Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
PES-1 intentou, em 25.10.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR DE LEIRIA, I.P., pedindo que a ação seja julgada procedente e que, como consequência, seja a Entidade Demandada condenada a contabilizar cada dia de crédito sindical por si gozado como «equivalente à concreta duração do trabalho que (…) não fora o gozo desse crédito, estaria obrigada a prestar em face do horário de trabalho previamente estabelecido».
Por saneador-sentença proferido em 31.3.2022 o tribunal a quo julgou a ação administrativa improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido.
Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença para este tribunal central administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 -Entende a Recorrente que o Tribunal a quo, com todo o devido respeito, fez errado julgamento na douta Sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação do Direito.
2 -Com efeito, desde logo, o Tribunal a quo converte, erradamente, aquilo que, na lei, se traduz num crédito de “dias (úteis)” num “crédito de horas”.
3 -Pediu a A/Recorrente na presente ação que o R/Recorrido fosse condenado a contabilizar cada dia de crédito sindical gozado pela A. como equivalente à concreta duração do trabalho que a A. que, não fora o gozo desse crédito, estaria obrigada a prestar em face do horário de trabalho previamente estabelecido. Ou seja, entende a Recorrente que pode faltar 4 dias por mês ao abrigo do previsto no art° 345.°, n.° 6, da LGTF.
4 -Entendeu o Tribunal a quo, ao invés, julgar improcedente a acção, porquanto, considerou que um dia de trabalho prestado pela A., para efeitos do disposto no artigo 345.°, n.° 6, da LGTF, tem de ser apurado numa base semanal, pois apenas com esse parâmetro fixo (de 31 horas), é possível determinar o correspondente a ‘um dia de trabalho’. Mais considerou que só apurando o ‘período normal de trabalho’ será possível encontrar o ‘dia de trabalho’ a que tem a A. direito para efeitos de crédito de horas pela sua actividade sindical. Assim, considerou que será o período médio do trabalho diário que irá determinar o crédito de horas mensal que poderá beneficiar.
5 -A Recorrente não se conforma com esta interpretação/decisão.
6 -Ficou provado que:
-«A autora é dirigente sindical», ponto B) da fundamentação de facto;
- «A autora presta o seu trabalho no hospital por turnos, em 31 horas semanais», ponto C) da fundamentação de facto;
7 -Na elaboração do horário da aqui recorrente está o Recorrido obrigado a respeitar o limite das 124 horas em 4 semanas. Aliás, tal é o que decorre do disposto no artigo 56.° do Decreto-lei n.° 437/91, de Novembro, mantido em vigor pelo artigo 28.° do Decreto-lei n.° 248/2009, de 22 de Setembro.
8 -Assim, se o Recorrido opta por estabelecer turnos de duração superior à duração média do trabalho da Recorrente (6 horas e 20 minutos), naturalmente que daí há-de decorrer que o limite das 124 horas se poderá esgotar antes de completadas as 4 semanas, pelo que, em respeito por esse limite, haja dias de “não trabalho”, sob pena de, assim não sendo, o trabalho prestado além das 124 horas terem de considerar-se “trabalho extraordinário”.
9 -Mas, o cerne da questão, tal como foi colocada na P.I., traduz-se em saber se, fazendo a Recorrente turnos com duração de 7h 15m (manhãs), turnos com duração de 8h 15m (tardes) e turnos com duração de 9h 15m (noites), se pode, ou não, o Recorrido debitar à Recorrente as horas que excedem o período médio do trabalho diário, tendo em consideração o número de horas semanais (31 horas: 5 dias = 6h20m), quando se encontra no gozo dos “Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical” ao abrigo do art° 345° da LGTFP (Lei n° 35/2014, de 20 de Junho).
10 -Ou, dizendo de outro modo, o que importa decidir é se a Recorrente tem direito a faltar o que a lei estipula, ou seja, quatro dias por mês (independentemente das horas do seu turno nesse dia) ou apenas o seu “período médio do trabalho diário” (como considerou a douta sentença recorrida).
11 -Salvo melhor opinião, as não comparências ao serviço ao abrigo do art.° 345° n° 6 da LTFP, não são recondutíveis a 6h12m/dia (que mesmo assim seriam 6h20m - 31:5), mas, ao “dia de trabalho”, tal como consta do horário normal de trabalho, independentemente das horas que o preencham.
12 -Face ao art° 266°, n° 2 da Constituição, os serviços e Estabelecimentos da Administração Pública estão obrigados a actuar em conformidade com o “princípio da legalidade”.
13 -Sufragando a doutrina recenseada, o Supremo Tribunal Administrativo consigna: “A Administração está obrigada a actuar em conformidade com o princípio da legalidade, não podendo invocar como fundamento das suas decisões factos que a lei não previu como podendo servir de suporte ao decidido” (acórdão de 3/Março/2004, Procº n° 1522/03 - disponível em dgsi.pt).
14 – Ora, não existe no nosso ordenamento jurídico qualquer estatuição que permita reconduzir as não comparências ao serviço, legalmente fundadas, a “6 horas e 20 minutos/dia” - ficando o pessoal de enfermagem “devedor” relativamente ao horário programado.
15 –A letra da lei é o ponto de partida e o limite da interpretação - por isso é que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cf. art° 9º, n° 2, do Código Civil).
16 -Ora, o substantivo “dia” tem, na nossa língua, contornos e sentido precisos: período de vinte e quatro horas (cf. “Dicionário da Língua Portuguesa”, Porto Editora, 6ª edição, pág. 540).
17 –E, como não poderia deixar de suceder, é assim que ele é empregue e tratado pelo legislador, como se pode ver do art.° 279°, d), do Código Civil: é de um dia o prazo fixado em vinte e quatro horas.
18 -Ou seja, no n° 6 do art° 345° da LGTFP onde se lê “(...) quatro dias de trabalho por mês” não pode ler-se “quatro vezes o período médio diário de trabalho”.
19 -Na verdade, com a interpretação da lei feita pela douta sentença recorrida, faça a Recorrente manhãs (turno de 7h15m), faça tardes (turno de 8h15m) ou faça noites (turno de 9h 15m), sempre que falte por motivo de dispensa sindical fica a dever horas ao Serviço...
20 -E, assim sendo, a única hipótese que a Recorrente teria de não ficar a dever horas ao Serviço seria não usufruir dos quatro dias que a lei lhe confere. O que é absolutamente inaceitável.
21 - Aliás, o art.° 133° da LGTFP (Lei n° 35/2014, de 20 de Junho) define a falta como “a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário" (e não o “período normal de trabalho” em função do “período normal de trabalho semanal”).
22 -Por outro lado dispõe, no que para aqui interessa, o art.° 55.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa, que "os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito ... à protecção legal adequada contra quaisquer forma de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções”.
23 - A tutela desta garantia constitucional é, nomeadamente, concretizada "na consagração de disposições sobre a justificação das ausências ao trabalho e na concessão de créditos de tempo remunerado para o exercício da actividade sindical” (cf, sobre o ponto, o Parecer “P000302009” do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República - disponível em dgsi.ptl.
24 -Ora, à Recorrente foram e são debitadas horas correspondentes aos dias de dispensa que, legalmente, lhe é concedida por ser dirigente sindical, sob o pretexto de que, nos dias de ausência, o horário programado (turno) é de 7h15m, 8h15m ou 9h15m e não de 6h12m.
25 – E sendo as dispensas a que se refere o art.° 345° n° 6 da LTFP, um crédito ele é, necessariamente, “reportado ao período normal de trabalho e conta para todos os efeitos - designadamente os de renomeação e da antiguidade - como tempo de serviço efectivo” (cf: - Prof. A. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito do Trabalho”, 1997, Almedina, pág. 496).
26 - Com efeito, o crédito de horas é sempre reportado ao efectivo período normal de trabalho diário.
27 – Aliás, assim têm decidido os Tribunais Administrativos, como pode ver-se, entre outros, no discurso jurídico fundamentador do Acórdão, de 24/Fevereiro/2005, do Tribunal Central Administrativo Sul: “o crédito mensal de quatro dias terá de ser correspondente a quatro vezes o período diário do seu trabalho efectivo, independentemente das horas que o preencham, não sendo lícito ... reduzir tal período de trabalho ao período de ... horas diárias” (Procº n° 04522/00 - disponível em dgsi.pt).
28 – Salvo o merecido respeito, as não comparências ao serviço ao abrigo do citado art.° 345° n° 6 da LTFP, sendo um “crédito de não trabalho”, não são recondutíveis a 6 horas 12 minutos/dia. Mas, 29 -Isso sim, ao “dia de trabalho”, tal como consta do horário normal de trabalho, independentemente das horas que o preencham.
30 -Assim, em face das disposições legais referidas e da factualidade acabada de expor, não podia a sentença recorrida decidir como decidiu, antes se lhe impondo considerar como equiparado a trabalho efectivamente prestado o tempo correspondente à duração dos turnos que não foram efectuados pela recorrente por força da dispensa concedida ao abrigo do art.° 345° n° 6 da LTFP. Pelo que,
31 –A douta sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da acção, considerando legal o débito à recorrente das horas de trabalho que excedem as 24h48 mensais, com consequente obrigação de prestação desse tempo de trabalho, fez igualmente errada interpretação e aplicação do direito, violando, assim, o disposto no artigo art.° 345° n° 6 da LTFP.
32 -Pelo que, salvo o devido respeito, não poderá manter-se.
Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores,
JUSTIÇA
O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, sem, no entanto, formular conclusões.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se existe erro de julgamento por se ter considerado que o crédito de horas é apurado em função da média semanal do período normal de trabalho diário.
III
A matéria de facto constante da sentença recorrida – e não impugnada - é a seguinte:
- A)A autora é enfermeira no Hospital … em Leiria;
- B)A autora é dirigente sindical;
- C)A autora presta o seu trabalho no hospital por turnos, em 31 horas semanais;
- D)O Conselho de Administração considerou que o período médio de trabalho diário da autora é de 6h12m e que 4 dias de trabalho por mês correspondem, em crédito de horas, a 24h48m;
- E)A autora requereu ao presidente do conselho de administração, em 04.12.2017, que fossem retiradas as horas em débito e que fosse as faltas por actividade sindical reportadas ao efectivo período normal de trabalho do dia em causa;
- F)O seu pedido foi parcialmente deferido por despacho de 13.06.2018, da forma seguinte:
«(…)
Assim sendo, impõem-se concluir, por aplicação do princípio geral da proporcionalidade, que o crédito de horas que assiste à trabalhadora requerente, de quatro dias de trabalho por mês, corresponde a um limite de 6h12m x 4 = 24h 48m.
Verificando-se que a trabalhadora não ultrapassou, em cada mês esse limite, então cumpre aplicar literalmente o referido n.º 6 do artigo 345.º da LGTFP, justificando-se a totalidade do período diário em falta.
Assim afigura-se-nos que, verificando-se os pressupostos supra enunciados, se devam corrigir nessa medida o débito de horas que tenha sido imputado à requerente.
(…)»
- G)A autora apresentou recurso hierárquico daquela decisão;
- H)O recurso foi indeferido em 21.08.2018, tendo sido dito o seguinte:
«(…)
Ora, em dias nos quais a recorrente faltou ao trabalho para o exercício das suas funções sindicais o CHL, através do seu Serviço de Gestão de Recursos Humanos, declarou-lhe por justificadas sete horas de trabalho - o período normal de trabalho diário - mantendo como horas de trabalho a repor, as remanescentes.
Insatisfeita com o referido débito de horas e com a interpretação da lei que lhe é subjacente, a trabalhadora apresentou o seu requerimento de 2017.12.04, cujo teor aqui se tem por reproduzido.
Apreciando-o-nos termos da informação que incorpora o Despacho recorrido considerou, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, conjugando o estabelecido no artigo 345º, nº6 da LGTFP com o regime de adaptabilidade subjacente à organização do horário de trabalho da requerente decorrente do disposto no artigo 56º do Decreto-Lei nº437/91, de 8 de Novembro, que o indicado crédito de horas equivalente a quatro dias, corresponde efetivamente a quatro períodos normais de trabalho diário ou, atendendo às especificidades do horário de trabalho em questão e à aplicação do princípio da proporcionalidade, a quatro períodos médios de trabalho diário tendo em conta o período normal de trabalho semanal praticado pela trabalhadora.
Considerou também o referido Despacho, que não tendo a trabalhadora faltado, em qualquer circunstância mais do que a soma de quatro períodos médios diários de trabalho em cada mês, não haveria que lhe imputar horas de trabalho em débito, pois que a contabilização do direito em apreço é feito mensalmente, e não por dia.
Em cumprimento do referido Despacho, as horas que haviam sido colocado em débito à requerente foram-lhe creditadas.
Assim a decisão recorrida satisfez a recorrente quanto à pretensão desta de eliminação das horas em débito, mas nega-lhe o reconhecimento de que cada falta é justificada independentemente do número de horas de trabalho que, por força do seu horário de trabalho, deveria cumprir na jornada em que faltou.
IV
- 1.Na sequência das profundas alterações decorrentes da Revolução de 1974, o ordenamento jurídico português passou a conhecer, pela primeira vez, um efetivo regime de exercício da liberdade sindical, instituído pelo Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril, ainda que o próprio legislador o tivesse concebido — expressa e assumidamente — «em moldes provisórios», algo que não se confirmou.
- 2.Nesse diploma passou a prever-se, com interesse para a matéria dos autos, o seguinte:
a) Quanto aos membros da direção das associações sindicais:
Artigo 22.º/2: «Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia do crédito de quatro dias por mês, mantendo o direito à remuneração».
b) Quanto aos delegados sindicais:
Artigo 32.º:
- «1.Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas que não pode ser inferior a cinco por mês, ou a oito, tratando-se de delegado que faça parte de comissão intersindical.
- 2.O crédito de horas atribuído no número anterior é referido ao período normal de trabalho e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo».
- 3.Não obstante o disposto no seu artigo 50.º, segundo o qual «[l]ei especial regulará o exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos que não sejam empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial», a verdade é que o Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de abril, permaneceu aplicável, por mais de duas décadas, no âmbito da Administração Pública, ainda que complementado por regras integrantes do designado direito circular, assumindo particular relevância, nesse domínio, a circular de 7 de abril de 1978 do Ministro da Reforma Administrativa. Essa aplicação, de natureza parcial, foi efetuada por via analógica, na sequência da doutrina firmada pelo parecer n.º 161/77, de 31 de agosto de 1977, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
- 4.Veio, então, a ser publicado o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de março, o qual, de acordo o seu artigo 1.º, veio «assegura[r] a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e regula[r] o seu exercício». Nele estabeleceu-se, também com especial interesse para o objeto dos autos:
a) Quanto aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais:
Artigo 12.º/2: «Os trabalhadores [membros dos corpos gerentes] têm (…) direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia».
b) Quanto aos delegados sindicais:
Artigo 19.º/1: «Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de doze horas remuneradas por mês, para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo».
5. O Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de março, veio a ser revogado pelo artigo 18.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respetivo Regulamento, no âmbito dos quais temos a seguinte solução:
a) Quanto aos membros das comissões e das subcomissões de trabalhadores:
Artigo 304.º:
«1 — Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas não inferior aos seguintes montantes:
- a)Subcomissões de trabalhadores — oito horas mensais;
- b)Comissões de trabalhadores — vinte e cinco horas mensais;
- c)Comissões coordenadoras — vinte horas mensais.
2 — Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade.
3 — Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores podem optar:
- a)Por um montante global, que é apurado pela seguinte fórmula: C = n × 25, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores; ou
- b)Por dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho, independentemente dos créditos referidos no n.º 1.
(…)»
b) Quanto aos delegados sindicais:
Artigo 338.º/1: «Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês».
c) Quanto aos membros da direção das associações sindicais:
Artigo 339.º/1: «Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais».
Artigo 250.º/6 (do Regulamento): «Para o exercício das suas funções, cada membro da direcção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração».
6. Releva, por último, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que revogou a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro -, no âmbito da qual se evidenciam as seguintes normas:
Artigo 315.º: «Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho e na presente lei».
a) Quanto aos membros das comissões e das subcomissões de trabalhadores:
Artigo 323.º:
«1 — Para o exercício da sua atividade, o membro das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas:
- a)Subcomissões de trabalhadores, oito horas;
- b)Comissões de trabalhadores, 25 horas;
- c)Comissões coordenadoras, 20 horas.
2 — Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores, o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade.
3 — Nos órgãos ou serviços com mais de 1 000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar, por unanimidade, redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais.
(…)»
b) Quanto aos delegados sindicais:
Artigo 344.º/1: «Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês».
c) Quanto aos membros da direção das associações sindicais:
Artigo 345.º/6: «Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração».