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ACÓRDÃO Nº 664/2018 Processo n.º 228-A/17 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de setembro de 2016, que julgou apenas parcialmente provido o recurso então interposto pelo arguido A., mantendo-se a decisão condenatória proferida em 1.ª instância. Em 13 de julho de 2018, pela Decisão Sumária n.º 513/2018 (fls. 3 a 15 dos presentes autos de translado), decidiu-se, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A da LTC, não se conhecer do objeto do recurso interposto, com fundamento na falta de verificação de vários pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, tendo tal decisão sido notificada ao recorrente por carta registada, dirigida ao mandatário judicial do recorrente (Dr. Cláudio Pestana), expedida em 16 de julho de 2018 (cfr. fls. 17). Em 17 de setembro de 2018, a secretaria certificou o trânsito em julgado da Decisão Sumária proferida nos autos, com referência a 10 de setembro de 2018. Foi elaborada a Conta de Custas n.º 431/2018 (fls. 19), a qual, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Judiciais, foi notificada ao recorrente e ao respetivo mandatário judicial por cartas registadas, ambas enviadas em 19 de setembro de 2018 (fls. 21 e 22). O recorrente veio então apresentar um requerimento (cfr. fls. 23-25), informando que não havia sido «em momento algum ( nem o próprio, nem através do seu mandatário, constituído nos autos ) notificado da decisão que haja sido proferida (…), desconhecendo a decisão que recaiu sobre a pretensão recursiva» (cfr. requerimento entrado em 28/09/2018, ponto 7, fls. 24), invocando, nessa sequência, que « a preterição de notificação da decisão que incidiu sobre a pretensão recursiva do arguido, ora recorrente, constitui uma irregularidade processual, a qual desde já se argui expressamente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 123.º do CPP » (cfr. idem, ponto 9) e requerendo «assim, que seja declara[da] a arguida irregularidade, e, concomitantemente, que seja ordenada a notificação da douta decisão que haja sido proferida sobre o recurso interposto pelo arguido A. » (cfr. idem, ponto 10). Quanto a este requerimento, foi prestada informação nos presentes autos pelo Oficial de Justiça no sentido de que (cfr. fls. 28): «(…) o Recorrente foi notificado da Decisão Sumária n.º 513/2018, através de carta registada expedida em 16-07-2018, na pessoa do Ilustre seu Mandatário, Senhor Dr. Cláudio Pestana (cfr. 17), a qual veio a ser devolvida em 01-08-2018 (nossa entrada n.º 3570), com a menção de não reclamado (cfr. aplicação informática “Secções” e print de fls. 27).» 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 29): « Pela douta Decisão Sumária n.º 513/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. Transitada a decisão e elaborada a conta (Conta n.º 431/2018) foi o recorrente notificado nos termos do artigo 31.°, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. Veio então informar que não havia sido notificado da Decisão Sumária. Consta da informação acima prestada e dos elementos constantes dos autos, que o mandatário do recorrente foi notificado por carta registada, enviada em 16 de Julho de 2018, para o seu escritório. A carta foi devolvida em 1 de Agosto de 2018, com a menção de "não reclamada". Ora, tendo sido a notificação expedida para o domicílio profissional, considera-se o mandatário do recorrente notificado no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, pese embora a carta não ter sido levantada. Efectivamente, o recorrente nada diz que possa ilidir a presunção da notificação.». Foi proferido despacho pela Relatora, em 11 de outubro de 2018, com o seguinte teor (cfr. fls. 31-33): « Nos autos que deram lugar ao traslado (Processo n.º 228-A/2017), foi proferida a Decisão Sumária n.º 513/2018 tendo a mesma sido notificada ao mandatário do recorrente por carta registada e para o respetivo domicílio profissional (cfr. fls. 17 dos presentes autos de traslado). Não tendo sido apresentada reclamação da mesma Decisão Sumária, esta transitou em julgado (cfr. cota de fls. 18 dos presentes autos de traslado), tendo sido elaborada a Conta n.º 431/2018 e notificada a mesma ao mandatário do recorrente e ao recorrente (cfr. fls. 19 e 21-22 dos presentes autos de traslado), tendo os autos baixado ao Tribunal da Relação de Lisboa. Na sequência da notificação da referida Conta n.º 431/2018, vem o recorrente apresentar requerimento (cfr. fls. 23-25 dos presentes autos de traslado) no qual se alega, no essencial, que nem o recorrente nem o respetivo mandatário foram notificados da decisão proferida por este Tribunal (Decisão Sumária n.º 513/2018) que, por força da notificação referente à Conta n.º 431/2018, supõem ter sido prolatada, assim existindo preterição de notificação que constitui irregularidade processual arguida nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal (cfr. requerimento, n.ºs 7 a 9). Conclui o recorrente no sentido de ser declarada a arguida irregularidade e seja ordenada a notificação da Decisão proferida sobre o recurso (interposto para este Tribunal) pelo recorrente, com as devidas consequências legais (cfr. requerimento, 10). O recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido (cfr. fls. 29). Cumpre apreciar e decidir o requerido pelo recorrente. Cumpre começar por clarificar que a invocada norma do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não tem aplicação no âmbito dos processos de fiscalização concreta face ao disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), o qual prevê que à tramitação dos recursos para este Tribunal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), em especial as respeitantes ao recurso de apelação. Sendo obrigatória a constituição de avogado nos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 83.º, n.º 1, da LTC), a notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 foi efetuada através de carta registada expedida na pessoa do mandatário do recorrente (artigo 247.º do CPC) e para o respetivo domicílio profissional, presumindo-se a mesma feita nos termos (com as devidas adaptações) do artigo 248.º do CPC (terceiro dia posterior ao do registo ou primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja). Resulta dos autos que a carta registada enviada ao mandatário do recorrente foi devolvida em 1/8/2018 com a menção “não reclamado” (cfr. cota de fls. 28 dos presentes autos). O alegado pelo recorrente no seu requerimento não se afigura passível de ilidir a presunção prevista no artigo 248.º do CPC já que o mesmo não alega nem demonstra que, por acto que não lhe seja imputável, não tomou (ou não pôde tomar) conhecimento da referida notificação da Decisão Sumária proferida nos autos. Pelo exposto, indefere-se o requerido.». De seguida, o recorrente veio apresentar nova peça processual por meio da qual pretende reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, do supra referido despacho. É este o teor da reclamação para a conferência (cfr. fls. 37-45): « A. , arguido e recorrente no âmbito dos autos de recurso à margem referenciados, tendo sido notificado no passado dia 16.10.2018 da decisão que indeferiu a arguição da irregularidade processual , radicada na preterição de notificação da Decisão Sumária proferida nos presentes autos, e que incidiu obre recurso de inconstitucionalidade por si interposto, a fls… vem nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 78-B da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, doravante designada por Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), apresentar: RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: (…) O arguido e recorrente, A., por requerimento apresentado a fls 23-25 do presentes autos de translado, arguiu a nulidade derivada da absoluta falta de notificação da Decisão Sumária proferida pela Exma Sra Juíza Conselheira Relatora. Alegando em suma, que o arguido nunca e em momento algum, teve conhecimento de que houvesse sido proferida qualquer decisão que tivesse apreciado o (de)mérito do recurso por si interposto para esse Colendo Tribunal. E bem assim, por nunca ter recepcionado qualquer notificação - por si ou por intermédio do seu mandatário - que o possibilitasse tomar conhecimento de que o referido acto processual- decisão Sumária havia sido praticado. Acta esse de cuja existência jurídica " indiciava" ter sido praticado, razões de mera ordem lógico -processuais, designadamente, o facto de ter sido nota de conta elaborada pela Secção, e do prazo e das faculdades processuais de que dispunha para reagir à mesma. Ora sucede que, efectivamente, o arguido, ante a recepção da notificação da conta elaborada pela secção, supôs que poderia já ter sido proferida decisão que apreciasse o recurso por si interposto. Tratou-se apenas de uma mera suposição, assente em pressupostos de uma lógica de tramitação processual, que in casu , na ausência de qualquer outro elemento extrínseco- endoprocessual, máxime da própria notificação da Decisão Sumária a que alude a decisão sob reclamação- lhe possibilitasse formar a convicção da ocorrência e verificação da prolação da douta decisão, não se lhe impunha normativamente que sustentasse e alegasse factos que de per se fossem susceptíveis, de ilidir a presunção prevista no art.º 247.º do CPC aplicável ex vi art.° 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Porque gizar tal exigência, nesses termos corresponderia ao fim e ao cabo, à imposição ao arguido, ora recorrente, de um " ónus processual lógico-especulativo ", diríamos mesmo, quase que um verdadeiro" ónus de adivinhação processual ", que se lhe impunha que à cautela, alegasse factos e carreasse prova, sob pena de preclusão de qualquer direito ou faculdade processual, que a final poderia revelar-se desnecessária, ante a confirmação da inexistência da prática de qualquer acto processual, in casu , da notificação de douta Decisão Sumária. Vale isto por dizer que, e na completa ausência de qualquer outro elemento extrínseco-processual, que permitisse ao recorrente formar uma convicação acerca da efectiva i) prolação de decisão que tivesse apreciado o recurso por si interposto por parte desse Colendo Tribunal; ii) e da respectiva expedição da sua notificação, ao seu mandatário, o mesmo, conforme se lhe impunha a alegar o desconhecimento de tal realidade , isto é, a) se havia sido proferida decisão sobre o recurso por si interposto; b) e em caso de ter sido proferida alguma decisão, de que o arguido, não havia recepcionado- ou o seu mandatário qualquer notificação, alegando inclusivamente, que desconhecia até se haviam sido praticados tais actos processuais. Com efeito, era isso e tão só isso que o arguido e ora recorrente poderia e lhe era exigível alegar, ante, a notificação da conta do processo, expedida pela secção. Não poderia, salvo melhor opinião, conforme se induz da douta decisão sob reclamação, exigir-se ao arguido e recorrente, sob pena de ficar precludida a faculdade de ilidir a presunção de notificação e de tomada de conhecimento da referida decisão Sumária, que o mesmo alegasse no requerimento em que argui nulidade por falta de notificação - diríamos, por antecipação, precoce e preventivamente", factos que pudessem e/ ou que impossibilitaram de per se , a que o mesmo tivesse tido conhecimento, de que já havia sido proferida Decisão sumária, e/ ou de factos que evidenciassem de que não veio a ter conhecimento efectivo, por motivos que não lhe pudessem ser imputáveis! Ou seja, se à data em que é formulado requerimento de arguição de nulidade, na sequência da notificação da conta do processo, por parte do ora arguido, com fundamento de não lhe ter sido notificado qualquer decisão, relativamente ao objecto do recurso, por si interposto- o que o fez por ser a decisão um acto que lógica e cronologicamente a precede - desconhecendo o mesmo se já havia sido efectivamente proferida decisão, e em caso afirmativo se havia sido expedida a sua notificação- não se afigura razoável e legalmente exigível que nesse mesmo requerimento, fosse imposto ao recorrente, o ónus de alegar factos que pudesse de per se reputarem-se relevantes para que esse Colendo Tribunal, pudesse, considerar, procedente a arguida nulidade derivada da falta de notificação da Decisão Sumária, designadamente, de que, não teve conhecimento por facto que não lhe era imputável. É que por uma razão meramente, lógica-processual o arguido não dispõe de qualquer elemento, que lhe permita concluir pela existência de prolação de uma decisão de mérito quanto ao recurso e da sua respectiva notificação. Com efeito, foi apenas, com a prolação da douta decisão sob escrutínio que julgou improcedente a arguida nulidade, que o arguido e recorrente, passou a ter conhecimento, através da pessoa do seu mandatário , de que fora expedido no passado dia 01/08/2018, notificação por via postal registada da referida decisão Sumária, que terá apreciado o (d)mérito do recurso de constitucionalidade que o arguido A., interpôs para esse Colendo Tribunal. E bem assim, de que o referido expediente, não terá sido reclamado nos serviços de distribuição postal, nos termos dos regulamentos em vigor, naqueles serviços. Ou seja, foi apenas e tão só com a decisão da Exma Sra Juiz Conselheira Relatora que indeferiu a arguição de nulidade radicada na falta de notificação da Decisão Sumária, que o arguido e ora recorrente, passou a ter conhecimento de factos que de per se eram desconhecidos. Com efeito, à data da arguição da referida nulidade o arguido desconhecia a factualidade vertida nos pontos 1.) e 7.) da decisão sob reclamação . E desconhecia, pois tal realidade, atento ao facto do processo se encontrar a ser tramitado junto desse Colendo Tribunal, sita em território Continental Português, o que dificultava a sua consulta por parte do Mandatário constituído , atendendo a que se encontra domiciliado profissionalmente na RAM, e que por conseguinte a consulta dos mesmos importava a sua deslocação via área até ao edifício onde se encontra instalado esse Colendo Tribunal, num prazo muito curto- o prazo de que dispunha para arguição de nulidade, com o termo a quo, reportado à data da notificação da conta do processo - não se afigurando pois exigível que assim procedesse para que tomasse conta da existência desses elementos processuais, que se encontravam incorporados nos autos; Tal juízo de inexigibilidade normativa, já se inexistira, no caso em que efectivamente também a tramitação dos processos nesse Colendo Tribunal, estivessem acessíveis aos mandatários electonicamente, conforme resultaria da aplicação a este tipo de processos do CPC por força do art 69.° da LOTC. Por conseguinte, o juízo normativo-interpretativo do art.° 248.° do CPC aplicado em concreto aos presentes autos, pela Exma Sra Juíza Conselheira- Relatora, no sentido, de se considerar 1) que era exigível que o recorrente tivesse alegado logo no requerimento apresentado a fls 23-25 factos que pudessem reportar-se como idóneos a ilidir a mencionada presunção, sem que ao mesmo pudesse ser exigível- no momento e condições em que arguiu a nulidade - afigurasse-nos uma interpretação do referido inciso legal incorrecta, na medida em que, secundamos o entendimento de que apenas deverá impor-se ao recorrente esse ónus-de alegação e prova- quando tenha efectivo conhecimento dos elementos processuais que lhe permitem alegar porque razão a referida notificação não foi recepcionada. Ora, se o recorrente, não sabe se foi proferida decisão, quando foi proferida, se lhe foi expedida notificação, e durante que período a mesma esteve disponível nos serviços de distribuição postal para levantamento, afigurasse-nos que é impossível, alegar e provar, o que quer que seja, nesses pressupostos. Razão, pela qual, pugna-se que só após de ser dado conhecimento pelo tribunal ao recorrente desses elementos, estará o mesmo em condições de justificar e demonstrar a razão pela qual não recepcionou ou não pode recepcionar tal notificação! Afigura-se-nos pois, em face do processado, e das exigências de salvaguarda de um processo equitativo e das garantias constitucionais, designadamente, dos direitos de defesa do arguido, e bem assim do princípio do contraditório que fosse dado cumprimento, pela Exma Sra Juiz Conselheira-Relatora do disposto no n.º 3 do art.º 3 do CPC, aplicável ex vi art.º 69.º da LOTC , o qual impõe ao juiz um poder-dever, de natureza estritamente vinculada de: “ observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade sobre elas se pronunciarem .” Ora, o certo é que, efectivamente, na douta decisão sob reclamação, refere-se a elementos que o arguido e recorrente desconhecia em absoluto, e que apenas veio a ter conhecimento com a notificação do despacho que indeferiu a arguida irregularidade, designadamente, de que havia sido expedida notificação em 01.08.2018 da decisão sumária proferida pela Exma Sra Juíza Conselheira, para o domicílio profissional do Mandatário. Ora, essa realidade processual não era do conhecimento do recorrente, e o mesmo teria, todo o interesse em pronunciar-se bastando para o efeito, que lhe fosse informado- até pela própria seccção(!), que o expediente da notificação da decisão sumária, fora devolvido, por não ter sido reclamado tempestivamente, E nessa sequência, após essa prestação de informação por parte do tribunal, o arguido alegaria os factos que no seu entendimento levaram a que ocorressem a que tal expediente não fosse reclamado nos serviços de distribuição postal, e designadamente, se foi inclusivamente, informado de que existia esse expediente para proceder ao seu levantamento. Por conseguinte, afigura-se que, e salvo melhor opinião, que a decisão proferida pela Exma Sra Juiza Conselheira Relatora, na medida em que ao dar conhecimento ao arguido de uma realidade processual, que o mesmo desconhecia, e ao não lhe permitir que o mesmo se pronunciasse previamente sobre tais actos, pronunciando-se nos termos que julgasse oportuno, e bem assim, ao não lhe facultar o exercício do contraditório, relativamente a posição sufragada pelo Exmo Sr. Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público, junto desse Colendo Tribunal, violou o disposto no art.º 3.º n.º 3 do art.º 3.º do CPC aplicável ex vi art 69.º da LOTC , configurando a mesma, uma verdadeira decisão surpresa, atenta aos pressupostos factuais em que assenta. Nestes termos, e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.ªa Ex.ª deverá ser julgada procedente a presente reclamação com as devidas consequências legais .» 7. Sobre o teor dessa reclamação pronunciou-se o Ministério Público, no sentido do indeferimento da reclamação, considerando que « o alegado pelo recorrente em nada abala o fundamento da decisão reclamada » (cfr. pronúncia do Ministério Público de fls. 83, pontos 4. e 5.). A pronúncia tem o seguinte teor: « Contrariamente ao que sustenta o recorrente, a reclamação da decisão proferida em 11 de Outubro de 2018, foi apresentada no Tribunal Constitucional no primeiro dia útil após o termo do prazo. Efectivamente, tendo a carta para notificação sido enviada em 12 de Outubro de 2018, o recorrente considera-se notificado em 15 de Outubro de 2018, como a reclamação foi remetida em 26 de Outubro de 2018, foi-o no primeiro dia subsequente ao termo do prazo. Apesar de questionar ter de efectuar o pagamento da multa correspondente (artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do Código de Processo Civil), o recorrente efectuou esse pagamento. Assim e estando já em condições de responder à reclamação que foi apresentada (fls. 37 a 41), diremos que o alegado pelo recorrente em nada abala o fundamento da decisão reclamada. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir II - Fundamentos 8. Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que, na mesma, o reclamante não oferece argumentos suscetíveis de alterar o decidido no despacho reclamado. Na verdade, do teor da reclamação resulta que, para além da invocação da absoluta falta de notificação da Decisão Sumária – o que se mostra infirmado pelos elementos constantes dos autos –, o reclamante vem manifestar discordância quanto ao despacho da Relatora relativamente ao alegado «juízo normativo-interpretativo do art.° 248.° do CPC aplicado em concreto aos presentes autos, pela Exma Sra Juíza Conselheira- Relatora, no sentido, de se considerar 1) que era exigível que o recorrente tivesse alegado logo no requerimento apresentado a fls 23-25 factos que pudessem reportar-se como idóneos a ilidir a mencionada presunção, sem que ao mesmo pudesse ser exigível- no momento e condições em que arguiu a nulidade (…) na medida em que, secundamos o entendimento de que apenas deverá impor-se ao recorrente esse ónus-de alegação e prova - quando tenha efetivo conhecimento dos elementos processuais que lhe permitem alegar porque razão a referida notificação não foi rececionada.» Segundo o recorrente, ora reclamante, apenas terá tido conhecimento da prolação da Decisão Sumária e da expedição da respetiva notificação por via da leitura do despacho ora reclamado. Assim, «foi apenas, com a prolação da douta decisão sob escrutínio que julgou improcedente a arguida nulidade, que o arguido e recorrente, passou a ter conhecimento, através da pessoa do seu mandatário , de que fora expedido no passado dia 01/08/2018, notificação por via postal registada da referida decisão Sumária, que terá apreciado o (d)mérito do recurso de constitucionalidade que o arguido A., interpôs para esse Colendo Tribunal. (…) E bem assim, de que o referido expediente, não terá sido reclamado nos serviços de distribuição postal, nos termos dos regulamentos em vigor, naqueles serviços.» Em sequência, o recorrente vem colocar em causa a validade da decisão reclamada, por alegada ofensa do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo. Recorde-se que o faz nos seguintes termos: Afigura-se-nos pois, em face do processado, e das exigências de salvaguarda de um processo equitativo e das garantias constitucionais, designadamente, dos direitos de defesa do arguido, e bem assim do princípio do contraditório que fosse dado cumprimento, pela Exma Sra Juiz Conselheira-Relatora do disposto no n.º 3 do art.º 3 do CPC, aplicável ex vi art.º 69.º da LOTC , o qual impõe ao juiz um poder-dever, de natureza estritamente vinculada de: “ observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade sobre elas se pronunciarem .” Ora, o certo é que, efectivamente, na douta decisão sob reclamação, refere-se a elementos que o arguido e recorrente desconhecia em absoluto, e que apenas veio a ter conhecimento com a notificação do despacho que indeferiu a arguida irregularidade, designadamente, de que havia sido expedida notificação em 01.08.2018 da decisão sumária proferida pela Exma Sra Juíza Conselheira, para o domicílio profissional do Mandatário. Ora, essa realidade processual não era do conhecimento do recorrente, e o mesmo teria, todo o interesse em pronunciar-se bastando para o efeito, que lhe fosse informado- até pela própria seccção(!), que o expediente da notificação da decisão sumária, fora devolvido, por não ter sido reclamado tempestivamente, E nessa sequência, após essa prestação de informação por parte do tribunal, o arguido alegaria os factos que no seu entendimento levaram a que ocorressem a que tal expediente não fosse reclamado nos serviços de distribuição postal, e designadamente, se foi inclusivamente, informado de que existia esse expediente para proceder ao seu levantamento. Por conseguinte, afigura-se que, e salvo melhor opinião, que a decisão proferida pela Exma Sra Juiza Conselheira Relatora, na medida em que ao dar conhecimento ao arguido de uma realidade processual, que o mesmo desconhecia, e ao não lhe permitir que o mesmo se pronunciasse previamente sobre tais actos, pronunciando-se nos termos que julgasse oportuno, e bem assim, ao não lhe facultar o exercício do contraditório, relativamente a posição sufragada pelo Exmo Sr. Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público, junto desse Colendo Tribunal, violou o disposto no art.º 3.º n.º 3 do art.º 3.º do CPC aplicável ex vi art 69.º da LOTC , configurando a mesma, uma verdadeira decisão surpresa, atenta aos pressupostos factuais em que assenta. » Na medida em que o reclamante vem questionar a validade/regularidade formal do despacho proferido pela relatora e agora reclamado, cumpre começar por este aspeto. Com efeito, invoca o reclamante que o facto de a prolação do despacho reclamado não ter sido precedida da audição do ora reclamante consubstancia a preterição d o princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo e justo, referindo-se à necessidade de cumprimento do dever contido no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, em face «das exigências de salvaguarda de um processo equitativo e das garantias constitucionais, designadamente, dos direitos de defesa do arguido, e bem assim do princípio do contraditório». Como se escreveu no recente Acórdão n.º 510/2018 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ), pese embora a propósito dos poderes do Relator contidos no artigo 78.º-A, da LTC: «A questão suscitada pelo ora reclamante encontra-se desde há muito solucionada na jurisprudência deste Tribunal. De forma reiterada e estável, vem este Tribunal entendendo que a prolação de decisão sumária, nos termos consentidos pelo artigo 78.º-A da LTC, não tem de ser precedida da prévia audição das partes ¾ mormente do recorrente, em caso de não conhecimento do objeto do recurso ¾ , nos termos que decorrem do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no n.º 1 do respetivo artigo 655.º, sem que daí resulte qualquer violação do princípio do contraditório ou do direito ao processo equitativo. Ainda que por referência às hipóteses em que a questão a decidir é considerada « simples », igualmente contempladas no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, escreveu-se no Acórdão n.º 585/16, a tal propósito, o seguinte: «Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida – como foi, nos presentes autos – decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações. Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a Recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator. Aliás – com interesse para o caso dos autos – a Recorrida não poderia sequer pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC). Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) […] e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e reclamada. O regime da LTC – designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência – é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07: “[D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal. E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP) (…). Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ). Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efetivamente o objeto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC). […]”». O mesmo entendimento vale, mutatis mutandis , para as hipóteses em que, como na presente se verifica, o relator conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação de um (ou vários) dos pressupostos processuais que condicionam a respetiva admissibilidade. Com efeito, também neste caso se encontra assegurada ao recorrente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a faculdade de contestar, perante a conferência, tanto a legalidade da própria prolação da decisão sumária, como o mérito respetivo. Não ocorre, por isso, qualquer «diminuição do conteúdo garantístico do processo constitucional» ( cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 251), tanto mais quanto certo é que, também no caso de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação só é decidida em conferência se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; caso contrário, a decisão caberá ao pleno da secção, por força do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A, da LTC.» Ora, tal entendimento é perfeitamente transponível para a situação dos autos, já que, à semelhança do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, também por força do n.º 2 do artigo 78.º-B – ao abrigo do qual foi apresentada a presente reclamação –, o despacho da Relatora é objeto de reapreciação em conferência, ponderados os factos e argumentos trazidos pelo Reclamante como motivo da sua discordância quanto ao decidido e respetivos fundamentos, garantindo-se, deste modo, a audição e contraditório do reclamante. 10. Assim sendo, e na oportunidade de contraditar os factos e argumentos ponderados no despacho ora reclamado, caberia agora ao reclamante a ilisão da presunção da notificação da Decisão Sumária, prevista no artigo 248.º do Código de Processo Civil (CPC), sendo caso disso. Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do a rtigo 247.º do CPC (Notificação às partes que constituíram mandatário), « as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais », dispondo o artigo 248.º do mesmo Código que « os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja .» Não sendo, na presente reclamação, aduzidos quaisquer factos ou razões que ponham em causa o decidido no despacho proferido pela Relatora, no qual foram indeferidos o requerimento de arguição de irregularidade por preterição da notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 e o pedido de (nova) notificação da mesma decisão sumária, resta concluir pela manifesta ausência de fundamento das pretensões deduzidas na reclamação apresentada, impondo-se o respetivo indeferimento. Decisão 11. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 12 de dezembro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers