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ACÓRDÃO Nº 827/2025 Processo n.º 1047/2025 Plenário Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – A Causa No processo eleitoral relativo aos órgãos autárquicos do concelho de Rio Maior com referência às eleições designadas para o dia 12/10/2025 pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho, o partido CHEGA apresentou listas de candidatos à Câmara Municipal de Rio Maior, à Assembleia Municipal de Rio Maior e à Assembleia de Freguesia de Rio Maior. Em 21/08/2025, foram proferidos os seguintes despachos relativamente às candidaturas do partido aos referidos órgãos autárquicos, concedendo-se o prazo de 3 dias para suprimento das irregularidades: [ Nos autos principais – candidatura à Câmara Municipal de Rio Maior ]: “ A candidata n.º 3, Dayane Túlio, não é natural de Rio Maior conforme consta da certidão de eleitor. O número de cartão de cidadão já passou a validade. A candidata é natural do Brasil e não foram juntos os documentos: declaração formal com especificação de nacionalidade; certidão de residência habitual em território nacional; da última residência no Estado de origem; certidão da não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem; autorização de residência com pelo menos dois anos. Não foram juntas as declarações de aceitação de candidatura e compromisso de honra. ” [ No apenso A – candidatura à Assembleia Municipal de Rio Maior ]: “ Desde logo, verifica-se que não foram juntas certidões de eleitor de qualquer dos candidatos. Com a primeira lista apresentada foram juntas as declarações de aceitação de candidatura de todos os candidatos mencionados na lista de substituição, com exceção das candidatas efetivas n.º 11 e n.º 15, Ana Cristina Ferreira e Alexandrina Oliveira Guilherme. ” [ No apenso F – candidatura à Assembleia de Freguesia de Rio Maior ]: “ Não juntou certidão de eleitor dos candidatos. A candidata efetiva n.º 1 tem nacionalidade brasileira e cartão de cidadão indicado caducado. Não foi junta documentação relativa a cidadão estrangeiro. ” Tais despachos foram notificados à mandatária do partido em 21/08/2025. O partido CHEGA, no dia 26/08/2025 : [ Nos autos principais – candidatura à Câmara Municipal de Rio Maior ]: juntou documentação relativa à candidata Dayane Túlio, bem como declarações de aceitação de candidatura e compromissos de honra dos candidatos da lista, sem qualquer requerimento a acompanhar a junção dos documentos; [ No apenso A – candidatura à Assembleia Municipal de Rio Maior ]: apresentou nova lista, corrigindo as deficiências, juntamente com requerimento no qual pediu a substituição de uma candidata, apresentando certidão de eleitor, declaração de aceitação e compromisso de honra da candidata substituta. [ No apenso F – candidatura à Assembleia de Freguesia de Rio Maior ]: juntou certidões de eleitor e documentação relativa à candidata efetiva n.º 1 da lista, sem qualquer requerimento a acompanhar a junção dos documentos. Em 27/08/2025, foi proferido despacho que rejeitou as listas de candidatos aos referidos órgãos autárquicos, com o seguinte fundamento: “[ f ] oi apresentado nos autos documento com vista ao suprimento das apontadas irregularidades no dia 26-08-2025. Sucede que, em tal data, havia já terminado o prazo concedido de três dias para o referido suprimento, cujo termo se verificou a 25-08-2025, atendendo ao disposto no artigo 138.º do CPC, ex vi artigo 229.º, n.º 1, da LEOAL, tratando-se de prazo perentório que corre de forma contínua. Assim, não podendo ser atendido o requerimento apresentado extemporaneamente, não tendo sido supridas tempestivamente as irregularidades apontadas no prazo estabelecido pelo n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, rejeita-se, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL a lista de candidatos apresentada. ” O partido reclamou desta decisão relativa às candidaturas aos referidos órgãos autárquicos. Com a reclamação, juntou documento passado pela Junta de Freguesia de Vidais (Caldas da Rainha) declarando que, por motivos de força maior, a Junta esteve encerrada no dia 22 de agosto, no período da tarde. Por despacho de 06/09/2025, foi a reclamação indeferida. O partido CHEGA recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando o seguinte: “[…] Aqui se recorre exclusivamente da parte decisória do Douto Despacho, por o demais corresponder à verdade. A motivação para a rejeição das listas de candidatos aos três órgãos autárquicos continua aa prender-se com a extemporaneidade do requerimento apresentado em 26.08.2025 pelo Partido CHEGA, tendo em consideração que o prazo fixado para o efeito de 3 dias teve o seu término em 25.08.2025, agora aditado da não verificação de um justo impedimento de conhecimento oficioso. Continua, pois, a ser uma decisão fundada num critério puramente formal que não teve em conta o conteúdo do documento apresentado em 26.08.2025, nem, tão pouco, a verificação do efetivo suprimento de irregularidades judicialmente detetadas. Entende-se que a mera preterição de uma formalidade não deve sobrepor-se ao conteúdo do documento, havendo para tanto os devidos fundamentos, designadamente por via do justo impedimento. É consabido que os prazos fixados para suprir irregularidades são extremamente curtos, o que bem se entende dada a necessidade de conferir a celeridade necessária aos processos e ao cumprimento do calendário eleitoral e daí, também, a motivação para aplicação da figura do justo impedimento, no sentido de conferir justiça à contagem de prazos de natureza perentória. Como facilmente se compreenderá, uma notificação judicial feita ao mandatário em 21.08.2025 (quinta-feira) e tendo presente a aplicação à contagem do prazo do artigo 138.