5. Em face do exposto, remetendo para o Acórdão n.º 401/2011, no que diz respeito à norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, e para o Acórdão n.º 247/2012, no que diz respeito à norma do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b), do Código Civil, na redação da mesma Lei e aplicável às ações de investigação de paternidade por força do mesmo preceito, bem como para as respetivas fundamentações, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabe concluir pela não inconstitucionalidade das referidas normas».
3. Inconformados, os recorrentes vêm agora reclamar da referida decisão sumária com a seguinte fundamentação:
«(…) 1. A decisão sumária objeto da presente reclamação decidiu:
“a) não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;
b) não julgar inconstitucional a norma da alínea b), do n.º 2 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, prevê um prazo de três anos para a propositura da ação, contados de factos ou circunstâncias que a justifiquem;
c) em consequência, julgar improcedente o recurso”.
2. Porém, neste recurso, não estão em causa os entendimentos normativos supra referidos sob as alíneas a) e b), com as formulações aí constantes, mas um outro, o qual, de resto, a decisão sumária acertadamente identifica no seu ponto n.º 3:
“Assim, importa desde logo restringir o conhecimento do presente recurso às dimensões normativas que constituíram o efetivo fundamento da decisão recorrida, isto é o «entendimento normativo» adotado em relação ao artigo 1817.º, n.º 1 e, «particularmente», do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b) do Código Civil de que «tais prazos também se aplicam nas situações em que os investigantes apenas pretendem a procedência da ação para assegurar efeitos pessoais, excluindo quaisquer efeitos patrimoniais»”.
3. A decisão proferida assenta, pois, no equívoco de se reportar a entendimentos normativos que não constituem o preciso objeto do recurso, nos termos até expressamente reconhecidos pela própria decisão ora reclamada.
4. In casu, não está em causa a constitucionalidade dos preceitos legais em apreço, quando reportados a uma ação de investigação de paternidade que pretenda ter os efeitos comuns relativamente ao estabelecimento da filiação, mas – e isso faz toda a diferença – a aplicação dessas regras à situação em que os Autores apenas pretendem prevalecer-se da investigação para fins exclusivamente pessoais, dela expressamente excluindo quaisquer efeitos patrimoniais.
5. A Exma. Senhora Conselheira Relatora tem o direito de entender que os prazos se aplicam mesmo quando estão em causa tais fins exclusivamente pessoais – o que naturalmente se respeita, apesar da discordância –, mas, ressalvado o devido respeito, não pode sustentar essa posição nos arestos n.os 401/2011 e 247/2012 do TC, que convocou para o efeito e para cuja fundamentação remeteu, ademais concluindo não serem necessários outros desenvolvimentos, exatamente porque a questão controvertida já teria sido objeto de decisões anteriores do Tribunal.
6. Não foi assim que aconteceu. A verdade é que nem nesses arestos, nem em quaisquer outros (pelo menos os que são conhecidos dos signatários) o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre a eventual inconstitucionalidade do entendimento normativo adotado em relação aos preceitos em causa, quando aplicados às situações em que os investigantes apenas pretendem a procedência da ação para assegurar efeitos pessoais, excluindo quaisquer efeitos patrimoniais.
7. Nem no Acórdão 401/2011, nem no Acórdão 247/2012, se faz a ponderação que os ora Reclamantes pedem no sentido de apreciar a eventual inconstitucionalidade dos preceitos legais em apreço, quando aplicados às situações em que os investigantes apenas pretendem a procedência da ação para assegurar efeitos pessoais, excluindo quaisquer efeitos patrimoniais.
8. No Acórdão 401/2011, o Tribunal Constitucional menciona a questão da importância do estabelecimento de prazos de caducidade para o exercício do direito em causa para tutelar interesses públicos e privados ligados à segurança jurídica, enfatizando os importantes efeitos patrimoniais do estabelecimento da filiação: “Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à proteção dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação, importantes efeitos patrimoniais”.
9. Mas não faz qualquer ponderação entre o direito constitucional dos investigantes à identidade e ao desenvolvimento da personalidade, e o direito do investigado à sua estabilidade pessoal e reserva da vida familiar, quando está apenas em causa a produção de efeitos pessoais do estabelecimento da filiação, que era precisamente a ponderação que competia fazer no caso dos presentes autos.
10. No que toca ao Acórdão 247/2012, o Tribunal Constitucional, remetendo também para o Acórdão 401/2011, pronuncia-se sobre a questão dos efeitos patrimoniais do reconhecimento da paternidade nos seguintes termos: “Com efeito, como o Tribunal Constitucional reconheceu no citado aresto, interesses gerais ou valores de organização social em torno da instituição familiar podem justificar a consolidação definitiva na ordem jurídica de uma paternidade, porventura não correspondente à realidade biológica, a partir do decurso de um determinado lapso de tempo. Nessa situação estarão os interesses da segurança e da certeza jurídica respeitantes ao comércio jurídico em geral, que exigem a estabilização das relações de filiação já estabelecidas. Os referidos valores exigem que as relações de parentesco sejam dotadas de estabilidade, impondo-se aos interessados o ónus de agirem rapidamente, de forma a clarificarem as relações de parentesco existentes”.
11. Como em relação ao anterior Acórdão, neste último não é feita qualquer ponderação entre o direito à identidade daqueles que pretendem ver reconhecida a sua paternidade, e o direito dessa pessoa à sua estabilidade pessoal e reserva da vida familiar, quando apenas se pretende o reconhecimento para efeitos pessoais, excluindo-se os efeitos patrimoniais desse reconhecimento de paternidade.
12. Ambos os Acórdãos tiveram declarações de voto; e nessas declarações de voto, também não se faz a ponderação que os investigantes reclamam, antes até se enfatizando a questão patrimonial.
Assim, na declaração de voto do Acórdão 401/2011, do Cons. Joaquim Sousa Ribeiro (subscrita pelos Cons. J. Cunha Barbosa e Catarina Sarmento e Castro): “No que, em particular, diz respeito ao direito à herança, no caso de o filho estar num período da vida em que já não pode beneficiar da ação paterna também na esfera pessoal, mormente do seu contributo educativo para a formação da personalidade, seria um efeito perverso negar-lhe, a pretexto dessa situação impossibilitante, o acesso ao único direito que lhe restará exercer, a ser procedente a ação de investigação”.
E na declaração de voto no Acórdão n.º 247/2012, subscrita pelo Cons. Gil Calvão: “(…) a caducidade não constitui uma mera sanção pelo não exercício do direito durante um certo período de tempo. Como se explica em vários Acórdãos deste Tribunal, as razões de fixação de prazos de caducidade para a instauração de ações de investigação da paternidade prendem-se com preocupações de segurança jurídica ou, até, com razões no quadro do abuso do direito, como a que terá estado na assunção originária de prazos de caducidade nesta matéria – afastar aqueles que apenas queiram, com a declaração de paternidade, obter benefícios patrimoniais”.
13. Isto significa que a decisão sumária proferida não só remete para decisões sobre casos que não são idênticos ao dos presentes autos – ali estavam em causa todos os efeitos comuns do estabelecimento da filiação, quando aqui o problema se restringe aos efeitos pessoais –, como remete para as respetivas fundamentações, que, em bom rigor, não fundamentam a decisão de que se reclama.
14. Assim sendo, a decisão sumária não procede à concreta ponderação dos direitos que nestes autos estão em causa, à luz da qual tem de ser feita a apreciação da constitucionalidade.
15. A decisão sumária foi proferida por a questão a decidir “ser simples, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal”, o que, ressalvado o devido respeito, não aconteceu, razão pela qual falece o argumento em que se estriba a decisão sumária para julgar improcedente o recurso, por alegada, mas inexistente, identidade de argumentação com outros acórdãos já proferidos.
16. In casu, o que tem de ser ponderado é, por um lado, o direito à identidade pessoal dos Reclamantes e, por outro, o direito à estabilidade pessoal e reserva da vida familiar do investigado, sem que haja quaisquer razões atinentes à segurança e estabilidade do comércio jurídico que importe salvaguardar, exatamente porque os efeitos patrimoniais são excluídos do âmbito da pretensão dos Autores.
17. E essa ponderação não foi feita até hoje pelo Tribunal Constitucional.
Espera-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie neste recurso sobre essa questão – sobre a qual, de resto, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou em sentido consentâneo com o entendimento dos ora Reclamantes.
Confia-se que assim seja, como é da mais elementar Justiça.
18. Quanto à ponderação desses direitos e interesses propriamente ditos, não se vislumbram razões relevantes que possam afastar a pretensão dos ora Reclamantes no sentido de ver definida a sua paternidade.
19. Não são precisas grandes considerações para sublinhar a importância que tem para a identidade pessoal de cada um o conhecimento da sua paternidade e maternidade. É matéria já sobejamente tratada nos arestos que se têm pronunciado sobre este assunto, sendo incontroversas a natureza e intensidade desse direito fundamental.
