Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. Interpõe o presente recurso o Ex.mo Magistrado do Ministério Público (doravante, também referido como recorrente), ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confrontado que foi com a decisão de recusa de fls. 43/53, que será transcrita no item 1.1., infra. São, pois, as incidências processuais conducentes a esse recurso que seguidamente relataremos.
1.1. No processo de incumprimento das responsabilidades parentais com o número 4606/07.9TBGMR-B, do Juízo de Família e Menores de Guimarães, o Senhor Juiz titular do processo, confrontado com a promoção do Ministério Público no sentido de ser ordenado o desconto do montante de alimentos devidos à criança, no valor mensal de €84,13, no subsídio de desemprego do progenitor, no valor mensal de €451,11, proferiu, em 24/11/2020, um despacho com o seguinte teor:
“[…]
De acordo com o relatório social sobre a capitação do agregado do menor, no presente o mesmo é de 336,74 Euros, inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (438,81 Euros), pelo que, verificando-se os demais pressupostos, poderá ser ativado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (F.G.A.D.M.).
Ressalvando-se o devido respeito por diferente e superior entendimento, cremos ser de indeferir a requerida dedução no subsídio de desemprego auferido pelo devedor de pensão de alimentos por, nos termos que passamos a explicar, se nos afigurar que as normas constantes do art.º 48.º, n.º 1, al. b), do R.G.P.T.C. e do art.º 738.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (C.P.C.) são materialmente inconstitucionais, por violarem o disposto nos artigos 1.º, 13.º, 26.º, n.º 1, in fine, 18.º e, entre outros, do art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
Está em causa o limite da impenhorabilidade de rendimentos quando o débito emerge de uma obrigação de alimentos e a sua (in)compatibilidade com a preservação e tutela da dignidade da pessoa.
Veremos quer o atual art.º 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), dado que não estabelece especificamente critérios ou limites para as deduções que estatui, tal como não prevê, sequer, tratamento diferente para os distintos tipos de rendimentos que elenca – não distinguindo, por exemplo, no caso das pensões, as de sobrevivência ou de invalidez, nem nos subsídios distingue os de desemprego –, quer o art.º 738.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), cuja epígrafe é bens parcialmente penhoráveis. O n.º 3 do art.º 738.º do C.P.C. estabelece como limite mínimo da impenhorabilidade, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional, 635 Euros.
Contudo, o n.º 4 dispõe que “[o] disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo”, ou seja, é impenhorável (apenas) a quantia de 211.79 Euros – segundo o disposto no art.º 18.º da Portaria n.º 28/2020, de 31/01, “[o] quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 211,79”.
Na análise do problema que estas normas levantam, para nós de inconstitucionalidade, destacamos, a montante, a indiferença do legislador revelada no teor do art.º 48.º do R.G.P.T.C., cuja redação integral deixamos em nota – tanto mais que, de acordo com o art.º 33.º, n.º 1, do R.G.P.T.C., “[n]os casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores” –, e que restringe direitos, liberdades e garantias sem o fazer com limites que permitam, sequer, aferir a adequação, a necessidade e a proporcionalidade dos mesmos, à luz, entre outros, do disposto no art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
A jusante, a aceitação acrítica patente na maioria das decisões judiciais, em que não se questiona a, no mínimo, (in)justeza do atual regime constante dos referidos art.º 48.º (e art.º 33.º) do R.G.P.T.C. e do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C.
Como dissemos, se o assunto foi já objeto de ampla discussão, nem por isso a solução legalmente em vigor se afigura como inquestionável e, menos ainda, justa. O art.º 48.º, n.º 1, do R.G.P.T.C., al. c), merece que façamos uma referência em especial, porquanto é nesta que os rendimentos auferidos a título de pensão e de subsídio (sendo que neste caso está em causa o subsídio de desemprego do devedor) são referidos: “[q]uando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: [c) Se] for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários”.
É patente que a norma nem estabelece qualquer critério de diferenciação dos rendimentos que refere, nem entre os diferentes níveis de rendimento, não estabelecendo um mínimo abaixo do qual a dedução não possa ser ordenada.
Apesar de esta fundamentação ter como objeto todas as normas constantes do art.º 48.º do R.G.P.T.C. e do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C., as pensões auferidas pelas pessoas devedoras de alimentos suscitam-nos uma preocupação agravada, em especial no caso das de sobrevivência e de invalidez, em que não raramente, e independentemente dos montantes auferidos, são absorvidas na íntegra (ou, no mínimo, em parte substancial) por acolhimento residencial em lares, incluindo da Segurança Social, em unidades de cuidados continuados e /ou de reabilitação. São cada vez mais frequentes os casos, talvez devido a uma paternidade e a uma maternidade mais tardias, em que a pessoa devedora de alimentos, máxime a menor, tem como único rendimento uma pensão de sobrevivência ou uma por incapacidade.
Também os subsídios, inclusive por desemprego, remetem (na esmagadora maioria dos casos) o devedor para uma situação em que o rendimento global, além de inferior ao salário mínimo (sendo este, já por regra, impenhorável, nos termos do art.º 734.º, n.º 3, do C.P.C.), fica muitas vezes abaixo do I.A.S. (no caso em apreço não fica abaixo, apenas 12,30 Euros acima, subtraindo-se o I.A.S. de 438,81 Euros ao subsídio de desemprego de 451,11 Euros).
Os critérios de interpretação de uma norma constam do art.º 9.º do Código Civil (C.C.), deles fazendo parte a unidade do sistema jurídico, constando do art.º 10.º do C.C. a previsão de integração de lacunas da lei, por analogia.
Não contendo a norma quaisquer limites para as deduções a ordenar, tem sido entendido, incluindo na jurisprudência dos tribunais superiores, que se aplica o limite geral constante do art.º 738.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (C.P.C.), segundo o qual “[o] disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo”, 211,79 Euros.
A solução legislativa, ao não fixar especificamente limites às deduções previstas no art.º 48.º do RG.P.T.C. e ao não distinguir, sequer suficientemente, os diferentes tipos de rendimentos, mormente no caso das pensões e dos subsídios, suscita questões de conformidade ao padrão constitucional de igual dignidade de todas as pessoas humanas e, também, de igualdade, tal como previstos nos artigos 1.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), violando também, nos casos antes referidos, o direito à segurança social e solidariedade tal como consagrado no art.º 63.º, n.º 3, da C.R.P.
Deve o juiz questionar-se sobre a constitucionalidade das normas em apreço (do regime atualmente constante do art.º 48.º do R.G.P.T.C. e do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C.); se considerar que as mesmas ofendem a Constituição, deve recusar a sua aplicação, por inconstitucionalidade material, com fundamento no disposto nos artigos 204.º da C.R.P. (“[n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”) e 281.º, n.º 1, al. a), da C.R.P. (“[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade”).
Posto isto, cumpre então justificarmos por que motivos achamos que as normas contidas nos artigos 48.º do R.G.P.T.C. e do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C. são materialmente inconstitucionais, por desconformes, entre outros, ao disposto nos artigos 1.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1, in fine, e 63.º, n.º 3, da C.R.P., devendo o julgador recusar a sua aplicação.
Partimos do pressuposto que a pobreza nunca é digna, o que se nos afigura incontroverso, tal como consideramos que a luta contra a mesma é uma obrigação estadual, ainda que de meios, na medida dos recursos disponíveis e da afetação que dos mesmos seja efetuada num Estado de Direito que se quer, e que politicamente se afirma, Social e Previdencial.
Note-se, a este propósito, que nos termos do art.º 9.º, al. d), da C.R.P., é uma tarefa fundamental do Estado “[p]romover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”. Citamos também o já referido art.º 63.º, n.º 3, da C.R.P., “[o] sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.
Há diferentes aceções de pobreza; parece-nos adequada, para o efeito, a de carência real, “tipicamente envolvendo as necessidades da vida quotidiana como alimentação, vestuário, alojamento e cuidados de saúde. Pobreza neste sentido pode ser entendida como a carência de bens e serviços essenciais”.
Dissemos já que a pobreza nunca é digna, pelo que importa termos presente que as percentagens de risco de pobreza em Portugal são significativas, mesmo após a transferência dos apoios sociais: a partir dos dados do Instituto Nacional de Estatística trabalhados pela Pordata, respeitantes ao ano de 2018, no grupo etário de 65 ou mais anos a percentagem de pobreza era de 18,5%, no grupo dos 18 aos 64 anos de 16,9 % e, nas crianças, a de 18,5 %.
Para combater a pobreza o Estado contempla vários apoios sociais, que são ativados quando verificado o indexante de referência. O indexante dos apoios sociais (I.A.S.) é um referencial, criado em 2006, pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, para a determinação do cálculo e a atualização de vários apoios sociais e outras despesas públicas, como resulta do seu art.º 1.º (“[a] presente lei institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras da sua atualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social”) e do art.º 2.º, sendo o montante atualizado todos os anos, por Portaria, nos termos do art.º 3.º. Em 2020 o montante do I.A.S. é o de 438,81 Euros, segundo o art.º 2.º da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro.
Uma vez que o art.º 48.º do R.G.P.T.C. não distingue tipos de pensões nem de subsídios, nem estabelece limites para as deduções que prevê, importa referir também um apoio concedido pelo Estado nos casos em que a pensão (de sobrevivência, de velhice, de invalidez, entre outras) fica aquém do montante considerado essencial para que não se verifique uma situação de pobreza, de carência real.
Falamos da atribuição do complemento solidário para idosos (C.S.I.), que tem em conta, entre o mais, o critério dos recursos da pessoa requerente: “se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos [o]s recursos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 9202,60 € por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores ou iguais a 5258,63 € por ano. Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos [os] recursos têm de ser inferiores ou iguais a 5258,63 € por ano”. Ou seja, na mais alta das hipóteses o rendimento mensal considerado como requisito para a atribuição é o de 438,21 Euros mensais, praticamente idêntico ao montante do I.A.S., 438,81 Euros mensais.
Outro apoio social de combate à pobreza cuja referência é aqui incontornável é o rendimento social de inserção (R.S.I.). No art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, o legislador estatui a impenhorabilidade do R.S.I., independentemente de qual seja o seu valor, sendo a única exceção não qualquer crédito de alimentos mas apenas a de pagamentos indevidos no seu âmbito, “[a] prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção”; ou seja, os beneficiários de R.S.I., mesmo que sejam devedores de pensões de alimentos, estão protegidos do regime constante do art.º 48.º do R.G.P.T.C. e do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C., aplicado por analogia nos termos do art.º 9.º do Código Civil.
Vemos assim que, no âmbito do combate à pobreza, os apoios sociais são devidos a qualquer pessoa a partir de uma capitação de 438,81 Euros (I.A.S.), ou de 438,21 Euros (no caso do C.S.I), tal como vemos que a lei consagra a impenhorabilidade do R.S.I., independentemente do seu montante (e de a dívida ser de uma pensão de alimentos), e que no art.º 738.º, n.º 3, do C.P.C. se considera impenhorável o montante de 635 Euros, que é o salário mínimo nacional (S.M.N.). Parecem-nos critérios acertados, tendo em conta a realidade socioeconómica do país, podendo assim concluir-se que o limiar da pobreza que despoleta a intervenção do Estado é o de 438,81 Euros e que o legislador protege da penhora em geral os rendimentos que sejam ou o de inserção social, independentemente do montante (art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 90/2017), ou o equivalente ao S.M.N, 635 Euros (art.º 738.º, n.º 3, do C.P.C.), pretendendo-se com tais critérios combater a pobreza, a carência real.
Chegados aqui, importa realçar a diferença de tratamento conferida pelo legislador, penalizando o devedor de alimentos, caso em que a tutela conferida para evitar a pobreza é reduzida ao montante de 211.79 Euros – segundo o disposto no art.º 18.º da Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro, “[o] quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 211,79” –, que é, como já referimos, a solução constante do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C., “quando o crédito exequendo for de [alimentos] é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
Ou seja, de acordo com esta última norma, é admissível penhorar-se o rendimento até ao limite de 211,79 Euros, menos de metade do I.A.S., 438,81 Euros, e menos de um terço do S.M.N., 635 Euros, o que se afigura um tratamento injustificado, e discriminatório, resultante da natureza da dívida, o de ser uma pensão de alimentos.
Note-se que, independentemente da obrigação natural de satisfazer os alimentos devidos a menor, a correlativa obrigação legal de quem estiver em condições de os prestar merece já, dada a sua importância social, o mais alto patamar de tutela de um bem jurídico, a jurídico-criminal, pois de acordo com o art.º 250.º, n.º 1, do Código Penal (C.P.) “[q]uem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, é punido com pena de multa até 120 dias”.
Fazemos esta referência porquanto o legislador penal, compreensivelmente, mostrou-se cauteloso na descrição da conduta punível, exigindo a verificação do elemento objetivo descritivo e em condições de o fazer – a capacidade económica de os prestar e, dizemos, sem que tal coloque em perigo a sua própria subsistência, ou seja, sem que para tal o devedor seja remetido para uma situação de pobreza ou de carência real.
Este critério é tido em conta também pelo Código Civil, entre outros, no art.º 2004.º, no n.º 1, (“[o]s alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de [prestá-los])”, e também no art.º 2013.º, n.º 1, al. b), respeitante à cessação da obrigação de alimentos, ao prever que tal obrigação cessa “[q]uando aquele que os presta não possa continuar a [prestá-los]” ( ) – o que no fundo é o caso de quem se vê sujeito à condição de (tentar) sobreviver com menos de metade do I.A.S., sendo que não é despiciendo ter-se presente o facto (notório) do tempo que leva a decisão de um processo de alteração ou de cessação de uma pensão de alimentos.
Além de discriminatório, como veremos a seguir com mais detalhe, o regime resultante dos artigos 48.º do R.G.P.T.C. e 738.º, n.º 4, do C.P.C, não é nem adequado, nem necessário ou proporcional – à luz do princípio da proporcionalidade constante do art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P., “[a] lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” ( ) –, na medida em que o quadro legal português contempla, no caso dos menores e dos maiores que não tenham terminado a sua formação (nos termos do art.º 1905.º, n.º 2, do C.C.), o pagamento das pensões de alimentos em dívida pelo sistema previdencial, pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (F.G.A.D.M.).
Os requisitos para o pagamento da pensão de alimentos pelo F.G.A.D.M. em substituição do devedor estão enunciados nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e nos artigos 1.º, 3.º do D.L. n.º 164/99, de 13/5, que a regulamenta, com as alterações introduzidas respetivamente pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e 66B/2012, de 31 de dezembro. Tais requisitos são: que o menor resida em território nacional, que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189.º da Organização Tutelar de Menores, O.T.M. (art.º 3.º, n.º 1, al. a) do D.L. n.º 164/99 e art.º 1.º da L. 75/98) – devendo agora ser lido não art.º 189.º da O.T.M. mas sim art.º 48.º do R.G.P.T.C. –, que o menor não tenha um rendimento líquido superior ao indexante dos apoios sociais (I.A.S.) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, nos termos do referido art.º 3.º, n.º 1, al. b). A capitação do agregado familiar é determinada em conformidade às regras instituídas pelo D.L. n.º 70/2010, de 16 de junho.
Posto isto, cumpre agora fazer algumas referências adicionais aos preceitos constitucionais que vimos invocando. Segundo o disposto no art.º 1.º da C.R.P., “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Referimos antes sobrevivência (com menos de metade do valor do I.A.S., ou seja, com 211,79 Euros) porque do ponto de vista monetário, não é quantificável com rigor o limiar da preservação da dignidade humana, do direito a uma subsistência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência compatível com a condição de cidadão de um Estado de Direito Social, tanto mais que a dignidade humana é subjetivamente configurável pela própria pessoa, tendo em conta, entre o demais, a história de vida e as suas expectativas. Tal não obsta, no entanto, e objetivamente, a que se mantenha presente o referencial do I.A.S., concebido pelo legislador como critério de combate à pobreza.
No que respeita à al. c) do art.º 48.º, n.º 1, do R.G.P.T.C., e tendo presente o destaque que temos vindo a dar às pensões por invalidez e por sobrevivência, bem como aos subsídios (sobretudo de desemprego), cumpre ter em linha de conta igualmente o disposto no art.º 71.º da C.R.P., no tocante ao apoio estadual às pessoas com deficiência, bem como o teor do art.º 72.º, da C.R.P., respeitante à tutela a conceder à terceira idade, incluindo quanto à segurança económica, isto além do referido no já citado art.º 63.º, n.º 3, da C.R.P. “[o] sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.
Como dissemos, há que não perder de vista, também quanto ao devedor de alimentos, o limite abaixo do qual os meios de subsistência não podem ser afetados, sob pena de não se respeitar a dignidade humana – que não é variável em função da natureza da dívida, incluindo por pensão de alimentos a menor, pois é de refutar a ideia que as pessoas não tenham garantido um limiar económico mínimo para preservação da sua dignidade, independentemente não só da natureza da dívida como da sua qualidade na relação jurídica, se são credores ou se são devedores de alimentos.
Ao conferir uma menor tutela aos devedores de alimentos, o legislador discrimina-os negativamente perante os demais devedores, em função da natureza da dívida, o que, para nós, constitui uma violação do princípio da igualdade, na medida em que não só o art.º 13.º, n.º 1, da C.R.P. consagra inequivocamente que “[t]odos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, como também o n.º 2 do mesmo artigo reitera que “[n]inguém pode [ser] prejudicado, privado de qualquer [direito] em razão [de] situação económica, condição [social]”.
Independentemente do teor deste n.º 2, que elenca fatores que, historicamente, serviram de pretexto à discriminação, importa termos presente também o disposto no art.º 26.º, n.º 1, in fine, da C.R.P., que reforça a tutela constitucional conferida pelo princípio da igualdade, ao estabelecer que “[a] todos são reconhecidos os direitos [à] proteção legal contra quaisquer formas de discriminação”, no se se inclui a já referida posição na relação jurídica, como ainda a situação económica atrás mencionada.
No princípio da igualdade temos de distinguir os sentidos negativo e positivo. Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, sobre o sentido fundamental do princípio da igualdade, “[o] sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações. [Mais] rico e exigente vem a ser o sentido positivo do princípio da igualdade: (i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não como uma ilha, antes como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição”.
Como estes autores salientam, “[n]ão se esqueça, com efeito, que a igualdade que deve ser tida em conta pelo legislador é uma igualdade relativa, pois a identidade de situações da vida ou de objetos a reclamar um tratamento jurídico unitário nunca pode ser total. A qualificação das situações como iguais implica, por isso, um juízo, que necessariamente envolve valores. Logo, se o princípio da igualdade se esgotasse na máxima tratar igualmente o que é igual e tratar desigualmente o que é desigual, o princípio da igualdade seria «uma fórmula vazia, sem conteúdo material próprio»”.
Também Maria Glória Garcia sublinha que “a igualdade é um valor relativo e só no plano da relatividade tem sentido. Vivendo o direito e, logo, o princípio jurídico da igualdade, do homem e para o homem, enquanto este é um ser social ou na vida social, nada no direito pode ser considerado absoluto, precisamente porque as relações sociais relativizam o homem e lhe retiram dimensão absoluta. Uma vez franqueada a porta das relações sociais e do direito, a igualdade está, assim, condenada a ser uma realidade relativa. Uma igualdade relativa cujo teor decorre, em cada momento, da cultura presente na sociedade”.
