IIFundamentação
2. A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, instituiu um novo regime unificado de exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 1.º), tendo revogado os regimes anteriores (artigo 24.º), constantes, respetivamente, da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (controlo público da riqueza), e da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto (incompatibilidades e impedimentos).
No que respeita aos deveres declarativos a que os titulares de cargos políticos et al. se encontram adstritos, foram várias e relevantes as novidades introduzidas pela Lei n.º 52/2019, delas se destacando a reunião das anteriores declarações de património, rendimentos e cargos sociais (Lei n.º 4/83) e de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos (Lei n.º 64/93) numa declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos (artigo 13.º). Esta declaração única já não deverá ser apresentada no Tribunal Constitucional ou na Procuradoria-Geral da República, conforme os casos, mas sim, e por via eletrónica, junto da Entidade para a Transparência (artigo 13.º, n.º 1, em conjugação com o disposto no artigo 20.º e na Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro). A esta entidade cabe, inter alia, a análise e fiscalização das declarações (artigo 20.º).
A Lei Orgânica n.º 4/2019, além de ter criado a Entidade para a Transparência, procedeu ainda à nona alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Visou-se adaptar este diploma ao regime instituído pela Lei n.º 52/2019 e, sobretudo, às novas competências da Entidade para a Transparência. Em conformidade, a LTC deixou de conter qualquer referência ao processo de oposição à divulgação do conteúdo das declarações de património, rendimentos e cargos sociais, que anteriormente corria os seus termos no Tribunal Constitucional e era regulado no artigo 107.º da LTC. Nos termos do artigo 17.º, n.ºs 8 e 9, da Lei n.º 52/2019, tais pedidos são apreciados pela «entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas» – a Entidade para a Transparência (artigo 20.º e Lei Orgânica n.º 4/2019).
Todavia, enquanto a Entidade para a Transparência não tiver sido instalada e não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica para a entrega da declaração única, esta deverá ser entregue, em papel, no Tribunal Constitucional (artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, bem como artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 4/2019). Não tendo ainda sido instalada a Entidade, a declaração única a que respeita o requerimento em apreço foi, em conformidade com a normação descrita, entregue no Tribunal Constitucional.
3. O n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2019 determina que, até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas são «escrutinadas nos termos do regime anterior».
Contudo, conforme se decidiu no Acórdão n.º 419/2020, a aplicação do regime anterior apenas se justifica relativamente aos elementos institucionais – em que se preveja a intervenção da Entidade para a Transparência – e procedimentais – associados à plataforma informática – do regime contido na Lei n.º 52/2019. É o caso do procedimento de oposição à divulgação do conteúdo da declaração, que, havendo de correr integralmente os seus termos no Tribunal Constitucional, deverá continuar, no período transitório, a ser regulado pelo artigo 107.º da LTC, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2018. Não deixando de se aplicar, em tudo o que extravase do plano estritamente institucional, o disposto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019.
Assim, continua a atribuir-se ao declarante a faculdade de se opor à divulgação do conteúdo da declaração. Neste sentido, o n.º 8 do mencionado preceito legal estabelece que, «[c]om fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração de rendimento e património, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso». E o n.º 9 do mesmo preceito legal limita-se a esclarecer que «cabe ao declarante, no ato de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objeção nos termos e para os efeitos do número anterior», o que ocorreu in casu, como acima se referiu.
Relativamente à norma ínsita no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4/83, de conteúdo praticamente idêntico à que atualmente consta do n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, o Tribunal tem vindo, reiteradamente (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 177/2015, 98/2017, 41/2019 e 343/2019), a reafirmar a jurisprudência estabelecida, entre outros, no Acórdão n.º 22/2006: «a existência de motivo relevante para a não divulgação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais tem que ser fundamentada em factos concretos e circunstâncias especiais atinentes ao próprio caso».
Com efeito, como se diz no Acórdão n.º 41/2019, «o conflito entre, por um lado, o direito à reserva da vida privada, quer do declarante, quer de terceiros, designadamente familiares, que a obrigação de apresentação de declaração de património, rendimentos e cargos socias acarreta, e, por outro lado, as finalidades de transparência subjacentes à Lei n.º 4/83 já foi, em abstrato, objeto de ponderação ao nível legislativo, estando na base das soluções consagradas nesse diploma. Esta ponderação em abstrato tem vindo reiteradamente a ser considerada conforme à Constituição (cfr., por todos, o Acórdão n.º 470/96). Por esta razão, qualquer pedido de oposição à divulgação do conteúdo de declaração de património, rendimentos e cargos sociais só pode ser atendido se tiver como fundamento circunstâncias que de algum modo permitam distinguir a situação do Requerente da generalidade dos indivíduos abrangidos pelos deveres constantes da Lei n.º 4/83».
Conforme também já se decidiu no Acórdão n.º 419/2020, esta jurisprudência é inteiramente transponível para a norma atualmente consagrada no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, sendo certo que as exigências relativas aos dados que devem constar das declarações, na parte respeitante ao património e rendimentos, se mantêm praticamente inalteradas.
Em suma: a apresentação de declaração de património e rendimentos constitui, em todos os casos, uma restrição ao direito à reserva da vida privada dos declarantes. Não se mostrando tal restrição em abstrato intolerável, face às finalidades de transparência na prossecução dos negócios públicos que subjazem à Lei n.º 52/2019, o declarante que se oponha à divulgação do conteúdo da declaração apresentada não pode limitar-se a alegar motivos que também valem para a generalidade dos declarantes. Se tais motivos procedessem, haveriam então de valer para todos ou para a generalidade dos declarantes e não apenas para alguns.
4. Em todo o caso, conforme já se referiu acima, o n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2019 determina que, até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas são «escrutinadas nos termos do regime anterior», sendo que a aplicação desse regime anterior apenas se justifica relativamente aos elementos institucionais – em que se preveja a intervenção da Entidade para a Transparência – e procedimentais – associados à plataforma informática – do regime contido na Lei n.º 52/2019.
Importa, portanto, salientar que os n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019 são imediatamente aplicáveis no atual período transitório. Desde logo, as normas em questão respeitam ao conteúdo divulgável da declaração, independentemente da entidade responsável para a aplicar ou do procedimento a seguir. Por outro lado, não pode deixar de se ter em conta que a divulgação ao público do conteúdo das declarações únicas constitui uma restrição do direito à reserva da vida privada dos declarantes. Tal restrição tem vindo a ser considerada justificada pelo Tribunal Constitucional no que se refere às declarações de património, rendimentos e cargos sociais, face às finalidades de transparência subjacentes à Lei n.º 4/83 (cfr., por todos, o Acórdão n.º 470/96). Enquanto restrições de um direito fundamental, porém, importa que tenham o menor alcance possível, face às finalidades que se almeja alcançar.
Ora, a Lei n.º 52/2019 veio consagrar um regime de acesso às declarações neste ponto menos restritivo do direito à reserva da vida privada que o anterior. Vários elementos sensíveis, referidos explícita ou implicitamente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, antes divulgáveis, deixaram de ser disponibilizados ao público, dispensando-se uma manifestação de vontade nesse sentido por parte do declarante. Por conseguinte, também no plano material se impõe a aplicação do regime mais recente, menos restritivo do direito fundamental à reserva da vida privada.
É a esta luz que deve ser entendida e decidida, pois, a pretensão do Requerente.
5. No caso vertente, e como acima se referiu, o Requerente veio, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, opor-se ao acesso aos elementos da respetiva declaração que digam respeito a terceiros, «tendo em consideração a detenção de propriedades imobiliárias em contitularidade com terceiro, e por forma a garantir a reserva da intimidade da vida privada de um terceiro, o qual não é titular de um cargo público».
Importa começar por recordar que, como se disse no Acórdão n.º 177/2015 e em muitos outros (cfr., designadamente, os Acórdãos n.ºs 98/2017 e 41/2019), «[o] estado de casado, com comunhão de bens, com um sujeito não obrigado à declaração é um dado comum e generalizado – acessível, aliás, através do registo civil –, não podendo, só por si, justificar a não divulgação do conteúdo da declaração do titular do cargo que a ela obriga, em prejuízo do interesse público a que a publicitação se finaliza».
Embora as situações de cotitularidade declaradas pelo Requerente não emerjam de um regime de comunhão de bens fundada num casamento, é apodítico que a mesma doutrina há de ser extensiva à generalidade das situações de cotitularidade de bens, direitos e obrigações, sob pena de se verem frustradas as finalidades de transparência e escrutínio legalmente prosseguidas com a obrigação de declaração e a possibilidade de acesso público, em determinados termos, ao conteúdo da declaração apresentada.
Contudo, no mesmo Acórdão n.º 177/2015, também se sustentou que, em face do então aplicável Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 9 de março, que regulamentou a Lei n.º 4/83, de 2 de abril, «não sendo imposta por qualquer uma das normas relativas à descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados constantes do referido Decreto Regulamentar, nem constituindo um elemento necessário à caracterização da situação patrimonial do declarante em qualquer uma das rúbricas ali contempladas, a indicação do nome completo do respetivo cônjuge deverá considerar-se excluída do conjunto dos elementos de menção obrigatória».
Consequentemente, o mesmo aresto termina concluindo que a improcedência do pedido «não obsta a que requerente, querendo, substitua a declaração de rendimentos, património e cargos sociais já apresentada por uma outra, em que venha omitida a identidade do cônjuge».
Se poderia ser duvidoso que a doutrina assim expendida no Acórdão n.º 177/2015, em jeito de obiter dictum, seja hoje aplicável em face do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e que, concretamente, pudesse dispensar-se a identificação dos cotitulares relativamente a rendimentos ou bens patrimoniais em regime de cotitularidade – ao abrigo do regime de bens de casamento ou a outro título –, as razões materiais que lhe subjazem ganham já pleno sentido e atualidade em face da informação a disponibilizar para acesso público, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da mesma lei, que não coincide, exatamente, com o conteúdo da declaração única obrigatório.
Atente-se, portanto, no teor daquele n.º 3 do artigo 17.º, cuja redação se transcreve:
«3 - No que respeita a dados sobre rendimentos e património, a consulta da declaração garante [itálicos nossos]:
- a)Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, apenas é disponibilizado para consulta o montante total de cada uma das categorias de rendimentos próprios do declarante e o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros, sendo que em relação aos rendimentos do trabalho dependente também é divulgado o nome da entidade pagadora;
- b)Relativamente ao património imobiliário, é disponibilizado para consulta a identificação de cada imóvel, pela sua matriz, localização e valor patrimonial;
- c)Relativamente a quotas, ações, participações ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, apenas é disponibilizado para consulta o seu quantitativo e o nome da sociedade respetiva;
- d)Relativamente a direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, é disponibilizado para consulta a identificação da marca, ano de matrícula do modelo e cilindrada de cada um desses bens móveis;
- e)Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, apenas é disponibilizado para consulta o valor total de cada um desses ativos;
- f)Relativamente ao passivo, apenas é disponibilizado para consulta a identificação do credor e a quota-parte do montante do débito da responsabilidade do declarante».
Como imediatamente salta à vista da mera leitura da disposição legal transcrita, em lado nenhum se exige a divulgação da identidade de cotitulares – seja de posição jurídicas ativas, seja de posições jurídicas passivas – e, ao longo das diferentes alíneas, perpassa um manifesto propósito de equilíbrio entre a divulgação de informação e a adequação dessa divulgação, dispensando-se informação completamente desagregada ou pormenorizada, que poderia exceder os limites que não podem deixar de erguer-se à restrição da reserva da vida privada à luz do princípio da proporcionalidade entronado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Serve este excurso para afirmar, simplesmente, que mesmo em face da lei, e independentemente da eventual procedência de qualquer pretensão de oposição à divulgação que terá de ser sempre especialmente fundamentada, a divulgação pública do conteúdo da declaração apresentada deve conter-se nos estritos limites literais do artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 52/2019 e não incluir a menção à identidade dos cotitulares de rendimentos, bens ou outras posições jurídicas (ativas ou passivas).
É manifesto, todavia, que o Requerente não alega razões especiais, não atinentes ou comuns à generalidade das situações de cotitularidade de bens, direitos ou obrigações, onde possa estribar-se uma restrição do acesso público para além dos limites já legalmente traçados.
E, assim sendo, não pode deixar de entender-se que a pretensão deduzida in casu pelo Requerente não encontra fundamento legal, mas, em contrapartida, já se encontra acautelada, pelo menos nalguma medida, pela própria disciplina legal vigente.
Deve, assim, improceder a pretensão do Requerente.