FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A 1ª questão a solucionar prende-se com o erro de julgamento da matéria de facto.
Pretende a Apelante que há erro de julgamento no concernente aos pontos de facto constantes dos Artº 15º a 27º e 35º a 37º da contestação, que deveriam considerar-se provados, e dos factos provados sob os números 5º e 6º, o primeiro dos quais deve ser eliminado e o segundo corrigido.
Invoca a Apelante que os factos mais relevantes não considerados provados são os que enformam aquele primeiro conjunto, factos onde se relatam os motivos que justificam a celebração dos contratos a termo e que demonstram ser verdade o que se consignou nos mesmos.
Compulsados os autos constatamos que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre aquele conjunto de factos. Não os considerou nem provados, nem não provados.
O Tribunal limitou-se a elencar o conjunto de factos que, em presença da prolação do despacho intercalar subsequente ao saneador, considerou como assentes em virtude de acordo das partes, documento e confissão.
Tê-los-á tido como irrelevantes.
E bem como adiante melhor explicaremos!
Não obstante a Recrte. afirmar que aqueles factos se deverão ter por provados sem que, contudo, indique qualquer prova, extrai-se do contexto alegatório que a mesma pretende ter sido violado o disposto no Artº 595º/2[1]-2ª parte do CPC aplicável ex vi Artº 1º/2-a) do CPT.
Ou seja, verdadeiramente o que está em causa é, não um erro decorrente da apreciação da prova, mas sim um erro de direito decorrente de insuficiência fática por errada prolação da decisão de mérito no momento do saneador. Conclusão que é reforçada com a afirmação ínsita na Conclusão VI.
Vejamos, então!
A presente ação tem como causa de pedir a celebração de dois contratos a termo – um em 4/01/2016 e outro em 4/01/2017 – relativamente aos quais se alega que a justificação aposta “apenas atesta a necessidade permanente da ora R. que o A. veio colmatar, para reforço na equipa da …BBB, não fazendo menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo do termo, não permitindo estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado…” e, bem assim, a falsidade do motivo e, quanto ao segundo, que a cláusula se limita a elencar funções a desempenhar não evidenciando a natureza transitória das atividades mencionadas e, também quanto a este, a falsidade do motivo por as funções não corresponderem às atribuídas.
Ora, a matéria alegada nos Artº 15º a 27º da contestação seria relevante se a cláusula de termo se revelasse justificada nos moldes em que a lei o exige.
Na verdade, alega-se ali:
15º
A … é uma marca formativa da BBB e depende hierarquicamente do Gabinete de Apoio à Administração e Relações Públicas (GAARP) cfr. o ponto 4.1. da CR 003/2016 – 2ª revisão, de 24/03/2016, " Organograma e Competências das Unidades Orgânicas da Fundação:
“4.1.- Competências do Gabinete de Apoio à Administração e Relações Públicas (…) 4.1.33. Proporcionar formação, garantindo o desenvolvimento das competências identificadas para a prossecução da estratégia delineada pela (…); 4.1.34. Coordenar a atividade da … BBB.”
16º
Até 2016 a formação proporcionada pela Ré era essencialmente não formal e dependente e organizada pelo Departamento de Cultura. Tratava-se de formação externa, ministrada e dirigida a um público em regra já de alguma idade e com apetência por melhorar conhecimentos e também melhorar a qualidade do seu tempo livre.
17º
Para 2016, concretamente para os cursos de formação que se iniciariam em Setembro/Outubro de 2016 (usualmente as ações de formação têm a duração e calendário alinhado com o ano letivo) o CA da A decidiu que se procuraria tornar a formação formal, orientada pela Academia, que lançaria (e lançou) cerca de 20 novas ações de formação para esse novo ano, vindas do Departamento de Cultura.
As ações de formação passariam a ter carácter certificado, com maior exigência, qualificação e reconhecimento, embora continuassem a ser ministradas nas Unidades Locais.
18º
Decorrente desse projeto de requalificação e certificação das ações de formação externa, cuja competência passaria a pertencer à …, era necessário reforçar a equipa da Academia, justamente para garantir que a certificação das ações de formação e a sua preparação estariam prontas para que arrancassem nesse ano de 2016.
19º
Para reforçar a equipa foram contratadas duas pessoas, ambas a termo certo e por 1 ano, período que se considerou o necessário para ter os processos de certificação preparados, apresentados e aprovados, e os cursos organizados e coordenado o seu lançamento: um técnico superior e uma técnica administrativa, o A e a Sra. D. (…).
20º
O motivo justificativo do termo indicado na cláusula 6ª do contrato do A é pois totalmente correto e suficiente: “deriva da necessidade de reforço na equipa da … BBB, nomeadamente no que concerne à gestão e coordenação inerentes à formação externa”, não havendo legalmente qualquer imposição de pormenorizar ainda mais, até por ser na altura impossível (não se sabia exatamente quantas ações de formação seriam lançadas, nem quais exatamente seriam os procedimentos de certificação que seriam exigidos, nem em quais nem em quantas Unidades Locais seriam ministradas as ações, etc etc). O que se sabia sim é que a organização e coordenação e certificação das ações de formação externas passariam a ser da competência da …, que por isso mesmo, pelo menos na fase de organização inicial e de certificação dos cursos, necessitaria de ter a sua equipa reforçada.
21º
O ano letivo de 2016/2017 revelou desde o início dificuldades na adesão dos formandos ao novo formato e às exigências da formação certificada. O caminho traçado para a … pelo CA foi porém o de prosseguir com a ainda maior exigência de qualidade ao nível da formação, como decorre do Plano de Intervenção Estratégico 2017-2020, p. 15, que claramente refere que se pretende “Tornar a (…) uma instituição de referência nos processos formativos e de certificação da experiência” (Doc 1 que se protesta juntar).
22º
No Plano de Atividades para 2017 foi decidido apostar na entrada da Fundação Inatel nos processos de candidaturas a formação profissional financiada por fundos comunitários, e considerado prioritário que fosse implementado o processo de candidatura a um Centro Qualifica na sua … (definido mesmo como uma linha estratégica, enumerada como a quarta) (Doc 2 que se protesta juntar).
23º
Também se decidiu pelo fim das atividades de centro de explicações e interrupção do Teatro Musical. Junto da ... funcionava, tradicionalmente, em sistema de subcontratação, um conjunto de ofertas de explicações escolares, cujo apoio e logística era dado pela (…) BBB, através da …. Em função destas alterações, o CA decidiu suspendê-las, por considerar que os novos desafios da (…) implicariam uma necessidade do espaço e que estas formas de subcontratação não se justificavam pela missão da Fundação e pela potencialidade do novo espaço.
24º
Paralelamente, o facto das formas duplamente certificadoras, escolar e profissionalmente, terem crescido significativamente no ensino superior, com novas ofertas, levou a que deixasse de haver inscritos disponíveis para iniciar estas atividades, as quais ocupavam muito tempo e espaço os quadros da (…).
Com a interrupção destes dois conjuntos de atividades tradicionais, a Academia reduziu significativamente as tarefas disponíveis para os colaboradores ocupados com as atividades pré-reorganização, embora houvesse que terminar progressivamente muitas das tarefas que tinham nascido dos moldes e práticas anteriores, ditas aqui de tradicionais, e que importaria ir terminando progressivamente.
25º
O 1º contrato a termo do A terminaria pois a meio das novas ações de formação, e em plena altura de lançamento dos novos objetivos do Plano de Intervenção Estratégico 2017-2020, que implicava um imenso trabalho de organização, preparação e planeamento e de lançamento das novas atividades que se iniciariam em Setembro de 2017.
26º
Continuava pois a ser necessário, pelo menos para o ano de 2017, o reforço da equipa da Academia, justamente para esse trabalho adicional, razão porque se renovou o contrato a termo do A por mais um ano.
27º
Dado que entretanto havia sido publicado o Plano de Intervenção Estratégico, reproduziu-se detalhadamente no novo contrato do Autor o motivo concreto da necessidade para mantê-lo ao serviço por mais um ano: “a necessidade do prosseguimento no reforço na equipa da … BBB, face às seguintes necessidades: assegurar o cumprimento dos objetivos do Plano de Intervenção/Atividade Formativa; assegurar o cumprimento dos requisitos de Certificação e a ligação ao Sistema; assegurar a articulação da função formativa às restantes funções dentro da Organização; analisar os resultados da atividade formativa, propor e introduzir ações de melhoria de forma a garantir a satisfação de todos os intervenientes no processo formativo; assegurar e fazer cumprir todos os procedimentos necessários à boa prossecução dos objetivos definidos para a área da Formação e assegurar o acompanhamento logístico dos Cursos … BBB em articulação com as restantes atividades da ….” (cláusula 6ª do Doc 5 junto pelo A na PI). Motivo que retrata com rigor a situação que justificava a necessidade de manter o reforço da equipa, se bem que apenas até que estivesse completada a nova organização dos Cursos …BBB, tendo depois deixado de haver essa necessidade, como se viu supra, o que justifica que já não tenha havido uma segunda renovação.
Esta matéria teria interesse para infirmar a invocada falsidade dos motivos.
Porém, como dissemos, a petição inicial não se funda apenas na falsidade dos motivos. Apresenta como causa de pedir também, e em primeira mão, a insuficiência da justificação apresentada para cumprimento das exigências legais.
E, tal como se veio a dar como provado – e não merece impugnação - na data de 04/01/2016, o Autor e a Ré subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO» que contém uma Cláusula 6ª com o seguinte teor: O motivo justificativo da estipulação do presente contrato é subsumível no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2, ambos do art.º 140º do Código do Trabalho, e deriva de uma necessidade de reforço na equipa da … BBB, nomeadamente no que concerne à gestão e coordenação inerentes à formação externa…».
Por outro lado, também se provou que na data de 04/01/2017, o Autor e a Ré subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO» cuja Cláusula 6ª elucida que O motivo justificativo da estipulação do presente contrato é subsumível no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2, ambos do art.º 140º do Código do Trabalho, e deriva da necessidade de prosseguimento no reforço na equipa da Academia Inatel, face às seguintes necessidades: assegurar o cumprimento dos objetivos do Plano de Intervenção/Atividade Formativa; assegurar o cumprimento dos requisitos de Certificação e a ligação ao Sistema; assegurar a articulação da função formativa às restantes funções dentro da Organização; analisar os resultados da atividade Formativa, propor e introduzir ações de melhoria de forma a garantir a satisfação de todos os intervenientes no processo formativo; assegurar e fazer cumprir todos os procedimentos necessários a uma boa prossecução dos objetivos definidos para a Área de Formação e assegurar o acompanhamento logístico dos Cursos … Inatel em articulação com as restantes atividades da …».
Ora, conforme bem se explana na decisão recorrida, “Do contrato escrito tem obrigatoriamente que constar a indicação do motivo justificativo do termo, o qual só será atendível se se mencionarem expressa e suficientemente (formalidade ad substanciam) os factos e as circunstâncias que integram esse motivo e de forma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado – cfr. arts. 141º/3 e 147º/1c) do C.Trabalho de 2009.
Daqui resulta, desde logo, que só serão atendíveis, como motivos justificativos da contratação a termo, aqueles que são invocados pelo empregador no respetivo texto contratual…
… a redação da cláusula indicativa do motivo (ou seja, a definição da necessária concretização da sua razão justificativa) deve garantir clareza sobre a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, tudo por forma a que os motivos (as razões) do termo sejam percetíveis pelas partes e, principalmente, pelo trabalhador, e ainda por forma a que permitam a sua sindicância.”
