Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- José Luciano Felizardo Macedo e Matilde Sofia Alves Monteiro Fernandes, invocando a qualidade de membros da mesa do plenário da freguesia de Assares, do concelho de Vila Flor, vieram requerer ao Tribunal Constitucional, em 4 de Janeiro de:
1984, “a anulação do acto eleitoral realizado em 26/1/1993 naquela freguesia, pelas razões na petição inicial aduzidas, dirigidas ao Tribunal da comarca de Vila Flor e demais documentos juntos em certidão de teor integral emitida por aquele Tribunal”.
Para além do texto que serve de petição de recurso — e assim deve efectivamente ser considerado, não obstante a forma exígua e rudimentar que reveste, pois que nele se manifesta de modo expresso o propósito de impugnar por via contenciosa a eleição ali referida — os recorrentes juntaram oito documentos:
(1) um requerimento dirigido em 29 de Dezembro de 1993, á juíza da comarca de Vila Flor peticionando a anulação do acto eleitoral realizado no dia 26 antecedente na freguesia de Assares;
(2) um edital da junta de freguesia de Assares convocando urna reunião da assembleia de freguesia, para o dia 26 de Dezembro de 1993, a fim de se proceder à eleição da junta de freguesia;
(3) duas exposições, de idêntico teor, dirigidas em 22 de Dezembro de 1993, ao presidente da mesa do plenário da freguesia de Assares, achando-se uma subscrita pelos dois recorrentes e outra apenas pelo recorrente José Luciano Felizardo Macedo;
(4) um documento assinado pelo presidente da mesa do plenário da freguesia de Assares, Simão de Jesus Solimo e pelos dois recorrentes, relativo à data designada para o acto eleitoral;
(5) cópia do despacho proferido pela juíza da comarca de Vila Flor, indeferindo liminarmente o requerimento ali apresentado pelos recorrentes;
(6) acta do plenário dos cidadãos eleitores da freguesia de Assares, realizado no dia 7 de Janeiro de 1990, da qual se extrai que os recorrentes foram então designados para integrar a mesa do plenário na qualidade de secretários;
(7) carta registada remetida pelo tribunal judicial de Vila Flor em 30 de Dezembro de 1993 aos recorrentes, notificando-os do despacho que indeferiu o requerimento por eles ali apresentado.
2- Na petição de recurso, e no plano da especificação dos fundamentos de facto e de direito, remeteu-se para o requerimento anteriormente apresentado no tribunal judicial de Vila Flor, no qual se formulou o seguinte quadro conclusivo:
- A convocatória efectuada por decisão unilateral do presidente da mesa do plenário é ilegal, por contrariar o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto—Lei nº 100/84, de 29 de Março;
- No foi devidamente publicitada com a antecedência legal
- publicado o edital em 21 e sessão em 26 — o que no permitiu à maioria dos cidadãos eleitores o seu conhecimento;
- Não recebeu o presidente o requerimento que lhe foi dirigido pelos recorrentes e membros de pleno direito da mesa do plenário, como lhe era cometido;
- Nomeou, pelo próprio edital convocatória, uma mesa para a sessão do plenário estranha à mesa legal e contrariamente à vontade e legitimidade dos aqui recorrentes;
- Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se, em consequência, o acto eleitoral realizado no dia 26 de Dezembro de 1993.
Cumpre decidir, indagando-se liminarmente sobre a tempestividade do recurso.
3- Resulta dos documentos que acompanharam a petição de recurso que a freguesia de Assares dispõe de menos de 200 eleitores pelo que a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, em conformidade com o disposto no artigo 19º, nº 1 do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
E tem-se entendido, de forma incontestada, serem aplicáveis às eleições para a junta de freguesia realizadas nos plenários dos cidadãos eleitores as disposições sobre contencioso eleitoral constantes do Decreto-Lei nº 70º-B/76, de 29 de Setembro, cabendo assim ao Tribunal Constitucional competência para a apreciação dos respectivos recursos (cfr. por todos, o acórdão nº 25/90, Diário da República, II série, de 4 de Julho de 1990).
Mas, há-de dizer-se que as questões postas pelos recorrentes no respeitam directamente ao âmbito especifico do recurso contencioso eleitoral — irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos respectivos resultados — mas
antes as decisões preparatórias da eleição, tomadas por um “órgão”
de administração eleitoral, concretamente o presidente da mesa do plenário dos cidadãos eleitores, havendo assim de ser subsumidas no quadro de previsão das normas do artigo 102º-B, da Lei nº 28/ 82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº
85/89, de 7 de Setembro.
Em todo o caso, é manifesto, que o direito de recurso já havia caducado quando a respectiva petição deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional.
Na verdade, as decisões que vêm impugnadas no recurso foram tomadas antes ainda do acto eleitoral que ocorreu no dia 26 de Dezembro de 1993, havendo o recurso contra elas dirigido de ser apresentado no Tribunal Constitucional no prazo de 1 dia a contar da data do seu conhecimento pelos recorrentes.
Mas, como já se referiu a apresentação da petição do recurso neste Tribunal apenas teve lugar no dia 4 de Janeiro de 1994, quando há muito já havia caducado o direito de recorrer.
Nestes termos, decide-se no tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 5 de Janeiro de 1994
Antero Monteiro Diniz
Fernando Alves Correia
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida