Cumpre decidir.
2 — Por força do n.º 1, alínea a), do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição. E, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, não podem ser eleitos para os órgãos do poder local os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
Foi ao abrigo das disposições conjugadas destes dois preceitos que a Câmara Municipal de Viana do Castelo declarou a perda do mandato do seu presidente, Manuel Lucínio Pires de Araújo.
Pretendendo recorrer contenciosamente dessa delibração, requereu o presidente da Câmara a suspensão da eficácia do acto, previamente à interposição do recurso, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).
Na verdade, o n.º 1 desse artigo dispõe:
A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
- b)A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
- c)Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
A norma aplicada no processo foi, todavia, a do n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84, na redacção da Lei n.º 25/85, por se ter entendido que, consagrando-se aí um regime especial para a suspensão das deliberações que declarem a perda do mandato dos membros eleitos dos órgãos autárquicos, esse regime prevalece sobre o regime geral constante dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85.
Diz essa norma:
A interposição do recurso [da deliberação que declare a perda do mandato] determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente até à decisão do tribunal.
São evidentes as diferenças entre os regimes estabelecidos nas normas em questão:
1.ª enquanto, pelo Decreto-Lei n.º 100/84, a interposição do recurso de anulação da deliberação que declara a perda do mandato determina automaticamente a suspensão da «executoriedade» dessa deliberação, no regime da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos a suspensão da «eficácia» dessa deliberação só poderá obter-se através da instauração de um «meio processual acessório», precisamente a «suspensão da eficácia dos autos»;
2.ª pela citada Lei de Processo, a decisão que suspenda a eficácia importa a reassunção do mandato por parte do interessado, ao passo que, no regime do Decreto-Lei n.º 100/84, esse efeito se não produz: — o mandato fica suspenso até à decisão do recurso de anulação da deliberação que declarou a perda do mandato.
O problema que vem posto é precisamente o da constitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 70.º, que ficou transcrita.
Mas, tendo ela sido revogada — pelo artigo 17.º da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro —, coloca a Câmara Municipal na sua alegação o problema de saber se não terá perdido interesse a resolução da questão da inconstitucionalidade.
3 — A Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que veio estabelecer o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais, revogou efectivamente, no seu artigo 17.º, o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84. Além disso, regulou, nos artigos 9.º e seguintes, a perda do mandato dos membros dos órgãos autárquicos.
Transcrevem-se esses artigos, na parte que interessa:
Artigo 9.º
(Perda de mandato)
1 — Perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada previamente à eleição;
[…];
2 — Perdem igualmente o mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado quando:
a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;
[…].
Artigo 10.º
(Decisão de perda de mandato)
1 — A decisão de perda de mandato cabe aos tribunais administrativos de círculo, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 — […];
3 — Nos casos referidos nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo anterior a competência para decidir da perda de mandato cabe aos próprios órgãos autárquicos […].
Artigo 12.º
(Impugnação contenciosa da perda de mandato)
1 — Da deliberação tomada nos termos do n.º 3 do artigo 10.º cabe recurso contencioso para o competente tribunal administrativo.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias e determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente.
3 — […].
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de o interessado requerer a suspensão de eficácia da deliberação recorrida, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 18 de Julho.
5 — […].
6 — O disposto nos números 2 e seguintes do presente artigo aplica-se aos processos pendentes nos tribunais administrativos.
Face a esta nova regulamentação da perda de mandato por parte dos membros dos órgãos autárquicos [a situação do recorrente estará porventura abrangida pela alínea
a) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 87/89] poderia, na verdade, perguntar-se se continua a ter interesse decidir no caso a questão da constitucionalidade do n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84. É que o n.º 4 do artigo 12.º da Lei ressalva ao interessado o direito de requerer a suspensão de eficácia da deliberação recorrida, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85 — precisamente os preceitos que o recorrente pretende que lhe sejam aplicados —, sendo o disposto nesse n.º 4 aplicável aos processos pendentes nos tribunais administrativos.
Crê-se, porém, que uma outra questão se antepõe logicamente à que fica enunciada.
4 — Como se sabe, realizaram-se no dia 17 de Dezembro de 1989, em todo o território nacional, as eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais, em obediência ao determinado no Decreto n.º 37/89, de 1 de Setembro.
Cessou então o período — de 4 anos — do mandato do recorrente como presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, mandato que se havia iniciado em resultado das eleições realizadas em 15 de Dezembro de 1985, por ter sido ele o primeiro candidato da lista mais votada (n.º 1 do artigo 44.º do citado Decreto-Lei n.º 100/84), e cuja perda foi declarada precisamente pela deliberação aqui em causa.
O que o recorrente pretendia, em último termo, com a instauração deste processo era, através da suspensão da eficácia dessa deliberação, retomar o mandato cuja perda havia sido declarada, ainda mesmo antes de anulada essa mesma deliberação.
Mas, cessado esse mandato, em resultado das últimas eleições, não é mais possível ao recorrente reassumi-lo.
E, assim, impossível é neste momento suspender a eficácia da deliberação que declarou a perda do seu mandato.
Isto importa naturalmente a inutilidade de qualquer decisão sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada. Na verdade, ainda que o juízo que este Tribunal viesse a proferir sobre essa questão fosse no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 100/84, nem por isso o recorrente conseguiria obter, pelo processo dos artigos 76.º e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, a suspensão da eficácia da deliberação em causa.
5 — Pelo exposto, ou seja, por inutilidade superveniente, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1990.
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.