Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo
I- Relatório
A… recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do acórdão da 1ª Subsecção - que negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão do TAC de Coimbra, o qual, por falta de alegações, havia julgado deserto o recurso contencioso por si intentado da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (Infarmed) - por o considerar em oposição com o acórdão deste mesmo STA proferido no âmbito do Proc. nº 046677, de 29/10/2002.
Admitido o recurso por decisão intercalar de fls. 379/381, foram as partes notificadas para apresentarem alegações, o que fizeram.
A recorrente concluiu as suas do seguinte modo:
«a) As notificações efectuadas pelas secretarias judiciais desempenham um papel relevante na tramitação do processo não podendo as mesmas reconduzir-se a um mero acto burocrático de envio aos mandatários judiciais da cópia de despachos sem curar de saber o seu conteúdo;
b) É paradoxal que se utilize o argumento adoptado no acórdão recorrido de que os destinatários das notificações são "advogados ou licenciados em direito (…) portanto, com conhecimento da tramitação processual e dos seus ónus e preclusões" quando, perante notificações em que se indique um prazo para a prática de um acto processual superior ao prazo legalmente previsto constitui doutrina e jurisprudência pacificas que se trata de um erro da secretaria judicial de que as partes se podem prevalecer, tendo em conta o disposto no nº 6 , do artigo 161º do CPC;
c) Se, nessas situações, se aceita que prevalece o prazo indicado pela secretaria, independentemente dos conhecimentos jurídicos dos mandatários destinatários da notificação, então porque razão, perante um despacho com o teor cumpra-se o disposto no art. 67º do RSTA, a presunção do conhecimento jurídico médio dos destinatário é chamado à colação?
d) A verdade é que, nos presentes autos, o que está efectivamente em causa é uma omissão da secretaria judicial que, no impresso da notificação, não assinalou o campo existente relativo à notificação para alegações, ao arrepio da prática auto-instituída pela secretarias judiciais, tal como acutilantemente observou o Juiz, Conselheiro J. Simões de Oliveira em declaração de voto no acórdão do STA, de 02.10.2004, Proc. 520/02-13;
e) Em situação precisamente inversa à dos presentes autos, o Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, de 29.06.2004, Proc. nº 46.542/02, não deixou de dar o devido relevo jurídico à prática sistematicamente adoptada pelas secretarias judiciais de assinalar no impresso das notificações o campo existente de notificação para alegações;
f) A boa decisão do presente recurso jurisdicional deverá assim sufragar a doutrina ínsita no acórdão fundamento e concluir que a correcta execução de um despacho que manda cumprir o artigo 67º do RSTA exige que na notificação efectuada pela secretaria judicial se assinale o espaço existente relativo à notificação para alegações.
Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis, e com o douto suprimento de V, Excelências, a presente oposição de julgados deve ser decidida considerando que a correcta execução de um despacho que manda cumprir o artigo 67º do RSTA exige que na notificação efectuada pela secretaria judicial se assinale o espaço existente relativo à notificação para alegações, com todas as legais consequências, designadamente a revogação do acórdão recorrido, pois só assim se fará a COSTUMADA JUSTIÇA.»
Contra-alegou a entidade recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
«1ª Os casos julgados pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento são diferentes, porquanto no Acórdão fundamento a menção para alegações nos termos do artigo 67º do R.ST.A foi feita dentro de uma sentença que julgou procedente uma excepção de ilegitimidade, enquanto que no Acórdão recorrido o comando para o cumprimento do disposto naquele artigo encontra-se escrito autonomamente num despacho;
2ª São, portanto, casos diferentes, com tratamento legal diferente: uma notificação da secretaria de um despacho isolado do M. Juiz para serem notificadas as partes, não tem comparação com uma simples passagem de um Acórdão onde é ordenada a notificação das partes; se no primeiro caso a notificação é inequívoca, ao invés, no segundo caso, a notificação é, no mínimo, equívoca (no mesmo sentido, o douto parecer do Exmo. Magistrado do Ministério Público junto a fls. 359 e 360).
