I- Decorrendo o acidente por a entidade patronal inobservar os preceitos legais ou regulamentares, cabe a esta fazer a prova de que inexistiu da sua parte um comportamento de reprovação ou censura, ou seja, um comportamento culposo.
II- Não sendo a presunção ilidida e demonstrada a relação entre a omissiva actuação do empregador (causa) e a verificação do acidente (efeito), há que fazer funcionar a agravação das pensões.
III- É revelador de uma actuação imprudente por parte da entidade patronal, determinando uma actividade que oferecia óbvios riscos, sem a adopção de meios que pudessem prevenir ou limitar o risco, o transporte de tijolos pelo sinistrado até à laje de uma moradia que se situava a uns três metros do solo, servindo-se de uma escada com 5 metros, que oscilava e não tinha qualquer protecção, não utilizando o trabalhador qualquer capacete de protecção.