E, mais adiante, refere a sentença que “a estipulação do termo deve indicar concretamente os factos que o integram, o respetivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e o outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excecional, sendo que, a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do nº2 do art. 140º do C.Trabalho, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da ação em que a questão se suscite.”
Prosseguindo na sua análise a decisão enuncia que na petição inicial o A. colocou em causa quer a validade formal das referidas cláusulas, quer a sua validade substancial, considerando que na Clª 6ª do primeiro contrato “não se objetivou, em concreto e especificadamente, em que consistia quer a causa/razão de ser da necessidade, quer a causa/razão de ser natureza (caracter) temporária dessa necessidade e do seu limite temporal ser fixado num ano, quer a concreta e a específica obra, projeto e/ou atividade definida e temporária que o Autor ia executar, omitindo-se em absoluto qualquer tipo de objetivação e precisão quanto a estes pontos, não se consignando qual a concreta obra/projeto/atividade delimitado quanto a objeto e no tempo que a Ré ia realizar e à qual o Autor seria adstrito, nem nada se consignando que permita vislumbrar e atribuir um caracter temporário da alegada necessidade de “reforço”, nem nada se consignado que permite aferir do prazo certo de 1 ano fixado à necessidade de “reforço”.
Nestas circunstâncias, conclui-se que a cláusula justificativa aposta no 1ºcontrato de trabalho objeto da presente ação, celebrado em 04/01/2016, não cumpre minimamente os requisitos formais legalmente exigíveis, o que, por si só, é fundamento bastante para conduzir à sua nulidade e, por força do disposto no art. 147º/1c), parte final, do C.Trabalho de 2009, à conversão do contrato de trabalho celebrado em 04/01/2016 entre o Autor e Ré em contrato sem termo.”
E quanto ao segundo contrato, ponderou-se, não só a mesma falta de concretização, quanto também a circunstância de “vigorando entre as partes um contrato trabalho sem termo (e frise-se aqui que nenhuma das partes alegou que tal contrato, mesmo sob aparente “termo”, foi cessado por declaração de alguma delas na data de 03/01/2017 ou com efeitos a esta data), mostra-se legalmente inadmissível e, por via disso, inexistente e sem qualquer efeito jurídico válido, a celebração em 04/01/2017 de 2ºcontrato de trabalho a termo certo entre Autor e Ré”.
Dos considerandos reproduzidos concluímos que a decisão recorrida se fundou, em primeira linha, na invocada vacuidade e imprecisão do termo, circunstâncias alegadas nos Artº 6º e 11º/12º da PI.
Considerando que analisando o clausulado não podemos senão sufragar o entendimento expendido na decisão recorrida, não poderemos reconhecer razão à Apelante quando invoca a necessidade de prossecução da ação e, bem assim, que, quanto a esta matéria, o Tribunal não dispunha de todos os elementos necessários ao conhecimento e boa decisão da causa.
A inclusão da referida matéria no acervo fático revela-se inócua, porquanto se sufraga a sentença quando conclui pela vacuidade da cláusula de termo.
Razão pela qual, neste primeiro segmento, a questão em apreciação improcede.
Importa agora aquilatar da relevância dos factos constantes dos Artº 35º a 37º da contestação, factos também não levados à decisão (nem como provados, nem como não provados).
Alegava-se ali que:
35º
Face à recusa do trabalhador, a Diretora dos Serviços de Recursos Humanos, Dra. (…), assinou e enviou naquele mesmo dia 12 de Dezembro de 2017 por correio registado uma 2ª via da carta de comunicação da caducidade por não renovação do contrato para a morada do trabalhador indicada por este e constante da base de dados da Ré e dos contratos e dos recibos de vencimento. (Doc 3)
36º
A carta em causa não foi entregue por no dia seguinte o destinatário se encontrar ausente, mas ficou disponível para levantamento a partir do dia 14 de Dezembro, conforme aviso que ficou na sua caixa de correio. (Doc 3)
37º
Apesar de avisado, o A não levantou a carta no posto de correios, pelo que a mesma foi devolvida no dia 29 de Dezembro à Ré (Doc 3), sendo em todo o caso considerada eficaz esta 2ª comunicação feita por escrito, dado que só por culpa do próprio A não foi por ele oportunamente recebida, nos termos previstos no nº 2 do artº 224º C. Civil.
A sentença veio a concluir que o A. foi alvo de um despedimento ilícito ocorrido em 3/01/2018, sustentando-se na existência de um contrato de trabalho sem termo e na prova de que “em 03/01/2018, o chefe/superior hierárquico do Autor, Dr. (…), remeteu ao Autor, e este recebeu, o email cuja cópia de fls. 84 e 85 dos autos, no qual está consignado que «… Em razão do contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre ti e a … BBB, cessar por caducidade no dia de hoje, 3 de janeiro, solicito que no final do dia de trabalho recolhas, por favor, todos os teus pertences e objetos pessoais que se encontrem sobre a secretária, gavetas do móvel rodado e no painel de corticite na parede atrás da secretária» ”.
Como é bom de ver, a factualidade cuja inclusão nos autos se reclama é absolutamente inócua para a decisão, pois tinha como pressuposto a existência de um contrato de trabalho a termo a que se punha fim por caducidade.
Resta apreciar a questão em análise no concernente aos pontos de facto 5º e 6º.
Relativamente a estes pontos alega-se, no tocante ao primeiro, que não poderia o mesmo ter-se como provado por acordo porquanto a matéria foi impugnada.
Descrevem-se ali as funções que o A. exercia tendo-se consignado na decisão impugnada que a matéria resulta de “por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma começou por limitar-se a produzir uma impugnação genérica no art. 1º da contestação, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo, e depois ao tomar uma posição mais concreta no art. 29º da contestação, não negou a realização destas funções”.
Alega a Apelante que a leitura dos Artº 29º e ss. da contestação revela que se impugna o alegado pelo A., negando expressamente que o mesmo tenha exercido a maioria das funções elencadas, pelo que o ponto 5 deve ser alterado.
Resulta daquele Artº 29º que a R. se insurge contra o exercício das funções de coordenador pedagógico, selecionar e contratar formadores, elaborar planos de formação e planos de sessão, definir objetivos pedagógicos, apoiar formadores na elaboração dos instrumentos e momentos de avaliação, coordenar cursos, resolver questões com a Plataforma (…), articulação com formação externa, colaboração com os restantes departamentos, negociar a criação de cursos de formação, definir objetivos pedagógicos.
Assiste, assim, razão à Apelante neste conspecto, pelo que se eliminarão daquele ponto de facto as referências a estas funções, decisão que, contudo, não interfere com a decisão final da causa que não pressupõe o exercício de quaisquer funções.
