ACÓRDÃO N.º 342/2007
Processo nº 26/04
Plenário
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. veio reclamar, “nos termos do art.º 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.º 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”, para o Presidente do Tribunal Constitucional do despacho do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do mesmo Tribunal, “nos termos do art.º 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”, do Acórdão n.º 86/2007, proferido nestes autos pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
2 – Fundamentando a sua pretensão, o reclamante discorre do seguinte jeito:
«1º
Entende o Recorrente que os fundamentos que aproveitaram ao indeferimento da subida do recurso ao Plenário deste Tribunal não levaram em linha de conta, salvo o devido respeito, o verdadeiro sentido de tudo quanto aquele expôs em sede de requerimento de recurso. Porquanto,
2º
Tal como o Recorrente procurou trazer à evidência, o que está em causa não é a factualidade concreta que deu origem ao dano sofrido, mas sim a existência, sem mais, do mesmo.
3º
Na verdade, aquilo contra o que o Recorrente se insurge é a inaceitável distinção, que se pretende fazer, entre a perda de um unido de facto em virtude de um homicídio doloso e aquela outra por força de um acidente de viação causado por culpa exclusiva de outrem;
4º
Tudo a contrariar o progressivo reconhecimento da união de facto enquanto instituto idóneo para a produção de efeitos análogos ao do matrimónio. Dito de outro modo,
5º
Nunca o Recorrente poderá aceitar que apenas em caso de homicídio doloso a sua perda seria reconhecida e jurisprudencialmente suportada pelo Acórdão 275/02. Na verdade,
6º
Se é certo e seguro que a factualidade concreta analisada nos dois casos ora postos em confronto é naturalmente distinta, também certo e seguro será que qualquer exercício jurisprudencial apenas encontra a característica da prestabilidade quando, numa dialéctica jusmetodonomológica, encontre, precisamente, denominadores comuns dos quais se venham a extrair princípios gerais axiológico-normativos. Ora,
7º
Nada mais do que isso terá sido feito pelo Recorrente ao ter identificado uma nota comum presente nos dois Acórdãos.
8º
O que estaria sempre em causa – e consonante com a referida «identidade da norma» – é a ressarcibilidade de «danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», não interessando a intensidade do dolo ou sequer a modalidade da culpa, mas unicamente o resultado produzido por um facto ilícito praticado por outrem.
9º
Se o Acórdão 275/02 admitiu a ressarcibilidade de danos não patrimoniais aos unidos de facto causados por homicídio doloso, reconheceu necessariamente a idoneidade dessa relação afectiva, análoga ao matrimónio, para à produção de efeitos jurídicos consubstanciados numa pretensão indemnizatória, abstraindo, logo num momento primordial, de qualquer consideração acerca de qual a factualidade mais própria tendente a tal reconhecimento. Melhor dito,
10º
Homicídio doloso ou acidente de viação causado por culpa exclusiva de um terceiro serão sempre causas acessórias que apenas importam para a verificação de um dano produzido, tanto num caso como no outro, pela prática de um facto ilícito. Assim sendo,
11º
E dados aqui como integralmente reproduzidos os fundamentos apresentados no requerimento de interposição de recurso para o Plenário deste Tribunal, o Recorrente mantém a sua convicção de que as considerações expendidas no Acórdão 275/02 impõem um outro juízo decisório, no âmbito dos presentes autos.
12º
Um juízo decisório que aqui reconheça, tal como ali, a idoneidade do unido de facto como sujeito titular de pretensões indemnizatórias surgidas em virtude de um dano sofrido pela sua contraparte.
TERMOS EM QUE:
Se requer a V. Exa. deferir a presente reclamação e ordenar a admissão do recurso interposto para o Plenário deste Tribunal, nos termos e com os fundamentos acima descritos.
Mais requer:
Que o presente seja instruído com o requerimento de interposição de recurso para o Plenário e a decisão que sobre ele recaiu».
B – Fundamentação
3 – Antes de mais importa notar que o meio processual usado pelo reclamante não é o legalmente adequado para reagir contra o despacho do relator no Tribunal Constitucional que não admitiu o recurso para o Plenário.
É certo que, como alega o reclamante, o art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), dispõe que “À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), em especial as respeitantes ao recurso de apelação”.
Mas, mesmo consentindo que a remissão efectuada para as normas do CPC abranja este preceito, conquanto não se encontre inserido dentro dos que regem especificamente sobre o recurso de apelação, não poderá deixar de concluir-se que o caso não se pode subsumir à sua hipótese.
Na verdade, o instrumento processual construído no art.º 688.º do CPC – de reclamação contra o indeferimento ou retenção do recurso – pressupõe a existência de um tribunal superior àquele em que se integre o juiz que indefere ou retenha o recurso e para o qual se pretende recorrer.
Ora, tal não se passa com o Plenário do Tribunal Constitucional, pois essa formação judicial não é mais do que um dos modos em que o Tribunal Constitucional, segundo a LTC e o disposto no art.º 224.º, nºs 2 e 3, da Constituição, se organiza e funciona.
Cingindo-nos aos processos de fiscalização concreta, em que se integra o presente, de acordo com a LTC, o Tribunal Constitucional funciona na forma de juiz singular – relator – (art.ºs 78.º-A e 78.º-B da LTC); em conferência (art.ºs 77.º, n.º 1, 78.-A, n.º 3, 78.º-B, n.º 2, da LTC); em pleno de secção – secção (artº 78º-A e art.º 79.º-B, n.º 1, da LTC) e em plenário do Tribunal (art.ºs 79.º-D, n.º 1, da LTC).
Sob cada um desses diversos modos de funcionamento o Tribunal Constitucional é sempre o mesmo tribunal, não se podendo perspectivar cada uma dessas diferentes formações jurisdicionais como constituindo tribunais superiores, antes sendo diferentes modos de organização e de funcionamento do Tribunal que a lei releva para efeitos de repartição da competência que lhe é, constitucional ou legalmente, atribuída, sem embargo de as formações mais alargadas poderem funcionar, de acordo com a LTC, como órgãos de apreciação de reclamações e de recursos de decisões das formações menores.
Assim sendo, o meio processual ajustado para conhecer da reclamação da decisão do relator que não admita o recurso interposto para o Plenário só poderá ser a reclamação para a conferência desse mesmo plenário do Tribunal, havendo que fazer-se uma interpretação funcionalmente adequada da norma constante do n.º 2 do art.º 78.º-B da LTC.
Ora, não prevendo a LTC que o plenário possa funcionar com uma formação reduzida, ou seja, correspondendo a conferência do plenário à formação do plenário, evidente se torna que caberá ao próprio Plenário conhecer da reclamação deduzida pelo reclamante do despacho do relator que não admitiu o recurso.
Deste modo passará o plenário do Tribunal Constitucional a conhecer da reclamação.
4 – O reclamante contesta a seguinte decisão do relator, de não admissão do recurso para o plenário Tribunal:
«1 – A., invocando o disposto no art.º 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e alegando que “a decisão por ora proferida entrou em clara divergência com aquela outra consagrada no Acórdão 275/2002 uma vez que operou uma delimitação negativa dos titulares do direito à indemnização, consagrado no número 2 do art.º 496.º do Código Civil, contrária ao reconhecimento do unido de facto como sujeito idóneo para relações afectivas idênticas às desenvolvidas entre os cônjuges”, recorre para o Plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 86/2007, proferido nestes autos.
2 – Decorre do disposto no referido n.º 1 do art.º 79.º-D da LTC que constitui pressuposto específico do recurso de constitucionalidade para o plenário do Tribunal Constitucional que “a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” seja julgada “em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções” (itálico acrescentado).
Como requisito de tal recurso exige-se, assim, que haja identidade da norma que foi objecto dos alegados julgados “em sentido divergente”.
3 – Ora, no caso em apreço, não se verifica este requisito de identidade de normas.
Na verdade, o Acórdão n.º 275/02 julgou inconstitucional «a norma do n.º 2 do artigo 496º do Código Civil, na parte em que, em caso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de "indemnização por danos não patrimoniais" pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges».
Por seu lado, o Acórdão pretendido agora recorrer decidiu “não julgar inconstitucional a norma do art.º 496.º, n.º 2, do Código Civil, na parte em que exclui o direito à indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem”.
Do mero confronto das duas decisões constata-se serem diversas as dimensões normativas do art.º 496.º, n.º 2, do Código Civil que foram objecto dos dois julgamentos de constitucionalidade, e, consequentemente, também diversas as questões de constitucionalidade que as mesmas postulavam e foram julgadas, alegadamente em sentido divergente.
E são diversas porque diferentes são, substancial ou materialmente, as hipóteses que integram cada uma dessas dimensões normativas, tal qual se mostram geral e abstractamente recortadas: enquanto, no Acórdão n.º 275/02, se questionou a conformidade constitucional do art.º 496.º, n.º 2 do Código Civil, enquanto entendido no sentido de excluir, «em caso de morte da vítima de um crime doloso, a atribuição de um direito de "indemnização por danos não patrimoniais" pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges», no Acórdão agora pretendido recorrer, o que se questionou foi a conformidade constitucional do mesmo artigo do Código Civil, mas entendido agora no sentido de “excluir o direito à indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem”.
Tal diversidade substancial das hipóteses normativas não deixou, de resto, de ser explicitada no Acórdão pretendido agora recorrer, até para afastar a aplicabilidade à dimensão normativa nele apreciada da doutrina sufragada anteriormente no Acórdão n.º 275/02.
4 – Destarte, atento tudo o exposto, decide-se não admitir o recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional.».
5 – Não se vê que o reclamante infirme a bondade da fundamentação e da decisão reclamada e que, por isso, aqui se reitera.
Ao contrário do que entende o reclamante, a diversidade dos casos alegados como estando em oposição não respeita apenas à sua factualidade concreta. A diferença relativa à causa jurígena do dano sofrido pela pessoa que vivia em união de facto – de um lado, um crime doloso e do outro um acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem – não traduzem particularidades do caso concreto, mas, na óptica dos fundamentos do acórdão recorrido, elementos próprios de uma dimensão normativa do art.º 496.º, n.º 2, do Código Civil diferente da aplicada no acórdão fundamento.
Usando a expressão do reclamante, eles correspondem a um outro princípio “axiológico-normativo” que se mostra positivado numa outra dimensão normativa do mesmo preceito do Código Civil.
Assim sendo, a reclamação não merece deferimento.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Lisboa, 6 de Junho de 2007
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Ana Maria Guerra Martins
Mário José de Araújo Torres
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Rui Manuel Moura Ramos