IIFUNDAMENTAÇÃO
Tiveram as instâncias por provada a seguinte matéria de facto:
1- A autora é uma sociedade anónima cujo objecto consiste na fabricação de "almas" de aço, cartões e tubos para formas de calçado;
2- A empresa "D, Lda.", também conhecida por "D'", com sede em Carvalhinhos, Margaride, Felgueiras, era cliente da autora;
3- Em finais de 1998, a autora forneceu a essa sociedade mercadorias no montante global de 5.176.824$00;
4- A sociedade "D, Lda.", emitiu, em 03/11/98, o cheque nº. 4159965096, no montante de 5.176.824$00, sacado sobre o "C, S.A." e à ordem de "A, S.A.";
5- No verso desse cheque constam as seguintes menções dactilografadas: "A, S.A." - "A Gerência", seguida de assinatura ilegível;
6- "E, Lda." - "A Gerência", seguida de assinatura ilegível;
7- No verso desse cheque encontra-se aposto um carimbo com os seguintes dizeres: "valor recebido para crédito da conta dos beneficiários no "B, S.A.";
8- Em 14/10/99 a autora solicitou à referida sociedade o pagamento da quantia referida em c) (3-);
9- Em 18/10/98, a sociedade identificada em b) (2-), informou a autora que, para pagamento da quantia referida em c), havia entregue, em 03/11/98, a F o cheque mencionado em d) (4-) e que o mesmo tivera boa cobrança;
10- Em consequência do facto referido em i) (9-) o director geral da autora, G, deslocou-se, em 16/11/99, às instalações da sociedade identificada em b);
11- E nessa data foi-lhe entregue cópia do rosto e do verso do cheque mencionado em d);
12- Em 28/01/2000, o "B, S.A." informou a autora que o cheque mencionado em d) havia sido depositado na contra de "E, Lda.";
13- A autora não autorizou o referido F a receber em seu nome e por sua conta, os montantes que lhe fossem entregues pelos clientes;
14- Nem a fazer constar do cheque mencionado em d) as menções referidas em e) (5-);
15- Na sequência dos contactos da autora com o F, a fim de recuperar o valor referido em c), este último enviou àquele, em 20/04/99, dois cheque no montante de 2.604.604$00, cada um, sacados sobre uma conta da "E, Lda.";
16- Tais cheques foram devolvidos por falta de provisão.
1º- Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1 do C.P.Civ.) vemos ter sido suscitada a questão de saber se os bancos réus são responsáveis pelos danos resultantes para a autora do pagamento indevido à "E, Lda." do cheque emitido para satisfação do seu crédito sobre "D, Lda.", que foi fraudulentamente endossado em branco e depositado na conta daquela sociedade, responsabilidade que lhes é atribuída em virtude de terem o 1º réu aceite para cobrança e o 2º réu procedido ao pagamento do cheque em desrespeito do dever de diligência que sobre eles impendia de verificarem os dados e as irregularidades existentes no título, que obstavam a esses procedimentos.
Há que apurar, portanto, se há responsabilidade civil extracontratual por violação do dever geral de diligência inerente ao exercício da actividade bancária.
2º- O "Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras", aprovado pelo Dec-Lei nº. 298/92, de 31/12, enuncia no art. 4º, nº. 1, as principais actividades que os bancos podem efectuar, salientando-se as operações de pagamento (al. c)).
No exercício da sua actividade deve o banqueiro agir com diligência e cuidado, como lhe impõem especificamente o art. 76º desse diploma.
Assim, e no que toca à operação de pagamento de cheque o banco, na sequência da convenção de cheque, a que se reporta o art. 3º da L.U.C.H., a par dessa obrigação principal, está vinculado a outros deveres acessórios e preliminares, como o de tomar as devidas precauções, verificando a regularidade do título, mediante o exame do mesmo, para apurar da regular sucessão de endossos e da autenticidade da assinatura do sacador, através da conferência com a constante da respectiva ficha bancária.
Sobre esse concreto dever de verificação da regularidade da sucessão dos endossos contido no art. 35º da L.U.Ch., diz esta norma que a obrigação não se estende ao controle da assinatura dos endossantes.
Se o tomador do cheque não receber do banco sacado a quantia titulada, por culpa deste (culpa grave, esclarece o art. 40º, § 3 da L.U.L.L., aplicável por analogia) ao, nomeadamente não verificar a legitimidade formal do portador a quem pagou, pode demandá-lo, com base em responsabilidade por factos ilícitos, nos termos do art. 483º, nº. 1, do Cód. Civ., sendo que a prova dos respectivos pressupostos incumbe ao lesado.
A culpa, traduzida no juízo de reprovação ou censura que o direito faz ao lesante por ter agido ilicitamente quando podia e devia ter procedido de modo diferente, tem de ser apreciada em abstracto pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso: art. 487º, nº. 2.
3º- Analisemos, então, a questão colocada.
Ficou provado, no que importa, o seguinte:
- -"D, Lda.", emitiu em 03/11/98 o cheque nº. 4159965096, no montante de 5.176.824$00, sacado sobre o "C, S.A." (2º réu) e à ordem de "A, S.A.".
- -No verso do cheque constam estas menções dactilografadas: "A, S.A." - A GERÊNCIA, seguida de assinatura ilegível, e ainda "E, Lda.", A GERÊNCIA, seguida também de assinatura ilegível.
- -No verso do cheque encontra-se também aposto um carimbo com os seguintes dizeres: "valor recebido para crédito da conta dos beneficiários no "B, S.A." (1º réu).
Como se disse, o art. 35º da L.U.Ch. estabelece que "o sacado que paga um cheque endossável é obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes".
a) Apreciando a conduta do "B, S.A.":
- Constitui prática bancária o lançamento a crédito da conta do cliente da importância inscrita no cheque de que ele é beneficiário e que entregou ao Banco para cobrança.
A operação é feita sob condição de boa cobrança, como resulta do art. 346º do Cód. Com., pelo que se a cobrança não se efectuar o Banco poderá levar tal importância a débito da conta devolvendo o cheque ao cliente.
Esse endosso para cobrança é um endosso impróprio uma vez que não transmite os direitos emergentes do cheque, apenas habilita o endossado a cobrar o seu valor em nome e por conta do endossante, titular desses direitos, valendo o endosso como procuração.
De acordo com a factualidade assente, temos que o 1º réu estava apenas mandatado a cobrar o cheque por conta da "E, Lda.", isto é, a reclamar e receber do 2º réu, "C, S.A." o pagamento da quantia titulada, creditando depois o seu valor na conta da cliente.
Assim, o "B, S.A.", como banco encarregado da cobrança do cheque, não pode ser responsabilizado por qualquer anomalia dos endossos já que o ónus da verificação da regularidade da sucessão dos mesmos cabe, como vimos, ao banco sacado.
Mas será que as irregularidades existentes no cheque eram tão grosseiras e evidentes que o 1º réu não poderia deixar de as ter notado e, por isso, se deveria abster, de o receber para cobrança?
Entendemos que não.
Conforme se consigna no acórdão recorrido, a circunstância de os endossos terem sido dactilografados, se mostrarem desacompanhados do carimbo das firmas e de as assinaturas da gerência não serem legíveis não representa, por si, indício suficiente de falsificação grosseira e detectável por simples exame visual do cheque.
É que nada impede que o nome das sociedades surja dactilografado nem é obrigatório, para a sua vinculação, o uso do carimbo ou a aposição de assinatura legível do gerente.
Indispensável para que a sociedade se obrigue para com terceiros é a assinatura dos seus gerentes com indicação (expressa ou tácita) dessa qualidade: arts. 260º, nº. 4, do Cód. Soc. Com., e 217º do Cód. Civ..
Face ao exposto, não se vê que o "B, S.A." devesse ter recusado o mandato para cobrança do cheque.
b) De igual modo, não se mostra que o "C, S.A." tivesse descurado o dever de diligência, zelo e cuidado ao pagar o cheque.
É verdade que estava ele obrigado, na qualidade de sacado, a verificar a regularidade da sucessão de endossos.
Só que o cheque foi correctamente emitido pela sacadora "D, Lda." e pelas razões acima apontadas, aparentava uma sequência regular de endossos.
Como não estava o banco sacado sujeito ao ónus da verificação da regularidade da assinatura dos endossantes não tinha ele que averiguar da identidade do portador do título para determinar se era seu proprietário até porque não havia sinais, evidentes e claros ao menos, de falso endosso.
Não se mostram, por conseguinte, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil imputada aos réus, que, assim, não estão sujeitos a obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos.
Improcedem pois, as conclusões do recurso.