2. Inconformado, veio o autor, representado pelo Ministério Público, interpor recurso de apelação, que motivou e com as seguintes conclusões:
1 – Independentemente do tipo de contrato que vincula o sinistrado (assistente operacional) ao Município ao qual presta o seu trabalho, e não se tratando de contrato de provimento que o abranja na CGA, - antes o abrangendo na Segurança Social - há que segurar o mesmo no âmbito da Lei dos Acidentes de Trabalho.
2 – Desta opção decorrente da legislação em vigor, nomeadamente do DL 503/99 de 20/11, atualizado pela Lei 52/08 de 11/09 e do art.º 126.º n.º 1, al. c) da LOSJ, resulta que existindo também e apenas um seguro de AT a dar proteção ao sinistrado, a competência para apreciar as respetivas consequências/sequelas é conferida à instância laboral da respetiva Comarca, neste caso Évora.
3 – A decisão recorrida, ao negar a competência material desta instância para apreciação do pedido, viola as normas acima referidas, devendo ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos com vista ao respetivo julgamento.
3. A seguradora não respondeu.
4. Dispensados os vistos com concordância dos adjuntos, cumpre decidir em conferência.
5. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se o tribunal do trabalho é materialmente competente para conhecer da presente ação decorrente de acidente de trabalho.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria a considerar é a que consta do despacho recorrido, das alegações e ainda a seguinte, que resulta dos autos:
1. A seguradora veio, de fls. 23 a 34, juntar recibos de vencimento do autor onde consta que este paga taxa social única, no montante de € 58,53, incidente sobre o salário mensal de € 532,08.
2. A fls. 22, o Município de Reguengos de Monsaraz veio informar “que o trabalhador é subscritor da segurança social e encontra-se vinculado ao Município de Reguengos de Monsaraz através de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”.
Os documentos referidos nos pontos anteriores não foram impugnados, pelo que se tem como verdadeiro o seu conteúdo.
B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir consiste em apurar se o tribunal do trabalho é materialmente competente para conhecer da presente ação decorrente de acidente de trabalho.
O acidente de trabalho ocorreu em 07.10.2013, pelo que para efeitos de apurar a natureza da relação jurídica existente entre o Município e o trabalhador, aplica-se a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que a revogou e lhe sucedeu, ainda não estava em vigor no momento dos factos, pelo que não lhe é aplicável.
A relação jurídica entre o Município e o trabalhador é uma relação de trabalho em funções públicas, tal como está definida na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
O art.º 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, veio alterar os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, nos seguintes termos: art.º 1.º - O presente Decreto-Lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas (art.º 1.º).
Art.º 2.º - O disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração direta e indireta do Estado (n.º 1).
O disposto no presente decreto-lei é também aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços das administrações regionais e autárquicas e nos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes (n.º 2).
O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção social na eventualidade de doença profissional aos trabalhadores inscritos nas instituições de segurança social (5).
As referências legais feitas a acidentes em serviço consideram-se feitas a acidentes de trabalho (n.º 6).
Por sua vez, o art.º 10.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, veio alterar o artigo 4.º n.º 3, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos seguintes termos: ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.
A competência da jurisdição administrativa é excluída apenas nos casos em que existe contrato individual de trabalho. Esta norma jurídica distingue entre contrato de trabalho em funções públicas e contrato individual de trabalho. Este último é o que é celebrado nos termos do direito privado, independentemente do empregador ser uma entidade administrativa.
Esta distinção releva para efeitos de atribuição da competência material para conhecer da ação em que se peticiona a reparação de um acidente de trabalho sofrido por trabalhador, no exercício de funções públicas, com origem em contrato de trabalho em funções públicas.
Resulta inequivocamente dos autos que o autor exerce funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
A competência do tribunal administrativo não decorre do facto do empregador ser uma pessoa de direito público, mas sim da natureza da relação jurídica existente. Neste caso, estamos perante um contrato de trabalho em funções públicas celebrado entre a autarquia e o autor.
Apesar dos descontos serem efetuados para a segurança social e não para a Caixa Geral de Aposentações e da autarquia empregadora ter efetuado a transferência da sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho para uma seguradora, tal não basta para, só por si, conferir competência ao tribunal do trabalho e excluir a competência administrativa. Como já referimos, o que prevalece é a natureza da relação jurídica em causa e ela é de natureza pública, pelo que o tribunal competente para conhecer da presente ação é o tribunal administrativo e não o do trabalho, tal como decidiu o tribunal recorrido.
Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e confirmamos o despacho recorrido.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar o despacho recorrido.
Sem custas, dada a isenção do apelante (art.º 4.º n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 07 de dezembro de 2016.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Alexandre Ferreira Baptista Coelho