20. Na petição inicial sublinharam-se as circunstâncias anómalas que levaram a que os ora Reclamantes tivessem demorado a decidir-se pela propositura desta ação. Importará recordar que eles, durante grande parte da sua vida, se julgaram filhos de outro; que a sua mãe só lhes revelou a suposta verdadeira paternidade do R. desta ação à beira do falecimento; e que, depois disso, os ora Reclamantes ainda tiveram de proceder a uma exaustiva e dolorosa investigação no sentido de confirmar a possibilidade dessa paternidade, que hoje têm cada vez como mais certa, atento o próprio teor da contestação do R..
Por outro lado, como também sublinhado na petição inicial, este reconhecimento da paternidade é ainda decisivo para a definição da sua própria nacionalidade, sendo certo que sempre viveram em Portugal e, improcedendo esta ação, correm o risco de ficar “apátridas” indocumentados.
21. Não é preciso dizer mais para sublinhar a relevância do direito fundamental que os Autores exercem através desta ação.
E do lado do investigado? Excluídos do objeto da ação quaisquer efeitos patrimoniais, o seu procedimento não é suscetível de afetar o comércio jurídico nem a vida patrimonial do investigado e da família que, entretanto, constituiu. Restará o incómodo de se terem de apurar as consequências do seu envolvimento com a mãe dos AA., em períodos consentâneos com a sua conceção, durante os quais o próprio investigado reconhece que se relacionou com ela, muito embora sem assumir expressamente que tenha havido uma relação de trato sexual (que houve).
Será que tal incómodo não deve soçobrar em face do exercício ao direito fundamental – direito à sua identidade pessoal – que os ora Reclamantes reivindicam?
É difícil de aceitar uma resposta negativa a esta questão.
Com efeito, numa ponderação razoável de direitos e interesses, tal incómodo há de sempre valer menos que a afirmação do direito pessoal dos Reclamantes, ainda para mais quando a ação visa apurar as circunstâncias e consequências de um envolvimento do investigado com a mãe dos autores, cujo fruto são eles próprios.
22. É esta ponderação de direitos e interesses que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelece que deve ser feita e que o Supremo Tribunal de Justiça também já fez.
É o que se pede que o Tribunal Constitucional também faça, concluindo, como é de Justiça, no sentido da inconstitucionalidade do entendimento normativo adotado em relação aos preceitos legais em causa, no sentido de que os prazos em apreço também se aplicam nas situações em que os investigantes apenas pretendem a procedência da ação para assegurar efeitos pessoais, excluindo quaisquer efeitos patrimoniais.»
4. Notificado, o recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por a questão a decidir ser considerada simples, uma vez que a mesma já foi objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional.
Na verdade, a questão da constitucionalidade do artigo 1817.º, n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na medida em que prevê o prazo de dez anos para a propositura da ação, contados da maioridade ou emancipação do investigante foi apreciada pelo Plenário, no Acórdão n.º 401/2011 (disponível em tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados). Neste aresto, o Tribunal concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em causa. A orientação desse acórdão foi, aliás, mantida em inúmeras decisões posteriores do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.º 750/2013 (n.º 2), n.º 373/2014 (n.º 5), n.º 383/2014, n.º 529/2014 (n.º 8), n.º 547/2014 (n.º 7) e n.º 704/2014 (n.º 5).
Também a norma do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b), do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, aplicável às ações de investigação de paternidade por força do artigo 1873.º, do mesmo diploma legal, na medida em que prevê o prazo de três anos para a propositura da ação, contados de factos ou circunstâncias que a justifiquem, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 247/2012, desta 1.ª Secção, em que igualmente se concluiu pela não inconstitucionalidade, por se ter considerado que o atual regime de prazos para a investigação da filiação se mostra suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade de exercício do seu direito, designadamente através da conciliação do prazo geral de dez anos com os prazos especiais de três anos.
6. Na reclamação apresentada, a argumentação desenvolvida pelos reclamantes, com vista ao afastamento da qualificação como simples da questão apreciada na decisão colocada em crise, vem alicerçada, desde logo, à ausência de identidade entre o objeto do presente recurso e o que foi efetivamente apreciado nos Acórdãos n.os 401/2011 e 247/2012 deste Tribunal, com base nos quais se proferiu a decisão sumária.
Todavia, daquela mesma argumentação extrai-se, à evidência, que a pretensão dos reclamantes se dirige à sindicância da aplicação ao concreto caso dos autos, que, no seu entender, apresenta especificidades que não foram ponderadas nos juízos efetuados por este Tribunal nos referidos arestos, dos critérios normativos, resultantes dos preceitos legais dos artigos 1817.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), ambos do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, mobilizados pela decisão recorrida como razão de decidir. De facto, ao afirmarem que o Tribunal Constitucional, nos acórdãos mencionados, não «se pronunciou sobre a eventual inconstitucionalidade do entendimento normativo adotado em relação aos preceitos em causa, quando aplicados às situações em que os investigantes apenas pretendem a procedência da ação para assegurar efeitos pessoais, excluindo quaisquer efeitos patrimoniais», salientando que é este o caso dos autos, porquanto apenas se pretende prevalecer da ação de investigação de paternidade para «fins exclusivamente pessoais», os reclamantes demonstram que a sua expectativa, no recurso de constitucionalidade, é a de que este Tribunal, com base na ponderação das invocadas particularidades casuísticas, reavalie a conformidade com a Lei Fundamental das normas, extraídas dos artigos 1871.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), do Código Civil, que, justamente, foram já objeto de apreciação por esta instância, assim perdendo de vista a natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso bem como a sua necessariamente coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora, a pretensão de transfigurar o objeto do recurso na apreciação da invocada singularidade do caso em presença, contende, desde logo, com o âmbito de competências deste Tribunal, a qual, como é sabido, se encontra, legal e constitucionalmente, circunscrita à apreciação de normas ou dimensões normativas efetivamente aplicadas pela decisão de que se recorre.
Aliás, é apenas com base na fundamentação dos acórdãos invocados na decisão sumária em reclamação que os reclamantes pretendem afastar o juízo de não inconstitucionalidade aí efetuado, parecendo ignorar que é no pressuposto da coincidência do objeto do recurso – que, de resto necessariamente deverá corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida – e independentemente dos circunstancialismos do caso concreto, que deve assentar a identidade das questões de constitucionalidade para efeitos de qualificação da questão como simples.
Com efeito, foi por se ter considerado que os critérios normativos que presidiram à ratio decidendi da decisão sob recurso eram coincidentes com os que se apreciaram nos Acórdãos n.os 401/2011 e 247/2012, sendo, por isso, perfeitamente transponíveis para o presente recurso os juízos de não inconstitucionalidade aí proferidos, que, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu, por decisão singular, julgar tais critérios conformes à Constituição.
Tanto basta para se concluir que a reclamação aduzida não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária reclamada, o que, determina o indeferimento da reclamação deduzida.
Sempre se dirá que, como se fez notar, expressamente, na decisão sumária, e ao contrário do que afirmam os reclamantes, nos arestos ali citados, «o Tribunal Constitucional pondera a eventual restrição ao direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, valendo essas considerações no âmbito da ação de investigação de paternidade independentemente de estarem em causa “efeitos pessoais” ou “efeitos patrimoniais” da mesma».
De facto, no Acórdão n.º 401/2011, o Tribunal refletiu, no âmbito da dimensão subjetiva da segurança do investigado e da sua família, sobre os efeitos «não só pessoais, como também patrimoniais» da constituição e determinação integral do vínculo de filiação (cfr. ponto 7).
Do mesmo modo, no Acórdão n.º 247/2012, referiu-se, expressamente, que o que ali importava apreciar era «se, ao estipular um prazo de três anos para a instauração da ação de investigação da filiação, nos casos em que tenha ocorrido posse de estado, o legislador terá ultrapassado a margem de conformação que lhe cabe, fixando um prazo que se afigure desproporcionalmente exíguo e por isso violador do direito à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º da Constituição» (vide ponto 14).
Face ao exposto, é igualmente desprovido de fundamento o argumento dos reclamantes de que o Tribunal Constitucional, em tais decisões, «não faz qualquer ponderação entre o direito constitucional dos investigantes à identidade e ao desenvolvimento da personalidade, e o direito do investigado à sua estabilidade pessoal e reserva da vida familiar, quando está apenas em causa a produção de efeitos pessoais do estabelecimento da filiação».
Nestes termos, não tendo sido invocado qualquer argumento que, por inovatório, imponha uma nova apreciação da questão de constitucionalidade apreciada ou sequer suporte uma alteração da posição do Tribunal Constitucional nessa matéria e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de novembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade