Processo nº 20/PP
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- No processo nº 2/CPP, relativo à apresentação de contas pelos partidos políticos, do ano de 1984, o General Kaúlza de Arriaga, na qualidade de ex-Presidente do Movimento Independente para a Reconstrução Nacional - Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP), expôs e requereu ao Tribunal Constitucional o seguinte:
"1. Como já havia sido comunicado, pelo ora requerente, em requerimento de 17.3.97, dirigido a V.Exa., o requerente, ex‑presidente do ex-MIRN/PDP, "Movimento Independente para a Reconstrução Nacional/Partido da Direita Portuguesa", comunicou a esse alto Tribunal que "o ex-MIRN/PDP suspendeu as suas actividades em 30 de Junho de 1984": E, nunca mais tendo intervindo na vida política portuguesa, julgou que tanto bastaria para significar, com a consulta dos órgãos de comunicação social, que cessara a sua existência e actividade.
2. Juntou então (vd. os autos respectivos) cópia da Acta do Congresso do Partido confirmando a suspensão das suas actividades a partir de 30 de Junho de 1984.
3. Desde então o ex-MIRN/PDP, como é público e notório, não, mais exerceu qualquer actividade pública (ou outra...), tendo deixado mesmo, de ter "uma sede", de ter "corpos gerentes" ou "órgãos sociais", de efectuar qualquer intervenção, diligência, ou propaganda; enfim, confirmando que deixara de existir, nos termos e para os efeitos, da vida e prática políticas portuguesas.
4. A partir daí o ex-partido passou a ser, apenas, uma "memória histórica", não actuante/interventora, de algumas pessoas não identificadas com as "esquerdas".
5. Desde 1984, o ex-MIRN/PDP não participou e, menos ainda, concorreu a qualquer actividade (política ou de qualquer outra natureza...), em períodos ou campanhas eleitorais (presidenciais, legislativas, autárquicas e ou para o Parlamento Europeu).
6. Desde a referida data, de 30.6.84, o ex-MIRN/PDP cessou completa e efectivamente, na teoria e na prática, todas e quaisquer funções e actividades políticas e ou outras.
7. desde a mesma data, 1984 (há quase 14 anos...) o ex‑MIRN/PDP deixou mesmo, repete-se de ter, sequer, uma sede; e
8. Desconhece-se, desde há muitos anos, o número dos que porventura se considerem ainda filiados, no sentido jurídico‑orgânico e de ligação e intervenção na vida do ex‑partido,
9. embora, (meramente) se admita que, dadas as frequentes flutuações conjunturiais de clientelas, e de mutabilidade inter-partidária, sejam, hoje em dia os seus associados menos do que os 4 000 (quatro mil), indispensáveis para a existência/subsistência de um (qualquer...) partido político.
A confirmação deste facto é reforçada pela não cobrança de quaisquer quotas, desde 1984.
10. O ex-MIRN/PDP, face ao exposto, e sem prejuizo de ulteriores esclarecimentos julgados necessários por este alto Tribunal Constitucional vem:
10.1- requerer, ao Tribunal Constitucional, na pessoa de Sua Excelência o seu Presidente, Professor Doutor José Cardoso da Costa, que seja declarado que cessou, completamente, desde 30 de Junho de 1984 (como já indicado nos autos Procº 2/CPP e Procº 3/CPP), as suas funções, atribuições e actividades partidárias; e, em consequência,
10.2- requerer também, para todos os efeitos legais, o cancelamento imediato da sua inscrição como partido político.
Ao processo foi junta certidão do requerimento e também certidão da acta do Congresso Restrito do MIRN/PDP, de 6 de Junho de 1987, que dá nota da suspensão de actividades do movimento em 30 de Junho de 1984.
II- A Lei dos Partidos Políticos, Decreto-Lei nº 593/74, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, o Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março, a Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, e a Lei nº 110/97, de 16 de Setembro) determina no artigo 10º, sobre a dissolução dos partidos políticos, que "os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados" (nº 1) e que "a assembleia dos filiados ou de representantes que deliberar a dissolução designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos membros" (nº 2).
Os Estatutos do Movimento Independente para a Reconstrução Nacional-[MIRN] não tratam o tema da dissolução. Mas o requerente é o representante do partido conforme consta do respectivo registo no Tribunal Constitucional.
Torna-se impossível aferir com rigor da regularidade do processo de dissolução e, ao que tudo indica, não foram nomeados liquidatários, em contravenção do artigo 10º nº 2, do Decreto-Lei nº 126/75, que se transcreveu.
Este estado de coisas não deve, porém obstar a que o Tribunal
anote a dissolução do partido e cancele a respectiva inscrição.
Como se escreveu no acórdão nº 537/97 (publicado no Diário da República, I série-A, de 20 de Outubro de 1997), trata-se da extinção de facto de um partido político, indiscutivelmente provada e reconhecida pelo seu último representante legal, em termos de se impor o cancelamento respectivo.
III- Nestes termos decide-se, de conformidade com o disposto no artigo 5º, nºs 2 e 6, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 103º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ordenar que se anote a dissolução do Movimento Independente para a Reconstrução Nacional - Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.
Lisboa, 12 de Novembro de 1997
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa