IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Quanto ao agravo:
Coloca-se a questão de saber se os documentos eram de admitir.
Conforme decorre do art. 543º/1 do CPC, o critério que a lei estabelece com vista à não admissão de documentos reside na sua impertinência ou desnecessidade. Assim, juntos aos autos documentos e assegurado o contraditório, o juiz, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, não os admitirá no processo, mandando retirá-los e ordenando a sua entrega ao apresentante.
Assinala A. dos Reis que “cumpre ao juiz recusar tudo o que for impertinente ou meramente dilatório (…) Assim como pode e deve recusar o exame ou a vistoria, se entender que a diligência é impertinente ou dilatória, pode e deve o juiz recusar a junção de documentos que considere impertinentes ou desnecessários.
Documentos impertinentes são os que dizem respeito a factos estranhos à matéria da causa; documentos desnecessários são os relativos a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção.
Compreende-se perfeitamente que ao juiz seja dado exercer a fiscalização estatuída nos arts (….); o processo não deve ser uma espécie de barril de lixo em que as partes possam despejar todas as excrecências e resíduos que lhes apraza acumular”[1].
A actuação do juiz deve, pois, ter por objectivo obstar a que ao processo sejam trazidos documentos que não sirvam os interesses do mesmo processo, traduzindo-se não só na prática de actos inúteis, como até de actos que acabam por prejudicar o normal desenvolvimento da lide, o que a lei em qualquer dos casos não admite.
Mas a desnecessidade ou impertinência dos documentos terá, todavia, de ser objectiva e manifesta, a fim de não se poder gerar discussão razoável à volta do tema, arredando-se, por isso, qualquer subjectivismo na apreciação.
Assim, serão impertinentes os documentos que, por sua natureza, não possam ter qualquer influência na decisão da causa, ou por dizerem respeito a factos que lhe sejam estranhos, ou por representarem factos irrelevantes para a decisão, ou ainda por o seu conteúdo ser de tal modo inócuo que dele nada possa resultar.
E serão desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, nada sejam susceptíveis de acrescentar no bom desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostrem devidamente comprovados, ou por respeitarem a factos que não constem do elenco a apurar na discussão da causa, ou ainda por os autos já se mostrarem instruídos por documentos de igual ou superior relevo (por ex. juntar a fotocópia do original já nos autos).
Note-se, porém, que a maior ou menor força probatória do documento não pode ser elemento de ponderação para ajuizar da sua eventual impertinência ou desnecessidade.
Como doutamente se exarou no douto Acórdão desta Relação de 27.04.2006, “O juízo acerca da força probatória dos documentos não deve nem pode ser feito no momento em que se decide sobre a admissibilidade da sua junção ao processo. Nesse momento relevam apenas a oportunidade da sua apresentação e que os mesmos não se mostrem impertinentes ou desnecessários, à luz do disposto nos artigos 523º e 543º do Código de Processo Civil. E, verificados esses requisitos de admissibilidade dos documentos, tem de aceitar-se a sua junção aos autos, independentemente de qualquer juízo sobre a sua aptidão para demonstrar o facto ou os factos cuja prova visam.
O valor probatório dos documentos é apreciado numa fase processual posterior, quando se procede ao julgamento da matéria de facto, altura em que o juiz aprecia livremente todas provas no seu conjunto e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigos 655º do Código de Processo Civil). Qualquer juízo antecipado sobre a força probatória dos documentos (ou outros meios de prova) é prematuro”[2].
No caso vertente, ao aduzir-se no despacho recorrido como fundamento para a não aceitação dos documentos que: ou “dizem respeito a depósitos numa conta de uma sociedade que a terem sido efectuados pelo Réu apenas poderão ser requeridos em acção movida contra a sociedade”; ou “são posteriores ao divórcio e apenas dizem respeito ao Réu”; ou “apenas dizem respeito ao Réu”; ou “são posteriores ao divórcio”; ou “não consubstanciam despesa comum” ou “são repetidos”, faz-se assentar a sua apreciação na impertinência e desnecessidade dos documentos em causa, ou seja, nos requisitos da sua admissibilidade e não no valor probatório dos mesmos.
É certo que o recorrente juntou tais documentos invocando que se destinavam à prova dos factos constantes dos artigos 8.°, 10.°, 12.°, 13.° e 18.° da base instrutória, insistindo através do presente recurso ser esse o objectivo da sua junção, mas, insinuando a sua pertinência, não mostra que os ditos documentos tenham directa correlação com a matéria vertida naqueles artigos, sendo certo que no tocante aos documentos repetidos é apodíctica a sua desnecessidade.
Neste contexto é de aceitar que os documentos apresentados pelo réu sejam impertinentes ou desnecessários, uma vez que não se mostra que visem demonstrar factos controvertidos incluídos na base instrutória e, por conseguinte, considerados relevantes para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (artigo 511º/1 do CPC).
Deste modo não merece censura a rejeição dos documentos, sendo de negar provimento ao agravo.
Quanto à apelação:
Da decisão da matéria de facto:
A A ora recorrente impugna a decisão da matéria de facto, alegando que o Tribunal não valorou nem considerou devidamente o depoimento das testemunhas C, que foi contabilista da sociedade que A. e R. eram sócios, e por isso, pessoa com conhecimento directo de certas matérias e de D, filha da Autora e do Réu e, assim, testemunha privilegiada e não considerou o documento n° 2, junto com a p.i, escritura de cessão de quotas, da qual se vê que o Réu era sócio gerente da sociedade que cedeu as quotas e, por isso, administrador do bem transmitido, incorrendo em erro de apreciação de prova, devendo considerar-se como provada a matéria dos artigos 20º a 24º.
Alega mais que a matéria do n° 4° da base instrutória não é matéria de direito mas antes está utilizada no sentido corrente e entendível pelo comum das pessoas e, por isso, é matéria de facto respondível e deve ser havida por provada.
O Tribunal comete uma evidente contradição ao dar como provado o quesito 17° e, na fundamentação diz que "se teve como não provada a factualidade constante do artigo 17° da base instrutória”, tratando-se de contradição que importa corrigir.
Ora, contendo os autos todos os elementos para se proceder à reapreciação, atenta a gravação da prova testemunhal, cumpre analisar.
Nos arts 20º a 24º perguntava-se:
20º. A A. não deu qualquer autorização para a aquisição de acções ou títulos, nem deu autorização de venda?
21º. A A. nada recebeu pela compra ou venda de acções ou títulos adquiridos pelo R., aludidos em 6. e 7.?
22º. Era o R. quem movimentava as contas, por ser ele quem geria os bens do casal?
23º. O R. deixou de comparecer no estabelecimento comercial da sociedade "T"?
24º. E deixou a A. com encargos às Finanças e aos fornecedores?
A resposta produzida sobre os transcritos artigos da BI foi no sentido negativo, fundamentando-se a resposta na falta de credibilidade das testemunhas inquiridas sobre a matéria em apreço.
Porém, analisados os depoimentos das testemunhas acima aludidas e ainda o da testemunha G e o documento n° 2, junto com a p.i, escritura de cessão de quotas, é de considerar provada a matéria dos artigos 22º e 23º, sobretudo por os depoimentos produzidos serem, em nosso entender, suficientemente convergentes no sentido que convencer da veracidade da matéria vertida naqueles artigos.
Já no tocante à matéria dos artigos 20º e 21º, a resposta negativa parece acertada, por aquela matéria, aliás de prova testemunhal difícil, senão impossível, não ter efectivamente resultado provada. O mesmo se diga da resposta ao art. 24º, porque ainda que uma das testemunhas se refira à existência de dívidas às Finanças e a fornecedores, não existe qualquer prova documental que corrobore aquele depoimento e em matéria de tal natureza a prova meramente testemunhal é insuficiente (arts 364º/1 e 393º/1 do CPC).
Quanto ao artigo 4.º da BI, onde se perguntava se “o réu com a sua actuação pretendeu afastar a A de gozo de parte dos bens comuns do casal”, considera-se que ao não se ter respondido por se haver esta matéria por conclusiva se decidiu acertadamente porque de facto esta matéria apenas poderia resultar à laia de conclusão de outros factos, pelo que não deveria ter sido levada à BI.
Mas tem razão a apelante quando diz que o Tribunal comete uma evidente contradição ao dar como provado o quesito 17° e, na fundamentação diz que "se teve como não provada a factualidade constante do artigo 17° da base instrutória”.
No artigo 17º perguntava-se: “a A impediu o réu de partilhar os proveitos do referido negócio?”. A resposta foi em sentido positivo, apoiada no depoimento das testemunhas …., que na realidade confirmam aquele facto, como de resto se fez constar na fundamentação da decisão, ainda que se tivesse acrescentado na mesma fundamentação, de forma contraditória, que os depoimentos não foram suficientes para convencer o tribunal pelo que se teve por não provada a factualidade constante dos artigos 17º e 18º da base instrutória. Esta última referência só se pode entender por mero lapso, tanto mais que a resposta ao art. 18º foi uma resposta restritiva, ou seja, pelo menos em parte em sentido inequivocamente afirmativo. De qualquer modo, após analisados os depoimentos aludidos que as respostas se mostram produzidas com acerto, por decorrerem efectivamente dos citados depoimentos.
Nestes termos, entende-se dever deferir em parte a decisão da matéria de facto, pelo que se adita ao elenco acima descrito os seguintes pontos:
23º. Era o R. quem movimentava as contas, por ser ele quem geria os bens do casal.
24º. O R. deixou de comparecer no estabelecimento comercial da sociedade …".
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Quanto à decisão de mérito:
Alega a Recorrente que sendo o Réu sócio gerente da sociedade que cedeu as quotas, tendo ele confessadamente recebido o valor de € 150.000,00, que depositou numa conta só dele, não a partilhando com a A, e não justificando onde a gastou, estão reunidos os pressupostos para ser julgada procedente acção por perdas e danos, a que alude o artigo 1681° do Código Civil. Isto porque era ao Réu que competia demonstrar os factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito invocado pela A e não tendo feito, terá a acção de ser julgada procedente.
Vejamos se lhe assiste razão.
O art. 1681º/1 do CC estipula que “o cônjuge que administrar os bens comuns ou próprios do outro cônjuge não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge”.
Em nome e no interesse da paz que deve reinar entre os cônjuges, estabelece o preceito citado a regra da dispensa, do cônjuge administrador de bens comuns, de prestar contas da sua administração, embora o responsabilizando pelos actos praticados intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
Ao contrário do que sucede com a generalidade dos administradores de bens alheios, o cônjuge a quem compete a administração dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge não está sujeito ao dever de prestar contas, sendo apenas responsável pelos danos resultantes de actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
Como refere A. Varela “o cônjuge administrador só responde pelos danos resultantes de actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge (art. 1681º, 1). Não é assim obrigado a reparar os prejuízos devidos a mera negligência, nem os danos provenientes de pura omissão, ainda que intencional”.
E acrescenta que se justifica este regime pelas "graves perturbações que as acções de indemnização de cada um dos cônjuges contra o outro, facilitadas pela obrigação periódica da prestação de contas, podem causar nas suas relações pessoais, em prejuízo da estabilidade familiar", havendo "toda a conveniência em as evitar na medida do possível, por virtude da relação bem mais ampla que une os cônjuges"[3].
Noutra parte refere ainda o mesmo mestre que "as questiúnculas frequentes vezes nascidas da obrigação de prestar contas ou da apreciação da diligência do administrador poderiam perturbar de tal modo o bom entendimento entre os cônjuges e a paz familiar, que a lei civil prefere fazer vista grossa sobre a matéria, dispensando o cônjuge administrador daquela obrigação e só o considerando responsável pelos danos causados com dolo directo ou indirecto"[4].
O que a lei previne é a obrigação de o cônjuge administrador ter de reparar os prejuízos causados intencionalmente ao outro cônjuge, com exclusão, consequentemente, dos danos causados por mera negligência ou omissão.
Será que no caso vertente o réu, ora recorrido, causou danos intencionalmente à recorrente incorrendo na obrigação de a indemnizar?
Está assente a seguinte facticidade:
A Autora e o Réu, casados sob o regime de comunhão de adquiridos desde 1981, vieram a separar-se de facto em Março de 2001 e a divorciar-se por mútuo consentimento através de sentença transitado em julgado em 27 de Janeiro de 2003.
Na sequência do divórcio correu processo de inventário para separação de meações, onde o cargo de cabeça-de-casal foi exercido pelo Réu, o qual não fez constar, da relação de bens, o valor do veículo automóvel Grand Vitara, matrícula …, que o Réu havia vendido, em Junho de 2002, pelo valor de € 16.000,00, não tendo entregue à Autora metade desta importância.
E o Réu também não relacionou, na qualidade de cabeça-de-casal, o valor da cessão de quotas da Sociedade …., de que a Autora e o Réu eram sócios e que, em 20 de Setembro de 2000, Autora e Réu haviam cedido, tendo o Réu recebido pela venda a quantia de 30.000.000$00, que depositou em duas contas apenas suas, abertas, uma junto do BBVA e outra na CGD, não entregando metade desta quantia à Autora.
Era o R. quem movimentava as contas, por ser ele quem geria os bens do casal.
Ora, decorre da factualidade descrita que o Réu não partilhou com a Autora o produto da venda dos bens aludidos que eram bens comuns do casal e que ao Réu cabia administrar de modo a não causar prejuízo à Autora. E o certo é que o Réu com a sua conduta, ao apoderar-se do dinheiro da venda dos bens, fazendo-o seu com exclusão do seu gozo por parte da Autora, a esta não podia deixar de causar prejuízos, sendo que a sua conduta apenas pode ser entendida como intencional, por conscientemente aceite quanto aos efeitos que a mesma inevitavelmente produziria no património da Autora.
A conduta do Réu foi, pois, uma conduta ilícita em face do direito constituído.
Tendo-se provado que o Réu recebeu as importâncias acima descritas, que eram bens comuns do casal, nada partilhando com a Autora, só se pode concluir que as utilizou em uso ou benefício exclusivo e, consequentemente, afastou a Autora do gozo daqueles bens, com isso lhe produzindo danos na medida da lesão do direito daquela.
Note-se que tendo o Réu recebido o produto da venda daqueles bens comuns do casal, com vista a obstar ao direito à meação invocado pela Autora, competia-lhe provar que a sua conduta não havia sido uma conduta causadora de prejuízos para a Autora, apresentando uma justificação aceitável do destino que havia dado ao dinheiro, designadamente da sua utilização em proveito comum do casal.
O que não fez.
Na douta sentença recorrida refere-se que do facto de o Réu ter recebido as quantias monetárias e nada ter dado à Autora não se pode concluir pela ilicitude da sua conduta, “pois que o Réu pode ter aplicado correctamente as quantias, revertendo as mesmas em proveito comum do casal”. Mas não parece de aceitar tal raciocínio. A eventualidade de o Réu ter utilizado o dinheiro em proveito comum do casal só seria relevante se tivesse resultado provada, sendo que o ónus probatório sempre caberia ao Réu, por se tratar de facto impeditivo do direito invocado pela Autora (art. 342º/2 do CC).
Não estamos, assim, perante uma conduta puramente negligente ou em face de uma mera omissão sem relevo, mas antes em presença de uma conduta intencionalmente geradora de prejuízos na esfera patrimonial da Autora, pela qual o Réu tem de ser responsabilizado para reposição da justiça.
O que, sem necessidade de mais considerandos, permite concluir que a acção merece inteira procedência, tendo o Réu de ser condenado a pagar à Autora a quantia de € 83.000,00.
Em sumário:
- I.Consideram-se impertinentes os documentos que, por sua natureza, não possam ter qualquer influência na decisão da causa, ou por dizerem respeito a factos que lhe sejam estranhos, ou por representarem factos irrelevantes para a decisão, ou ainda por o seu conteúdo ser de tal modo inócuo que dele nada possa resultar.
II. Consideram-se desnecessários os documentos que, atento o estado da causa, nada sejam susceptíveis de acrescentar no bom desfecho da lide, ou por dizerem respeito a factos que já se mostrem devidamente comprovados, ou por respeitarem a factos que não constem do elenco a apurar na discussão da causa, ou ainda por os autos já se mostrarem instruídos por documentos de igual ou superior relevo (por ex. juntar a fotocópia do original já nos autos).
III. Ao contrário do que sucede com a generalidade dos administradores de bens alheios, o cônjuge a quem compete a administração dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge não está sujeito ao dever de prestar contas, sendo apenas responsável pelos danos resultantes de actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
IV. Tendo-se provado que o cônjuge marido recebeu quantias de venda de bens, que eram bens comuns do casal, nada partilhando com a cônjuge mulher, só se pode concluir que as utilizou em seu uso ou benefício exclusivo e, consequentemente, afastou a mulher do gozo daqueles bens, com isso lhe produzindo danos na medida da lesão do direito daquela.
- V.Tendo o cônjuge marido recebido o produto da venda daqueles bens comuns do casal, com vista a obstar ao direito à meação invocado pela mulher, competia-lhe provar que a sua conduta não havia sido uma conduta causadora de prejuízos para aquela, apresentando uma justificação aceitável do destino que havia dado ao dinheiro, designadamente da sua utilização em proveito comum do casal.
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Improcedem, assim, as conclusões do recurso de Agravo e procedem, no essencial, as do recurso de Apelação.
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