II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- -como questão prévia, suscitada pelo Recorrido, aferir da recorribilidade da decisão;
- -aferir do erro no julgamento, porque face aos factos provados em H), I), J) e K), N), T), U) e W), verifica-se que o javali passou para a via, não porque a vedação padecesse de algum defeito ou de alguma debilidade, ou que não tivesse sido fiscalizada com a regularidade devida – pois ficou provado que estava em bom estado - mas porque aquele javali embateu ferozmente contra a mesma e escavou por baixo, por onde passou. Considera também o R. e ora Recorrente, que o javali é uma espécie desconhecida na zona do acidente, que inexiste caça grossa no local e por essa mesma razão não havia de estar sinalizada a presença da mesma;
- -procedendo o recurso, há que aferir das alegações do Recorrido, que a título subsidiário vem arguir a nulidade decisória por contradição evidente na fixação da matéria de facto em N), I) e M) e o erro decisório na fixação do facto N), que diz não dever ser dado provado, sendo contraditório com os factos I) e M).
Na PI o A. peticionou o pagamento de uma indemnização no valor de €3.906,91, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação.
Na decisão recorrida foi julgada totalmente procedente a presente acção. Porém, não se indicou no dispositivo final dessa decisão, de forma explícita, o que decidia.
Logo, para se interpretar a sentença recorrida, no seu dispositivo, teremos de atender ao que foi peticionado na acção, isto é, teremos de atentar no petitório formulado na PI, para onde aquela remete.
Assim, conjugado o petitório com o dispositivo da sentença, há que entender que foi julgado procedente o pedido para pagamento de uma indemnização no valor de €3.906,91, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação.
A presente PI foi apresentada em 16-01-2006.
Por conseguinte, o presente recurso é admissível, porque de valor superior ao da alçada da 1.ª instância (de €3740,98, à data).
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, à data do acidente, regia-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21-11-1967.
Dispõe o art.º 2.º, nº 1, deste diploma que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
A responsabilidade civil por actos de gestão pública corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que tem consagração legal no art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
São, deste modo, seus pressupostos: a) o facto, comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los; c) a culpa, nexo de imputação ético – jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, uma lesão de ordem patrimonial ou moral; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Contudo, a ilicitude juridicamente relevante é, por força do disposto no art.º 6.º, a que resulta da violação de normas legais e ou regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como a que decorre da ofensa a regras de ordem técnica e de prudência comum. Trata-se, pois, de um conceito de ilicitude mais amplo que o consagrado na lei civil.
Nos termos do art.º 4.º, n.º 1, do referido diploma, a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada conforme o artigo 487.º do CC.
Deste modo, quer os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas, fonte da obrigação de indemnização, quer o conteúdo dessa obrigação, têm por referência o regime geral da responsabilidade civil, contida nos artigos 483.º a 510.º e 562.º a 572.º, do CC.
A jurisprudência do STA inclina-se no sentido de que a responsabilização da Administração por danos materiais e morais resultantes de actos culposos dos seus agentes impõe que haja negligência destes, traduzida em acção ou omissão imputável ao exercício da função pública.
Compete às EP conservar a rede rodoviária nacional e “zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação” – cf. art.ºs. 8.º. n.º 2, do Decreto-Lei nº 239/2004, de 21-12 e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº do 374/2007, de 07-11; cf. também art.ºs 4.º, n.º 1, quer do Decreto-Lei nº 239/2004, de 21-12, quer do Decreto-Lei nº do 374/2007, de 07-11.
O Recorrente vem invocar um erro decisório por entender que da factualidade provada – que diz ser contraditória – não se poder retirar que não tenha cumprido os seus deveres de fiscalização. Diz o Recorrente que ficou provado nos autos que a vedação não padecia de qualquer defeito, que o javali embateu ferozmente contra a mesma e que esta manteve-se em pé e que o javali só passou para a estrada porque escavou por baixo da vedação.
Note-se, que não obstante estas alegações, o Recorrente não impugna o julgamento de facto. Este recurso vem somente dirigido ao julgamento de Direito e às conclusões que se tiram a partir daquele julgamento da matéria de facto.
É verdade que a factualidade que foi fixada na decisão recorrida é muito pouco precisa quanto aos momentos temporais em que ocorrem os factos que se dão por provados. É também verdade, que essa factualidade se apresenta um tanto contraditória.
Igualmente, verifica-se, que no julgamento de Direito se invocam circunstâncias que não foram vertidas na factualidade dada por provada, mormente as relativas “à exiguidade das Brigadas de Fiscalização existentes à data do factos (3 para 700kms de estradas do Distrito de Beja), dos seus meios humanos e técnicos e do seu horário de trabalho, recordando: tais brigadas tem por missão fiscalizar o estado dos 700 kms de estradas do distrito”.
O Recorrente, porém, não imputa quaisquer erros decisórios com relação aos factos fixados.
Haveremos, portanto, de apreciar o presente recurso atendendo apenas à factualidade que foi assente na decisão recorrida e que ora não vem impugnada.
Através da factualidade fixada em H), I), J) e M), é possível compreender que o local do acidente se encontrava vedado de ambos os lados com uma rede de malha quadriculada e que, pelo menos após o acidente, se verificou que essa rede apresentava “buracos e espaços entre a malha e o solo”, assim como, que se encontrava abaulada pelo facto de os postos que a suportavam se encontrarem tortos.
Igualmente, daquela factualidade e designadamente dos factos K) e N), é possível compreender que o indicado javali terá escavado um buraco por baixo da rede e por aí passou.
É do conhecimento geral que os javalis são uma espécie comum por todo o território português, que prefere zonas com vegetação, que pode apresentar um porte considerável, tendo bastante força, que se torna mais activo à noite e que tem capacidade de escavar no solo, fazendo buracos (cf. art.º 514.º, n.º 1, do CPC na anterior versão, aqui aplicável; cf. ainda nesse sentido, entre muitos, os seguintes sites: naturlink.pt; pt.wikipedia.org; terrasdesico.pt).
No sitenaturlink (in naturlink.pt) indica-se entre as melhores zonas para visualizar javalis a do rio Guadiana, que é um rio que percorre o Parque Natural do Guadiana, que fica a cerca de 30 km da zona onde terá ocorrido o acidente (cf. art.º 514.º, n.º 1, do CPC).
Os factos relativos às características dos javalis e aos seus comportamentos devem-se presumir pelas regras da experiência comum, constituindo presunção judicial – cf. art.ºs 349.º e 351.º do CC. E mais se diga, que mesmo que não se entendam tais factos como presunções judiciais, sempre deveriam ser considerados factos notórios, que não carecem de prova, nos termos dos art.º 514.º, n.º 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Portanto, atendendo ao tipo de animal que embateu no veículo, um javali, às suas características e ao seu “normal” comportamento, é possível enquadrar a supra indicada factualidade, que ficou assente na decisão recorrida, e compreender que o referido javali transpôs a rede e passou para a IP2 depois de fazer um buraco junto à mesma e de a forçar.
Um javali faz buracos, mas não é propriamente uma espécie escavadora, de pequeno porte, que tenha aptidão para passar por baixo de uma rede que esteja firme e em bom estado, como, por exemplo, uma toupeira. Trata-se, antes, de um animal de médio ou grande porte, que aproveitando-se de uma pequena debilidade da rede, poderá escavar por baixo da mesma e depois poderá forçá-la, passando pela mesma, para assim aceder à estrada.
Quanto ao facto invocado pelo Recorrido, de que o javali em questão tinha 55 quilos, é matéria que não foi dada por provada na decisão recorrida.
Dos factos fixados em T) a V), é ainda alcançável que a EP possuía Brigadas que fiscalizavam o local e que estas Brigadas não denotaram defeitos na vedação.
Quanto à periodicidade desta fiscalização da EP, à data da última fiscalização efectiva, à existência de relatórios que tenham sido elaborados e relativos às fiscalizações, ou a registos que comprovem a inexistência de acidentes naquele local com animais, nada se sabe.
Nestes termos, não obstante estar provada a existência de Brigadas de fiscalização, que actuavam na zona e que estas Brigadas não denotaram problemas ou debilidades na rede, esta factualidade, por si mesma, não é segura para que se possa considerar que aquela rede, no momento do acidente, não pudesse apresentar debilidades, que possam ser imputáveis a uma falta de fiscalização da EP.
Ademais, a existência dessas debilidades estará provada através dos factos L), J) e M).
Quanto à indicação que foi dada por provada em N), relativa à inexistência de defeitos na rede e à passagem do javali totalmente por baixo da mesma, furando a terra, terá de ser lida à luz dos restantes factos e como se referindo à circunstância de o javali ter também escavado para conseguir passar para a estrada – cf. facto K). No restante, como acima se indicou, não será possível que um javali tenha transposto a rede apenas escavando um buraco por baixo da mesma, do tamanho do seu próprio corpo.
É também indiscutível nos autos que o javali apareceu na estrada e que foi o motivo do acidente.
Incumbia à EP “zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação” – cf. art.ºs. 8.º. n.º 2, do Decreto-Lei nº 239/2004, de 21-12 e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº do 374/2007, de 07-11.
Nos termos dos citados artigos, conjugados com os art.ºs. 350.º, n.º 2 e 493.º, n.º 1, do CC, a EP responde pelos danos provocados por quaisquer animais que apareçam na estrada, causando acidentes, presumindo-se a sua culpa (isto é, presumindo-se a culpa in vigilando). A EP pode, depois, ilidir esta presunção, mediante a prova de que a sua fiscalização foi efectiva, a mais adequada e eficaz.
Ora, como se indicou, no que se refere à factualidade provada e relativa à fiscalização feita pela EP, não é a mesma suficientemente forte para se considerar ilidida a presunção de incumprimento dos seus deveres de fiscalização.
O que a EP provou nos autos foi apenas uma prova genérica, de que detém Brigadas que fiscalizam o local e que estas não verificaram debilidades da rede. Mas, em concreto, a EP não provou que tivesse efectuado determinadas fiscalizações, com uma dada periodicidade, que fosse a mais aconselhável e que tivesse efectivamente adoptado medidas e procedimentos que garantissem a segurança na via, obstando a que mesma fosse acedida por animais, como um javali.
Ou seja, a EP não demonstrou que os seus serviços cumpriram com o dever de fiscalizar e vigiar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de segurança para o trânsito rodoviário, na estrada em causa, que estava à sua guarda (cf. neste sentido, o Ac. do TCAS n.º 13283/16, de 16-06-2016).
Em suma, malgrado a imprecisão com que a matéria factual ficou provada nestes autos e alguma contradição nos seus próprios termos, atendendo à situação concreta que vem relatada, será possível compreender que terá havido uma falha na fiscalização, por existir alguma debilidade na rede que permitiu que o javali em questão, escavando no local, forçasse a passagem para a estrada.
Como se referiu, sendo o javali uma espécie comum em Portugal e estando o local do acidente a cerca de 30 km do Parque Natural do Guadiana, não se pode considerar que o aparecimento de tal animal naquela estrada fosse algo totalmente inusitado. Antes, a fiscalização da EP haveria de atender a essa possibilidade, pois era um facto possível.
O aparecimento de um javali na zona do acidente não é, pois, um caso totalmente fortuito, inusitado, não previsível, como alega o Recorrente, por forma a justificar-se o afastamento da sua responsabilidade.
Em suma, há que manter a decisão recorrida quando determinou a procedência da acção e a condenação da EP ao pagamento de uma indemnização no valor de €3.906,91, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação.
Improcedendo o recurso fica prejudicado o conhecimento da matéria relativa à sua ampliação, requerida a título subsidiário pelo Recorrido.