Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA:
1. A Associação de Municípios do Vale do Sousa, inconformada com o Acórdão da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, que confirmou a sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção ordinária intentada contra ela pela Junta de Freguesia de Lustosa, dele interpôs o presente recurso por oposição de julgados alegando que aquela decisão contradizia o que se decidira no Acórdão deste STA de 6/03/2007 (rec. 437/07).
Esse recurso, apesar de ter sido admitido e de na sequência dessa admissão terem sido apresentadas alegações tendentes a demonstrar a invocada oposição, foi julgado deserto por despacho do Relator que, no essencial, se transcreve:
“2. Esta acção foi intentada em 14/03/2003 e, por isso, atento o que se dispõe nos art.°s 2.° da Lei n.° 13/2002, de 19/02, 4.°/2, da Lei n.° 107-D/2003, de 31/12, e 5.° e 7.° da Lei n.° 15/2002, de 22/02, na redacção da Lei n.° 4-A12003, de 19/02, é-lhe aplicável o regime do ETAF de 1984 e da LPTA.
Quer a Secção do Contencioso Administrativo deste STA quer o seu Pleno têm vindo a entender que, apesar da revogação dos art.°s 763.° a 770.° do CPC operada pelos art.°s 3.° e 17.°/1, do Dec.- Lei n.° 329-A/95, de 12/12, a tramitação dos recursos com fundamento em oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com as referidas normas do CPC, especialmente os seus art.°s 765.° a 767.°, por inexistirem normas aplicáveis a esse tipo de recursos nas leis processuais administrativas. Normativos esses que se devem considerar confirmados pelos os art.°s 22.°/b), 24.°/c), e 30.°/c), do E.T.A.F. (na redacção que lhes foi dada pelo Dec. -Lei n.° 229/96, de 29/11, isto é, já depois da revogação dos art.°s 763.° a 770.° do CPC), que prevêem uma decisão autónoma sobre o seguimento dos recursos por oposição de julgados e partem do pressuposto de que lhes é aplicável o regime previsto no art. 765.° do CPC, por ser a única norma processual que prevê a tramitação relativa a essa decisão preliminar. De resto, a existência de uma decisão autónoma sobre o seguimento dos recursos com fundamento em oposição de julgados é também pressuposta no n.° 2 do art. 109.º e na alínea e), do n.° 1 do art. 111.° da L.P.T.A.. — vd. por todos Acórdão do Pleno de 27/11/2008 (proc. 64/08) e a jurisprudência nele indicada.
O que quer dizer que as normas dos art.°s 765.° a 767.° do CPC são aplicáveis a este recurso por oposição de acórdãos.
3. Ora, nos termos do citado art.° 765.°/3 do CPC, o Recorrente deve apresentar a sua alegação tendente a demonstrar que entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento existe a oposição exigida pelos art.°s 763.° e 764.° nos cinco dias imediatos à notificação do despacho que admitiu o recurso.
No caso, a Recorrente foi notificada em 25/01/2010 do despacho que admitiu o recurso e só em 26/02/2010, isto é, muito para além do mencionado prazo de cinco dias é que apresentou a referida alegação.
Termos em que se julga deserto o recurso.
Sem custas, atenta a isenção da Recorrente.”
2. Não se conformando com essa decisão, o Recorrente reclamou para a Conferência tendo resumido o seu discurso alegatório da seguinte forma:
1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso no dia 24 de Fevereiro, tendo-as reenviado, no dia 25 do mesmo mês, por correio registado;
2. A decisão de que agora se reclama, ao aplicar normas que já não existem na ordem jurídica, os antigos art.ºs 765.° a 767.° do CPC e, especialmente, o n.° 3 desse art.º 765.°, em vez de aplicar a norma constante do artigo 106.° da LPTA, com a alteração que lhe foi introduzida pela alínea e) do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 329-A/95,
3. na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 4° do Decreto-Lei n°180/96, incorreu em erro de julgamento
4. O artigo 3° do Decreto-Lei n.° 329-A/95 - que, entre outros, revogou expressamente, há mais de catorze anos, os art.ºs 763° a 770 do CPC - quando interpretado no sentido de que a revogação expressa e sem reservas desses artigos não obsta a que o STA continue a aplicá-los aos recursos fundados em oposição de acórdãos, viola os princípios da segurança, da certeza e da previsibilidade jurídicas, ínsitos no princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2° da Constituição;
5. Ainda que se insira numa (pouco feliz) jurisprudência que já vem de 1996, não vigorando, no nosso sistema jurídico, a regra do precedente obrigatório, nada impede, antes tudo recomenda, que se corrija essa jurisprudência, aplicando-se, in casu, o artigo 106° da LPTA com a alteração que lhe foi introduzida pela alínea e) do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 329-A/95 na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 4.° do DL n.° 180/96, em vez de aplicar normas legais que foram banidas do nosso ordenamento jurídico há mais de catorze anos;
6. Um prazo para alegar de cinco dias, como aquela que estava consagrado no revogado n.° 3 do artigo 765.° do CPC — e que já vinha do tempo do Doutor José Alberto dos Reis, isto é, dos anos trinta do século passado — seria sempre incompatível com o princípio do estado de direito e com a garantia de uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes, maxime, num recurso fundado em oposição de acórdãos que, pela sua própria natureza, envolve necessariamente uma grande complexidade;
7. O que é dizer que esse prazo seria sempre violador do princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2° da Constituição, e da garantia conferida pelo n.° 4 do artigo 267°, também da Constituição.
8. Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, a presente reclamação deve proceder, devendo a decisão agora reclamada ser revogada, por erro de julgamento, e substituída por outra que considere que as Alegações da Recorrente foram apresentadas atempadamente, determinando, por isso, que o presente recurso fundado em oposição de acórdãos prossiga os seus ulteriores trâmites legais.
A Recorrida contra alegou sustentando a bondade do despacho reclamado.
A Ilustre Magistrada do M.P. emitiu parecer no sentido do desatendimento da reclamação.
Cumpre decidir.
3. O Reclamante crítica o despacho reclamado em dois pontos concretos:
a) o primeiro, o de que a apresentação das suas alegações ocorreu no dia 24/02/2010 e não, como se disse naquele despacho, em 26/02/2010;
b) o segundo, o de que o prazo para a apresentação das alegações no recurso por oposição de julgados é o estabelecido no art.º 106.º da LPTA e não o fixado no art.º 765.º/3 do CPC e isto porque a revogação dos art.ºs 763° a 770.º do CPC feita pelo art.º 3° do DL n.° 329-A/95 determinou que o prazo para a apresentação de alegações nos recursos fundados em oposição de Acórdãos tenha de ser o mencionado no citado normativo da LPTA. A não ser assim, conclui, violavam-se os princípios da segurança, da certeza e da previsibilidade jurídicas, ínsitos no estado de direito democrático consagrado na CRP.
Vejamos, pois.
3. 1. Importa começar por reconhecer que o Reclamante tem razão no primeiro daqueles pontos.
Com efeito, constata-se pelo requerimento junto a fls. 499 e pelas alegações que o acompanharam que estas foram enviadas por fax ás 20.10 horas do dia 24/02/2010 e que, sendo assim, e ainda que seja certo que o respectivo original só tenha dado entrada no Tribunal do dia 26/02/2010 também o é que, atenta a validade daquele envio, ter-se-á de considerar as alegações deste recurso foram apresentadas em 24/02/2010.
Daí que, nesta parte, a reclamação mereça provimento.
3. 2. Todavia, diga-se desde já, esta correcção nenhuma utilidade tem para a procedência da segunda das questões acima identificados, isto é, para a questão de saber se as alegações foram apresentadas tempestivamente e isto porque o prazo para essa apresentação é, como se entendeu no despacho reclamado, o prazo previsto no art.º 765.º/3 do CPC e não, como a Reclamante pretende, o prazo fixado no art.º 106.º da LPTA.
Com efeito, e muito embora seja certo que o art.º 3.º do DL 329-A/95, de 12/12, revogou os art.ºs 763.º a 770.º do CPC, o que teve por consequência a extinção dos recursos por oposição de julgados no processo comum, certo é que tais recursos subsistiram na jurisdição administrativa, subsistência que se ficou a dever ao facto dos art.ºs 103.º da LPTA e 22.°/b), 24.°/c), e 30.°/c) do E.T.A.F. (na redacção que lhes foi dada pelo DL n.° 229/96, de 29/11, isto é, na redacção que lhes foi dada por diploma posterior ao que operou a citada revogação) terem mantido essa espécie de recursos. E, porque assim, e porque inexistem nas leis processuais administrativas normas que especificamente regulem esse tipo de recursos, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que os mesmos devem ser tramitados de acordo com as revogadas disposições do CPC.
Por ser assim é que o Reclamante teve oportunidade de interpor este recurso e que o Sr. Relator ao admiti-lo mencionou que essa admissão era feita a coberto do disposto nos “art.ºs 765.º/n.º 1 do CP Civil/61 e 24.º, al. b), do ETAF/84” querendo com isso alertá-lo de que o mesmo iria ser processado de acordo com as normas do CPC em vigor antes da publicação do DL 329-A/95 e, consequentemente, de que o prazo para a apresentação das alegações era o mencionado no revogado art.º 765.º/3 do CPC. A não se entender desse modo ter-se-ia de concluir que as leis administrativas previam a existência de um recurso que não podia ser tramitado por falta de normas que o regulassem. O que era absurdo.
Sendo as coisas tão claras, a Reclamante não pode alegar surpresa quando foi notificada do despacho reclamado nem alegar que a tramitação deste recurso pela forma indicada naquele despacho violaria os princípios da segurança, da certeza e da previsibilidade jurídicas ínsitos no estado de direito visto que, como ela reconhece, por um lado, a jurisprudência deste Tribunal considera, desde há muito, que os recursos por oposição de julgados são processados de acordo com o prescrito nas revogadas normas do CPC e, nessa medida, que o prazo para a apresentação de alegações é o previsto no seu art.º 765.º/3 e, por outro, a constância dessa jurisprudência é garantia do respeito por tais princípios.
Finalmente, ainda se dirá que a alegação da Reclamante é contraditória e, por isso, insustentável visto, para efeitos de interposição de recurso por oposição de julgados, querer que as citadas normas do CPC ainda se encontram em vigor mas, por outro lado, pretender que elas se encontram revogadas e, por isso, são imprestáveis quando se trata de identificar o prazo de alegação.
Face ao exposto, e tendo-se em conta que os prazos de 5 dias fixados no CPC passaram a ser de 10 dias, por força das disposições combinadas dos art.ºs 6.º/1/b) do DL 329-A/95 e 4.º do DL 180/96, de 25/09, o prazo que a Reclamante tinha para apresentar as suas alegações era de 10 dias.
A Recorrente foi notificada do despacho que admitiu o recurso em 25/01/2010 e só em 24/02/2010, isto é, muito para além do mencionado prazo de dez dias é que apresentou as suas alegações, o que significa que o despacho reclamado nenhum agravo cometeu quando julgou deserto recurso.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em:
a) Deferir a reclamação no tocante à determinação do dia em que as alegações foram apresentadas, conforme antecedente ponto 3.1.
b) No restante indeferir a isenção da Reclamante.
Sem custas, atenta a isenção da Reclamante.
Lisboa, 16 de Setembro de 2010.
Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.