Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
A Banco 1... S.A. moveu a presente execução, que corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, contra AA e sua mulher BB, alegando ser credora destes de um total de 72.076,27 €, na sequência de um contrato de mútuo com eles celebrado.
Mais alegou que «para garantia das responsabilidades emergentes do empréstimo referido, respetivos juros e despesas, os mutuários constituíram hipoteca voluntária, em benefício da Exequente, sobre a fração autónoma designada pela letra ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...3/... -"T" e inscrita na matriz predial urbana sob o art. ...65.º-"T". A referida hipoteca foi registada a favor da Banco 1..., através da Ap. ...8 de 1998.09.13».
Este imóvel, adquirido em 1988 pelo executado no estado de casado com a executada sob o regime de comunhão de adquiridos, depois de penhorado nestes autos foi aqui vendido em setembro de 2016, tendo a executada sido notificada da venda nesse mesmo mês.
A executada deduziu embargos nos quais, por acórdão desta Relação de 17-12-2019, se absolveu "a executada/embargante do pedido executivo, com extinção da execução".
A 18-12-2019 foi expedida a notificação desse acórdão para a Ilustre Mandatária da executada.
A 16-3-2020 a executada apresentou um requerimento em que, para além do mais, pediu para se:
«B/ ordenar e determinar o levantamento e o cancelamento de todas as penhoras que incidiram sobre todos os bens dos executados, ou da executada, designadamente, o levantamento da penhora e o cancelamento de registo que incidiu sobre a fração autónoma designada pela letra ..., melhor ida. supra, com consequente, restituição, devolução ou entrega da referida Fração Autónoma à executada, CC, livre e devoluta de pessoas e bens, e ónus;
Subsidiariamente, e sem prescindir, pede-se ainda a V. Ex.ª se digne:
C/ ordenar e determinar a restituição, a devolução, a entrega ou o pagamento pela exequente à executada do valor do imóvel (fração autónoma designada pela letra ..., melhor ida. supra ou nestes autos executivos), pelo seu valor atual de mercado ou pelo valor atual de mercado para imóveis semelhantes (mas, nunca inferior ao valor base de venda estipulado), para o efeito, deverá, ainda, o indicado bem imóvel ser avaliado».
A 29-4-2021 a executada apresentou requerimento em que pediu:
"1. Foi penhorado aos executados, CC e AA, o imóvel devidamente id. nestes autos executivos.
2. O mesmo foi vendido nesta execução pelo montante de 25.500,00 €.
3. Em cumprimento do douto acórdão de 17.12.2019, do Tribunal da Relação de Guimarães, e como decorre da lei,
4. à executada tem de ser obrigatoriamente devolvido ou o imóvel ou o seu valor, que, no mínimo, será do valor do produto da venda executiva do imóvel, uma vez que aquela foi absolvida do pedido executivo, com a extinção da execução.
5. A quota-parte da executada, uma vez que são dois executados, é do valor não inferior a 12.750,00 €.
(…)
8. Por conseguinte, ou a exequente devolve a totalidade do valor do produto da venda executiva do imóvel, por corresponder agora ao valor apreendido, deduzido do valor de 2.436,61 €, o que perfaz o valor a devolver à executada, CC, de 23.063,39 € (25.500,00 - 2.436,61 €), acrescido de juros.
9. Ou, em alternativa, a exequente devolve e entrega a quota-parte da executada no imóvel apreendido e penhorado, que corresponde pelo produto da venda executiva do imóvel, ao valor apreendido e penhorado de 12.750,00€ (metade do produto da venda), acrescido de juros.
(…)
14. Assim, em ../../2021, o montante global pelo menos a restituir à executada, CC, por corresponder à sua quota-parte (a metade) é não inferior a 11.860,06 €, e, ainda, de 1.254,39 €, de juros contabilizados de 03.02.2020 até ../../2021, sobre o montante inicialmente em dívida não inferior a 12.750,00 €, acrescido dos juros vincendos sobre o referido capital de 11.860,06 € ainda em dívida, a contar de ../../2021 até efetivo e integral pagamento/restituição/devolução.
15. Assim, como alegado no requerimento da executada de 11.03.2021 - ref.ª: ...10, em ../../2021, ainda se encontrava por restituir à executada o montante global não inferior a 13.114,45 € (treze mil cento e catorze euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros legais e compulsórios vincendos sobre o capital em singelo de 11.860,06€, desde aquela data (../../2021) até efetivo e integral pagamento.
16. Por conseguinte, a exequente tem de proceder à restituição do montante em falta e acréscimos legais até integral restituição/ pagamento à executada".
A 1-7-2021 a agente de execução informou que:
"Conforme nota discriminativa que se anexa, a venda do imóvel foi efetuada pelo preço de € 25.000,00.
A Exequente recebeu pelo produto da venda a quantia de € 23.063,39, dos quais já efetuou a devolução de metade do valor, ou seja, a quantia de € 11.531,69 - cfr. doc. já junto aos autos A Agente de Execução recebeu a título de despesas e honorários a quantia de € 1.779,89, dos quais já efetuou a devolução de metade, isto é, a quantia de € 889,94 - cfr. doc. já junto aos autos.
As quantias devolvidas quer pela Exequente, quer pela Agente de Execução perfazem um total de € 12.421,63, ou seja, metade do valor apurado quanto à metade respeitante à executada CC.
A Exequente nunca recebeu a quantia de € 25.000,00 dado que do produto da venda saíram precípuas as custas do processo bem como o pagamento efetuado à Autoridade Tributária que se cifra em € 657,72.
Do exposto resulta que a executada CC já se encontra ressarcida dos montantes devidos pela venda do imóvel penhorado à ordem dos autos."
A 15-7-2021 a executada apresentou requerimento em que afirma:
"1. O imóvel penhorado foi vendido pelo valor de 25.500,00 € e não, pelo valor de 25.000,00 €, como refere a sra. AE na resposta de 25.06.2021 - ref.ª: ...48, como demonstrado à saciedade nos autos executivos.
2. Logo o cálculo do valor a restituir à reclamante efetuado pela sra. AE na resposta que antecede está incorreto, pelo que será de desconsiderar.
3. Ora, se pelo produto da venda saíram precípuas as custas do processo bem como o pagamento de alegado montante à Autoridade Tributária, a reclamante afigura-se alheia a esses pagamentos, uma vez que não são da sua responsabilidade.
4. Assim, como já alegado pela reclamante nos seus anteriores requerimentos, que aqui se reiteram, não obstante as transferências realizadas pela exequente e sra. AE, respetivamente, de 11.531,69 € e de 889,94 €, como se pode ver pelos requerimentos da exequente de 06.05.2021 - ref.ª ...93 e da AE de 05.03.2021 - ref.ª ...78, do valor global transferido de 12.421,63 €;
5. a verdade é que se encontra ainda por restituir à reclamante o valor remanescente de 328,37 € (trezentos e vinte oito euros e trinta e sete cêntimos), para o preenchimento total da sua quota-parte (do valor global não inferior a 12.750,00 €).
6. acrescido dos juros já reclamados até integral restituição."
A 16-12-2025 a executada apresentou requerimento em que diz:
"1. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido a 17.12.2019 julgou os embargos de executado apensos totalmente procedentes,
2. Tal implica e obriga a devolução/restituição integral do produto da venda executiva do imóvel penhorado nestes autos, entre outros.
3. Tal ainda não se verificou."
A 30-1-2026 a executada apresentou requerimento em que pede:
"1. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido a 17.12.2019, e julgou totalmente procedente os embargos de executado.
2. O Tribunal da Relação de Guimarães expediu a notificação do Acórdão para a Agente de Execução e mandatários da Exequente a 18.12.2019.
3. A reiterada resposta da Agente de Execução está em manifesta oposição com o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por isso, soberanamente contraditada, que obriga o seu absoluto cumprimento por parte da Agente de Execução e Exequente,
4. nomeadamente, a devolução e restituição integral do bem penhorado.
Termos em que pede a V. Ex.ª se digne determinar o cumprimento do decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2019, com as legais consequências, nomeadamente, ordenar que no prazo máximo de 10 dias, a Agente de Execução e Exequente, procedam à devolução integral do bem penhorado".
A 26-2-2026 o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho:
"CC, reclamante/executada/embargante no processo em epígrafe veio reclamar com os seguintes fundamentos:
1. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido a 17.12.2019, e julgou totalmente procedente os embargos de executado.
2. O Tribunal da Relação de Guimarães expediu a notificação do Acórdão para a Agente de Execução e mandatários da Exequente a 18.12.2019.
3. A reiterada resposta da Agente de Execução está em manifesta oposição com o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por isso, soberanamente contraditada, que obriga o seu absoluto cumprimento por parte da Agente de Execução e Exequente,
4. nomeadamente, a devolução e restituição integral do bem penhorado.
A agente de execução e a exequente pronunciaram-se, peticionando a improcedência da reclamação.
Cumpre decidir:
Factos apurados no âmbito dos autos.
1. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido a 17.12.2019, e julgou totalmente procedente os embargos de executado apresentados pela reclamante.
2. A execução prosseguiu contra o executado AA.
3. A exequente Banco 1...., S.A., intentou a presente execução hipotecária e o respetivo imóvel onerado com essa hipoteca foi penhorado e vendido.
4. - A agente de execução restituiu metade do produto da venda do imóvel à ora reclamante.
Ora, atenta esta realidade e o disposto no artigo 752.º, do C.P.C., temos confessadas dificuldades em acompanhar as insistências da reclamante no sentido de lhe ser restituído o imóvel já vendido coercivamente no âmbito dos presentes autos.
Acresce que, a reclamante já recebeu o valor correspondente à sua metade indivisa.
Pelo exposto, é manifesta a improcedência das várias reclamações que a reclamante foi juntando aos autos nos últimos anos."
A executada, inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso, findando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O acórdão do TRG de 17.12.2019 - ref.ª ...20 proferido no apenso A (embargos de executado) julgou procedentes os recursos de apelação da sentença (independente e subordinado) da recorrente/executada/embargante, CC, revogou a sentença recorrida de embargos e, absolveu a executada/embargante do pedido executivo, com a extinção da execução - cfr. p.f. o Ac. TRG de 17.12.2019 constante do apenso de embargos de executado.
2. Em 26.02.2026, decorridos mais de 6 anos sobre aquele, o Tribunal a quo profere o despacho recorrido na execução em epígrafe, em que refere que a recorrente/reclamante "…já recebeu o valor correspondente à sua metade indivisa." e julgou improcedentes as várias " reclamações que a reclamante foi juntando aos autos nos últimos anos ".
3. Por requerimento de 16.03.2020 - ref.ª ...56, a recorrente/ executada/embargante pediu a restituição do bem imóvel penhorado e vendido na execução, ao abrigo do art.º 839.º, n.º 1, al. a), do CPC, que determina que a venda fica sem efeito se a oposição à execução for julgada procedente - motivo da ineficácia superveniente da venda.
4. A recorrente/reclamante não recebeu a totalidade da alegada metade indivisa do preço de venda - valor da venda executiva do imóvel penhorado: 25.500,00 €; valor entregue: 12.421,63 € - pelo que falta restituir: 328,37 € para completar a alegada metade indivisa referida no despacho recorrido.
5. Não foi devolvido ou restituído nem à executada/recorrente, CC, nem ao executado, AA, o valor da restante metade do valor do preço correspondente a 12.750,00 €, valor este que continua apreendido e na posse da exequente e/ou agente de execução, decorridos mais de 6 anos após transito em julgado da Ac. do TRG de 17.12.2019.
6. Verifica-se, assim, que o despacho recorrido, e eventuais outros anteriores mas todos posteriores ao trânsito em julgado do Acórdão do TRG de 17.12.2019, viola ou violam caso julgado, nomeadamente, ao não determinar expressamente o cumprimento do referido Acórdão por parte da Sra. Agente de Execução e Exequente, como a restituição do imóvel uma vez que a venda fica sem efeito quando procede a oposição à execução ou, em alternativa, em caso de decidir pela impossibilidade e, consequente, improcedência do pedido, determinar expressamente a restituição nesta execução do valor do preço integral pelo qual foi o imóvel vendido, com a menção de prazo para o efeito, acompanhada de advertências e sanções, com vista ao cumprimento integral do decidido no Acórdão do TRG, sem prejuízo dos executados pedirem em ação própria para o efeito todos os prejuízos tidos, nomeadamente o decorrente da eventual impossibilidade de restituição do imóvel, nos termos dos arts.º 613.º n.º 1, 619.º n.º 1 e 625.º, do CPC.
7. O despacho recorrido não se pronunciou expressamente sobre o pedido de restituição do imóvel penhorado e vendido, formulado pela recorrente/executada em 16.03.2020 - ref.ª ...56, pelo que também, por isso, se encontra ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do art.º 615.º, do CPC.
8. O despacho recorrido labora ainda em erro de cálculo, apreciação e julgamento, ao referir que a executada, CC, já recebeu o valor correspondente à alegada metade indivisa.
9. Encontra-se ainda apreendida e na posse da exequente e agente de execução esse referido montante até completar a alegada metade e ainda a outra metade do valor total do preço de venda do imóvel (do valor global de 25.700,00 €), ou seja, ao todo, falta ainda restituir o valor global de 13.078,37 € (328,37 € para completar a alegada metade indivisa e 12.750,00 € do valor remanescente da outra alegada metade indivisa), que o Tribunal recorrido não determinou expressamente restituir, nem indicou prazo para o efeito ou outras menções com vista ao integral cumprimento, pelo que o despacho recorrido além violar o Ac. TRG de 17.12.2019, transitado em julgado, padece também de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1, al. d), do CPC.
10. A decisão de mérito sobre os embargos constantes do apenso A, constitui caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, como dispõe o n.º 6 do art.º 732.º, entre outros, do CPC, e como ditou aquela decisão do TRG, que recaiu sobre o mérito da causa, sobre a relação jurídica substancial, produz caso julgado material, impondo-se dentro e fora deste processo, que sobre o Tribunal recorrido impende o dever de acatamento, nos termos do art.º 613.º n.º 1, 619.º n.º 1 e 625.º, do CPC.
11. Ora, com o trânsito em julgado do Acórdão do TRG que julgou procedentes os embargos, com a extinção da execução, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal a quo, pelo que a violação do dever de acatamento da prévia decisão proferida pelo Tribunal superior, exarada em via de recurso e transitada em julgado, constitui nulidade insuprível do despacho recorrido de 26.02.2026, que veio a proferir e que contraria aquela, ao não determinar expressamente o seu cumprimento, nomeadamente a restituição do imóvel ou, em alternativa, o exato valor correspondente a restituir.
12. O despacho recorrido violou, assim, o disposto nos artigos 732.º n.º 4, 732.º n.º 6, 839.º n.º 1 al. a), 613.º n.º 1, 619.º, n.º 1, 625.º, 615.º n.º 1 als. b), c), d), entre outros, do CPC, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
A exequente contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, pelo que aa questões a decidir consistem em saber se:
a) "o despacho recorrido não se pronunciou expressamente sobre o pedido de restituição do imóvel penhorado e vendido, formulado pela recorrente/executada em 16.03.2020 (…), pelo que (…) se encontra ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do art.º 615.º, do CPC";
b) ocorrendo esta nulidade, há lugar à solicitada "restituição do imóvel penhorado";
c) "para completar a alegada metade indivisa falta devolver/restituir 328,37 € (que resulta de: 12.750,00 € - 11.531,69 €)";
d) também "falta devolver a outra alegada metade do valor do preço de venda, ou seja, 12.750,00 €";
e) "o despacho recorrido (…) viola (…) caso julgado (…) [do acórdão de 17-12-2019] ao não determinar expressamente o cumprimento do referido Acórdão por parte da Sra. Agente de Execução e Exequente, como a restituição do imóvel uma vez que a venda fica sem efeito quando procede a oposição à execução ou, em alternativa, em caso de decidir pela impossibilidade e, consequente, improcedência do pedido, determinar expressamente a restituição nesta execução do valor do preço integral pelo qual foi o imóvel vendido".
II
1. º
Para a decisão a proferir importa ter presente o acima exposto.
2. º
A executada considera que "o despacho recorrido não se pronunciou expressamente sobre o pedido de restituição do imóvel penhorado e vendido, formulado pela recorrente/executada em 16.03.2020 (…), pelo que (…) se encontra ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do art.º 615.º, do CPC".
A nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento", o mesmo é dizer que lhe cabe "conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer."[2] E também dos "pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos (controvertidos ou questionados) entre as partes"[3].
No nosso caso a executada, na sequência da decisão que julgou procedentes os embargos que havia deduzido, veio solicitar a devolução do imóvel que, entretanto, depois de penhorado, tinha sido vendido.
Lendo o despacho recorrido, logo constatamos que o Meritíssimo Juiz não se pronunciou quanto a esta questão. Com efeito, não se pode considerar que, com a afirmação genérica e vaga de que "é manifesta a improcedência das várias reclamações que a reclamante foi juntando aos autos nos últimos anos", o tribunal recorrido conheceu, efetivamente, dessa matéria. Assim, ocorre a apontada nulidade.
Vemos que nesta parte o ilustre magistrado limitou-se a desabafar, dizendo ter "confessadas dificuldades em acompanhar as insistências da reclamante no sentido de lhe ser restituído o imóvel já vendido coercivamente no âmbito dos presentes autos." A verdade é que, desabafos à parte, desde que a executada apresentou aquele requerimento (2020), o Meritíssimo Juiz proferiu 16 despachos, 17 se incluirmos o despacho recorrido ou 18 se considerarmos o despacho em que recebeu o recurso[4], e, mesmo assim, decorridos seis anos, não decidiu esta questão, quando há muito que o podia e devia ter feito.
Ocorrendo tal nulidade cabe agora a este tribunal de recurso saná-la, leia-se conhecer do pedido de "restituição do imóvel penhorado e vendido".
A executada foi notificada a 23 de dezembro de 2019 da decisão que julgou procedentes os seus embargos. E apenas apresentou a pretensão em apreço a 16-3-2020.
Ora, o direito de o executado, ao abrigo do disposto no artigo 839.º n.º 1 a), solicitar que a venda fique sem efeito, pressuposto essencial para que se proceda à restituição do bem, tem de, como resulta do seu n.º 3, ser exercido "no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva". "Caso a restituição não seja pedida nesse prazo, resta somente ao vencedor o direito a receber o preço"[5]; ele "deixa de poder de poder exigir a entrega do bem"[6]. É isso que nos diz a parte final desse n.º 3.
Sucede que a executada não apresentou o seu pedido no referido prazo.
Assim, independentemente do mais, não se pode ordenar a restituição do imóvel.
3. º
Na perspetiva da executada "para completar a alegada metade indivisa falta devolver/restituir 328,37 € (que resulta de: 12.750,00 € - 11.531,69 €)".
Vejamos.
No âmbito do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 839.º, a executada tem o "direito a receber o preço". Tendo o imóvel sido vendido por 25.500,00 € e sendo ele bem um bem comum do casal, têm de ser restituídos à executada (pelo menos) 12.750,00 €.
Da informação da agente de execução prestada a 1-7-2021 resulta que (só) foram devolvidos à executada 11.531,69 €. Assim, esta tem razão quando reclama a restituição de mais 328,37 €.
4. º
A executada acrescenta que também "falta devolver a outra alegada metade do valor do preço de venda, ou seja, 12.750,00 €"; isto é, apesar de não fundamentar minimamente este pedido, quer que lhe seja restituída a totalidade do montante obtido com a venda do imóvel (25.500,00 €).
Como já se disse, esse prédio era um bem comum do casal. "Os bens comuns constituem uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela (propriedade coletiva): os vários titulares do património coletivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal."[7]
Por outro lado, a execução prosseguiu contra o cônjuge da executada, aqui executado.
Assim, na operação de restituição do preço à executada não lhe podemos reconhecer o direito a mais que metade do valor em causa. A outra metade, que caberia ao executado, responde pela sua dívida. Esta divisão corresponde ao que cada cônjuge obteria se fossem partilhados os bens comuns e se o casal só tivesse este bem.
5. º
Por último a executada sustenta que "o despacho recorrido (…) viola (…) caso julgado (…) [do acórdão de 17-12-2019] ao não determinar expressamente o cumprimento do referido Acórdão por parte da Sra. Agente de Execução e Exequente, como a restituição do imóvel uma vez que a venda fica sem efeito quando procede a oposição à execução ou, em alternativa, em caso de decidir pela impossibilidade e, consequente, improcedência do pedido, determinar expressamente a restituição nesta execução do valor do preço integral pelo qual foi o imóvel vendido".
Como se viu a executada não tem direito nem à restituição do bem nem ao recebimento da totalidade do preço obtido com a venda do imóvel.
Por conseguinte, não ocorre a apontada ofensa ao caso julgado.
6. º
Uma última palavra quanto às custas do recurso.
Como se viu a executada pretendia, em primeira linha, a restituição do imóvel que foi vendido por 25.500,00 €. Ora, limitando-se o seu vencimento a 328,37 €, naturalmente que o seu decaimento é de 24.843,26 €. E o vencimento e decaimento da exequente no recurso é o inverso. Assim, é nesta proporção que executada e exequente respondem pelas custas do recurso.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente o recuso pelo que:
a) se indefere o pedido de restituição do imóvel vendido nos autos;
b) se determina que, por conta do preço da venda do imóvel, seja restituída à executada a quantia de 328,37 €;
c) se mantém no mais a decisão recorrida.
Custas do recurso pela executada e pelo exequente na proporção dos seus decaimentos.
António Beça Pereira
Alexandra Rolim Mendes
Carla Sousa Oliveira
[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência.
[2] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 704. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 1-3-2018 no Proc. 4290/09.5TBCSC.L1.S1, www.gde.mj.pt.
[3] Antunes Varela, R.L.J., Ano 122, pág. 112.
[4] Onde afirmou que "não vislumbro no despacho qualquer irregularidade ou nulidade que sustente a sua alteração".
[5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, pág. 260.
[6] Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, 2022, pág. 954.
[7] Ac. Rel. Guimarães de 19-1-2023 no Proc. 191/21.7T8CMN.G1, www.dgsi.pt.