1.ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade provindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes, A., Lda. e B. e recorridos, o Ministro do Comércio e Turismo e C., Lda., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 111 e sgts., que aqui se dá por reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 23 de Outubro de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Exposição preliminar do relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
1- A., Lda., com sede na Av. da Liberdade, n.º 140, em Lisboa e B., médico cirurgião, residente na Rua da Lapa, n.º … .., em Lisboa, requerem, junto do Supremo Tribunal Administrativo, a suspensão da eficácia do despacho n.º 260/90, do Ministério do Comércio e Turismo, publicado do Diário da Republica, II série, de 2 de Agosto, no qual foi “declarada de utilidade pública a expropriação, a favor da C., Lda., do direito ao arrendamento que incide sobre … andar do imóvel situado na Avenida da Liberdade, …, em Lisboa, direito este de que é titular “A.”, sociedade que tem por objecto social o exercício de profissões liberais, encontrando-se o andar em causa afecto à prática da actividade profissional do requerente B., bem como de outros médicos.
Para tanto, alegaram os requerentes a verificação, no caso, de todos os pressupostos a que se reporta o artigo 76.º, n.º 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, nomeadamente a existência de prejuízos irreparáveis e a inexistência de grave lesão do interesse público.
2- Considerando que os requerentes não convenceram o tribunal sobre a existência de fortes razões para entender que a suspensão peticionada não resultaria grave lesão do interesse público, sendo certo que a urgência da expropriação envolve desde logo um juízo desfavorável à suspensão, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 4 de Dezembro de 1990, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do referido acto de expropriação.
Desta decisão, invocando o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 71.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e 103.º do Decreto-Lei n.º 267/75, de 16 de Junho, interpuseram aqueles requerentes recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que pretendem ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, que habilita expropriação do direito de arrendamento.
O relator do processo no Supremo Tribunal Administrativo manifestando embora dúvidas quanto à possibilidade legal de se tomar conhecimento do objecto do recurso, proferiu despacho de admissibilidade subindo, em consequência, os autos a este Tribunal.
3- Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A admissibilidade desta particular espécie de recurso está dependente, além de outras, da verificação dos seguintes requisitos ou pressupostos: (1) a inconstitucionalidade de certa norma há-de ter sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo; (2) tal norma terá de vir a ser depois utilizada pelo tribunal na decisão objecto de recurso como um dos seus suportes normativos.
Ora, no caso em presença, os recorrentes não suscitaram durante o processo, de forma idónea e processualmente adequada, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma, implícita ou explicitamente assinalada, que tenha depois vindo a ser a aplicada na decisão sob recurso.
O que se referiu no pedido da suspensão da eficácia do despacho ali questionado a propósito do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 423/83 não pode, manifestamente, ser interpretado como verdadeira e própria suscitação de uma questão de constitucionalidade em termos de impor ao tribunal da causa – no caso o Supremo Tribunal Administrativo – um juízo de pronúncia sobre a referida questão, a qual, no acórdão recorrido acabou, em consequência, por ser inteiramente ignorada.
Mas, mesmo quando se entendesse que os recorrentes haviam suscitado durante o processo e de modo formalmente adequado, uma questão de constitucionalidade, o que não se aceita, mas agora se considera num puro plano argumentativo, ainda assim inexistiria um pressuposto de admissibilidade do recurso pois que, como se reconhece no despacho do relator que o admitiu no Supremo Tribunal Administrativo, a norma do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 423/83 – admite a expropriação por utilidade pública nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à construção, ampliação ou beneficiação de empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio ou à ampliação, adaptação ou renovação de empreendimentos existentes com a utilidade turística atribuída a titulo definitivo – não foi aplicada na decisão impugnada pois que se enquadra na matéria cognoscível no recurso contencioso e não já no meio processual acessório em que foi proferida a decisão sob recurso.
4- Na sequência do exposto, entende-se não ser de admitir o presente recurso.
Cumpra-se o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Lisboa, 9 de Abril de 1991.
Antero Alves Monteiro Diniz