2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Notificados recorrente e recorrido para apresentarem as suas alegações, apenas a recorrente o fez no prazo legal, tendo sido mandadas descentranhar, por extemporaneidade, as da autoridade recorrida.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1. A recorrente ingressou na carreira docente realizando os concursos de habilitação para Professores de Canto Coral previstos nos arts. 249º e seguintes do Dec-Lei 36.508;
2. E progrediu desde então naquela carreira em termos em tudo idênticos a todos os outros Professores que igualmente ingressaram na carreira, situação que se manteve após a suspensão do Exame de Estado prevista no Dec-Lei 405/74, e que não mais foi introduzido no ordenamento jurídico;
3. A norma do art. 129º, nº 3, do Dec-Lei 139-A/90, a ter o entendimento restritivo que o Acórdão recorrido acolheu, e ao dizer que à situação da recorrente não era aplicável a progressão nele prevista, introduziria um tratamento descriminatório violador do art. 13º, nº 2, da Constituição e o princípio da tutela da confiança por parte dos cidadãos na ordem jurídica;
4. E introduziria forte limitação ao direito do livre acesso e progressão na função pública que o art. 47º da Constituição prevê, em manifesta ofensa do art. 18º, nº 2, da mesma Constituição já que nenhum princípio de interesse colectivo ou constitucionalmente tutelado justificaria tal limitação;
5. O Acórdão recorrido violou pois os arts. 13º, nº 2, e 18º, nº 2, da Constituição." (a fls. 97-98)
3. Foram corridos os vistos legais.
4. Concluso o processo para elaboração de acórdão, o relator proferiu despacho a mandar notificar as partes de que se poderia verificar uma causa de não conhecimento do objecto do recurso, por não ter sido interposto e oportunamente, recurso de acórdão de fls. 47 a 56 dos autos para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A., nos termos dos arts. 102º e 103º, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, e art. 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, e convidando-as a pronunciarem-se sobre essa questão no prazo de cinco dias, querendo.
Apenas a recorrente respondeu, através de requerimento de fls. 110 dos autos, dizendo que, no seu entender, a não interposição do referido recurso não era impeditivo da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, atendendo ao carácter excepcional daquele.
II
5. Cumpre decidir se se pode conhecer do objecto do recurso.
Das decisões de outros tribunais que se não pronunciaram pela inconstitucionalidade quanto a questões suscitadas durante o processo só cabe recurso para o Tribunal Constitucional após a verificação do esgotamento dos recursos ordinários, de harmonia com o disposto no nº 2 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
6. Porém, a noção de recurso ordinário que é dada pelas leis processuais (v. g., pelo art. 676º, nº 2, do Código de Processo Civil, art. 405º do Código de Processo Penal, e art. 102º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), relativamente aos processos que a elas estão sujeitas não vale de pleno para a jurisdição constitucional, no que toca à interpretação do disposto na Lei do Tribunal Constitucional quanto ao requisito "exaustão dos recursos ordinários". A jurisprudência do Tribunal Constitucional é unânime a este propósito.
Assim, e no que toca aos recursos de uniformização da jurisprudência (por ex., o agora extinto recurso para o tribunal pleno previsto nos arts. 763º a 770º do Código de Processo Civil), o Tribunal Constitucional tem entendido, sem discrepâncias, que os mesmos não podem ser tidos como recursos ordinários nos termos e para os efeitos da aplicação da norma do nº 2 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional (veja-se o acórdão nº 59/90, publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., págs. 217 e segs.).
Por outro lado, a reclamação para o presidente do Tribunal Superior prevista, por exemplo, nos arts. 688º e 689º do Código de Processo Civil ou no art. 405º do Código de Processo Penal e outras reclamações análogas previstas em outras leis processuais, bem como a reclamação prevista no art. 700º, nº 3, daquele primeiro diploma legal e aplicável por remissão noutras ordens de tribunais, são, para efeitos de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, equiparados aos recursos ordinários (vejam-se os acórdãos nº 83/94 e nº 244/95, publicados in Diário da República, II Série, nº 76 de 31 de Março de 1994 e nº 147 de 28 de Junho de 1995, respectivamente).
Entendida a expressão "recurso ordinário" neste sentido específico, num caso mais restrito e nos outros mais lato, acolhido na jurisprudência de Tribunal Constitucional, importa na presente situação, saber se o recurso para o pleno da secção que não foi interposto pela recorrente, alegadamente "por ter carácter excepcional", se enquadra naquela noção de recurso ordinário ou se se trata efectivamente de um meio de impugnação que se afasta daquele conceito.
7. Do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, decisão recorrida, poderia ainda a recorrente ter interposto recurso para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo, visto o recurso contencioso ter sido instaurado directamente na Secção de Contencioso Administrativo (2ª Subsecção) nos termos do art. 26º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.). Tal possibilidade de recurso ordinário resulta do art. 24º, alínea a), do E.T.A.F. e, a contrario sensu, do art. 103º, alínea a), da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (L.P.T.A.).
Trata-se de um recurso jurisdicional ordinário, enquadrável na noção atrás dada, e não de um recurso para uniformização de jurisprudência, como atrás se expôs.
Assim, verifica-se que, no caso sub judicio, não se mostram esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam (princípio de exaustão dos recursos ordinários).
8. Ainda que se aceitasse a doutrina expendida no acórdão nº 8/88, publicado no Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Março de 1988, [doutrina maioritariamente aceite pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional (acórdão nº 377/96 publicado in Diário da República, II Série, nº 160, de 12 de Julho de 1996) mas não pela 1ª Secção deste Tribunal (veja-se acórdão nº 282/95, publicado in Diário da República, II Série, nº 121, de 24 de Maio de 1996)], - que preconiza que a exgência de esgotamento dos recursos ordinários não obriga o recorrente a interpor todos os recursos legalmente cabiveis ao caso concreto, mas apenas postula que não haja possibilidade de interposição destes por decurso de prazo (preclusão por caducidade) - ainda assim, não seria admissível o presente recurso de constitucionalidade, uma vez que tal possibilidade de interpor o referido recurso ordinário subsistia no momento da interposição daquele.
De facto, tendo a recorrente requerido a repetição da notificação do acórdão recorrido, agora com cópia dactilografada da decisão, o que foi deferido e veio a ocorrer por carta registada expedida a 19 de Setembro de 1995, verifica-se que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, estava ainda a recorrer o prazo previsto no art. 685º, nº 1, do Código de Processo Civil (aplicável aos recursos de decisões jurisdicionais administrativas por força do art. 102º da L.P.T.A.).
III
9. Pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso, por falta dos respectivos pressupostos processuais.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1997
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa