4. Em 4/12/2007, a Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio do ofício n.º 3684, emitido pelo Serviço de Finanças de Alcochete, com o assunto “Contribuição Especial – D.L. 51/95, de 20 de Março Proc. n.º 06/2007” constante de fls. 10 e 11do PAT cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:
“ (…)
Fica V. Exa., por este meio devidamente notificado para, até ao fim do mês seguinte ao do recebimento desta notificação, efectuar o pagamento da quantia de € 2.370,75 que foi apurado no processo em epígrafe, referente à Contribuição Especial (art°. 15).
Findo aquele prazo sem que o pagamento se mostre efectuado começarão a correr juros de mora e será extraída certidão para cobrança coerciva (art°. 15 n°. 1 e art°. 17).
A contribuição poderá ser paga em prestações mensais, até um máximo de 24, desde que durante o prazo de pagamento acima referido o requeira ao chefe do Serviço de Finanças, não podendo nenhuma delas ser de valor inferior a € 288,00, acrescidas de juros à taxa legal (art.°18).
A presente notificação não prejudica o direito de reclamação ou impugnação da liquidação nos termos e com os fundamentos do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
Deverá solicitar as guias para pagamento directamente na Tesouraria de Finanças.
Junta-se cópia da liquidação.
(…)”
5. Em 31/1/2007, foi emitido pelo Município de Alcochete o Alvará de construção n.º 1./2007 em nome da sociedade anónima C. P. – C., relativo ao prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02./17. (cf. Alvará constante de fls. 3 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT).
6. Em 21/2/2007, a Impugnante procedeu à entrega dos “MODELOS 1 declaração para efeitos de Liquidação Contribuição especial Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março” relativa ao prédio descrito no ponto que antecede (cf. Modelo oficial a fls. 1 e 2 do PAT).
7. Em 17/10/2007, o Serviço de Finanças do Concelho de Alcochete, procedeu à avaliação do prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02./17., para efeitos de determinação do valor tributável da Contribuição Especial devida nos termos do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, nos termos do termo de avaliação constante a fls. 4 e 5 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:
“ (…)
Aos dezassete dias de Outubro de dois mil e sete, neste Serviço de Finanças do concelho de Alcochete, estando presente o Exmo. Sr. J. P. F., Chefe do Serviço e a Exma. Sra. D. C. M. B. P., TAT, compareceram os peritos:
Eng° A. L. F. M. P. Eng° J. C. Q. C.
Sr. J. C. D. P.
E declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração que lhes foi entregue em / / / o avaliaram com inteira observância do determinado no art° 6 do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo D.L. n° 51/95 de 20 de Março, pela forma e fundamentos seguintes:
Foram considerados os factores expressos no n° 2 do Artigo 6o do Anexo I do Decreto-lei n° 51/95 de 20 de Março.
Valor do lote em 2007 (data do pedido da Licença): 58.320,45 € Valor do lote em 1992: 31.315,50 € Lote de terreno para construção urbana com a área de 164,40 m, sito em Q. S. - Lote n° 2., inscrito na matriz predial urbana com o n° 55., da freguesia de Alcochete, com capacidade construtiva de 1 moradia unifamiliar de 2 pisos com cave e sótão, cujo processo de licenciamento recebeu o n° AE.0..0. e Alvará de construção n° 1./07 da Câmara Municipal de Alcochete.
Valorizou-se o lote em 2007 em 58.320,45 euros, considerando a localização, a capacidade edificativa e o tipo de construção licenciada no lote, de acordo com os critérios da avaliação fiscal.
Na valorização do lote em 1992 teve-se em consideração a evolução dos preços dos lotes no local, determinando-se um crescimento médio anual de 5,75% entre 1992 e 2007.
O louvado da parte não concordou com os valores propostos, por considerar exagerados os coeficientes de localização. O perito de desempate concordou com os valores propostos.
O Louvado Eng° A. L. F. M. P. percorreu 20 Km. O Louvado Eng° J. C. Q. C. percorreu 60 Km.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C. M. B. P., que o subscrevi.
(…)”
8. Em 4/12/2007, a Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio do ofício n.º 3673, emitido pelo Serviço de Finanças de Alcochete, com o assunto “Contribuição Especial – D.L. 51/95, de 20 de Março Proc. n.º 07/2007” constante de fls. 10 e 11 do PAT cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:
“ (…)
Fica V. Exa., por este meio devidamente notificado para, até ao fim do mês seguinte ao do recebimento desta notificação, efectuar o pagamento da quantia de € 2.370,75 que foi apurado no processo em epígrafe, referente à Contribuição Especial (art°. 15).
Findo aquele prazo sem que o pagamento se mostre efectuado começarão a correr juros de mora e será extraída certidão para cobrança coerciva (art°. 15 n°. 1 e art°. 17).
A contribuição poderá ser paga em prestações mensais, até um máximo de 24, desde que durante o prazo de pagamento acima referido o requeira ao chefe do Serviço de Finanças, não podendo nenhuma delas ser de valor inferior a € 288,00, acrescidas de juros à taxa legal (art.°18).
A presente notificação não prejudica o direito de reclamação ou impugnação da liquidação nos termos e com os fundamentos do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
Deverá solicitar as guias para pagamento directamente na Tesouraria de Finanças.
Junta-se cópia da liquidação.
(…)”
9. Em 31/1/2007, foi emitido pelo Município de Alcochete o Alvará de construção n.º 1./2007 em nome da sociedade anónima C. P. – C., relativo ao prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02./17. (cf. Alvará constante de fls. 2 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT).
10. Em 21/2/2007, a Impugnante procedeu à entrega dos “MODELOS 1 declaração para efeitos de Liquidação Contribuição especial Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março” relativa ao prédio descrito no ponto que antecede (cf. Modelo oficial a fls. 1 e 2 do PAT).
11. Em 17/10/2007, o Serviço de Finanças do Concelho de Alcochete, procedeu à avaliação do prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, inscrito na matriz predial urbana com o n.º 55., para efeitos de determinação do valor tributável da Contribuição Especial devida nos termos do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, nos termos do termo de avaliação constante a fls. 7 e 8 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:
“ (…)
Aos dezassete dias de Outubro de dois mil e sete, neste Serviço de Finanças do concelho de Alcochete, estando presente o Exmo. Sr. J. P. F., Chefe do Serviço e a Exma. Sra. D. C. M. B. P., TAT, compareceram os peritos:
Eng° A. L. F. M. P. Eng° J. C. Q. C.
Sr. Joaquim C. D. P.
E declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração que lhes foi entregue em / / / o avaliaram com inteira observância do determinado no art° 6 do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo D.L. n° 51/95 de 20 de Março, pela forma e fundamentos seguintes:
Foram considerados os factores expressos no n° 2 do Artigo 6o do Anexo I do Decreto-lei n° 51/95 de 20 de Março.
Valor do lote em 2007 (data do pedido da Licença): 58.320,45 € Valor do lote em 1992: 31.315,50 € Lote de terreno para construção urbana com a área de 164,40 m, sito em Q. S. - Lote n° 2., inscrito na matriz predial urbana com o n° 55., da freguesia de Alcochete, com capacidade construtiva de 1 moradia unifamiliar de 2 pisos com cave e sótão, cujo processo de licenciamento recebeu o n° AE.0..0. e Alvará de construção n° 1./07 da Câmara Municipal de Alcochete.
Valorizou-se o lote em 2007 em 58.320,45 euros, considerando a localização, a capacidade edificativa e o tipo de construção licenciada no lote, de acordo com os critérios da avaliação fiscal.
Na valorização do lote em 1992 teve-se em consideração a evolução dos preços dos lotes no local, determinando-se um crescimento médio anual de 5,75% entre 1992 e 2007.
O louvado da parte não concordou com os valores propostos, por considerar exagerados os coeficientes de localização. O perito de desempate concordou com os valores propostos.
O Louvado Eng° A. L. F. M. P. percorreu 20 Km. O Louvado Eng° J. C. Q. C. percorreu 60 Km.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C. M. B. P., que o subscrevi.
(…)”
12. Em 4/12/2007, a Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio do ofício n.º 3672, emitido pelo Serviço de Finanças de Alcochete, com o assunto “Contribuição Especial – D.L. 51/95, de 20 de Março Proc. n.º 08/2007” constante de fls. 10 e 11 do PAT cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:
“ (…)
Fica V. Exa., por este meio devidamente notificado para, até ao fim do mês seguinte ao do recebimento desta notificação, efectuar o pagamento da quantia de € 2.370,75 que foi apurado no processo em epígrafe, referente à Contribuição Especial (art°. 15).
Findo aquele prazo sem que o pagamento se mostre efectuado começarão a correr juros de mora e será extraída certidão para cobrança coerciva (art°. 15 n°. 1 e art°. 17).
A contribuição poderá ser paga em prestações mensais, até um máximo de 24, desde que durante o prazo de pagamento acima referido o requeira ao chefe do Serviço de Finanças, não podendo nenhuma delas ser de valor inferior a € 288,00, acrescidas de juros à taxa legal (art.°18).
A presente notificação não prejudica o direito de reclamação ou impugnação da liquidação nos termos e com os fundamentos do Código do Procedimento e do Processo Tributário.
Deverá solicitar as guias para pagamento directamente na Tesouraria de Finanças.
Junta-se cópia da liquidação.
(…)”
13. Em 31/1/2007, foi emitido pelo Município de Alcochete o Alvará de construção n.º 1./2007 em nome da sociedade anónima C. P. – C., relativo ao prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 02./17. (cf. Alvará constante de fls. 3 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado de PAT).
14. Em 17/10/2007, o Serviço de Finanças do Concelho de Alcochete, procedeu à avaliação do prédio sito na L. L. L., lote 2., Q. S., Alcochete, inscrito na matriz predial urbana com o n.º 55., para efeitos de determinação do valor tributável da Contribuição Especial devida nos termos do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março, nos termos do termo de avaliação constante a fls. 7 e 8 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta o seguinte:
“ (…)
Aos dezassete dias de Outubro de dois mil e sete, neste Serviço de Finanças do concelho de Alcochete, estando presente o Exmo. Sr. J. P. F., Chefe do Serviço e a Exma. Sra. D. C. M. B. P., TAT, compareceram os peritos:
Eng° A. L. F. M. P. Eng° J. C. Q. C.
Sr. J. C. D. P.
E declararam que tendo vistoriado o prédio constante da declaração que lhes foi entregue em / / / o avaliaram com inteira observância do determinado no art° 6 do Regulamento da Contribuição Especial aprovado pelo D.L. n° 51/95 de 20 de Março, pela forma e fundamentos seguintes:
Foram considerados os factores expressos no n° 2 do Artigo 6o do Anexo I do Decreto-lei n° 51/95 de 20 de Março.
Valor do lote em 2007 (data do pedido da Licença): 58.320,45 € Valor do lote em 1992: 31.315,50 € Lote de terreno para construção urbana com a área de 164,40 m, sito em Q. S. - Lote n° 2., inscrito na matriz predial urbana com o n° 55., da freguesia de Alcochete, com capacidade construtiva de 1 moradia unifamiliar de 2 pisos com cave e sótão, cujo processo de licenciamento recebeu o n° AE.0..0. e Alvará de construção n° 1./07 da Câmara Municipal de Alcochete.
Valorizou-se o lote em 2007 em 58.320,45 euros, considerando a localização, a capacidade edificativa e o tipo de construção licenciada no lote, de acordo com os critérios da avaliação fiscal.
Na valorização do lote em 1992 teve-se em consideração a evolução dos preços dos lotes no local, determinando-se um crescimento médio anual de 5,75% entre 1992 e 2007.
O louvado da parte não concordou com os valores propostos, por considerar exagerados os coeficientes de localização. O perito de desempate concordou com os valores propostos.
O Louvado Eng° A. L. F. M. P. percorreu 20 Km. O Louvado Eng° J. C. Q. C. percorreu 60 Km.
Para constar se lavrou este termo, que vai ser por todos assinado, depois de lido por mim C. M. B. P., que o subscrevi.
(…)”
15. Em 4/12/2007, a Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio do ofício n.º 3674, emitido pelo Serviço de Finanças de Alcochete, com o assunto “Contribuição Especial – D.L. 51/95, de 20 de Março Proc. n.º 08/2007” constante de fls. 10 e 11 do PAT cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada, não foi considerado o depoimento da testemunha arrolada pela Impugnante, uma vez que os vícios do acto de liquidação impugnados são objecto de prova documental.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.».
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como dissemos, a única questão dos autos reconduz-se a indagar se a sentença de 1.ª instância incorreu em erro de julgamento ao concluir pela falta de fundamentação dos actos de avaliação e subsequentes actos de Contribuição Especial, liquidados nos termos do Decreto-Lei n.º 51/95, de 20 de Março.
Pretende o Recorrente que os actos contêm a fundamentação legalmente exigível, salientando que o termo de avaliação está assinado por J. C. D. P. na qualidade de louvado em representação da sociedade impugnante, nenhum elemento tendo sido trazido aos autos susceptíveis de alterar o conteúdo do acto de avaliação.
Ora, a intervenção de peritos nomeados pelo contribuinte (impugnante) na comissão de peritos apenas permite dar por assegurado o direito de participação no procedimento, sendo esse o alcance do Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/04/2016, tirado no proc.º 01074/07.9BEPRT, que o Recorrente cita, mas não assegura a fundamentação do acto (termo de avaliação).
Quanto ao citado Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 12/06/2017, exarado no proc.º 01401/16, em que o Recorrente também fundamenta o recurso, como se reafirma no Ac. do mesmo alto tribunal de 16/11/2011, exarado no proc.º 0928/10, as exigências de fundamentação não são rígidas e variam, não só em função do tipo concreto de acto, mas também das circunstâncias em que foi praticado.
Com efeito, o conteúdo concreto da fundamentação obrigatória é extremamente variável, devendo ser mais completa a fundamentação quando o conteúdo da decisão justifique a formulação de um discurso mais individualizado.
Desde logo – e estando em causa actos de avaliação de bens a cargo de uma comissão de peritos – será de exigir uma fundamentação mais completa nas situações em que o laudo não é unânime e o conteúdo fundamentador deve levar em conta os aspectos em que se manifesta a divergência – vd. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 11/10/2021, tirado no proc.º 02748/10.2BEPRT.
Pois bem, como ilustra a matéria de facto, do termo de avaliação consta a seguinte menção: “O louvado da parte não concordou com os valores propostos, por considerar exagerados os coeficientes de localização. O perito de desempate concordou com os valores propostos” – vd. pontos 3, 7, 11 e 14.
Ora, o modo como se determinou o coeficiente de localização, que elementos foram tidos em consideração e com que ponderação (acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas, proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio, serviços de transportes públicos…), não está minimamente substanciado no termo de avaliação, nem vertidas as razões por que o representante do contribuinte na comissão de peritos dele discordou.
Na verdade, o termo de avaliação unicamente refere que “valorizou-se o lote em 2007 em 58.320,45 euros, considerando a localização, a capacidade edificativa e o tipo de construção licenciada no lote, de acordo com os critérios da avaliação fiscal”.
Tal impede, na prática, um destinatário normal (colocado na situação concreta do real destinatário e no contexto circunstancial que rodeou a prática do acto) de aferir em concreto o critério de avaliação utilizado, as razões pelas quais foram alcançados os valores atribuídos e como foram preenchidos os factores tidos em conta para essa atribuição.
Pelo que a decisão recorrida não merece censura e deve ser confirmada, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Condena-se o recorrente em custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2021
Vital Lopes
Luísa Soares
Tânia Meireles da Cunha