsito.
IV- O enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária: só depois de esgotados os outros meios de satisfação do direito pode o credor recorrer a tal fundamento.
V- Não provando o Autor qualquer empobrecimento ou dano por ele sofrido, a sua pretensão de o Réu lhe restituir determinada quantia tem de improceder.