IRelatório
A… recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do acórdão da 1ª Subsecção - que negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão do TAC de Coimbra, o qual, por falta de alegações, havia julgado deserto o recurso contencioso por si intentado da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed) - por o considerar em oposição com o acórdão deste mesmo STA proferido no âmbito do Proc. nº 046677, de 29/10/2002.
Admitido o recurso por decisão intercalar de fls. 379/381, foram as partes notificadas para apresentarem alegações, o que fizeram. A recorrente concluiu as suas do seguinte modo:
- «a)As notificações efectuadas pelas secretarias judiciais desempenham um papel relevante na tramitação do processo não podendo as mesmas reconduzir-se a um mero acto burocrático de envio aos mandatários judiciais da cópia de despachos sem curar de saber o seu conteúdo;
- b)É paradoxal que se utilize o argumento adoptado no acórdão recorrido de que os destinatários das notificações são "advogados ou licenciados em direito (…) portanto, com conhecimento da tramitação processual e dos seus ónus e preclusões" quando, perante notificações em que se indique um prazo para a prática de um acto processual superior ao prazo legalmente previsto constitui doutrina e jurisprudência pacificas que se trata de um erro da secretaria judicial de que as partes se podem prevalecer, tendo em conta o disposto no nº 6 , do artigo 161º do CPC;
- c)Se, nessas situações, se aceita que prevalece o prazo indicado pela secretaria, independentemente dos conhecimentos jurídicos dos mandatários destinatários da notificação, então porque razão, perante um despacho com o teor cumpra-se o disposto no art. 67º do RSTA, a presunção do conhecimento jurídico médio dos destinatário é chamado à colação?
- d)A verdade é que, nos presentes autos, o que está efectivamente em causa é uma omissão da secretaria judicial que, no impresso da notificação, não assinalou o campo existente relativo à notificação para alegações, ao arrepio da prática auto-instituída pela secretarias judiciais, tal como acutilantemente observou o Juiz, Conselheiro J. Simões de Oliveira em declaração de voto no acórdão do STA, de 02.10.2004, Proc. 520/02-13;
- e)Em situação precisamente inversa à dos presentes autos, o Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, de 29.06.2004, Proc. nº 46.542/02, não deixou de dar o devido relevo jurídico à prática sistematicamente adoptada pelas secretarias judiciais de assinalar no impresso das notificações o campo existente de notificação para alegações;
- f)A boa decisão do presente recurso jurisdicional deverá assim sufragar a doutrina ínsita no acórdão fundamento e concluir que a correcta execução de um despacho que manda cumprir o artigo 67º do RSTA exige que na notificação efectuada pela secretaria judicial se assinale o espaço existente relativo à notificação para alegações.
Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis, e com o douto suprimento de V, Excelências, a presente oposição de julgados deve ser decidida considerando que a correcta execução de um despacho que manda cumprir o artigo 67º do RSTA exige que na notificação efectuada pela secretaria judicial se assinale o espaço existente relativo à notificação para alegações, com todas as legais consequências, designadamente a revogação do acórdão recorrido, pois só assim se fará a COSTUMADA JUSTIÇA.»
Contra-alegou a entidade recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
«1ª- Os casos julgados pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento são diferentes, porquanto no Acórdão fundamento a menção para alegações nos termos do artigo 67º do R.ST.A foi feita dentro de uma sentença que julgou procedente uma excepção de ilegitimidade, enquanto que no Acórdão recorrido o comando para o cumprimento do disposto naquele artigo encontra-se escrito autonomamente num despacho;
2ª- São, portanto, casos diferentes, com tratamento legal diferente: uma notificação da secretaria de um despacho isolado do M. Juiz para serem notificadas as partes, não tem comparação com uma simples passagem de um Acórdão onde é ordenada a notificação das partes; se no primeiro caso a notificação é inequívoca, ao invés, no segundo caso, a notificação é, no mínimo, equívoca (no mesmo sentido, o douto parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto a fls. 359 e 360).
3ª- Por definição legal (nº 2 do artigo 156º do Código de Processo Civil), numa sentença notificada às partes só tem relevância jurídica o conteúdo que decida a causa ou um incidente que apresente a estrutura de uma causa – pelo que a menção ao artigo 67º do R.S.T.A. no caso do Acórdão fundamento é só isso mesmo, uma menção;
4ª- Por definição legal (nº 4 do mesmo artigo 156°), num despacho de mero expediente que é notificado às partes como o que está em causa nos presentes autos, o seu conteúdo será sempre o de ordenar aos que são notificados a prática de actos processuais - neste caso, da apresentação de alegações;
5ª No presente caso, o M. Juiz ordenou o cumprimento do disposto no artigo 67º do R.ST.A. e a secretaria notificou as partes da ordem do cumprimento do disposto nesse artigo, pelo que não ficou por praticar qualquer acto pela secretaria judicial, nem as partes deixaram de ser notificadas para a prática do acto processual correspondente.
6ª- Mesmo que se considerasse haver contradição entre ambas as decisões jurisdicionais a solução preconizada no douto Acórdão recorrido sempre seria a melhor solução a adoptar.
7ª Na verdade, em casos como o do Acórdão recorrido, "Não é (..)sustentável qualquer ininteligibilidade ou ambiguidade em tal notificação". (i) do Despacho de fls. 135 (frente e verso) notificado à Recorrente, pode ler-se "2. Cumpra-se o disposto no art. 67º do RSTA"; (ii) a notificação de tal Despacho indica expressamente: "Fica Vª Exª notificado/a, nos termos e para os efeitos assinalados sob o(s) nº (s) 1 e 12", sendo que o n.º 2 indica "Do despacho cuja cópia se junta"
8ª- Face ao exposto, dúvidas não subsistem sobre o conteúdo e a finalidade da notificação à recorrente do Despacho identificado, quer para um leigo, quanto mais para um jurista... - facto ao qual alude, e com razão, o douto Acórdão recorrido,
9ª A solução adoptada no douto Acórdão recorrido é, sem margem para qualquer dúvida, a jurisprudência adoptada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo neste tipo de situações, de que são exemplos os Acórdãos nº 01143/03, de 04/02/2004 e n.º 47482, de 05.06.01.
10ª Tal conclusão deve, pois, ser a solução adoptada em casos semelhantes ao do Acórdão recorrido em detrimento da solução sustentada pelo Acórdão fundamento
NESTES TERMOS, e nos demais de direito, deve ser acolhido o entendimento sufragado no Acórdão recorrido e, em conformidade, negado provimento ao presente recurso».
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso. Cumpre decidir. II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«1- No ponto 2 do despacho exarado a fls. 135 e vº foi manuscrito:
“Cumpra-se o disposto no art. 67º do RSTA”.
2- Em cumprimento do despacho dito em 1, foi enviado às partes a nota de notificação de fls. 137, bem como cópia do despacho referido em 1, que a recorrente recebeu.
3- No prazo legalmente previsto no art. 67º parágrafo único e no art. 690º, nº3, do CPC, a recorrente não apresentou alegações».