IRELATÓRIO
No inventário para partilha de ex-casal, dissolvido por divórcio, a que respeitam os presentes autos, o ali cabeça de casal, Joaquim …, apresentou relação de bens onde relacionou, sob a verba 7 o “crédito do cabeça de casal sobre a interessada Rosalina originado pelo pagamento, com dinheiro próprio do cabeça de casal, de um empréstimo contraído por ambos, em proveito comum e da responsabilidade de ambos, no valor de 805 milhões de n.º 7escudos, por volta de meados do ano de 1996, o qual serviu para pagar a aquisição do bem relacionado na verba 27, quantia essa que, actualizada de acordo com o índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatistica se cifra, actualmente em 12.907,53, pelo que o crédito de compensação do cabeça de casal sobre a requerentes é a metade desse valor, 6.453,77€.
A interessada Rosalina reclamou da relação de bens, alegando que, a aquisição do bem descrito na dita verba 27, foi efectuada por via de empréstimos de terceiros, devendo ser eliminada a dita verba.
O cabeça de casal respondeu á reclamação, alegando que o dito empréstimo de terceiros que foi usado para a compra, pelo ex-casal, do imóvel descrito na verba 27, foi pago com dinheiro próprio daquele, proveniente da venda de bens próprios. Para prova de tais factos juntou aos autos documentos e indicou prova testemunhal.
Sobre a reclamação e respectiva resposta, proferiu-se o seguinte despacho:
“Elimina-se a verba n.º 7 da relação de bens uma vez que da mesma apenas devem constar dívidas comuns do casal a terceiros e não um ao outro ex-cônjuge, dívidas essas que, se fossem consensuais, apenas interessariam nestes autos para eventuais tornas.”
Inconformado com tal decisão veio o cabeça-de-casal interpor recurso de apelação que foi admitido, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões:
1º… O cabeça de casal apresentou relação de bens, tendo relacionado sob a verba n.º7 um Crédito do cabeça de casal sobre a interessada Rosalina originado pelo pagamento, com dinheiro próprio do cabeça de casal, de um empréstimo contraído por ambos, em proveito comum.
2º…A interessada Rosalina reclamou pedindo a eliminação da verba 7.
3º…Por sua vez o cabeça de casal respondeu e indicou prova documental e requereu a inquirição de duas testemunhas. 4º…O Tribunal não se pronunciou sobre as diligências de prova requeridas e proferiu a decisão onde consta:
“ELIMINA-SE A VERBA 7 DA RELAÇÃO DE BENS UMA VEZ QUE DA MESMA APENAS DEVEM CONSTAR AS DÍVIDAS COMUNS DO CASAL A TERCEIROS E NÃO UM A OUTRO EX-CONJUGUE, DÍVIDAS ESSAS QUE, SE FOSSEM CONSENSUAIS,
APENAS INTERESSARIAM NESTES AUTOS PARA EVENTUAIS TORNAS.”
5º…Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal.
6º…O artigo 1697 n.º1 do CPC dispõe: Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os conjugues tenham respondido bens de um só, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal.
7º…Com efeito, a exigência dos créditos de compensação entre os ex-conjugues terá lugar nos autos de inventário quando a partilha não seja atingida por acordo.
8º…O processo especial de inventário é o meio adequado para se conhecer e decidir dos chamados “ créditos de compensação” devendo aí ser relacionados.
9º…O processo de inventário destina-se também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre os conjugues, designadamente, é na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum (artº 1689º, nº 1), e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, se tornam exigíveis.
10º…Deste modo, estando provado que a aquisição do imóvel artigo 292 foi efectuada com um empréstimo feito ao casal por parte de terceiros.
11º…Tendo o cabeça de casal alegado que tal empréstimo (dívida comum) foi pago com dinheiro próprio dele e como tal tendo alegado um crédito de compensação sobre a interessada Rosalina, tendo esta questionado a existência do crédito, deveria o Tribunal abrir um incidente com a produção de prova oportunamente oferecida pelo cabeça de casal e se a complexidade da matéria o permitisse, seria a existência e montante do credito decidido no inventario, aplicando-se à subsequente partilha o disposto no artigo 1689/3 CPC.
12º…Se, ao invés, a complexidade da matéria não permitisse uma decisão segura, então haveria que remeter os interessados para os meios comuns.
13º…Ao não o fazer o Tribunal violou o artigo 1689/3 e 1697/1 CPC.
A interessada Rosalina respondeu ás alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.