1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho da Covilhã, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelas razões constantes da exposição prévia da relatora de fls. 27 a 29, que mereceu a concordância do Ministério Público e não obteve resposta da recorrida, decide-se:
a) Aplicar ao caso a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral;
b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 21 de Novembro de 1995
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 442/95
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto
no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. Em execução baseada em sentença de condenação em quantia certa, nos termos do artigo 92º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, que corre no Tribunal do Trabalho da Covilhã, em que é exequente B. e executada A., este requereu ao Tribunal que procedesse às averiguações necessárias para a identificação de bens do devedor de valor suficiente para pagar a dívida e as custas.
2. Na sequência das diligências efectuadas apenas vieram a ser identificados os bens mencionados num auto comprovativo da penhora efectuada em execução fiscal.
3. Em face dessa situação e na sequência de requerimento do exequente, veio a ser proferido despacho em que, após se ter recusado a aplicação do artigo 300º, nº 1, do Código de Processo Tributário, se ordenou a penhora dos bens já penhorados na execução fiscal. No despacho, o juiz, para além de citar os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 494/94 e 516/94, fundamentou a decisão sustentando que o mencionado preceito viola "a garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito, garantia que a Constituição consagra nos artigos 62º, nº 1, e 18º, nº 2".
4. O Ministério Público interpôs recurso deste despacho, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Tal recurso foi admitido e mandado subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5. Embora a decisão recorrida não o precise, resulta indubitavelmente do exposto que apenas foi recusada a aplicação da norma contida na primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, segundo a qual "penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal [...]". É esta norma que constitui, pois, o objecto do presente recurso.
6. Pelo Acórdão deste Tribunal nº 451/95, de 6 de Julho (in Diário da República, I série, de 3 de Agosto de 1995) veio, entretanto, a ser declarada "a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º da Constituição) -, da norma constante da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece o regime da impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais".
7. Sendo assim, verifica-se que a questão a discutir é simples, tendo cabimento o recurso à exposição prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
8. Por a norma desaplicada pela decisão recorrida ter sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão nº 451/95 conclui‑se que o presente recurso deverá ser decidido no sentido de julgar inconstitucional tal norma e, consequentemente, de negar provimento ao recurso, confirmando, nessa medida, a decisão recorrida.
Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 11 de Outubro de 1995
Maria Fernanda Palma