º do CPC, temos como dias efetivos para a realização de diligências para suprimento das irregularidades o dia 22.08.2025. Caindo o terceiro dia do prazo num domingo – o dia 24.08.2025 – transferiu-se para a 25.08.2025 o termo do prazo. É, pois, uma notificação que no rigor dos princípios nunca poderia ser cumprida, considerando que implicava a obtenção de certidões de eleitores junto de juntas de freguesia, local onde funcionam as comissões recenseadoras. Ora, é do conhecimento empírico de qualquer cidadão que as juntas de freguesia, especialmente em localidades de menor dimensão, não se encontram abertas durante as horas normais de expediente, muitas delas nem sequer abrem diariamente, e bastas vezes adotam horários de verão que dificultam, ainda mais, o acesso às suas instalações para requerer documentação que lhes caiba processar. A verdade é que, não fosse pública e notória esta circunstância o artigo 68.º da Lei n.º 13/99 dispõe que as comissões recenseadoras têm um prazo de 3 dias para certificarem dados relativos ao recenseamento eleitoral o que, a ser utilizado pelas comissões recenseadoras impediria a obtenção em tempo útil das certidões de eleitor necessárias. A boa vontade das Juntas de Freguesia, permitiu, no entanto, que invocada a urgência em 22.08.2025, as certidões fossem expedidas a tempo de suprir em 26.08.2025 as irregularidades detetadas pelo tribunal a quo, apesar do fim-de-semana que ocorreu de permeio. Ou seja, desde a prolação do Despacho que existe uma situação clara de justo impedimento devidamente contemplada no artigo 140.º do CPC, ou seja, um justo impedimento para o cumprimento do despacho inicial. Ou seja, não está na disponibilidade do interessado que as Juntas de Freguesia façam a expedição de certidões de eleitores, através da competente Comissão Recenseadora, em prazo inferior a 3 dias. O mandatário abordou as Juntas de Freguesia no único dia útil viável para o efeito, assim demonstrando uma conduta proactiva para o cumprimento do prazo, até atendendo a que, de outra forma, nunca teria logrado obter as referidas certidões. Não parece igualmente fazer sentido que se faça prova dos pedidos das correspondentes certidões, mais não seja por poderem as mesmas ser processadas na sequência de um mero requerimento verbal. Ou seja, o mandatário agiu com a maior diligência possível, e assim que obtidos os documentos encaminhou-os para o tribunal a quo. Daí que se julgue aplicável in caso o n.º 3 do já citado artigo 140.º do CPC que determina dever ser do conhecimento oficioso a verificação do justo impedimento quando os factos sejam notórios ou previsível a impossibilidade da prática do ato dentro de um prazo. Por outro lado, não se pode olvidar que estamos em processo integrado na realização de um ato eleitoral para os órgãos autárquicos. Nesta matéria são sagrados os princípios da participação eleitoral num ato de sufrágio universal, que garanta eficazmente o direito de eleger e ser eleito que se traduz na liberdade de candidaturas e liberdade de voto. Tudo no âmbito de um processo justo e democrático. Ao não apreciar a materialidade do documento entregue em 26.08.2025 o tribunal a quo faz perigar todos estes princípios por via de uma mera formalidade que se tem de dar por sanada. Formalidade essa que, reitera-se, pode e deve ser ultrapassada com recurso à leitura do artigo 138.º do CPC, mas em conjunto com o n.º 3 do artigo 140.º do mesmo Código, posto que se verificou um justo impedimento de conhecimento oficioso. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso, para tanto se determinando a admissão da lista do Partido CHEGA à eleição para a Câmara Municipal de Rio Maior, Assembleia Municipal de Rio Maior e Assembleia de Freguesia de Rio Maior. […]”. 1.8. O recurso foi admitido por despacho de 10/09/2025. II – Fundamentação Importa apreciar a pretensão deduzida em recurso, tendo em conta as incidências de facto relevantes e o direito a ela aplicável. Fundamentação de facto A matéria de facto relevante reconduz-se às incidências relatadas nos itens 1. a 1.8., supra , que aqui se dão como integralmente reproduzidas. 2. Fundamentação de direito O recurso centra-se, unicamente, na invocação de uma situação de justo impedimento que, no entender do partido recorrente, justifica a consideração dos atos praticados no dia 26/08/2025, fora do prazo perentório que terminou em 25/08/2025. Para caracterizar a situação que qualifica como de justo impedimento invoca o recorrente, em síntese, o seguinte: o partido só teria o dia 22/08/2025 para suprir as irregularidades; trata-se, assim, de uma “[…] notificação que no rigor dos princípios nunca poderia ser cumprida ”, pois “ implicava a obtenção de certidões de eleitores junto de juntas de freguesia, local onde funcionam as comissões recenseadoras ” e “ as juntas de freguesia, especialmente em localidades de menor dimensão, não se encontram abertas durante as horas normais de expediente, muitas delas nem sequer abrem diariamente, e bastas vezes adotam horários de verão que dificultam, ainda mais, o acesso às suas instalações para requerer documentação que lhes caiba processar ”; “ o mandatário abordou as Juntas de Freguesia no único dia útil viável para o efeito, assim demonstrando uma conduta proativa para o cumprimento do prazo, até atendendo a que, de outra forma, nunca teria logrado obter as referidas certidões ”. À procedência do recurso obsta, desde logo, que o regime do justo impedimento nos termos do artigo 140.º do CPC não é aplicável aos prazos regulados na LEOAL, designadamente, ao suprimento de irregularidades nos termos do seu artigo 26.º (cfr. os Acórdãos n.ºs 479/2001, 467/2005, 427/2005, 460/2009, 491/2017, 578/2017, 655/2017, 680/2021, 686/2021 e 801/2025 e, num lugar paralelo no processo eleitoral referente a eleições legislativas, o Acórdão n.º 344/2025). Em suma, “[como] o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de afirmar por diversas vezes, o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL é um prazo perentório, extinguindo-se, como o seu decurso, o direito de praticar o ato (Ac. n.º 460/2009). De facto, em processo eleitoral, não é sequer admissível a invocação do ‘justo impedimento’ relativamente a atos a praticar em tribunal no processo de apresentação de candidaturas regulado pela LEOAL (artigo 231.º). Está, pois, expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de justo impedimento, com pagamento de multa ou com invocação de qualquer outro motivo. De resto, bem se compreende este regime especialmente rigoroso quanto a prazos. A celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral. O processo eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais, congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência procedimental ” (Acórdão n.º 578/2017). Assim, os elementos apresentados tardiamente “ são processualmente irrelevantes, considerando-se as irregularidades não supridas ” (idem). Tanto bastaria – e basta – para concluir pela improcedência do recurso. De todo o modo, sempre se acrescentará que o recorrente não beneficiaria do regime do justo impedimento, caso este fosse aplicável, seja porque não se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou (artigo 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), seja porque não juntou prova (idem), seja porque o alegado, ainda que fosse demonstrado, não seria bastante para dar por verificado qualquer impedimento, nem a necessária diligência daquele que praticou o ato fora do prazo legal. Efetivamente, o mandatário do partido não teve, como vem alegado, apenas 1 dia para diligenciar pelas formalidades em falta. Agindo com a diligência de quem participa num processo com prazos especialmente curtos, teria conhecimento dos despachos ainda no início da tarde do dia 21/08/2025 (quinta-feira) – as notificações foram expedidas às 14h42m (despacho referente à candidatura à Assembleia Municipal de Rio Maior), 15h14m (despacho referente à candidatura à Câmara Municipal de Rio Maior) e 15h41m (despacho referente à candidatura à Assembleia de Freguesia de Rio Maior) –, pelo que teria o final do dia 21/08/2025, bem como todo o dia 22/08/2025 e todo o dia 25/08/2025 (podendo responder por correio eletrónico até ao final desse dia, a mesma via usada para a notificação do despacho), sem contar com a possibilidade de se organizar em aspetos não estritamente dependentes de entidades oficiais nos dias 23/08/2025 e 24/08/2025 (fim-de-semana). Por outro lado, não é suficiente a alegação vaga e genérica de que “[…] as juntas de freguesia, especialmente em localidades de menor dimensão, não se encontram abertas durante as horas normais de expediente, muitas delas nem sequer abrem diariamente, e bastas vezes adotam horários de verão que dificultam, ainda mais, o acesso às suas instalações ”, devendo alegar e demonstrar quais as concretas Juntas de Freguesia, de entre aquelas a que teria de recorrer, não estavam abertas durante todo o prazo de que dispôs para o efeito e qual o período em que tal impedimento teria ocorrido (não bastando, evidentemente, um impedimento de algumas horas, que implicaria ficar a entidade disponível durante todo o prazo restante). Também não procederia a invocação de que não pode comprovar os pedidos de certidão porque estas se podem pedir verbalmente – sabendo que teria de o comprovar, poderia pedi-las por escrito. Acresce que nem todas as irregularidades reclamavam a prática de atos dependentes da Junta de Freguesia, pelo que as razões invocadas não justificariam, em caso algum, o atraso na entrega de documentos pessoais, de documentação de residência, de declarações de aceitação e de compromissos de honra, elementos que não estão, pois, sequer cobertos pela argumentação apresentada pelo recorrente. Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso. Decisão Em face do exposto decide-se julgar improcedente o recurso interposto pelo partido CHEGA, relativamente à rejeição das listas que apresentou à Câmara Municipal de Rio Maior, à Assembleia Municipal de Rio Maior e à Assembleia de Freguesia de Rio Maior. Sem custas, por não estarem legalmente previstas. Lisboa, 16 de setembro de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade dos Conselheiros Benedita Urbano, Ascensão Ramos e Afonso Patrão , que participaram por via telemática). José Teles Pereira