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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório "A", Intentou contra B Acção com processo comum sob a forma ordinária Pedindo . se condene a R. a restituir ao acervo da herança, aberta por óbito de C, os bens identificados na petição inicial, para serem relacionados no inventário que corre termos no 1 ° juízo deste tribunal, sob o n.º 1021/1926, bem como a cancelar os registos efectuados em seu nome e subsequentes, alegando factos tendentes a demonstrar que os bens pertencem à mencionada herança e que à R. foram indevidamente adjudicados por escritura pública de habilitação e partilha por óbito do seu marido, a qual promoveu o registo da predial da respectiva aquisição. Contestou a R. impugnando os factos alegados pelo A. e referindo que fora instituída como herdeira da quota disponível por sua mãe e, após a morte dela foram feitas partilhas extrajudiciais verbais, passando a possuir em nome próprio, invocando factos tendentes a demonstrar que adquiriu os bens reclamados por usucapião. Houve réplica. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, absolvendo a R. dos pedidos formulados. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação, que foi julgado improcedente, confirmando-se a sentença. Novamente inconformado, o R. interpôs recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões A R., ora recorrida, só tinha poderes de administração, pelo que violou os artigos 2087.º e 2088.º do Código Civil ; A R., ora recorrida, possuía estes prédios a título instrumental ou funcional ( art. 2080.º , n° 3 do Código Civil ); Os bens a que se referem os autos, são da R. e dos herdeiros da mãe (vide art. 2024.º do Código Civil ). A R., ora recorrida, nunca esteve animada do animus possidendi, que é o elemento espiritual. Nunca houve partilhas, pelo que a R. só tem a posse precária. Por morte de sua mãe - C - em 18/09/1961, a posse destes prédios transferiu-se para os sucessores desta, independentemente da apreensão material da coisa (vide art. 1255.º e vide CJ ano 27 tomo 4, pág. 102 A R., ora recorrida, não podia adquirir por usucapião estes prédios, pois exercia, como exerce, uma posse precária (vide art. 1253.º , al. a) do Código Civil ). A R., ora recorrida, nunca exerceu a posse com boa-fé, pois sabia que os prédios pertencem hoje aos herdeiros de sua mãe (vide art. 1260.º do Código Civil ). Esta boa-fé é na aquisição dos prédios. Termina, pedido se conceda a revista e se julgue a acção procedente. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto dada como provada pelas instâncias: O autor é o único e universal herdeiro de sua mãe C, que faleceu em 30.01.89, no estado de viúva de D, e que era filha de C e de E, sendo que esta avó do autor faleceu em 18.09.61, no lugar de Preguiça, Arada, Ovar, no estado de viúva daquele E (alíneas A), B) e C) dos factos assentes e documento de fls. 6 segs.); Por morte daquele E, correu termos neste tribunal o inventário n.º 1021/1926, no qual foi cabeça-de-casal a esposa, C, à qual foram ali adjudicados, por sentença datada de 6.12.1926, os prédios descritos nas verbas n.º 1 e 7 da respectiva relação de bens (cfr. alínea D) dos factos assentes e documento de fls. 6 e segs.); Corre termos no 1.º Juízo deste tribunal sob o n.º 1021/1926, o Inventário de cônjuge supérstite por óbito desta C (avó do autor), falecida em 18/09/61, no âmbito do qual foram relacionados os referidos prédios que lhe haviam sido adjudicados, assim identificados: Sob a verba n.o 1: Casa térrea destinada a habitação, com a área coberta de 54 m2 e dependência com 10 m2, sita no lugar de Preguiça, em Arada, a confrontar do Norte com caminho, do Nascente com F, do Poente com G e do Sul com H, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 791, com o valor patrimonial de 14.978$00; Sob a verba n.o 2: Terreno de cultura, com a área de 1100 m2, sito no lugar de Preguiça, em Arada, a confrontar do Norte com caminho e casa do próprio, do Nascente com I, do Poente com J e do Sul com caminho, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo n.º 1548, com o valor patrimonial de 1.046$00; (cfr. alínea E) dos factos assentes e documento de fls. 6 e segs.); Por óbito de L, falecido em 11/01/90, no lugar de Preguiça, Arada, Ovar , no estado de casado com a ré, no regime de comunhão geral de bens e em primeiras e únicas núpcias de ambos, foi realizada partilha extrajudicial por escritura pública outorgada em 31/08/90, na qual os interessados declararam que da herança dele faziam parte os referidos bens, que nela foram adjudicados à ré ( cfr. . alínea F) dos factos assentes e documento de fls. 33-39); Na Conservatória do Registo Predial de Ovar encontra-se registada a favor da ré, sob os n.os 00420/261090 e 11421/261090, a aquisição da propriedade dos referidos prédios, por partilha extrajudicial por óbito de L, com quem era casada no regime de comunhão geral de bens (cfr. alínea G) dos factos assentes e documento de fls. 40-41 ; A ré e o autor são interessados no Inventário referido em 1.3., ela enquanto filha e herdeira de C (falecida em 18/09/61) e ele por transmissão do direito à herança da sua mãe C (falecida em 30/01/89) - (cfr. alíneas H) e I) dos factos assentes e documento de fls. 6 e segs.); Por testamento datado de 07/04/52, a ali inventariada C, declarou que "instituiu única e universal herdeira da quota disponível, ou seja, metade de todos os bens, direitos e acções, que constituem ou venham a constituir a herança, na ocasião do seu falecimento, a sua filha B", ora ré (cfr., alínea L) dos factos assentes e documento de fls. 20); Há mais de 10, 20 e 30 anos, designadamente desde a adjudicação referida em 1.2., que C, enquanto viva e, após a morte dela, a sua herdeira B e marido, habitam o prédio urbano e cultivam e colhem os frutos do prédio rústico, referidos em 1.3. a) e b) (cfr. resposta restritiva aos quesitos 1 o e 2° da base instrutória); C, enquanto viva e, após a sua morte, a sua herdeira B e marido, sempre foram tidos e considerados como os únicos e exclusivos donos desses mesmos prédios ( cfr. resposta restritiva ao quesito 6° da base instrutória); C enquanto viva e, após a sua morte, a sua herdeira B e marido, sempre agiram da forma descrita em 1.8. e 1.9. na convicção de não prejudicarem ninguém e com o conhecimento de todas as pessoas residentes no lugar de Preguiça (cfr. resposta restritiva aos quesitos 4 ° e 5°); Após a morte de C, a sua herdeira B, ora ré, e o marido, L, foram os únicos que sempre pagaram os impostos relativos a esses dois prédios, tendo constado este até 1990 e depois a ré como titular do rendimento do prédio descrito em 1.3. a) (cfr. resposta restritiva ao quesito 3° e positiva ao quesito 14° da base instrutória, alínea J) dos factos assentes e documentos de fls. 52 e ft-99); A R. sempre viveu no prédio referido em 1.3.a), tendo requisitado a energia eléctrica para ele há mais de 30 anos, sendo ela quem vem pagando as facturas do respectivo consumo ( cfr. . resposta positiva aos quesitos 9° e 10°, alínea J) dos factos assentes e documentos de fls. 50-51 ); Há mais de 30 anos ruiu uma parte do prédio referido em 1.3.a), tendo sido a ré e seu marido quem tratou da sua restauração e nela efectuou obras, tendo ainda tratado do arranjo das respectivas portas e janelas (cfr. resposta positiva aos quesitos 12° e 13° da base instrutória); Desde 1961, que a ré e o marido zelam pelo campo descrito em 1.3. b) e efectuam reparações e benfeitorias nele e na casa referida em 1.3. a) (cfr. respostas positivas aos quesitos 15° e 17° da base instrutória); Há mais de 20 e 30 anos que, de forma contínua e ininterrupta, a ré, por si e antepossuidores, administra e frui as utilidades e rendimentos dos prédios descritos em 1.3. a) e b), com a convicção de ser a sua única dona e de não lesar direitos de terceiros, à vista de toda a gente, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém ( cfr. . respostas positivas aos quesitos 16°, 18° e 19° da base instrutória); A mãe do autor, C, entre o ano de 1961 e a sua morte, nunca se opôs à utilização dos prédios referidos em 1.3. a) e b) pela forma referida em 1.12. a 1.15., inclusive (cfr. resposta positiva ao quesito 21 ° da base instrutória). O direito Nas suas conclusões (1), o recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada, referindo que a R. nunca podia possuir em nome próprio por os bens objecto da acção nunca terem sido partilhados e, além disso, também não podia exercer a posse com boa fé porque sabia que tais bens eram dos herdeiros de sua mãe, avó do recorrente. Contudo, a matéria de facto vai noutro sentido, demonstrando-se o alegado pela R. para concluir que os mencionados bens foram por si adquiridos por usucapião. Claro que a R. não demonstrou o facto que evidenciaria a inversão do título, para, a partir daí, começar a usufruir em nome próprio. Na verdade, como dispõe o art. 1255.º do CC , «por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa (2); e a posse em nome próprio só começa a partir da inversão do título (3) . Um dos casos indicados por Vaz Serra para inverter o título (4) é o de ter havido partilha de facto, que, «embora juridicamente irrelevante» faz inverter o título, «passando cada herdeiro a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança», sendo, então possível a usucapião. E foi, precisamente, a partilha de facto a circunstância invocada pela R. para se concluir pela inversão do título. Só que não provou tal facto, como, claramente, se vê da resposta negativa ao quesito 7.º (5) e respectiva fundamentação das respostas aos quesitos (6) . Ora, não se tendo dado como provado o facto alegado pela R. caracterizador da inversão do título, de acordo com o rigor dos princípios, em sede de julgamento da matéria de facto, não devia o julgador ter dado como provada a matéria de facto pela mesma R. alegada tendente a demonstrar que havia adquirido por usucapião os aludidos prédios. Ou então, se o tribunal deu como provado que a R. passou a possuir os prédios em nome próprio, devia ter tido em conta o facto (7) que caracterizou a inversão do título. Mas o que, de facto, aconteceu é que o tribunal à quo deu como provados os factos que deu e a Relação não os alterou, decidindo, sobre o assunto, definitivamente, porque este Supremo Tribunal os não pode alterar por não nos ter sido suscitado nem se vislumbrar qualquer das excepções contempladas no art. 722.º , 2 do CPC . E a questão de facto, para além de termos que a acatar, pode até ser a mais consentânea com a realidade porque não deixa de ser estranho que a mãe do A., irmã da R., nunca tenha reivindicado os prédios em causa desde a data da morte da mãe -18.10.61 -até à sua morte -30.1.89. Poderia tal circunstância inculcar ser verdadeira a alegação de que, entretanto, tenham as irmãs (mãe do A. e R.) feito as partilhas extrajudicialmente. Mas, volta a referir-se, o facto não se deu como provado. Quid juris? A presente acção é uma acção de petição de herança em que o A. invoca como causa de pedir a qualidade de herdeiro e a restituição dos bens que fazem parte da herança. Tendo sido decidido que a petição de herança não caducou (8), a restituição dos bens à herança só podia soçobrar, diz A. Varela, (9) perante a usucapião do demandado. Assim, demonstrado que o A. é herdeiro da de cuius, sua avó, por direito de representação de sua mãe, filha daquela, a restituição dos bens que lhe pertenceram só podia improceder se provada a usucapião invocada, no caso, pela R. Não era, pois, ao A. que cabia demonstrar que os bens sempre pertenceram à herança da sua avó, depois da sua morte (10), como diz a R. nas suas contra alegações, (11) mas a esta que os adquiriu por usucapião. (12) Não se provou o facto por si invocado para inverter o título, mas vem demonstrado que, desde a morte da de cuius, a R. adquiriu por usucapião o direito aos bens reivindicados para a herança. E, como é insindicável a decisão sobre a matéria de facto, (13) face aos normativos processuais acima citados, temos de concluir que se deve manter a decisão que julgou improcedente a acção Decisão Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 2 de Dezembro de 2004 Custódio Montes Neves Ribeiro Araújo Barros (1) Que delimitam o objecto do recurso - arts. 684.º , 2 e 3 e 690.º 1 do CPC . (2) Como dizia Vaz Serra a págs. 181 da RLJ Ano 91, embora no domínio do Cód. de Seabra, mas com validade face ao disposto no mencionado art. 1255.º do CC , «só,..., uma partilha legalmente feita, pode localizar o domínio de cada um dos consortes em bens certos e determinados". (3) "Enquanto não houver inversão do título, continua o ilustre mestre Vaz Serra, Ob. e loc. cit, pág. 182, «enquanto não houver inversão do título da posse, cada um dos consortes possui por si e pelos outros, não podendo, portanto, adquirir por prescrição bens certos e determinados do património indiviso». (4) Ob. e loc. cits na nota anterior. (5) Perguntava-se: «após o falecimento de C (mãe) em 18.9.61, e considerando o mencionado em L), foi feita, entre os herdeiros, partilha extrajudicial da herança deixada por aquela ?» (6) Diz-se que a resposta se deveu "à total ausência de elementos probatórios pré-existentes nos autos ou produzidos em audiência de julgamento no sentido da sua realidade, já que nenhuma das testemunhas inquiridas a esses factos demonstrou ter conhecimento directo deles, tanto mais que as mesmas, na sua generalidade e mormente as residentes em Preguiça e Arada, nunca conheceram outros filhos à C, falecida em 1961, sendo a R. que com ela residiu e cuidou da casa e do terreno até à sua morte, após a qual continuou ininterruptamente a residir e cuidar da casa e do terreno, ...» (7) Diz a doutrina que tal facto tem de ser inequívoco "diz Manuel Rodrigues, A Posse, pág. 232 que "não há inversão sem que se substitua a causa - o título jurídico que determinou a detenção - por um outro que seja capaz de criar uma posse". (8) Decisão proferia a fls. 22 a 24, transitada em julgado. (9) RLJ Ano 120, pág. 156. (10) Até essa altura vem demonstrado que os referidos bens lhe pertenciam. (11) Embora a acção de petição de herança - art. 2075.º do CC - tenha afinidade com a acção de restituição, não se confunde com ela - ver A. Varela, ob. e loc. cts. (12) Como se diz no Ac. deste Supremo tribunal de 20.11.03, in DGSI, n.º SJ200311200030147. (13) Embora não provado aquele motivo invocado de inversão do título, pode o juiz do julgamento de facto se ter capacitado de que a não oposição aos actos de posse em nome próprio da mãe do A., durante cerca de 27 anos - desde a data da morte da de cuius, em 1961, até à sua morte, em 1989, equivaleu a uma atitude de inversão do título para a R. ter adquirido os bens por usucapião.