Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., L.da, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, manteve a sentença que julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRC de 1993.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1ª Ao terem julgado improcedente a impugnação e negado provimento ao recurso, as instâncias recorridas avalizaram a actuação das autoridades fiscais traduzida na opção pelo método da avaliação directa em detrimento do procedimento técnico-juridicamente adequado inerente aos métodos indiciários, permitindo, deste modo, a subsistência na ordem jurídica de um acto formalmente tributário mas substancialmente sancionatório e atentatório do disposto nos artigos 84º e seguintes do CPT e arts 51º e 52º do CIRC, ambos na redacção ao tempo em vigor e, bem assim, dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da verdade material, da tributação do rendimento real e da justiça plasmados nos art.s 1º, 2º, 18º, nº 2, 103º, nºs 1 e 2, 104º, nº 2, e 266º, nº 2, da CRP, que, por isso foram violados.
2ª Por sua vez, o acórdão recorrido, ao ter, por um lado, confirmado a sentença da 1ª instância que não só não ordenou a diligência de re-exame à escrita requerida na p.i., como também não ordenou oficiosamente as diligências úteis e necessárias à averiguação da verdade material, violou o disposto nos arts 265º, nº 3, e 515º do CPC, 99º, nº 1, da LGT e 13º, nº 1, e 100º, do CPPT.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que no acórdão recorrido fez-se boa interpretação da lei ao julgar acertado o recurso, pela Administração tributária, às correcções técnicas não sendo de conhecer, face ao artº 21º 4 do ETAF, do pedido de censura do acórdão recorrido em matéria de diligências de prova.
2. O acórdão recorrido partiu da matéria factual estabelecida pelo Tribunal Tributário de 1ª instância que reproduziu a fls. 350 e 351 e que é do seguinte teor:
A) Na sequência de uma acção de fiscalização, foi efectuada à impugnante uma liquidação adicional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativo a 1993, e respectivos juros compensatórios, no montante total de 155.882.690$00, de acordo com a seguinte fundamentação:
Linha 21 – Foi constatada a existência de Operações que resultaram de “Negócio Jurídico Simulado”. E por não respeitarem a Transacções efectivas, não consideramos como custo do exercício no âmbito do art. 23º do CIRC, por aí não terem enquadramento legal.
Abaixo se discriminam os sujeitos passivos e os valores destas transacções:
... NIF 810 992 175 34.771.435$00
... NIF 813 238 366 233.459.950$00
... NIF 805 837 949 4.613.200$00
... NIF 814 393 950 32.019.675$00
... NIF 809 379 694 37.051.420$00
... NIF 808 153 439 52.003.110$00
Dá-se aqui por reproduzido o teor do relatório da fiscalização constante de fls. 14 a 96 dos autos.
Mais se deu como não provados “... quaisquer dos factos alegados ...” na P.I
3.1. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso uma vez que (fls. 363) “estando seguramente indiciado que as facturas em questão titulam operações simuladas, e residindo aí a razão última das correcções efectuadas pela AT à matéria colectável ... esta era determinável por via directa, excluindo assim a possibilidade de recurso aos métodos indiciários”.
A recorrente sustenta nas conclusões das suas alegações que “as instâncias recorridas avalizaram a actuação das autoridades fiscais traduzida na opção pelo método da avaliação directa em detrimento do procedimento técnico-juridicamente adequado inerente aos métodos indiciários, permitindo, deste modo, a subsistência na ordem jurídica de um acto formalmente tributário mas substancialmente sancionatório e atentatório do disposto nos artigos 84º e seguintes do CPT e arts 51º e 52º do CIRC, ambos na redacção ao tempo em vigor e, bem assim, dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da verdade material, da tributação do rendimento real e da justiça plasmados nos art.s 1º, 2º, 18º, nº 2, 103º, nºs 1 e 2, 104º, nº 2, e 266º, nº 2, da CRP” e o “acórdão recorrido, ao ter, por um lado, confirmado a sentença da 1ª instância que não só não ordenou a diligência de re-exame à escrita requerida na p.i., como também não ordenou oficiosamente as diligências úteis e necessárias à averiguação da verdade material, violou o disposto nos arts 265º, nº 3, e 515º do CPC, 99º, nº 1, da LGT e 13º, nº 1, e 100º, do CPPT”.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que no acórdão recorrido fez-se boa interpretação da lei ao julgar acertado o recurso, pela Administração tributária, às correcções técnicas não sendo de conhecer, face ao artº 21º 4 do ETAF, do pedido de censura do acórdão recorrido em matéria de diligências de prova.
3.2. Continua a recorrente a defender a ilegalidade da liquidação por não ter a Administração Tributária lançado mão dos métodos indirectos, já que em face das correcções empreendidas pela AT resultou um volume de negócios incompatível com os custos considerados e com os meios, humanos e de equipamento, disponíveis.
Na perspectiva da recorrente a ilegalidade da determinação da matéria colectável resultaria do recurso a meras correcções técnicas, quando se impunha que tivesse lançado mão dos métodos indiciários por inadequação do volume de negócios, resultante da aplicação daquelas, aos custos considerados e aos recursos humanos e de equipamentos de que dispunha.
Refere o acórdão recorrido (fls. 354) que a fundamentação da liquidação adicional aqui em causa, repousa no relatório do exame à escrita da recorrente, para que se faz remessa no probatório, e de que o teor do quadro 19 da modelo DC-22, transcrito na matéria de facto provada, constitui uma resenha e que do teor do mesmo quadro se fica a saber que a mesma liquidação adicional se suporta na inconsideração de custos declarados, por não corresponderem a transacções efectivamente realizadas pela recorrente, correspondendo, as facturas emitidas a elas referentes, a papéis forjados, titulando operações negociais simuladas.
Acrescenta que se tal resulta claro do referido quadro 19, é manifesto que o relatório do exame à escrita é exaustivo e inequívoco nesse mesmo sentido, referenciando a motivação porque se procedeu à correcção da matéria colectável, no pressuposto da existência de facturas falsas.
Acrescentou, a fls. 359 e seguintes, que o ordenamento jurídico fiscal nacional consagrou o princípio do sistema declarativo, como meio de apuramento da matéria colectável, surgindo as outras vias da sua determinação, da iniciativa da AF, como meios subsidiários ou residuais pois que o sistema jurídico tinha, necessariamente de prever meios alternativos ao apuramento da matéria colectável dos impostos, no caso daquele princípio não operar por motivos imputáveis ao contribuinte, como será o caso de não apresentar, como 1he é imposto, a declaração de rendimentos, ou quando não disponibilize os elementos necessários ao controlo da sua situação tributária, por parte da AT, no exercício do poder vinculado que 1he está conferido por lei, ou, ainda, quando esta, em resultado do exercício de tal dever de controlo, constatar que aquela declaração ou os elementos disponibilizados pelo contribuinte, revelam uma matéria colectável que não corresponde à realidade.
Concorda-se com o acórdão recorrido quando o mesmo afirma que a contabilidade do sujeito passivo deve encontrar-se organizados segundo os sãos princípios da lei comercial e fiscal, quer na perspectiva formal quer substancial, para que goze da presunção de veracidade e de que a circunstância da escrita se encontrar organizada correctamente do ponto de vista formal, por si só, não exclui que a AT, se sirva dos meios legais alternativos ao declarativo no apuramento da matéria colectável, já que o que importa é apurar o lucro tributável.
Nesta perspectiva a alternativa ao método declarativo poderá consistir na utilização de correcções técnicas tendo ainda por fundamento a contabilidade do sujeito passivo com recurso às correcções necessárias efectuadas na contabilidade do sujeito passivo ou ainda com recurso ao método presuntivo quando a declaração ou a correcção técnica se mostrem inadequados ao apuramento do lucro tributável.
Concorda-se, por isso, com o acórdão recorrido quando o mesmo afirma que o recurso aos métodos indiciários só é legalmente possível quando o recurso a correcções técnicas se revele impraticável.
No caso concreto, pela motivação factual referenciada no relatório e que concluiu que as facturas em causa nos autos não titulavam operações reais e efectivas nem transacções reais justificava-se o recurso às indicadas correcções técnicas.
E nesta perspectiva bem se compreende a afirmação do acórdão recorrido segundo o qual a AF não ficou impedida de apurar a matéria tributável de forma directa, bastando-lhe desconsiderar como relevantes as importâncias a que se reporta a facturação em questão e que havia sido declarada como custo.
Ainda conforme refere o acórdão recorrido são tais custos relativos às facturas falsas e não quaisquer outros que aqui se questionam pelo que sempre se injustificaria o recurso aos métodos indiciários.
Do exposto resulta que é de confirmar o acórdão recorrido pois que partindo o mesmo da existência de facturas contabilizadas às quais não correspondiam transacções efectivas podia a AF efectuar as correcções técnicas pela desconsideração das mesmas como custos do respectivo exercício desnecessário se tornando recorrer aos métodos indiciários.
Não ocorre, por isso, violação dos mencionados artigos 84º e seguintes do CPT e arts 51º e 52º do CIRC, na redacção ao tempo em vigor uma vez que o acto tributário questionado foi efectuado com recurso a correcções técnicas, contrariamente ao pretendido pela recorrente recurso aos métodos indiciários.
Igualmente não foram desrespeitados os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da verdade material, da tributação do rendimento real e da justiça plasmados nos art.s 1º, 2º, 18º, nº 2, 103º, nºs 1 e 2, 104º, nº 2, e 266º, nº 2, da CRP, uma vez que foi ainda no cumprimento de tais princípios que o mesmo acto foi praticado, com recurso às faladas correcções técnicas.
3.3. Questiona ainda a recorrente a não realização de diligências de prova, não só porque elas não foram realizadas como nenhuma justificação foi dada para que as mesmas não tivessem sido ordenadas.
E sobre esta questão entendeu o acórdão recorrido (fls. 355 356) que o Juiz não se encontra vinculado à realização de todas as diligências de prova que 1he sejam requeridas pelas partes incumbindo-lhe, no âmbito dos seus poderes de direcção do processo, realizar as que entenda pertinentes à decisão de mérito.
E esta questão prende-se com a anterior pois que pretendia a tributação por métodos indiciários precisando que fossem efectuadas as ditas diligências probatórias uma vez que conforme sustentava no artº. 21º da p.i., “... as entidades fiscais bem sabem ... por conhecimento directo e objectivo da realidade empresarial do sector de actividade em que se integra a impugnante, que não lhe era possível nem a si nem a qualquer outro empresário do sector obter em caso algum um tão elevado volume de proveitos com um tão diminuto volume de custos, e meios tão reduzidos em pessoal e equipamentos, conforme pode ver-se pela análise da sua escrita, o que se requer ”.
Conforme se escreveu no acórdão recorrido “se as correcções da matéria colectável, com subsequente realização da (liquidação) adicional aqui sindicada, resultam, elas mesmas, no explanado entendimento da AT, do exame à escrita da recorrente, tal qual ela se apresentava à data, não se vislumbra em que é que uma nova análise dos mesmos documentos de suporte possam induzir a uma conclusão diversa” isto é “se na decisão recorrida se entendeu que, em face dos elementos de prova coligidos para os autos, era de concluir no sentido de que a facturação em questão titulava negócios simulados, tal implica, forçosamente, que, nessa medida, a escrita da recorrente não mereça credibilidade, não sendo, por isso, sustentável pretender que, nessa mesma medida, a escrita venha afirmar o contrário, ou seja, que a recorrente não terá tido o volume de negócios corrigido, já que para o efeito era necessário um maior volume de custos e de meios, humanos e de equipamentos, sendo certo que, começou por sustentar que não realizou nem colaborou em quaisquer transacções fictícias ou negócios simulados (cfr. artº. 6º da p.i.)”.
Ainda segundo o acórdão recorrido (fls. 357) a realização de exame à escrita da recorrente sempre se revelaria inútil quer enquanto entendeu estar-se perante facturação simulada quer enquanto considerou adequado o recurso às correcções técnicas contrariamente ao pretendido pela recorrente recurso à utilização de métodos indiciários.
O requerido exame pressupunha, na perspectiva da recorrente, o recurso aos métodos indiciários e não o recurso à correcção técnica efectuada pela AF a qual não poderia deixar de ser a que constava do relatório elaborado pela fiscalização.
Tendo-se concluído pela desnecessidade de recurso aos métodos indiciários é de acompanhar o acórdão recorrido quando concluiu pela desnecessidade de efectuar os mencionados exames.
E igual argumento conduz à desnecessidade de efectuar tais diligências por iniciativa do tribunal em obediência ao princípio da descoberta da verdade material.
Assim sendo não merece censura o acórdão recorrido.
4. Nos termos expostos nega-se provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente fixando-se em 50% a procuradoria.
Lisboa, 7 de Maio de 2003
António Pimpão – Relator – Brandão de Pinho – Vítor Meira