3ª Por definição legal (nº 2 do artigo 156º do Código de Processo Civil), numa sentença notificada às partes só tem relevância jurídica o conteúdo que decida a causa ou um incidente que apresente a estrutura de uma causa – pelo que a menção ao artigo 67º do R.S.T.A. no caso do Acórdão fundamento é só isso mesmo, uma menção;
4ª Por definição legal (nº 4 do mesmo artigo 156°), num despacho de mero expediente que é notificado às partes como o que está em causa nos presentes autos, o seu conteúdo será sempre o de ordenar aos que são notificados a prática de actos processuais - neste caso, da apresentação de alegações;
5ª No presente caso, o M. Juiz ordenou o cumprimento do disposto no artigo 67º do R.ST.A. e a secretaria notificou as partes da ordem do cumprimento do disposto nesse artigo, pelo que não ficou por praticar qualquer acto pela secretaria judicial, nem as partes deixaram de ser notificadas para a prática do acto processual correspondente.
6ª Mesmo que se considerasse haver contradição entre ambas as decisões jurisdicionais a solução preconizada no douto Acórdão recorrido sempre seria a melhor solução a adoptar.
7ª Na verdade, em casos como o do Acórdão recorrido, "Não é (..)sustentável qualquer ininteligibilidade ou ambiguidade em tal notificação". (i) do Despacho de fls. 135 (frente e verso) notificado à Recorrente, pode ler-se "2. Cumpra-se o disposto no art. 67º do RSTA"; (ii) a notificação de tal Despacho indica expressamente: "Fica Vª Exª notificado/a, nos termos e para os efeitos assinalados sob o(s) nº (s) 1 e 12", sendo que o n.º 2 indica "Do despacho cuja cópia se junta"
8ª Face ao exposto, dúvidas não subsistem sobre o conteúdo e a finalidade da notificação à recorrente do Despacho identificado, quer para um leigo, quanto mais para um jurista... - facto ao qual alude, e com razão, o douto Acórdão recorrido,
9ª A solução adoptada no douto Acórdão recorrido é, sem margem para qualquer dúvida, a jurisprudência adoptada pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo neste tipo de situações, de que são exemplos os Acórdãos nº 01143/03, de 04/02/2004 e n.º 47482, de 05.06.01.
10ª Tal conclusão deve, pois, ser a solução adoptada em casos semelhantes ao do Acórdão recorrido em detrimento da solução sustentada pelo Acórdão fundamento
NESTES TERMOS, e nos demais de direito, deve ser acolhido o entendimento sufragado no Acórdão recorrido e, em conformidade, negado provimento ao presente recurso».
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«1- No ponto 2 do despacho exarado a fls. 135 e vº foi manuscrito:
“Cumpra-se o disposto no art. 67º do RSTA”.
2- Em cumprimento do despacho dito em 1, foi enviado às partes a nota de notificação de fls. 137, bem como cópia do despacho referido em 1, que a recorrente recebeu.
3- No prazo legalmente previsto no art. 67º parágrafo único e no art. 690º, nº3, do CPC, a recorrente não apresentou alegações».
III- O Direito
Reiterando o que foi dito no despacho intercalar de fls. 379, contra o que continua a opinar a entidade recorrida, não faz qualquer diferença a circunstância de nos presentes autos o cumprimento do art. 67º do RSTA ter sido determinado pelo juiz em despacho autónomo, enquanto nos autos a que se refere o acórdão fundamento idêntica determinação ter sido efectuada no âmbito de um acórdão interlocutório que decidiu a excepção de ilegitimidade passiva da recorrida particular (CGD) - em razão do que foi absolvida da instância – e simultaneamente determinou o prosseguimento dos ulteriores trâmites dos autos “notificando-se a recorrente e as autoridades recorridas para alegarem (art. 67º do RSTA).
Na verdade, o que conta é que em ambos os casos foi dada uma ordem às secretarias para que cumprissem o disposto no art. 67º do RSTA, sendo certo que as notificações a que as mesmas procederam não faziam qualquer menção expressa e literal ao objectivo daquela determinação:
- Naquele processo (Proc. nº 046677), a secretaria limitou-se a remeter o conteúdo do acórdão juntamente com um impresso normalizado, em que estavam assinaladas as quadrículas 9 (relativa a um despacho que mandava notificar a sociedade recorrente em virtude de os advogados constituídos terem mudado de domicílio sem indicação da nova morada) e 14 (relativa ao conteúdo do referido acórdão interlocutório datado de 30/10/2001;
- Nos presentes autos, na sequência do despacho que determinava o cumprimento do art. 67º do RSTA, a secretaria enviou ao digno mandatário das partes o impresso próprio que servia de notificação nos termos e para os efeitos assinalados na quadrícula 2, que era relativa àquele despacho e de cujo conteúdo seguia a respectiva cópia.
Como se vê, nenhuma das secretarias utilizou a quadrícula própria (no caso dos presentes autos era a nº 20; no outro processo era a quadrícula nº 11) e que visava dar conhecimento aos notificandos do dever processual de apresentação das alegações finais.
O que acontece é que no Processo nº 046677 o acórdão fundamento, de 29/10/2002, entendeu que, apesar do conteúdo do acórdão notificado já fazer expressa menção das alegações, além da referência ao art. 67º do RSTA, deveria ter sido ainda enviada “expressa notificação para alegações nos termos ordenados» mediante o preenchimento da respectiva quadrícula (fls. 308). Considerou que «a notificação contida no art. 67º do RSTA só se poderia considerar devidamente cumprida, se tivesse sido feita de forma clara e isenta de dúvidas, até pelas consequências gravosas para a recorrente da falta de alegações, que no recurso contencioso importa a deserção do recurso (§ único do citado preceito legal)». E a notificação do acórdão, para cumprir aquele objectivo, «seria tudo menos clara» (loc. cit). Razão para concluir que «não se pode ter por devidamente notificada para efeitos do art. 67º do RSTA» (fls. 309).
Ao invés, o acórdão recorrido, de 26/04/2006, asseverou que o envio do despacho que mandava cumprir o art. 67º do RSTA, mesmo sem ser acompanhado da notificação expressa para apresentação de alegações (portanto, mesmo sem o preenchimento da quadrícula 20), não deixava de produzir o resultado a que tendia, atendendo ao facto de o seu destinatário ser advogado «com conhecimento da tramitação processual e dos seus ónus e preclusões» Disse a propósito: «A remessa de cópia integral do despacho deu a conhecer ao destinatário, através da remissão para o art. 67º do Reg. do STA, que se iniciava o prazo para alegações escritas, e a remissão que neste preceito se faz para os “artigos 292º e 690º do Código de Processo Civil” torna clara a aplicação dos respectivos ónus e preclusões. Não é, assim, sustentável qualquer ininteligibilidade ou ambiguidade em tal notificação» (fls. 293). Concluiu, em suma, que a notificação em tais moldes «foi feita em termos correctos» (loc. cit.).
E devemos dizer que a razão está do lado do acórdão recorrido.
Na verdade, tal como foi ponderado no acórdão do STA 04/02/2004, Proc. nº 01143/03:
«Estabelece o artº 67º do RSTA que “o relator, logo que se encontre nos autos a resposta ou haja decorrido o prazo em que deveria ter sido apresentada, mandará dar vista para alegações, primeiro ao advogado do recorrente e depois ao do recorrido, se o houver, e em seguida irão os autos com vista ao Ministério Público”.
Ao ter sido notificado o despacho de 24.04.02 nos termos em que essa notificação foi feita, para qualquer destinatário, técnico em direito, era compreensível e claro que a notificação feita com a junção do despacho em que se ordenava o cumprimento do disposto no artº 67º do RSTA, apenas visava determinar a notificação das partes para efeitos de alegarem. A referência a essa disposição e face ao respectivo teor, não podia ser atribuído nem podia comportar qualquer outro significado, ou eventual possibilidade de induzir em erro.
A referência àquela disposição significava ainda que, caso tais alegações não fossem apresentadas, teria o recurso de ser julgado deserto como o impõe as citadas disposições do CPC para as quais o § único do artº 67º do RSTA remete.
Em suma, temos de concluir que a notificação feita dava integralmente a conhecer o respectivo objecto (cfr. artº 228º nº 3 do CPC). Não era necessária qualquer outra diligência ou formalismo, sendo certo que não vislumbramos nem o recorrente invoca a existência de disposição legal que eventualmente tenha sido contrariada pelo procedimento utilizado ou pela forma como a notificação foi feita ou seja, norma que na situação exigisse ou imponha diverso ou diferente modo de notificação».
Nada mais é preciso acrescentar a esta clara argumentação. Razão pela qual a sufragamos inteiramente e, com a devida vénia, aqui fazemos nossa. É, aliás, a posição dominante deste tribunal (No mesmo sentido, os acórdãos do STA de 01/06/2000, Proc. nº 045288; 05/06/2001, Proc. nº 047482; 2/10/2002, Proc. nº 0520/02).
Eis por que, sem mais considerandos, somos a concluir que nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao ter confirmado a decisão do TAC de julgar deserto o recurso contencioso por falta de alegações, nos termos dos arts. 67º do RSTA e 690º, nº3, do CPC.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria. 200 euros.
Lisboa, 18 de Outubro de 2007. Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Madeira dos Santos – Pais Borges – Jorge de Sousa – Adérito Santos – Costa Reis.