O ponto 5 passará, então, a ter a seguinte redação:
5)– O Autor exercia, pelo menos, as seguintes as funções para a Ré: 2[2]. Apoio à Gestão da Formação - Elaborar pareceres sobre o processo de formação, Apresentar sugestões de melhoria contínua, Emitir pareceres relacionados com a Certificação da Formação (DGERT), Rever o Manual da Qualidade da Atividade Formativa, Rever o Manual de Procedimentos, Apresentar propostas de Novos Cursos, Marcar reuniões com formadores, Apresentar propostas de regulamentos de formação, Elaborar Manuais para a Organização e Desenvolvimento de Formação, Elaborar ‘Relatórios Anuais de Formação’ (Balanço de Atividades), Efetuar consultas a mercado, Gerir a Bolsa de Formadores, Formar os restantes colegas da … BBB a utilizar a Plataforma (…), e Criar e reportar indicadores de Atividade para a Academia; 3. Articulação com Formação Interna – Definir Objetivos Pedagógicos, Definir ‘Grupos de Formação’, Inscrição de formandos, Cursos, Ações de Formação e emitir Certificados na Plataforma (…); 4. Formação Prática em Contexto de Trabalho - Assegurar o contacto com todas as entidades formadoras que desejem colocar formandos a realizar … na (…) BBB, Contactar Serviços e Unidades da (…) BBB por forma a aquilatar da disponibilidade em acolher formandos, Elaborar Acordos de FPCT, Assegurar o cumprimento das normas e exigências da legislação e da (…) BBB; 5. Apoio à atividade da …- Colaborar em todas as atividades que se realizam no espaço da mesma, nomeadamente logística das salas de formação, montagem e desmontagem de recursos didáticos, organização das salas, apoio à realização das Reuniões de Conselho de Administração, organização de exposições.
Relativamente ao ponto 6 alega a Apelante que os autos provam que o documento ali referido foi entregue ao trabalhador, pelo que a caducidade foi efetivamente comunicada por escrito no dia 12/12/2017. Reclama, assim, que a menção “quis entregar-lhe” seja substituída pela expressão “entregou-lhe”.
É o seguinte o teor do ponto 6:
No dia 12/12/2017, o chefe/superior hierárquico do Autor, Dr. (…), quis entregar-lhe, pelo menos, o escrito particular de fls. 183 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado «… Exmo.(a) Sr (a) (…). Assunto: Comunicação de caducidade de contrato de trabalho a termo certo… Comunica-se que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre V/Exa. e a (…) BBB, em 04 de Janeiro de 2016, cessará por caducidade no dia 03 de Janeiro de 2018, nos termos do nº1 do art. 344º do Código de Trabalho…», não estando assinado (por confissão do Autor e por documento de fls. 183 – o teor dos mesmos não foi impugnado).
A factualidade pertinente (na qual consta a expressão “entregou ao A.”) foi alegada pela R. no Artº 33º da contestação, tendo a decisão recorrida consignado que a que fez constar do mencionado ponto 6 decorre de confissão do A.
Ora, na sua resposta à contestação o A. começa por impugnar a matéria contida no Artº 33º (Artº 2º) para vir a admitir que lhe foi apresentado um impresso que tinha como destinatário um outro nome e não estava assinado, impresso que devolveu ao seu chefe (…) (Artº 42º).
Como é bom de ver, tratando-se de matéria alegada na resposta à contestação, sempre a mesma careceria de prova.
Contudo, no contexto da decisão, tal matéria é absolutamente irrelevante, porquanto, conforme já dissemos a sentença veio a considerar não só que se verificou um despedimento, como que o despedimento ocorreu em 4/01/2018.
Considerando que concluímos já que a insuficiência fática reclamada é irrelevante no contexto da ação, também a factualidade constante do ponto 6 o é.
Ainda assim, entendemos por bem desconsidera-la na medida em que não pode aquela matéria ter-se por provada nos termos que foram consignados, termos que, aliás, nem foram alegados.
FACTOS PROVADOS:
Dos alegados (que não constituem conclusões e/ou conceitos de direito) e com interesse e que revelam para a decisão da causa, consideram-se assentes, por virtude do acordo das partes, por documento e por confissão, os seguintes factos:
1)– Após concurso, e tendo sido sujeito a análise curricular e entrevista de seleção (por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma limitou-se a produzir uma impugnação genérica – cfr. art. 1º da contestação -, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo), 2)– Na data de 04/01/2016, o Autor e a Ré subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 27 a 29 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «… É ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do disposto no artigo 140º do Código do Trabalho, que se regerá pelas condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula 1ª 1. O TRABALHADOR é admitido ao serviço da (…) BBB para, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, exercer as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior de Grau I, Escalão 1…. Cláusula 2ª O TRABALHADOR auferirá a retribuição base mensal, cujo pagamento terá lugar por transferência bancária, correspondente ao escalão 1, que é atualmente de € 1.431,27… Cláusula 3ª 1. O local da prestação de trabalho será na (…) BBB – … BBB… Cláusula 4ª O período normal de trabalho diário e semanal será, respetivamente, de 07 e 35 horas… Cláusula 5ª 1. O presente contrato produz efeitos a partir do dia 04 de Janeiro de 2016, fixando-se o seu termo no dia 03 de Janeiro de 2017. 2. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o BBB ou o TRABALHADOR comunique, respetivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. 3. O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário…Cláusula 6ª O motivo justificativo da estipulação do presente contrato é subsumível no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2, ambos do art.º 140º do Código do Trabalho, e deriva de uma necessidade de reforço na equipa da … BBB, nomeadamente no que concerne à gestão e coordenação inerentes à formação externa…» (por acordo e por documento de fls. 27 a 29 – o teor do mesmo não foi impugnado).
3)– Na data de 04/01/2017, o Autor e a Ré subscreveram o escrito particular denominado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO», cuja cópia consta de fls. 33 a 35 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual está consignado: «… É ajustado e reciprocamente aceite o presente contrato de trabalho a termo certo, ao abrigo do disposto no artigo 140º do Código do Trabalho, que se regerá pelas condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula 1ª 1. O TRABALHADOR é admitido ao serviço da (…) BBB para, sob a autoridade, direção e fiscalização desta, exercer as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior de Grau I, Escalão 1…. Cláusula 2ª O TRABALHADOR auferirá a retribuição base mensal, cujo pagamento terá lugar por transferência bancária, correspondente ao escalão 1, que é atualmente de € 1.431,27… Cláusula 3ª 1. O local da prestação de trabalho será na (…) BBB – Gabinete de Apoio à Administração e Relações Públicas - … BBB… Cláusula 4ª O período normal de trabalho diário e semanal será, respetivamente, de 07 e 35 horas… Cláusula 5ª 1.
O presente contrato produz efeitos a partir do dia 04 de Janeiro de 2017, fixando-se o seu termo no dia 03 de Janeiro de 2018. 2. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o BBB ou o AAA comunique, respetivamente, 15 ou 8 dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar. 3. O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário…Cláusula 6ª O motivo justificativo da estipulação do presente contrato é subsumível no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2, ambos do art.º 140º do Código do Trabalho, e deriva da necessidade de prosseguimento no reforço na equipa da Academia Inatel, face às seguintes necessidades: assegurar o cumprimento dos objetivos do Plano de Intervenção/Atividade Formativa; assegurar o cumprimento dos requisitos de Certificação e a ligação ao Sistema; assegurar a articulação da função formativa às restantes funções dentro da Organização; analisar os resultados da atividade Formativa, propor e introduzir ações de melhoria de forma a garantir a satisfação de todos os intervenientes no processo formativo; assegurar e fazer cumprir todos os procedimentos necessários a uma boa prossecução dos objetivos definidos para a Área de Formação e assegurar o acompanhamento logístico dos Cursos Academia Inatel em articulação com as restantes atividades da …» (por acordo e por documento de fls. 33 a 35 – o teor do mesmo não foi impugnado).
4)– Ultimamente o Autor auferia uma retribuição mensal ilíquida de € 1.431,27, acrescida de € 4,77 de subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivo (por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma limitou-se a produzir uma impugnação genérica no art. 1º da contestação, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo - e por documento de fls. 30 a 32 – o teor dos mesmos não foi impugnado).
5)– O Autor exercia, pelo menos, as seguintes as funções para a Ré: (alterado) … 2. Apoio à Gestão da Formação - Elaborar pareceres sobre o processo de formação, Apresentar sugestões de melhoria contínua, Emitir pareceres relacionados com a Certificação da Formação (DGERT), Rever o Manual da Qualidade da Atividade Formativa, Rever o Manual de Procedimentos, Apresentar propostas de Novos Cursos, Marcar reuniões com formadores, Apresentar propostas de regulamentos de formação, Elaborar Manuais para a Organização e Desenvolvimento de Formação, Elaborar ‘Relatórios Anuais de Formação’ (Balanço de Atividades), Efetuar consultas a mercado, Gerir a Bolsa de Formadores, Formar os restantes colegas da … BBB a utilizar a Plataforma (…), e Criar e reportar indicadores de Atividade para a Academia; 3. Articulação com Formação Interna – Definir Objetivos Pedagógicos, Definir ‘Grupos de Formação’, Inscrição de formandos, Cursos, Ações de Formação e emitir Certificados na Plataforma (…); 4. Formação Prática em Contexto de Trabalho - Assegurar o contacto com todas as entidades formadoras que desejem colocar formandos a realizar FPCT na (…) BBB, Contactar Serviços e Unidades da (…) BBB por forma a aquilatar da disponibilidade em acolher formandos, Elaborar Acordos de FPCT, Assegurar o cumprimento das normas e exigências da legislação e da (…) BBB; 5. Apoio à atividade da … - Colaborar em todas as atividades que se realizam no espaço da mesma, nomeadamente logística das salas de formação, montagem e desmontagem de recursos didáticos, organização das salas, apoio à realização das Reuniões de Conselho de Administração, organização de exposições (por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma começou por limitar-se a produzir uma impugnação genérica no art. 1º da contestação, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo, e depois ao tomar uma posição mais concreta no art. 29º da contestação, não negou a realização destas funções).
6)– Eliminado 7)– Em 03/01/2018, o chefe/superior hierárquico do Autor, Dr. (…), remeteu ao Autor, e este recebeu, o e-mail cuja cópia de fls. 84 e 85 dos autos, no qual está consignado que «… Em razão do contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre ti e a (…) BBB, cessar por caducidade no dia de hoje, 3 de janeiro, solicito que no final do dia de trabalho recolhas, por favor, todos os teus pertences e objetos pessoais que se encontrem sobre a secretária, gavetas do móvel rodado e no painel de corticite na parede atrás da secretária» (por documento de fls. 84/85 – o teor dos mesmos não foi impugnado).
8)– No dia seguinte, 04/01/2018, foi o Autor efetivamente impedido de aceder às instalações, pela funcionária administrativa (…), que indicou ter instruções do Diretor da Ré, (…), e do Coordenador, (…), para não deixar entrar o Autor ao serviço (por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma limitou-se a produzir uma impugnação genérica no art. 1º da contestação, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo), 9)– E os pertences do Autor já se encontravam arrumados numa caixa, tendo-lhe sido entregues (por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma limitou-se a produzir uma impugnação genérica no art. 1º da contestação, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo).
10)– A Ré proporcionou ao Autor 25 horas formação profissional certificada desde a sua admissão (por acordo – trata-se de facto pessoal da Ré, sendo que a mesma limitou-se a produzir uma impugnação genérica no art. 1º da contestação, sem tomar uma posição definida sobre o mesmo).
11)– A Ré pagou no final do mês de Janeiro de 2018 ao Autor a quantia de € 143,13 relativa a Vencimento, a quantia de € 1.717,56 relativa a Compensação Caducidade Contrato, a quantia de € 1.431,27 relativa a Subsídio de Férias, a quantia de € 1.496,38 relativa a Férias N/Gozadas, a quantia de € 11,93 relativa a Subsídio Natal, e a quantia de € 443,68 relativa a Crédito Horas Formação, as quais foram sujeitas aos descontos legais, tendo-lhe sido entregue as quantia líquida de € 4.264,60 (por confissão do Autor e por documento de fls. 89 – o teor dos mesmos não foi impugnado).