I- Em acidente de viação que consistiu em embate entre um automovel e a autora sinistrada, e de concluir deverem ser atribuidas iguais percentagens de culpa a esta e ao condutor do veiculo, a ela por ter saido do passeio e não ter feito a prova de que, no momento, se encontrava impossibilitada de o utilizar; e a ele em virtude de conduzir o veiculo sem qualquer atenção ao transito e sem se ter apercebido da aproximação da autora, sem embargo de não se ter provado se tais circunstancias tiveram influencia no acidente.
II- Os danos de natureza não patrimonial devem ser objecto de adequada valorização, cabendo a jurisprudencia acabar, de uma vez por todas, com verbas quase simbolicas e que se afastam muito dos montantes que, a esse titulo, os tribunais estrangeiros constantemente atribuem.