Além de ser um princípio relativo, “a igualdade é um conceito comparativo, ou, o mesmo é dizer, toda a afirmação de igualdade pressupõe uma comparação”. Como nota Patrícia Jerónimo, “o que [importa] é aferir o que seja igual e o que seja diferente, para proceder em conformidade. Tratando-se, como se trata, de estabelecer juízos comparativos, determinante é identificar o tertium comparationis, o critério que há de servir de termo de comparação. Este, porque muito variável, não pode senão achar-se em concreto, caso a caso”.
O juízo de comparação implica valores; a igualdade é um conceito valorativo referido ao fim visado pela comparação. Citando Maria Glória Garcia, “[a] igualdade é, pois, um conceito ligado a valores, não sendo possível estabelecê-la em concreto sem que se passe por uma prévia valoração da realidade. [Afirmar] que a igualdade nada tem a ver com valores é desconhecer que a igualdade, como conceito comparativo que vimos ser, exige um termo de comparação, um critério, e que este, para ser encontrado e estabelecer uma igualdade relativa em concreto, necessita de um preenchimento valorativo. [A] igualdade é, pois, um conceito valorativo”. A autora realça que “[os] critérios valorativos são, assim, a chave do juízo de qualificação das situações como iguais. São eles que permitem aferir da igualdade ou desigualdade que interessa para efeitos normativos”.
Do conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade fazem parte a proibição de arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação. Sobre a proibição de arbítrio, Gomes Canotilho e Vital Moreira esclarecem que “[a] proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo ou de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual. Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”.
Ora, do que vimos expondo, resulta desde logo que, sem motivo para a diferença – e não obstante a igual dignidade de todas as pessoas (além do igual direito à assistência previdencial, incluindo na pobreza e no desemprego) –, numa norma (no art.º 2.º da Portaria n.º 27/2020, de 31/01) o limiar da dignidade da pessoa é preservado pelo montante do I.A.S., 438,81 Euros, e noutra (no art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C.) é-o pelo de 211,79 Euros (pensões do regime não contributivo, montante previsto no art.º 18.º da Portaria n.º 28/2020, de 31/01), e assim é por causa da natureza da dívida, o que se constitui então, também, em fator de discriminação.
Como diz Patrícia Jerónimo “[o] mandato de não discriminação tem por objeto atos que consubstanciem uma diferença de tratamento, traduza-se esta numa distinção, exclusão, restrição ou privilégio. A diferença de tratamento que se pretende combater não [é] uma diferença qualquer. Tem de tratar-se de uma diferença infundada, arbitrária, que constitua uma violação do princípio da igualdade”.
Ainda que a primeira das normas referidas seja um referencial para diferentes prestações sociais e a segunda seja um limite de impenhorabilidade no âmbito de prestações de alimentos, ainda assim afigura-se-nos arbitrário o montante da diferenciação, quando o que está em causa é a preservação, em qualquer caso, de um mínimo de condições económicas para assegurar a sobrevivência, digna.
No fundo, é valorado relativamente de forma desigual o que é substancialmente igual ou semelhante: a manutenção do montante que assegure a subsistência, com dignidade, de um devedor.
Veja-se, também, a disparidade legalmente consagrada quanto à tutela do limiar da pobreza resultante do facto de a pessoa auferir a prestação do R.S.I. ou se auferir, por exemplo, uma reforma de invalidez ou um subsídio de desemprego: no primeiro caso, a prestação previdencial é intocável por impenhorável, nos termos já referidos, mas no segundo (de acordo com os artigos 48.º, n.º 1, al. c) – no caso –, do R.G.P.T.C. e do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C.) é penhorável desde que ao devedor restem 211,79 Euros por mês para fazer face às despesas com habitação, alimentação, vestuário e saúde, entre outras – o que patentemente é impossível de conseguir de modo condigno.
Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a propósito da proibição de discriminação, “[as] diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objetiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objetivo”.
Neste caso, não se verifica, a nosso ver, qualquer uma das exceções, nem sequer a respeitante à legitimidade do fim, pois se o fim a que se destina a dedução no rendimento (satisfação de pensão de uma pensão de alimentos) é legítimo à partida, já não o é com o ínfimo e inidóneo, desadequado e desproporcional, limite que está consagrado no art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C., o que se torna mais patente se atentarmos nos outros limites, já referidos, existentes no ordenamento jurídico.
Assiste-se a uma discriminação da aferição do limiar da sobrevivência (que acautele a dignidade da pessoa humana) de forma desproporcionalmente distinta para as pessoas que sejam devedoras de alimentos relativamente às demais, sem que haja justificação cabal para tal.
Ponderando, por um lado, a natureza da dívida e, por outro, a igual dignidade de todas as pessoas, tal desproporcionalidade poderia ser superada se, pelo menos, ficasse salvaguardada a impenhorabilidade do rendimento equivalente ao indexante dos apoios sociais (I.A.S.), limite a partir do qual ninguém é considerado pela lei como necessitado de apoios sociais.
Dizemos pelo menos porquanto, de iure constituendo, não só se imporá a consagração de tal limite (pelo menos), como também, cumulativamente ao mesmo, a ponderação, para a determinação do montante impenhorável, de despesas com lares, unidades de cuidados continuados e similares, bem como de despesas de saúde e medicamentosas de natureza habitual.
O art.º 48.º do R.G.P.T.C. não estabelece (mas tinha de o fazer) qualquer diferença nem quanto à natureza do rendimento, nem quanto ao montante até ao qual não se aplicam as deduções que estatui, o que se impunha, pelos motivos que temos vindo a expor. Voltamos a chamar a atenção para o facto de as próprias pensões não poderem ser vistas de forma igual, como sucede atualmente, pois há que ter em conta não só a natureza da pensão (v.g., de reforma vs. de sobrevivência ou por incapacidade), como também e sobretudo, o montante da mesma, pois pode ir da pensão de sobrevivência do regime não contributivo, 211,79 Euros, a dezenas de milhares de Euros. O mesmo sucede com os subsídios de desemprego, tendo em conta o vencimento de referência para cálculo do mesmo. Ou seja, verifica-se, também nesta medida, uma violação da obrigação de diferenciação.
As normas que questionamos neste artigo, tal como se encontram redigidas e são aplicadas, violam a igual dignidade de todas as pessoas e o desígnio de construção de uma sociedade justa e solidária (art.º 1.º da C.R.P.); violam o conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade e, sobretudo no caso da al. c) do n.º 1 do art.º 48.º do R.G.P.T.C., minam também o desígnio de proteção pela segurança social, constitucionalmente consagrado, à proteção na doença, na invalidez e noutras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, no que se inclui a situação de desemprego, ou de capacidade para o trabalho.
Uma vez que referimos antes tratamento desumano e degradante por desconsideração legislativa do limiar de sobrevivência do devedor de alimentos e do que deve ser a realização de um Estado de Previdência, como observa Pedro Garcia Marques, em anotação ao art.º 25.º da C.R.P., “[d]o mesmo modo se exige articulação do direito à integridade pessoal com direitos económicos, sociais e culturais. A delimitação recíproca dos respetivos campos de tutela jurisdicional, nomeadamente com os direitos [conexos], assume lugar central na dilucidação, em situações de fronteira, dos termos em que se impõe delimitar com precisão a dimensão negativa de abstenção de interferência, bem como, pelo contrário, o exato espaço de exigência de atuação positiva dirigida a entidades públicas”.
Nos termos dos dois primeiros números do art.º 18.º da C.R.P., “1. [o]s preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Como explicam Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva, “[e]ste [preceito] contém as mais importantes regras e os mais relevantes princípios que integram o denominado regime material dos direitos, liberdades e [garantias]”. Continuando com as suas palavras, “[p]or princípio, os direitos, liberdades e garantias [valem] independentemente de lei ordinária concretizadora, na ausência, inadequação ou insuficiência de lei e mesmo contra o próprio texto da [lei]. A ideia de aplicabilidade direta assume-se estruturalmente como um princípio e, portanto, como uma vocação das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias, mas que não pode dispensar uma análise [casuística]”.
O n.º 2 – tal como o n.º 3 – do art.º 18.º da C.R.P. enuncia o caráter restritivo das restrições legais aos direitos, liberdades e garantias, constando da sua parte final o princípio da proporcionalidade, que se divide em três subprincípios, o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido estrito.
No tocante ao da adequação, o que está em causa é a aferição da adequação da medida legislativa à luz do fim visado. Segundo Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva, “[e]m caso algum se exige a eficácia máxima, antes bastando a existência de uma relação da causalidade positiva entre o meio e o fim, isto é, o reconhecimento de um grau sensível de capacidade do meio para transformar a realidade jurídica e material no sentido de alcançar o fim proposto”. O fim, imediato ou imediato, expressamente declarado ou não, há-se ser determinável por via hermenêutica, tendo de ser um fim legítimo, ou seja, salvaguardar “outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Não se afigura assim adequado o critério constante do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C., pois se é legítima a preocupação legislativa com o cumprimento de uma obrigação de alimentos, do que é exemplo a tutela conferida também a nível criminal pelo art.º 250.º, n.º 1, do C.P. – que, de todo o modo, e como salientámos, requer que o agente da infração esteja em condições de o fazer, i.e., de cumprir a obrigação alimentícia –, não se pode deixar de ter presente que o ordenamento jurídico contém um mecanismo legal, o pagamento pelo F.G.A.D.M., para o suprimento das necessidades do credor de alimentos – que é o fim que se pode considerar como o visado pelo legislador.
A restrição do rendimento do devedor a menos de metade do I.A.S., a 211,79 Euros, como critério normativo da possibilidade de cumprimento, de estar em condições de o fazer, é assim, além de negativamente discriminatória, desadequada, até porque permite, para não dizermos que fomenta, a verificação objetiva de uma situação de pobreza – por o rendimento disponível ficar aquém dos 438,81 Euros que são o indexante dos apoios sociais.
Vejamos agora o subprincípio da necessidade. Tal como realçado por Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva, “[o] problema agora não é tanto de eficácia do meio eleito pelo legislador quanto de eficiência – da sua eficiência comparada com outros meios, com outras soluções legais, com outras vias de abordar o mesmo problema”. A necessidade da medida legal restritiva tem de ser aferida à luz de diferentes planos: o material, o espacial, o temporal e o pessoal.
Assim, e continuando a citação, a avaliação da necessidade no âmbito material deve ser efetuada “atendendo à posição ocupada pelos direitos afetados na ordem de valores da Constituição e à gravosidade própria das soluções ou dos institutos jurídicos colocados em alternativa (v.g. sanções penais versus sanções de outra [natureza]; medidas restritivas versus fixação de condições de exercício)”.
O juiz constitucional deve lançar mão de todos os meios idóneos para comparar a solução escolhida com outras alternativas, “para representar soluções (legais) complexas, alternativas às adotadas pelo [legislador]. Numa palavra, o subprincípio da necessidade premeia a eficácia e pune, com a sanção da inconstitucionalidade, a ineficiência das soluções legislativas”.
Ora, mutatis mutandis, valem aqui os considerandos antes tecidos a propósito do primeiro subprincípio, pois a atual solução legal de condenação do devedor de alimentos a uma situação de pobreza não é nem objetivamente razoável, nem é eficaz. Das soluções alternativas seria mais eficiente – se não a contemplada no art.º 738.º, n.º 3, do C.P.C., a impenhorabilidade (quando o devedor não tem outros rendimentos) do equivalente ao salário mínimo nacional, 635 Euros – pelo menos, e atendendo-se já à natureza premente de uma prestação de alimentos, a impenhorabilidade do montante equivalente ao I.A.S., 438,81 Euros.
Cumpre, por fim, referir o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. O mesmo, e continuando com palavras de Jorge Miranda e Jorge Pereira da Silva, “implica o recurso [à] ponderação de bens: de um lado, o bem jusfundamental que é objeto de restrição legal; do outro lado, o bem constitucional que dir-se-ia justificar essa mesma intervenção legislativa [restritiva]. Visa-se determinar o peso relativo de casa um dos bens em confronto para, com bases nesses dados, proscrever soluções legais [que] se revelem irrazoáveis ou irracionais. [A] racionalidade exigida [pela] ponderação de [bens] convoca ostensivamente referências axiológicas materiais, presentes no sistema de direitos fundamentais [e] ligadas à própria ideia de justiça. Não admira, portanto, a dificuldade sentida na fundamentação objetiva da razoabilidade ou irrazoabilidade das soluções adotadas pelo legislador”.
Como resulta do que expendemos a propósito dos subprincípios da adequação e da necessidade, o da proporcionalidade, nos termos enunciados, confirma a desproporcionalidade do critério constante do art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C., que é irrazoável se tivermos em conta a diferença entre o montante de impenhorabilidade aí previsto, o da totalidade da pensão social do regime não contributivo (211,79 Euros) e o montante do I.A.S. (438,81 Euros), visto com referente nacional de combate à pobreza e à exclusão social.
A ponderação de bens que se exige do legislador implica a prossecução da citada “ideia de Justiça” que, no presente, não se mostra cumprida, tanto mais que quando a obrigação não é de alimentos o limite da impenhorabilidade sobe para o montante do salário mínimo nacional, 635 Euros, nos termos do art.º 738.º, n.º 3, do C.P.C.
E não se mostra cumprida também porque o instituto do pagamento das pensões de alimentos pelo F.G.A.D.M. tem por intuito assegurar as prestações previdenciais a crianças – e a adultos até aos 25 anos que não tenham completado a sua formação – em matéria de alimentos, sem sobressaltos e de forma continuada, desde que verificados os requisitos aí previstos e antes referidos.
Resulta do art.º 48.º do R.G.P.T.C., lido conjuntamente com o art.º 738.º, n.º 4 do C.P.C., que o legislador de forma arbitrária não diferencia nem os tipos de rendimentos (sobretudo no caso das pensões e dos subsídios, referidos na al. c) do n.º 1), nem os níveis, ou mínimos, de rendimento isentos às deduções que prevê. Também o art.º 738.º, n.º 4, do C.P.C. consagra uma solução negativamente discriminatória e desproporcional, não estabelecendo como limite de aplicabilidade, pelo menos, a preservação de montante equivalente ao I.A.S.
Decidindo:
Indeferimos o requerido pelo Ministério Público.
Pelos motivos e nos termos que expusemos ao longo desta decisão, defendemos que as normas constantes dos artigos 48.º do R.G.P.T.C. e 738.º, n.º 4, do C.P.C. padecem de inconstitucionalidade material por violarem os princípios da igual dignidade de todas as pessoas, da igualdade e o da proporcionalidade na restrição de direitos liberdades e garantias, bem como o direito à proteção pelo sistema de segurança social – e que ao Estado incumbe promover, pois é uma tarefa fundamental do Mesmo, de acordo com o disposto no art.º 9.º, al. d), da C.R.P. – constantes do disposto nos artigos 1.º, 13.º, 26.º, n.º 1, in fine, 18.º e, entre outros, do art.º 63.º da Constituição Portuguesa, motivo pelo qual rejeitamos a sua aplicação, ao abrigo do disposto nos artigos 204.º e 280.º, n.º 1, al. a), da C.R.P
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão, como atrás se referiu, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso a norma recusada, extraída dos artigos 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) e 738.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC).
1.2.1. O recurso foi admitido no Juízo de Família e Menores de Guimarães, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi determinada a notificação das partes para alegarem. Apenas o recorrente apresentou alegações, assim concluindo:
“[…]
4. 1 A norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não diferenciar os níveis do rendimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos e não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade referencial para efeitos de penhorabilidade o montante equivalente ao IAS , não é inconstitucional, por não violar o princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
4.2. O Indexante dos Apoios Sociais (IAS), criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 dezembro, traduz-se num indexante para efeitos de uniformização legislativa de critérios de determinação, fixação, cálculo e atualização dos apoios sociais e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
4.3. Não se podendo confundir com a natureza intrínseca da finalidade e dos objetivos dos diversificados apoios sociais e demais contribuições sociais, como o RSI.
4.4. Muitos dos quais se consubstanciam em valores bem inferiores.
4.5. Pelo que, o IAS não pode ser usado como referencial de critério para definição do valor mínimo de subsistência e sobrevivência.
4.6. O rendimento necessário para aferir das necessidades de sobrevivência, deve ser definido em função do valor da garantia constitucional do mínimo de existência.
4.7. O rendimento social de inserção (RSI) deve considerar-se como correspondendo ao mínimo necessário a assegurar a sobrevivência, como garantia constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana.
4.8. O valor do RSI fixado para o ano de 2020 é de € 189,66, enquanto o valor do IAS é de € 438,81 (Portaria 27/2020, de 31 de janeiro).
4.9. O n.º 4 do artigo 378.º do Código Civil estabelece como impenhorável, em caso de alimentos, a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, que nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 28/2020, de 3 1de janeiro, é, de € 211,79, à data da sentença recorrida.
4.10. Ou seja, este valor é superior ao valor do Rendimento Social de Inserção.
4.11. No caso dos presentes autos, o valor do subsídio auferido pelo pai das crianças, devedor das pensões de alimentos, é de 451,55 €.
4.12. A pensão de alimentos foi judicialmente fixada em € 75 € mensais, sendo atualmente de 84,13€.
4.13. Em caso de dedução do valor total de 75 € ou de 84,13€ relativo à pensão de alimentos a pagar, o devedor ficaria com o rendimento de 376,55€ ou 367,42€.
4.14. Rendimento cujo valor é sempre superior ao fixado por efeito do artigo 18.º da Portaria n.º 28/2020, de 3 1de janeiro, de € 211,79 €, bem como é igualmente, superior ao do RSI.
4.15. Assim, por tudo o exposto, deve considerar-se como constitucionalmente conforme da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não diferenciar os níveis do rendimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos e não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade referencial para efeitos de penhorabilidade o montante equivalente ao IAS.
4.16. Uma vez que não se verifica a violação dos princípios constitucionais dos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 26.º, n.º 1 (e 63.º, n.º 3) da Constituição da República Portuguesa.
5. Assim, por todas as razões invocadas, deve este Tribunal:
a) Considerar constitucionalmente conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não diferenciar os níveis do rendimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos e não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade referencial para efeitos de penhorabilidade o montante equivalente ao IAS;
b) Dar provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II- Fundamentação
2. Prefigura-se, como questão prévia ao conhecimento do objeto do recurso, a rigorosa delimitação desse mesmo objeto.
2.1. No requerimento de interposição do recurso, remete-se para um excerto da decisão recorrida em que se referem os artigos “48.º do RGPTC e 738.º, n.º 4, do CPC”. Estes preceitos têm a seguinte redação:
Artigo 48.º
Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos
1- Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;
b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2- As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las.
Artigo 738.º
Bens parcialmente penhoráveis
1- São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2- Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3- A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4- O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
5- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
6- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
7- ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
8- ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
Na decisão recorrida encontra-se, em primeiro lugar, uma referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do RGPTC (fls. 43), em bloco, ao mesmo artigo 48.º (fls. 43 verso, 44, 2.º e 5.º parágrafos, 44 verso, 45, 45 verso, 46, 47, 50 verso, 3.º parágrafo, e 52 verso) e, também, à sua alínea c) (fls. 44, 3.º parágrafo, 47 verso, 50 e 50 verso, último parágrafo).
No segmento decisório (fls. 53) é indicado todo o artigo 48.º do RGPTC.
No entanto, atendendo aos fundamentos da decisão recorrida, resulta claro que a referência à alínea b) do n.º 1 do referido artigo se deve a lapso, uma vez que o rendimento da pessoa obrigada ao pagamento de alimentos era, no caso, um subsídio de desemprego. Por outro lado, as referências em bloco ao artigo 48.º do RGPTC – mesmo no segmento decisório – não afastam que, substancialmente, apenas esteja em causa a previsão da alínea c) do seu n.º 1, que diz respeito à dedução da prestação no valor de subsídios.
Importa, ainda, ter presente que, para a decisão recorrida, o regime decorrente dos artigos 48.º, n.º 1, alínea c), do RGPTC e 738.º, n.º 4, do CPC merece censura jurídico-constitucional por não diferenciar “os tipos de rendimentos, nem os níveis, ou mínimos, de rendimento isentos às deduções que prevê” e, ainda, por não estabelecer como limite de aplicabilidade, pelo menos, a preservação de montante equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Assim, constitui objeto do recurso a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do RGPTC, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do CPC, interpretados no sentido de o limite de impenhorabilidade previsto neste preceito não estabelecer qualquer diferenciação fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, nem prever como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS.
2.2. A questão sub judice é semelhante à que foi apreciada no processo n.º 421/2020, no qual foi proferido o Acórdão n.º 54/2022, com o seguinte segmento decisório: “a) não julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS; b) conceder provimento ao recurso interposto e determinar a reforma da decisão recorrida, em consonância com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade”.
Embora a decisão de recusa que deu origem ao processo n.º 421/2020 – do mesmo tribunal e juiz – não coincida ipsis verbis com a presente decisão de recusa, os respetivos fundamentos são, no essencial, sobreponíveis (reconduzindo-se, em suma, à violação dos artigos 1.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, da Constituição) e as respetivas incidências de facto, que moldaram o sentido das normas recusadas, são equivalentes (tratando-se, no caso dos presentes autos, de dedução da prestação em dívida a um subsídio de desemprego e, no caso do processo n.º 421/2020, de dedução a uma pensão de reforma por invalidez). Importa, pois, recordar os fundamentos do Acórdão n.º 54/2022 (referido a esse processo n.º 421/2020):
“[…]
b) Enquadramento normativo e definição da questão de inconstitucionalidade
7. Além do que acaba de se expor, relevam ainda para a compreensão do objeto do presente recurso um conjunto de outras normas, cujo teor é indispensável para situar corretamente a problemática tratada nos autos e lograr perceber o raciocínio que justifica o juízo de inconstitucionalidade em que o tribunal a quo se baseia para justificar a recusa de aplicação de normas a que procedeu.
A sentença recorrida mobiliza “duas referências”, encontradas no quadro do sistema jurídico português, a partir das quais constrói a sua fundamentação; são elas o regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI) e o montante do indexante de apoios sociais (IAS).
O rendimento social de inserção é regulado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada, por último, pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º deste diploma, o RSI consiste numa prestação pecuniária, de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção, e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária. Ainda segundo o artigo 1.º, esta prestação integra-se no subsistema de solidariedade, que faz parte, à luz do disposto na atual Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 6 de janeiro), do sistema de proteção social de cidadania, que tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais (artigos 26.º, n.º 1, 28.º, 38.º, e 41.º, n.º 1 do mencionado diploma).
Com relevância para a presente questão de inconstitucionalidade, o artigo 23.º da Lei n.º 13/2003 estabelece a impenhorabilidade da prestação recebida a título de rendimento social de inserção, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos relativos à própria prestação de rendimento social de inserção. Além disso, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 257/2012, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, o valor atual do rendimento social de inserção corresponde a 43,525 % do valor do IAS, ou seja, 189,66 Euros.
Quanto ao indexante dos apoios sociais, consta o seu regime jurídico da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada, por último, pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro. O artigo 1.º, n.º 1, daquele diploma define-o como o “referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares”. Estatui ainda o artigo 4.º da mencionada lei que o valor do IAS deve ser atualizado anualmente, levando em consideração distintos indicadores económicos, designadamente, o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem incluir a habitação. O valor atual do referido indexante, constante da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, é de 438,81 Euros.
8. A partir destes dois pressupostos, afirma a decisão recorrida que é lícito “concluir que no sistema jurídico português o legislador considera como limiar de subsistência o montante fixado por Portaria anual como IAS, o que acaba por ser corroborado pela impenhorabilidade do RSI, mesmo que se trate de um crédito de alimentos”, pelo que carece de sentido “que num mesmo sistema jurídico se considere o limiar de sobrevivência que preserva a dignidade humana como sendo, por um lado, o de 438,81 Euros (o IAS) e, por outro, o das pensões do regime não contributivo, 211,79 Euros, porque, independentemente da natureza do crédito, importa aferir, quanto ao devedor, o limite abaixo do qual os meios de subsistência não podem ser afetados, sob pena de não se respeitar a dignidade humana – que não é variável em função da natureza da dívida”.
No caso concreto, o tribunal a quo entendeu que o montante de que o ora recorrido passa a dispor para fazer face às suas necessidades, após o pagamento da pensão de alimentos à sua filha menor, não respeita o mencionado princípio da dignidade da pessoa humana, bem como as disposições constitucionais relativas ao princípio da igualdade e não discriminação, ao regime de restrições a direitos, liberdades e garantias, ao direito fundamental à segurança social e à proteção dos cidadãos com deficiência e na terceira idade. Funda este juízo de inconstitucionalidade, no essencial, na premissa segundo a qual a solução normativa ora em questão consubstancia um tratamento desigual de pessoas em situação semelhante, ao definir diferentes limites de monetários mínimos disponíveis, em função da natureza da dívida (creditória ou alimentícia), da fonte do rendimento penhorável (RSI ou pensão, ainda que por invalidez), e da posição na relação jurídica (como credor de uma prestação social ou devedor de pensão de alimentos).
No fundo, o tribunal a quo entendeu que se assiste a uma “discriminação da aferição do limiar da sobrevivência (que acautele a dignidade da pessoa humana) de forma desproporcionalmente distinta para as pessoas que sejam devedoras de alimentos relativamente às demais, sem que haja justificação cabal para tal – até ao montante do indexante dos apoios sociais, limite a partir do qual ninguém é considerado pela lei como necessitado de apoios sociais”. A solução que resulta da interpretação conjugada das normas em apreciação não só não assegura um rendimento mínimo disponível compatível com a dignidade da pessoa humana, como viola o princípio da igualdade e o direito fundamental à segurança social em situação de invalidez.
c) Jurisprudência constitucional relevante
9. Para a análise da problemática que se apresenta ao Tribunal Constitucional nos presentes autos, cabe ter presente o acervo jurisprudencial anterior. Efetivamente, este Tribunal prolatou, já, uma série de decisões relevantes, tanto no que respeita à questão da definição do mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, quanto à problemática, mais específica, da penhorabilidade de rendimentos de pensões para o cumprimento de obrigações de alimentos.
O caminho jurisprudencial de densificação do conteúdo do direito a um mínimo de existência condigna, iniciado ainda na década de 1990 (vejam-se os Acórdãos n.º 232/1991, n.º 349/1991, n.º 411/1993, n.º 318/1999, n.º 62/2002 e n.º 177/2002, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), conheceu um episódio importante, e clarificador, no Acórdão n.º 509/2002, onde se analisam alterações ao regime jurídico do rendimento social de inserção. Aí se reforçou a distinção “entre o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna, como aconteceu nos referidos arestos, e um direito a exigir do Estado esse mínimo de existência condigna, designadamente através de prestações”, tendo-se afirmado que “o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna”. Do mesmo passo, reconheceu-se ao legislador ampla margem conformadora na matéria, sob condição de assegurar sempre o mínimo indispensável, com um mínimo de eficácia jurídica.
Estas premissas argumentativas constituíram a base para a fundamentação de muitas decisões subsequentes, tendo este Tribunal procurado desenvolver critérios operativos que permitam definir, com alguma clareza, como, e em que termos, é parametricamente mobilizável o direito fundamental a uma existência condigna. Assim, no Acórdão n.º 3/2010, sustentou-se que “quando esteja em causa a própria subsistência mínima e, portanto, a existência socialmente condigna, o direito à segurança social adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam diretamente aplicável e o subtraem, em ampla medida, ao poder de legislar”, explicando-se, porém, paralelamente, que essa seria uma situação, em princípio, excecional.
Nos Acórdãos n.º 187/2013 e n.º 413/2014, tal linha argumentativa foi retomada a propósito de normas que previam cortes nos subsídios de doença e de desemprego. Assim, afirmou-se no primeiro destes arestos que “os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo de existência socialmente adequado”, razão pela qual se decidiu pela inconstitucionalidade das disposições normativas em causa, posto que estas não salvaguardavam “a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado”.
Nestes termos, resultam da jurisprudência constitucional sobre esta temática várias premissas e critérios decisórios a levar em consideração nos presentes autos, a saber:
i) Este Tribunal reconhece o direito fundamental a uma existência condigna, fundado no respeito pela dignidade humana, constante dos artigos 1.º e 2.º da CRP, e no direito fundamental à segurança social, consagrado no artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição;
ii) Tal direito combina, do ponto de vista estrutural, uma dimensão negativa – que consiste no direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna –, com uma dimensão positiva ou prestacional – correspondente ao direito a exigir do Estado esse mínimo de existência condigna, designadamente através de prestações; ou seja, o direito fundamental a uma existência condigna inclui, incontornavelmente, o direito a dispor de uma quantia pecuniária mínima, adequada a prover às necessidades básicas do ser humano;
iii) Quando esteja verdadeiramente em causa uma existência socialmente condigna, em termos próximos da subsistência, o direito à segurança social adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam diretamente aplicável, reduzindo a margem de conformação do legislador;
iv) Contudo, e em regra, é muito significativa a amplitude da liberdade conformadora do legislador, nesta matéria, no que respeita à definição dos tipos de prestações sociais e respetivos regimes jurídicos, designadamente, quanto às condições de atribuição e valor quantitativo.
10. Além das decisões acima assinaladas, cabe notar que o Tribunal Constitucional conta com um conjunto relevante de decisões especificamente relacionadas com a conformidade constitucional de distintas regras relativas à penhorabilidade de rendimentos decorrentes do recebimento de pensões sociais para o cumprimento de obrigações de alimentos; de facto, o tema não é novo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, destacando-se, a este respeito, os Acórdãos n.º 306/2005, n.º 312/2007 e n.º 394/2014.
No Acórdão n.º 306/2005, foi apreciada a recusa de aplicação da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º do (ora revogado) regime jurídico da Organização Tutelar de Menores (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro). Estava em causa a possibilidade de dedução de uma parcela da pensão social de invalidez de um progenitor, para satisfação da prestação de alimentos devida a filhos menores. O tribunal a quo entendera, então, que a pensão social recebida pelo requerido era de tal forma escassa, que a adjudicação do necessário ao pagamento das prestações de alimentos vincendas colocaria em iminente risco a sua subsistência, o que violaria a dignidade da pessoa humana, tutelada no artigo 1.º da CRP.
O Tribunal Constitucional explicou, no Acórdão mencionado, que «o dever de alimentos a cargo dos progenitores, um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores, não pode reduzir‑se a uma mera obrigação pecuniária, quando se trata de ponderação de constitucionalidade dos meios ordenados a tornar efetivo o seu cumprimento. Ainda que se conceba o vínculo de alimentos como estruturalmente obrigacional, a natureza familiar (a sua génese e a sua função no âmbito da relação de família) marca o seu regime em múltiplos aspetos». Fundando-se no caminho argumentativo percorrido nos Acórdãos n.º 177/2002 e 96/2004 (cujo objeto eram normas relativas ao instituto da penhora), o Acórdão n.º 306/2005 afirmou, porém, que «nesta situação não bastará, porque não seria adequado à repartição dos “custos do conflito” tal como ele, no plano constitucionalmente relevante, se apresenta perante a norma em apreciação, proceder à simples transposição da ponderação que foi feita e sumariamente se expôs quando estava em causa a satisfação de uma dívida indiferenciada. E não é adequado porque o elemento constitucional que aí foi decisivo (o princípio da dignidade da pessoa humana) não pode aqui ser lançado a um só prato da balança, uma vez que a insatisfação do direito a alimentos atinge diretamente as condições de vida do alimentando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida digna». Por esse motivo, o aresto afastou a incidência do direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º da CRP, como critério de solução do caso, dado que os direitos de crédito em geral não equivalem à posição dos filhos, credores de alimentos.
Além disso, este Tribunal afastou, no caso, o critério de comparação com o salário mínimo nacional, anteriormente mobilizado em ponderações de bens relativas a penhora, por entender que não era o adequado «nesta situação em que (na medida inversa da proteção ao devedor) também o princípio da dignidade da pessoa do filho pode ser posto em causa pelo incumprimento, por parte do progenitor, de uma obrigação integrante de um dever fundamental para com aquele. Não é critério que neste domínio possa ser eleito, como regra geral, pelas consequências incomportáveis no plano social e pelo significativo esvaziamento do conteúdo do direito-dever consagrado no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição que implicaria. Basta pensar na hipótese de o progenitor que tem a guarda do filho também não auferir rendimento superior ao salário mínimo nacional ou na sua generalização ao universo das famílias em que nenhum dos pais aufere mais do que o salário mínimo nacional».
Assim, e asseverando que «até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimento do que o requerido para providenciar às suas necessidades de autossobrevivência», o Tribunal identificou outro critério para o problema jusconstitucional em apreço, com vista a preservar uma sobrevivência minimamente condigna à luz da «dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, isto é o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável», ao mesmo tempo em que recordou a potencial intervenção do Estado, substituindo o pagamento devido pelo progenitor, em virtude do art. 69.º, da CRP, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Tal critério de limite de impenhorabilidade foi o montante do rendimento social de inserção, uma vez que ele correspondia, na altura, de acordo com a atuação do legislador, à garantia do mínimo de existência.
Examinando os valores vigentes à época, o Tribunal concluiu que o valor de referência aplicável e suscetível de assegurar o mínimo necessário era de 146,00 euros. Ora, a quantia requerida a título de pagamento de alimentos implicaria, naquele caso concreto, que o valor restante disponível – subtraindo-se da pensão recebida o valor em causa – para o devedor arcar com os seus custos de vida essenciais colocaria em risco a sua subsistência. Assim, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma em questão, no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais.
11. Já no Acórdão n.º 312/2007, perante a mesma norma avaliada no Acórdão n.º 306/2005, o Tribunal Constitucional chegou à conclusão oposta, chegando a um juízo de não inconstitucionalidade, tendo em mente as específicas premissas do caso decidendo. Na sua fundamentação, esta decisão remeteu para a ideia de que o salário mínimo nacional não é a referência adequada para limitar o pagamento da prestação de alimentos porque este «montante é calculado tendo em conta as necessidades da família do executado, família cujas necessidades compreendem a própria prestação de alimentos no caso em análise». Ou seja, nos termos desta linha argumentativa, o que o salário mínimo acautela é a subsistência familiar – mais ampla – e não a individual – mais restrita –, razão pela qual ele não deve operar como patamar da existência pessoal condigna.
Em vez disso, o Tribunal entendeu, de novo, que a parcela de rendimento intocável deve ser aferida com base no rendimento social de inserção. Dado que, naquele caso, o valor restante disponível, depois de descontada a prestação de alimentos, para o progenitor atender às suas necessidades essenciais (em concreto, 301,68 euros) superava o valor do RSI, não se deu por demonstrada a inconstitucionalidade da norma.
Finalmente, no Acórdão n.º 394/2014, o Tribunal Constitucional voltou a apreciar uma recusa de aplicação da norma extraída do artigo 189º, n.º 1, alínea c), do antigo Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, quando interpretada no sentido de não se ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação de alimentos a filho menor.
Na senda dos acórdãos anteriores, o Tribunal partiu do pressuposto de que o progenitor obrigado a alimentos não pode ser privado de qualquer quantitativo que não exceda o valor do rendimento social de inserção e destacou a importância do mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores como forma de materializar o direito fundamental à existência condigna do filho menor. Consequentemente, o Tribunal concluiu que, ao não ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação alimentar a filho menor, pondo em causa a existência condigna do progenitor, a norma questionada ofendia o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1.º da CRP.
Em síntese, neste âmbito, a posição constante e reiterada da jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de aferir se o montante de rendimento ao dispor do devedor de alimentos, depois de calculado o desconto da prestação devida, é suficiente para atender à sua existência condigna, sendo usado como referência o valor atualizado do RSI. Nas situações em que o quantum fique aquém de tal limite – legislativamente definido –, constata-se a violação da Constituição; ao passo que, nas situações em que tal limite seja respeitado, não se verifica ofensa aos parâmetros constitucionais.
d) Mérito
12. Analisada a jurisprudência do Tribunal Constitucional relevante para a resolução da presente problemática, passemos à apreciação do mérito do recurso.
Para tal, cabe, antes de mais, densificar o teor dos parâmetros constitucionais invocados, a fim de confirmar ou infirmar a compatibilidade em relação a eles da norma atacada, resultante da conjugação do artigo 48.º, n.º 1, al. c), do RGPTC e do artigo 738.º, n.º 4, do CPC, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS.
Como acima se explicou, o tribunal a quo mobilizou, para fundamentar a recusa de aplicação de norma que levou a cabo, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), a igualdade em razão da situação económica e da condição social (artigo 13.º, n.º 2, da CRP) e o direito à segurança social dos cidadãos, nas situações de invalidez e de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º, n.º 3, da CRP). Da articulação de tais normas constitucionais, extraiu aquele tribunal um comando constitucional que impõe que seja assegurado, a todos, e tendo em consideração os contornos específicos das circunstâncias da vida de cada um, um mínimo de condições materiais que sustentem uma vida condigna. Mais concretamente, do que se trata, em face do objeto sob análise, é do direito a não ser privado de tais condições, ou seja, um direito estruturalmente defensivo, implicando uma abstenção por parte do Estado. In casu, esta dimensão negativa tem a particularidade de estar em causa numa situação de facto em que o mesmo direito, na sua dimensão positiva, ou prestacional, é também assegurado pelo próprio Estado.
Efetivamente, no contexto do presente caso, e como decorre da jurisprudência constitucional acima explanada, «apesar de estruturalmente diversas, ambas as dimensões integram o conteúdo de um único direito fundamental, axiologicamente incindível, a um mínimo de existência condigna, com base no qual se pode afirmar, quer o dever estatal de não suprimir os meios materiais necessários a uma existência condigna, quer o dever estatal de suprir a carência de tais meios aí onde ela se verifique» (Gonçalo de Almeida Ribeiro, Controlo judicial das restrições aos direitos sociais, Revista Eletrónica de Direito Público, vol. 7, n.º 3, dezembro de 2020). Estando cumprida a dimensão positiva do direito, questiona-se aqui em que termos pode esta ser reduzida – isto é, cabe-nos determinar qual o limiar de atuação da dimensão negativa do direito a uma existência condigna, que impõe ao Estado uma obrigação jusconstitucional de abstenção de qualquer atuação passível de colocar a pessoa em situação de carência dos meios indispensáveis à sua existência em condições de dignidade.
Não é, naturalmente, fácil encontrar o sentido e o alcance concreto dessa garantia dada pela Constituição da República Portuguesa; isto é, tendo por certo que o direito a uma existência humana decente e provida encontra abrigo na Lei Fundamental – conforme acima se procurou demonstrar com recurso à jurisprudência constitucional –, a determinação concreta do limiar mínimo de recursos materiais a partir do qual deve atuar a dimensão negativa, ou de abstenção, já mencionada, não é uma operação despida de dúvidas, mais ainda quando levada a cabo em sede jurisprudencial. Como vimos, a orientação reiterada por este Tribunal tem sido no sentido de não fazer coincidir, em termos absolutos, tal aferição com a garantia de graus mínimos de acesso – nas comunidades contemporâneas, em geral, e na sociedade portuguesa, em particular – a bens essenciais, corporizáveis (como a alimentação, habitação, água, saneamento, ou energia), ou a bens (públicos) essenciais não (necessariamente) corporizáveis (como a educação, cuidados de saúde, cultura), na medida em que a sua fruição universal e igualitária deverá resultar do gozo efetivo dos direitos fundamentais consagrados na CRP. No fundo, isso corresponderia a fazer equivaler o conceito à ideia de mínimo social, a qual abrange o direito de «todos os que, por si sós, por incapacidades próprias ou razões circunstanciais, não disponham do necessário a uma sobrevivência condigna» a aceder a tal, reconduzindo-se «a esse mínimo de prestações materiais e de estruturação de estabelecimentos e serviços públicos essenciais a todo o alcance jusfundamental, positivo e negativo, dos direitos sociais» (Jorge Reis Novais, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 194).
13. Nestes termos, no plano doutrinal, têm sido têm sido apontados arrimos específicos para o cotejo de uma igual dignidade social, coletivamente considerada. Assim, sendo a dignidade humana «a trave mestra da sustentação e da legitimação da República», ela ganha «um valor próprio e uma dimensão normativa específicos», englobando todos os direitos fundamentais centrados nas pessoas, sob o princípio da igualdade, que proíbe «qualquer diferenciação ou qualquer pesagem» entre a dignidade dos indivíduos, de forma que o «projeto espiritual» de cada um seja realizável. Trata-se de um bem autónomo, que justifica o sistema de democracia política, social, económica e cultural na construção de uma sociedade livre, justa e fraterna. Neste enquadramento, a ordem constitucional consagra a solidariedade e a corresponsabilidade de todos os membros da comunidade, «libertando as pessoas do medo da existência, garantindo-lhe uma dimensão social-existencial minimamente digna». Cria-se, assim, «uma sociedade justa, em termos de justiça distributiva e retributiva» (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 198 e seguintes).
Por outras palavras, «uma sociedade que respeita a dignidade da pessoa humana é aquela em que as pessoas são reconhecidas como polos de liberdade, são tratadas com justiça e apoiadas com solidariedade». Neste raciocínio, importa sublinhar que «a dignidade da pessoa é dignidade da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e abstrato». Nesse sentido, ela é pessoal e universal, exigindo «respeito pela autonomia, mas também preocupação em face da vulnerabilidade». Esta preocupação dirige-se, muito especialmente, àqueles «cuja dignidade mais facilmente poderá ser posta em causa» e, também por isso, «exige condições económicas de vida capazes de assegurar a liberdade e bem-estar», donde decorrem a atualização do salário mínimo nacional, as garantias especiais do salário, a proteção pela segurança social em diversas circunstâncias, etc.». Desse contexto, emerge o direito a uma existência condigna (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 2010, pp. 61 e seguintes).
Adicionalmente, convém distinguir as ideias de existência condigna (nas suas variadas formulações terminológicas) e de subsistência vital. Relativamente ao mínimo de existência digna, conforme se demonstrou supra, corresponde este ao conceito de satisfação das necessidades individuais essenciais por meio de um quantum financeiro recebido pelo visado. O conteúdo indisponível de tal quantum tende a ser equiparado, como se explicou, segundo jurisprudência consolidada, ao valor do RSI atualizado, pois este, entende-se, é o valor definido pelo legislador democrático como o indispensável para a pessoa existir com dignidade, num patamar mínimo.
De modo distinto, o conceito doutrinal de subsistência vital dispensa a qualificação condigna, uma vez que o seu âmbito de proteção é mais reduzido do que o anterior, isto é, a subsistência vital cobre, apenas, «uma proteção contra as ameaças à sobrevivência», tratando-se, portanto, da manifestação da mera «existência fisiológica» (Jorge Reis Novais, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 195 e 196).
Importa, pois, realçar que a densificação do standard da dignidade humana inscrita na Constituição da República Portuguesa, em virtude da jurisprudência do Tribunal Constitucional, se afasta, claramente, de uma ideia minimalista de salvaguarda de uma mera existência fisiológica. A CRP protege a dignidade e, em consequência, a possibilidade de ser, condignamente, para lá do simples existir, no plano físico. De facto, a dignidade humana que a Constituição da República Portuguesa tutela compreende um conjunto de condições materiais que sustentem uma vida digna, formado por todos e cada um dos direitos fundamentais nela consagrados. Ou seja, de uma perspetiva sistémica, a vida condigna de que fala a CRP não se resume à atribuição de prestações sociais materiais e ao acesso a serviços públicos; a vida condigna protegida pela Constituição inclui, por exemplo, os direitos de desenvolvimento da personalidade, de participação política, de propriedade ou à vida familiar. A dignidade consagrada na Constituição significa, pois, a realização de uma vida decente e provida, em todas as esferas da existência pessoal e comunitária do ser humano. É, pois, a partir dessa ideia, mais ampla, de dignidade, que devem ser entendidos os standards jusconstitucionais que dela derivem, como é o caso do mínimo de existência condigna, que nos ocupa no caso concreto.
14. Nesta senda, não pode negar-se que a densificação do conceito de mínimo de existência digna a partir de um rendimento equivalente ao valor do RSI – que assim se perspetiva como o adequado para cumprimento da garantia constitucional da realização de uma vida digna – levanta perplexidades. Se, por um lado, nada na Constituição permite afirmar indubitavelmente que deva ser este o valor monetário referencial, vinculativo para o intérprete constitucional, a verdade é que, por outro lado, para concretizar o sentido e o alcance da garantia constitucional em questão, é imperioso levar em consideração que a CRP determina que a dignidade humana deve ser o fundamento e objetivo último da construção de uma sociedade em que as pessoas tenham condições económicas que assegurem a sua liberdade e bem-estar, vivendo, do ponto de vista social e existencial, sem receio de privações materiais essenciais.
Nestes termos, e retomando a análise do objeto do presente recurso, revela-se difícil encontrar elementos de natureza jusconstitucional que imponham um limite mínimo quantitativamente determinado – definido como o necessário para levar uma vida decente e provida – como manifestação da dimensão defensiva da dignidade. Não obstante, na lógica de internormatividade e de integração progressiva dos níveis mais elevados de proteção que marca a jusfundamentalidade da CRP, vêm em apoio da densificação material do standard de realização de uma vida decente e provida as previsões da Carta Social Europeia, no âmbito do Conselho da Europa, tal como interpretadas pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais. Recorde-se, em particular, a decisão de mérito deste Comité, de 7 de dezembro de 2012, em que se considerou que as limitações e restrições de garantias (designadamente os cortes financeiros nos valores percebidos a título de pensões), no domínio da segurança social, não podem colocar os membros de uma sociedade numa situação de perda de proteção efetiva contra riscos económicos e sociais (Reclamação n.º 77/2012, Panhellenic Federation of Public Service Pensioners (POPS) v. Greece, pontos 63 e seguintes, disponível em: hudoc.esc.coe.int). Tal posição foi depois reiterada nas decisões das Reclamações n.º 78/2012, Pensioners’ Union of the Athens-Piraeus Electric Railways (I.S.A.P.) v. Greece, n.º 79/2012, Panhellenic Federation of pensioners of the public electricity corporation (POS-DEI) v. Greece e n.º 80/2012, Pensioner’s Union of the Agricultural Bank of Greece (ATE) v. Greece. Nestas ocasiões, o Comité recordou decisões anteriores, reafirmando que decorre dos standards impostos pela Carta que o rendimento de determinadas categorias de sujeitos vulneráveis não deve ser inferior ao limiar de pobreza, calculado segundo os critérios do Eurostat (que situam, hoje, tal valor em 60 % da mediana nacional do rendimento disponível equivalente, como pode comprovar-se em ec.europa.eu).
15. Recorde-se, neste ponto, que o objeto do presente recurso é uma norma cuja recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, assenta em duas premissas essenciais: i) no facto de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos; ii) no facto de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS. Nestes termos, a desconformidade constitucional da norma questionada dever-se-ia, por um lado, à circunstância de esta não tomar em consideração a origem dos rendimentos do prestador de alimentos (não tratando de forma mais favorável os rendimentos provindos de pensões sociais), nem o seu montante; e, por outro lado, ao afastamento do valor do IAS como montante mínimo cuja salvaguarda é necessária para assegurar o mínimo de existência condigna.
Tal raciocínio incorre em dois equívocos. Em primeiro lugar, não se vê por que razão seria constitucionalmente exigível que o legislador diferenciasse as regras jurídicas de determinação da prestação de alimentos a filho menor em razão da natureza ou do montante dos rendimentos do progenitor. Toda a teleologia da obrigação de alimentos deve, na verdade, centrar-se na criança, cujas necessidades vitais os pais devem prover. Esta obrigação corresponde ao cumprimento de um dever jurídico autónomo, como este Tribunal teve ocasião de explicar no citado Acórdão n.º 306/2005: «Mesmo quando já tenha sido objeto de acertamento judicial, isto é, quando corporizado, para o pai que não tem a guarda, numa condenação a uma prestação pecuniária de montante e data de vencimento determinados, do lado do progenitor inadimplente não está somente em causa satisfazer uma dívida, mas cumprir um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial. É o que diretamente resulta de no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição se dispor que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.» Nestes termos, a origem do rendimento dos pais não se afigura como elemento comparativo adequado a estabelecer quaisquer distinções, posto que a natureza e a força vinculante do dever fundamental em causa em nada são abaladas pelo facto de tais rendimentos provirem de pensões, do trabalho, ou de outra fonte. Os pais de filhos menores têm, face ao disposto na CRP, o dever de alocar parte desses rendimentos às suas manutenção e educação, possibilitando-lhes um crescimento sadio e equilibrado, e assegurando condições para que as crianças tenham uma existência digna, atentas as especificidades e a vulnerabilidade inerente à sua condição.
Já no que respeita ao montante do rendimento dos progenitores, é verdade que este poderia ser mobilizado como elemento de distinção entre um par comparativo adequado. De facto, resulta evidente que o grau de sacrifício imposto pelo pagamento de uma pensão de alimentos é tanto maior quanto menor o rendimento disponível a priori (isto é, antes do pagamento da pensão) do devedor, o que poderia fundamentar a adoção de regras jurídicas distintas, em determinadas situações. Contudo, não se crê que este argumento possa atuar, no caso, como critério valorativo autónomo, nem o tribunal a quo o fez, efetivamente. A consideração do montante dos rendimentos do devedor de alimentos é, pois, chamada à colação na consideração das imposições decorrentes da dimensão defensiva do direito fundamental a um mínimo de existência condigna, nos termos acima explicados. Ou seja, decorre, sem dúvidas, da fundamentação exposta, que a retenção, a qualquer título, pelo Estado, de rendimentos abaixo de um determinado limiar, em termos tais que não deixe à pessoa meios disponíveis passíveis de lhe assegurar um mínimo de existência com dignidade, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da CRP. Por isso, resta verificar, qual standard materialmente determinado, isto é, o valor específico constitucionalmente imposto, para que se dê por respeitado o direito de não ser privado de condições materiais para uma vida decente e provida.
16. Ora, resulta evidente que a Constituição não contém uma norma que obrigue à fixação de um valor específico de referência a título de respeito pela dignidade humana, cabendo ao legislador, na sua legítima margem de conformação, encontrar o melhor caminho para a prover. Assim, neste caso, a vinculação, quer do legislador, quer do intérprete constitucional, é ao parâmetro substancial da dignidade, especificamente considerada, ou, em termos mais rigorosos, ao standard de uma vida decente e provida. A determinação quantitativa do mínimo monetário necessário e suficiente para tal, tanto na dimensão negativa, quanto na dimensão positiva desse padrão jusfundamental, não pode deixar de depender da intervenção do legislador, na medida em que lhe compete avaliar elementos concretos, como custos de alimentação, habitação, saúde, educação, etc., que são variáveis de acordo com os ciclos económicos, e a possibilidade de prestação, por parte do Estado, desses direitos-deveres constitucionais.
Como se explicou, o Tribunal Constitucional tem tendencialmente feito equivaler este valor mínimo necessário a uma existência condigna ao valor do RSI, por ser essa a quantia que o Estado se compromete a assegurar a todos, do ponto de vista prestacional, em caso de ausência de meios de subsistência. No fundo, a lógica de tal equivalência é que o Estado não pode tirar mais do que o mínimo que se propõe a dar a qualquer cidadão em situação de absoluta carência. Contudo, na operação interpretativa efetuada pelo tribunal a quo rejeitou-se este valor, substituindo-o pelo do IAS.
Ora, a verdade é que a escolha do valor do IAS por parte do intérprete se afigura como arbitrária; como já se demonstrou, este indicador é definido como referencial de cálculo não só de apoios sociais, como de outras despesas e receitas da administração pública, não se afigurando clara, nem justificada, a sua preferência como critério valorativo do mínimo de existência condigna, em relação ao RSI. São compreensíveis as preocupações daquele tribunal quanto às muitas dúvidas que se podem levantar sobre se o valor atualmente atribuído ao RSI é, ainda hoje, adequado como garantia institucional da dignidade humana. De facto, tal valor afasta-se significativamente do limiar de pobreza, critério erigido pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais como standard de cumprimento dos deveres estaduais consagrados na Carta Social Europeia e que, de acordo com os valores disponibilizados pelo INE e Eurostat, se situa, na atualidade, aproximadamente em torno dos 540 euros mensais (e era, na avaliação anterior, de cerca de 501 euros mensais). Este limite, aliás utilizado pelo legislador democrático para a definição da condição de recursos para atribuição de determinadas prestações sociais, como os Apoios Extraordinários ao Rendimento dos Trabalhadores (veja-se o disposto no artigo 156.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021, Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), teria sido uma escolha mais adequada por parte do tribunal a quo, como critério alternativo ao valor do RSI na determinação quantitativa do mínimo de existência condigna.
Contudo, a afirmação, em sede jurisprudencial, da prevalência do valor correspondente ao limiar de pobreza, em detrimento do valor do rendimento social de inserção, nos termos em que cabe fazê-lo, no caso concreto, afigura-se muito problemática, pese embora tudo o que até agora se disse. Efetivamente, e desde logo, a determinação do limiar de pobreza exige a consideração de todas as medidas e apoios sociais (monetários e sob forma de prestações materiais) assegurados pelo Estado à pessoa, e do seu efeito cumulativo no agravamento ou melhoramento das suas condições de vida.
Além disso, e por outro lado, não podemos esquecer que o problema concretamente em causa é o da possibilidade de utilização de uma parcela do rendimento de uma pensão de invalidez para pagamento da prestação de alimentos devida a filho menor; ou seja, da mobilização do rendimento disponível do devedor para fazer face a uma despesa que sempre teria de assegurar caso tivesse a menor a seu cargo. É, aliás, o que acontece, no caso que nos ocupa, com a mãe da menor, cujos rendimentos, igualmente escassos e igualmente provenientes de pensão de invalidez, têm que ser usados, em parcela muito significativa, para fazer face às despesas com a criança. Não se vê por que razão deveria ser judicialmente imposto um limite mínimo assegurado ao devedor de alimentos que não é possível assegurar, da mesma maneira, ao progenitor que detém a guarda do menor em causa, a não ser por via da intervenção do legislador democrático.
Assim, a verdade é que o critério interpretativo disponível para a jurisdição constitucional, simultaneamente respeitador da margem de liberdade de conformação do legislador, e garantidor de igualdade e uniformidade na determinação do standard mínimo de existência condigna, não pode deixar de reconduzir-se, num caso como este, ao valor do RSI. Ou seja, mesmo que pareça imperativo que o legislador reflita sobre a suficiência dos valores em causa para o cumprimento do comando constitucional assegurar uma vida com dignidade a todos os cidadãos, a norma objeto do presente recurso não habilita um juízo de censura constitucional, porquanto os níveis e a natureza dos rendimentos recebidos pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não têm, por força das normas da Constituição apreciadas, de se sujeitar, para efeitos de penhorabilidade, ao montante equivalente ao IAS. Têm, sim, de assegurar a manutenção na disponibilidade do devedor de alimentos de um montante adequado a densificar o direito fundamental a um mínimo de existência condigna, em termos tais que não se gerem, por via jurisprudencial, contradições e antinomias, nem se limite excessivamente a margem de atuação do legislador. Ora, uma ponderação desse tipo, com o alcance que implica, não tem espaço, neste recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para além do limite mínimo definido a partir do valor do RSI.
Pelo exposto, não é inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.3. As considerações – e a conclusão – do Acórdão n.º 54/2022 são, como antes dissemos, inteiramente transponíveis para o caso dos autos.
Revê-se o Tribunal naqueles fundamentos, aos quais adere – com especial ênfase na circunstância de a dedução da prestação ao subsídio se destinar a garantir um crédito de alimentos, ou seja, nas palavras do acórdão citado, está em causa a “possibilidade de utilização de uma parcela do rendimento de uma pensão […] para pagamento da prestação de alimentos devida a filho menor; ou seja, da mobilização do rendimento disponível do devedor para fazer face a uma despesa que sempre teria de assegurar caso tivesse a menor a seu cargo”. Não deixará de se assinalar, ainda – apesar de a fiscalização normativa transcender o juízo sobre a matéria de facto e apenas no sentido de mostrar que em caso algum a norma sub judice se moldaria em termos mais gravosos para o devedor –, que, no caso dos presentes autos se trata de deduzir €84,13 a um subsídio de €451,11 (restando, pois, ao progenitor €366,98), sendo que a capitação do agregado familiar da criança é de €336,74, ao passo que, na hipótese subjacente ao Acórdão n.º 54/2022, se tratava de deduzir €120,00 a uma pensão de €375,73 (restando ao progenitor €255,73), sendo a capitação do agregado familiar da criança de €314,93.
Em suma, resulta afastado o juízo de censura jurídico-constitucional afirmado na decisão recorrida, relativamente à norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do RGPTC, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do CPC, interpretados no sentido de o limite de impenhorabilidade previsto neste preceito não estabelecer qualquer diferenciação fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, nem prever como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais. Vale o exposto por dizer que o recurso procede, com a consequente remessa do processo ao Juízo de Família e Menores de Guimarães, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, interpretados no sentido de o limite de impenhorabilidade previsto neste preceito não estabelecer qualquer diferenciação fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, nem prever como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais; e, consequentemente,
b) julgar procedente o presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores de Guimarães, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 26 de abril de 2022 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers