1. Relatório
N. .....(doravante Recorrente, Requerente ou A.) instaurou ação administrativa urgente de impugnação de ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional, contra a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (doravante Recorrido ou R.), peticionando a revogação da decisão que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional, com consequente reapreciação do pedido de proteção.
Por sentença proferida em 30 de outubro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a AIMA do pedido.
Inconformado, o A./Recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1ª Perante o quadro apresentado pela aqui recorrente, afigura-se que esta reúne condições mínimas para beneficiar do estatuto de protecção internacional, quanto mais não seja na vertente da concessão de autorização de residência;
2ª A factualidade invocada pela recorrente tem, seguramente, alguma pertinência para, beneficiando da dúvida, poder ser considerada como refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária, designadamente para efeitos de concessão de autorização de residência, por razões humanitárias;
3ª Por tudo isto, a situação fáctica da recorrente, tal como esta a descreve - е não há razões de ordem substancial que permitam concluir de todo pela inveracidade das afirmações por si produzidas - tem o seu enquadramento normativo no Art 7º da referida Lei nº 27/2008, de 30.06, segundo a qual é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do Artº 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao Pais da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos, que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
4ª Em suma, entende-se que a douta sentença recorrida faz um errado enquadramento dos factos invocados pela aqui recorrente sendo certo que estes têm cabimento normativo no citado Art 7º, preceito este que, à semelhança do que acontece com o disposto nos Arts 3º e 19° da referida Lei nº 27/2008, foram igualmente violados pelo Mm Juiz recorrido, por omissão e por erro de interpretação e de aplicação.
5ª É ainda entendimento da recorrente que a douta sentença recorrida deverá ser declarada nula na parte em que, por omissão de pronúncia, não aprecia, de todo, о pedido de reagrupamento familiar, incorrendo assim, em erro de julgamento.
Face ao exposto,
- Deve o presente recurso ser considerado procedente e provido, declarando-se nulidade parcial da decisão recorrida e ordenando-se a renovação do acto impugnado por forma a que seja concedida à recorrente a protecção subsidiária nos termos do nº1 e 2°-c) do Art° 7° da Lei nº 27/2008, de 30.06.
Com o que se fará Justiça!”
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
A Recorrida, AIMA, não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificados do aludido parecer, as partes nada disseram.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a questão que a este Tribunal cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e incorre em erro de julgamento.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
“Com interesse e relevo para a decisão a proferir, e de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respetivos:
1. N......, é nacional do Afeganistão (PA, ref. ª 012475165, fls. 13).
2. Em 2025.03.21, N...... apresentou junto dos serviços da AIMA pedido de proteção internacional – processo n.º 404/25 (PA, ref. ª 012475165, fls. 24).
3. Das declarações de N......, prestadas à AIMA, consta entre o mais, o seguinte (PA, ref. ª 012475165, fls. 36):
(…)
(…)
(…)
(…)
4. Em 2025.04.21, a AIMA comunicou a N......, a intenção de não admitir o seu pedido e de proceder à sua transferência para a Alemanha (PA, ref. ª 012475165, fls. 40).
5. Em 2025.05.08, N...... envia à AIMA, exposição, contendo entre o mais, o seguinte (PA, ref. ª 012475165, fls. 45):
6. A AIMA apresentou um pedido de retoma a cargo das autoridades alemãs (PA, ref. ª 012475165, fls. 59-64).
7. Em 2025.05.26, as autoridades alemãs aceitam o pedido de retoma (PA, ref. ª 012475165, fls. 65).
8. Pelos serviços da AIMA foi elaborada a informação/proposta/ n.º 1392/CNARAIMA/2025, onde se conclui, entre o mais, que pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento n.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, designarem como responsável, propõe-se que a Alemanha seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho. (PA, ref. ª 012475165, fls. 67-76).
9. Consta ainda da referida informação, entre o mais, o seguinte (PA, ref. ª 012475165, fls. 67-76):
(…) 8. Analisadas as alegações apresentados, verifica-se que a pessoa requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.2 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, e consequente transferência para a Alemanha.
9. A requerente apresenta alegações referindo que pretende viver conjuntamente com os sues filhos que residem em Portugal, pois estes são os cuidadores do agregado familiar (…) A requerente reitera que veio para Portugal para reunir a família e ter o apoio dos filhos na doença (…).
10. As alegações apresentadas pela requerente não revelam para a decisão em apreço, uma vez que a análise de mérito do pedido de proteção internacional deverá ser concluída na Alemanha, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.^ 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o Estado Membro responsável pela mesma.
11. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Alemanha, é o que consta no artigo 18º, nº 1, al. c), do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, relevando apenas o facto de a requerente ter apresentado um pedido de proteção internacional junto da Alemanha e de ter retirado o seu pedido durante o pedido de análise.
12. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Alemanha (…).
13. Atendendo a que a Alemanha se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é a Alemanha que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement.
14. Acresce ainda, que a Alemanha garante a proteção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nos seus artigos 17.º, n.º 2 e 21º e ss., encontrando-se devidamente transposta para a ordem interna, pelo que o apoio médico necessário se encontra garantido naquele país.
15. Sendo ainda certo que, antes da efetivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades recetoras na Alemanha, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo (…).
16. a requerente alega que por motivos de saúde é dependente dos seus filhos, tendo sido esta a razão da sua deslocação para Portugal, local de residência dos seus filhos. Contudo, como a própria refere, os seus filhos não possuem casa própria ou emprego e têm dificuldade em deslocar-se para lhe prestarem apoio. (…)
18. (…) A dependência alegada, portanto, não pode ser considerada um motivo válido para solicitar proteção internacional com base na reunificação familiar. (…)
23. Acresce que a requerente não referiu em nenhum momento (…) que o tratamento a que esteve sujeito na Alemanha foi desumano ou degradante. (…)
25. A requerente apenas desistiu do seu pedido de proteção internacional na Alemanha e dirigiu-se para Portugal, porque as autoridades alemãs não permitiram o reagrupamento familiar com os seus filhos (…).
10. Em 2025.06.17, o vogal do conselho diretivo da AIMA profere despacho de concordo sobre a informação referida no ponto anterior (PA, ref. ª 012475165, fls. 67).
11. Em 2025.07.21, foi comunicada a N...... a decisão, referida no ponto anterior, através do documento intitulado Notificação sobre PPI apresentado em território nacional (PA, ref. ª 012475165, fls. 82).”
3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida.
“Inexistem factos dados como não provados com relevância para a decisão da causa..”
3.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:
“A convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre - artigos 396.º do Código Civil (CC) e 607.º, n.º 5 do CPC, aplicável por via do art.º 1.º do CPTA - efetuada à luz das regras da experiência comum necessariamente cotejada com toda a documentação constante dos autos e com a posição concordante das partes quantos aos mesmos, sendo especificados em cada facto dado como provado.
A prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos artigos 362.º e ss. do CC, indicando-se em cada um dos pontos do probatório os elementos documentais que estiveram na base da demonstração do facto e da formação da convicção do Tribunal.
Quanto os restantes factos alegados pelas partes, o Tribunal não os julga provados ou não provados, por ser irrelevante para a decisão da causa ou por constituírem alegação conclusiva ou de direito. É esta a motivação implícita no juízo probatório formulado.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Da nulidade por omissão de pronúncia
A Recorrente aponta à sentença nulidade por omissão de pronúncia por considerar que não aprecia o pedido de reagrupamento familiar.
O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe, “Causas de nulidade da sentença”, preceitua que a sentença é nula quando: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não devia conhecer”.
A nulidade da sentença a que se refere este normativo verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e 608, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. No âmbito dos processos impugnatórios esse dever comporta a pronúncia sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato (art.º 95.º, n.º 3 do CPTA).
Esclarece-se que, como é jurisprudência pacífica, a causa de pedir, ou melhor, as questões a decidir, não se confundem com as razões ou argumentos de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. Pelo que apenas integra a nulidade prevista no citado normativo, a omissão de conhecimento das “questões”, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
Isto posto, em sede de petição inicial a Recorrente peticiona a anulação do despacho de 17.6.2025 do Conselho Diretivo da AIMA que considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional, determinando que a Alemanha é o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional. Aí fundou a invalidade do ato por um lado, na circunstância de, ao abrigo do Regulamento (UE) 604/2013 a responsabilidade pelo pedido de asilo poder ser admitida por Portugal aduzindo que a insuficiência de meios não seria impeditiva do reagrupamento familiar, por outro, na violação dos princípios da não expulsão e da não repulsão e, ainda, na falta de fundamentação do ato.
Analisada a sentença recorrida bem se vê que nela foram apreciadas todas as questões, isto é, o Tribunal a quo aferiu que se encontravam reunidos os pressupostos para a inadmissibilidade do pedido, em razão da aceitação da responsabilidade de tomada a cargo pelo Estado, analisou e concluiu que o ato se encontra fundamentado (fls. 14 a 15), afastou que o ato violasse o princípio da não expulsão/cláusula de salvaguarda (fls. 15 a 19) e da não repulsão (fls. 19 e 20), considerou que o facto de a autora fundar o seu pedido de proteção na figura do reagrupamento familiar “não cabe no âmbito das razões que presidem à atribuição de proteção internacional e muito menos obstam à aplicabilidade da retoma a cargo” e, a respeito da alegação quanto à possibilidade de o pedido ser decidido por Portugal, entendeu que a aplicação do artigo 17.º do Regulamento de Dublin “inscreve-se na área de discricionariedade administrativa ou mesmo opção política, pelo que não é sindicável pelos Tribunais” e “ainda que assim não fosse e por ser absolutamente genérica a alegação sobre a aplicação deste art. 17.°, não é minimamente de acolher a alegação da autora sobre a possibilidade de aplicação desta norma”.
Assim, tendo sido a questão objeto de apreciação na sentença recorrida, impõe-se concluir que não se verifica a nulidade da sentença apontada.
4.2. Do erro de julgamento de direito
Considerando que, como dissemos supra, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste, verifica-se que a Recorrente aponta erro de julgamento à sentença por considerar que reúne as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional, sendo que a factualidade por si invocada assume pertinência, em face do princípio do benefício da dúvida, para ser considerada refugiada ou elegível para proteção subsidiária, tendo enquadramento nos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008 e que a sentença não apreciou o pedido de reagrupamento familiar.
Ora, importa considerar que a sentença julgou a ação improcedente, entendendo, por um lado, que o ato não padecia de falta de fundamentação porquanto
“[a] fundamentação da decisão de transferir a autora para o EM, Alemanha, consta de forma clara, concisa e objetiva da informação n.° 1392/CNAR-AIMA/2025, onde se conclui, entre o mais, que pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento n.° 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, designarem como responsável, propõe-se que a Alemanha seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, alínea c) do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho - factos provados 7 e 8.
Da leitura atenta da informação supra resulta que a decisão está fundada no facto de no EM, Alemanha, de não terem sido identificadas, nem haver indícios que façam crer que existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, desde logo porque o EM, Alemanha, se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal - pontos 12 a 16 da referida informação - revelando para o efeito que a autor apresentou um pedido de proteção internacional, junto do EM, Alemanha, e que este foi retirado, o que faz operar a norma contida no artigo 18°, n° 1, al. c), do Regulamento (UE) N.° 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.”
Por outro, quanto à violação do princípio da não expulsão, consignou-se na sentença que,
“Quanto ao fundamento, relativo à violação do princípio da não expulsão a aplicação desta norma impõe que as falhas sistémicas ou generalizadas assumam um nível particularmente elevado de gravidade, que dependerá do conjunto de dados da situação concreta — Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2019, caso Jawo, processo n.° C-163/17.
(…)
Ou na jurisdição administrativa, também o STA e o TCA Sul já se pronunciaram no sentido de que a alegação genérica de falhas sistémicas, por si só, não é motivo para invalidar a decisão de transferência do requerente de asilo ou impor a instrução do procedimento -
cf. Acórdão de 10.1.2019, processo n.° 1353/18.0BELSB (não publicado), de 21.2.2019, P.° 1740/18.3BELSB, de 26-9-2019, processos números 743/19.5BELSB e 559/19.9BELSB, de 13-2-2020, processos números 1733/19.3BELSB e 1441/19.5BELSB, e de 27-2-2020, 1300/19.1 BELSB e 1718/19.0BELSB, todos do Tribunal Central Administrativo Sul, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-1-2020, P.° 2240/18.7BELSB, todos disponíveis em vwvw.dgsi.pt.
O nível particularmente elevado de gravidade só será alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana.
Por outro lado, a palavra sistémico indica falhas que afetam todo o sistema de proteção internacional, para falhas sistemáticas, que ocorram constantemente, continuamente ou persistentemente, e que, por isso, suscitem indícios publicamente cognoscíveis das mesmas.
(…)
Como dito, cabe aferir se, perante o alegado pelo autor, estamos ou não numa situação de risco, ou indício, considerável de o autor ao ser transferido para a Alemanha estar a ser sujeito a uma situação enquadrável na cláusula de segurança.
No caso dos autos, ressalta desde logo o facto da autora nada ter referido quando prestou declarações ou no decurso do procedimento administrativo que sugerisse a existência de falhas nas condições de acolhimento ou no procedimento de asilo na Alemanha.
O autor não invocou, nem tão pouco provou, em sede do procedimento administrativo, factos concretos que levantassem uma suspeita séria de que este pudesse vir a sofrer um tratamento desumano ou degradante caso venha a ser transferido para Itália, pelo que não seria exigível que a Al MA afastasse o princípio da confiança mútua entre Estados-Membros, e que desencadeasse as diligências instrutórias tendentes a averiguar da existência das mencionadas falhas sistémicas.
Também não o fez, em sede judicial, na sua petição inicial, pois invocou os mesmos factos, não tendo relatado situações concretas, por si vivenciadas, que determinassem a aplicação da cláusula de salvaguarda ou que permitissem a este Tribunal concluir pela existência efetiva de falhas sistémicas no sistema de asilo alemão ou nas respetivas condições de acolhimento dos requerentes de proteção neste Estado.”
Quanto a este aspeto, importa referir que, como os factos relativos aos motivos que levaram a autora a sair do seu país de origem apenas assumiriam relevância para aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão de asilo ou proteção subsidiária, sendo que é/era ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - na situação dos autos, a Alemanha - que caberia decidir se o autor preenche os pressupostos para que lhe seja concedida a proteção por si requerida, bem como assegurar o princípio da não repulsão ou non-refoulement consagrado no art.° 33.° da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados.
Mais se diga que a Alemanha encontra-se obrigada a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão, o que significa que apenas procederá ao reenvio da autora para o seu país de origem se tiver verificado, na apreciação do mérito do seu pedido de proteção internacional, que a sua vida ou liberdade aí não serão ameaçados - artigos 33.°, n.° 1 da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, 78.°, n.° 1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia, 19.°, n.° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 21.°, n.° 1 da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011.
Mais e como dito pelo réu, a Alemanha garante a proteção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nos seus artigos 17°, n° 2 e 21° e seguintes.
Por último, realça-se que a autora nem chega a invocar uma eventual situação indireta de repulsa, pois não alega factos concretos que permitam concluir pela previsibilidade de lhe vir a ser negada definitivamente proteção internacional, em violação do princípio da não repulsão, tendo presente que as autoridades alemãs não chegaram a proferir qualquer decisão nem determinaram a sua transferência para o Afeganistão.
Ante o exposto, a decisão e o procedimento que a antecede não poderiam deixar de ser como foram, por na situação concreta não estarem minimamente demostrados ou sequer indiciados motivos para aplicação da cláusula de salvaguarda.”
Considerando-se quanto à não repulsão que,
“importa referir que, como os factos relativos aos motivos que levaram a autora a sair do seu país de origem apenas assumiriam relevância para aferir do preenchimento dos pressupostos de que depende a concessão de asilo ou proteção subsidiária, sendo que é/era ao Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional - na situação dos autos, a Alemanha - que caberia decidir se o autor preenche os pressupostos para que lhe seja concedida a proteção por si requerida, bem como assegurar o princípio da não repulsão ou non-refoulement consagrado no art.° 33.° da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados.
Mais se diga que a Alemanha encontra-se obrigada a cumprir as normas de direito europeu e de direito internacional que proíbem a repulsão, o que significa que apenas procederá ao reenvio da autora para o seu país de origem se tiver verificado, na apreciação do mérito do seu pedido de proteção internacional, que a sua vida ou liberdade aí não serão ameaçados - artigos 33.°, n.° 1 da Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, 78.°, n.° 1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia, 19.°, n.° 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 21.°, n.° 1 da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011.
Mais e como dito pelo réu, a Alemanha garante a proteção de pessoas vulneráveis, de acordo com a Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nos seus artigos 17°, n° 2 e 21° e seguintes.
Por último, realça-se que a autora nem chega a invocar uma eventual situação indireta de repulsa, pois não alega factos concretos que permitam concluir pela previsibilidade de lhe vir a ser negada definitivamente proteção internacional, em violação do princípio da não repulsão, tendo presente que as autoridades alemãs não chegaram a proferir qualquer decisão nem determinaram a sua transferência para o Afeganistão.”
Entendeu-se, ainda, que
“a autora funda o seu pedido de proteção na figura do reagrupamento familiar, o que não cabe no âmbito das razões que presidem à atribuição de proteção internacional e muito menos obstam a aplicabilidade da retoma a cargo, aqui em causa, nestes autos, face ao quadro jurídico, supra descrito.”
Considerando-se que
“cabe mencionar que a aplicação da norma discricionária do art.° 17.° do RD, tem presente que estamos no âmbito de uma liberdade de atuação política e administrativa de cada Estado — vide Acórdão do TJUE, processo n.° C-661/17, disponível em www.curia.europa.eu.
Ou seja, esta faculdade inscreve-se na área de discricionariedade administrativa ou mesmo opção política, pelo que não é sindicável pelos Tribunais.
Mas ainda que assim não fosse e por ser absolutamente genérica a alegação sobre a aplicação deste art. 17.°, não é minimamente de acolher a alegação da autora sobre a possibilidade de aplicação desta norma.”
Ora, o que se verifica é que a A./Recorrente não se insurge contra o assim decidido, demitindo-se de imputar, verdadeiramente, nas conclusões de recurso, qualquer erro de julgamento à decisão que concretamente foi proferida nas vertentes ou vícios por esta analisados.
Isto é, limita-se a afirmar que preencheria os requisitos para que, ao abrigo dos artigos 3.º e 7.º da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho), lhe fosse concedido o direito de asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária, sem dissentir, todavia, do entendimento veiculado pela sentença recorrida de, à luz do artigo 19.º-A, n.º 1 al. a) da Lei do Asilo, o seu pedido ser inadmissível por se verificar estar sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e que determina que não há lugar à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (n.º 2 do artigo 19.º-A), na medida em que esse preenchimento é analisado pelo Estado-Membro que, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Com efeito, é que assente no princípio de que qualquer pedido de asilo ou de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida no território de um Estado-Membro deve ser analisado por um único Estado-Membro, no Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento Dublim III) estabelecem-se os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, prevendo-se nos artigos 36.º a 40.º da Lei do Asilo o “procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”.
Dispõe-se, então, no artigo 37.º da Lei do Asilo que, “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, a AIMA, I. P., solicita às respectivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” (n.º 1), e, “aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I.P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A” (n.º 2), a considerar o pedido inadmissível [artigo 19.º-A, n.º 1 al. a)].
Nesta hipótese, de inadmissibilidade do pedido por se verificar estar sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional [artigo 19.º-A, n.º 1 al. a)], não há lugar à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (n.º 2 do artigo 19.º-A).
Refira-se que o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional é feito nos termos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o qual, desde logo, prescreve no n.º 1 do artigo 3.º que,
“Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro (…). Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.”
Entre esses critérios de determinação do Estado-Membro responsável, aplicados pela ordem contida no Regulamento e “efetuada com base na situação existente no momento em que o reque rente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de proteção internacional junto de um Estado-Membro” (artigo 7.º, n.º 1 e 2), encontra-se, designadamente a emissão de documentos de residência ou vistos (artigo 12.º), a determinar a responsabilidade do Estado-Membro que emitiu o título de residência ou visto válido.
Não obstante estes critérios de determinação do Estado-Membro responsável, o n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento prevê a possibilidade de “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.”
E no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento dispõe-se que “[c]aso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.”
Feito este enquadramento, como resulta do probatório, tendo a Recorrente declarado que apresentou pedido de proteção internacional na Alemanha, a AIMA solicitou às autoridades desse Estado-Membro a retoma a cargo da Autora, a qual por este veio a ser aceite (factos 6 e 7).
Assim, sendo a Alemanha o Estado-Membro competente para a análise do pedido de proteção internacional, o pedido apresentado em Portugal é, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27/2008, de 30/06, considerado inadmissível.
Pelo que, em consequência, a AIMA limita-se a aplicar o disposto no artigo 37.º, n.º 1, da Lei do Asilo, que determina o seguinte: “[q]uando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo”.
É que, como dissemos, nesta sede vigora o princípio de que cabe a um único Estado-Membro a apreciação dos pedidos de asilo ou de proteção internacional, como forma de obstar ao designado “asylum shopping”, enquanto prática de apresentação sucessiva de pedidos em diversos países do espaço europeu.
Donde, porque preenchidos os pressupostos a que se reporta o artigo 37.º, n.º 1 e 2 da Lei do Asilo, concretamente quanto à responsabilidade da Alemanha para a análise do pedido de proteção internacional da Requerente e aceite por aquele a sua responsabilidade, não tendo havido lugar à aceitação de responsabilidade pelo Estado Português nos termos do artigo 40.º, n.º 1 da Lei do Asilo, cumpria à Requerida proferir de decisão de inadmissibilidade nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei do Asilo. Não havendo, pois, lugar à apreciação, por Portugal, do preenchimento dos requisitos para a concessão de proteção internacional.
Consequentemente, porque nem o ato, nem a sentença recorrida apreciaram esses pressupostos, naturalmente que não pode este Tribunal aferir um alegado erro de julgamento relativamente a questão que não foi conhecida pelo Tribunal recorrido.
Acrescente-se que não corresponde à realidade a afirmação de que o Tribunal recorrido não tenha apreciado a alegação da Recorrente relativa ao reagrupamento familiar e que, atente-se, fora invocada na petição inicial para o efeito de, ao abrigo do Regulamento (UE) 604/2013, a responsabilidade pelo pedido de asilo poder ser admitida por Portugal, na medida em que a insuficiência de meios não seria impeditiva do reagrupamento familiar.
Como demos nota supra o Tribunal a quo, analisando tal alegação, considerou que não constitui fundamento obstativo da retoma a cargo pela Alemanha e, consequentemente, da apreciação por este Estado-Membro do seu pedido de proteção internacional a circunstância de pretender o reagrupamento familiar com os dois filhos residentes em Portugal. Entendendo que a possibilidade de, em derrogação do artigo 3.º, n. º 1 do Regulamento de Dublin, Portugal decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no regulamento, é de natureza discricionária, considerando o seu exercício “não sindicável”.
E, novamente, a este entendimento a Recorrente não assaca qualquer erro, limitando-se a sustentar, equivocamente, que a questão não teria sido apreciada. Ou seja, não indica os fundamentos pelos quais pretende, a tal respeito, a alteração ou revogação da decisão recorrida.
Donde, haverá que concluir que a sentença se deve manter in totum, porquanto a Recorrente não imputa erro às questões que nela foram, efetivamente, apreciadas. Assim, porque o recurso não discute os fundamentos que levaram à decisão recorrida, não "ataca" diretamente a sentença, não há objeto útil para o tribunal superior apreciar.
4.3. Da condenação em custas
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida;
b. Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Ricardo Ferreira Leite