Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório
No processo nº 14/25.8PAMRA do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Competência Genérica de …, por sentença datada de 4/11/2025, decidiu-se:
“A. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, na pessoa de BB, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e condicionada a regime de prova, assente num plano de reintegração a elaborar pela DGRSP, e subordinada ao cumprimento das penas acessórias referidas em B. e C, bem como ao dever de o arguido entregar à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, devendo fazer chegar aos autos o respetivo comprovativo de pagamento.
B. Condenar o arguido na pena acessória de obrigação de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), a fiscalizar pela DGRSP.
C. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho da mesma, pelo período de 2 anos e 6 meses, sem fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com exceção dos contactos estritamente necessários para as questões de regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes à menor de idade CC; (…)”.
Desta decisão veio o arguido interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões:
“1. É tempo de concluir, dando cumprimento ao disposto no art.º 412º do C.P.P.
2. O presente recurso visa a reapreciação da matéria de facto dada como provada nos pontos 4 a 24 da douta sentença, com fundamento no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, bem como a invocação de erro notório na apreciação da prova e aplicação incorreta do direito, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do mesmo diploma.
3. O Tribunal a quo valorou de forma acrítica o depoimento da ofendida — único suporte de quase toda a factualidade — ignorando as suas contradições, lacunas temporais e reconstruções posteriores, violando assim o art. 127.º do CPP.
4. Motivo pelo qual se impugnam os factos 4 a 22 da matéria de facto provada, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 CPP, com base na audição integral da prova gravada da sessão de 24.10.2025, entre o minuto 09:59 e 11:28, onde se verifica que a ofendida se mostra incapaz de precisar datas, descreve dinâmicas incompatíveis e altera versões perante perguntas de esclarecimento.
5. Os factos dados como provados nos pontos 4 a 24 assentam exclusivamente em declarações da ofendida, sem confirmação por qualquer outro meio de prova, sendo que a própria sentença dá como não provados factos paralelos que a ofendida igualmente referiu, demonstrando uma grande inconsistência do relato.
6. Em concreto os factos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 devem ser dados como não provados ou, pelo menos, profundamente reformulados, porque a ofendida não soube precisar datas, não explicou a dinâmica corporal dos alegados atos, apresentou múltiplas versões contraditórias e nenhuma testemunha confirmou tais episódios.
7. A ofendida, na sessão de 24.10.2025, minuto 09:14 a 10:40, não conseguiu identificar datas nem contexto das alegadas expulsões de casa (ponto 6), admitindo expressões vagas como “alguns meses depois”, “acho que foi em 2018”, revelando ausência de memória sobre factos que a sentença tratou como certos.
8. Na mesma sessão, entre o minuto 10:41 e 11:15, a ofendida apresenta três versões contraditórias sobre o episódio da cama de viagem (ponto 10), não sendo possível concluir, com segurança, a direção ou intenção do alegado lançamento.
9. Quanto aos alegados puxões de cabelo e pisão (ponto 12), entre os minutos 19:50 e 21:50 da sessão de 24.10.2025, a ofendida descreve uma dinâmica fisicamente incongruente (“de frente”, “por trás”, “ao mesmo tempo”), sendo sucessivamente contrariada pela M.ma Juiz, o que evidência falta de consistência narrativa.
10. Em relação ao episódio do casaco (ponto 11), entre os minutos 18:40 e 20:35, a ofendida reconhece que não ficou sem ar, admitindo tratar-se apenas de uma “posição de controlo”, incompatível com a versão qualificada que a sentença acolheu.
11. A testemunha DD, ouvida na mesma sessão do dia 24.10.2025, entre o minuto 11:28 e o minuto 11:43, declarou nunca ter presenciado qualquer agressão ou insulto por parte do arguido, apenas tendo visto discussões verbais pontuais, infirmando um padrão de violência reiterada.
12. As testemunhas EE, ouvidas na mesma sessão (minutos 11:43 a 12:04) e FF (minutos 12:04 a 14:14) não confirmaram qualquer agressão ou comportamento humilhante, afirmando ter visto o casal em convivência normal.
13. As testemunhas GG e HH, ouvidas entre os minutos 14:14 e 14:35, igualmente negaram ter presenciado comportamentos agressivos ou humilhantes, reforçando a ausência de um padrão de violência observável por quem convivesse com este casal, incluindo as amigas, e familiares da ofendida.
14. Os factos 13 e 14 não podem ser mantidos como provados, dada a ausência de concretização objetiva, memória mínima, testemunhos presenciais ou elementos externos de suporte.
15. Os factos 15 a 20 relativos ao episódio de 05.02.2025 padecem de fragilidades probatórias substanciais: inexistência de marcas imediatas, inexistência de assistência médica, inconsistências quanto ao alegado corte no lábio e ausência de mensagens ou testemunhas que confirmem a narrativa na extensão acolhida na sentença.
16. Os factos 21 e 22 devem igualmente ser considerados não provados, porque a ofendida não concretiza datas, contexto, local, modo de comunicação, nem existe qualquer registo objetivo que corrobore tais episódios.
17. O Tribunal desvalorizou injustificadamente os depoimentos das testemunhas de defesa (FF, GG, HH), que descreveram o arguido como uma pessoa tranquila, afetuosa, equilibrada e respeitadora, sem perfil ou antecedentes de agressividade, confirmando a normalidade da relação com a ofendida, inclusive com momentos de harmonia e convivência social, substituindo a análise crítica por um juízo genérico de que violência doméstica ocorre em “recato”.
18. A convicção do Tribunal assentou numa interpretação isolada e acrítica das declarações da ofendida, desconsiderando o princípio da globalidade da prova e da necessidade de articulação dos diversos meios probatórios, em violação do artigo 127.º do CPP.
19. O princípio da livre apreciação da prova não confere ao julgador uma liberdade arbitrária ou imotivada; exige uma valoração crítica, racional, motivada e sindicável dos elementos probatórios disponíveis, o que manifestamente não se verificou no presente caso.
20. Verifica-se ainda a violação do princípio in dubio pro reo, dado que deveriam subsistir dúvidas objetivas quanto à veracidade e exatidão da versão da ofendida, que, face à ausência de confirmação por outros meios de prova e em confronto com grandes contradições internas, impunham a absolvição do arguido pela aplicação do benefício da dúvida.
21. Os pontos 23 e 24 da matéria de facto provada encerram juízos conclusivos, subjetivos e jurídicos, traduzindo qualificações normativas (como "reiteradamente" ou "com o propósito de a intimidar") e não factos materiais suscetíveis de prova, pelo que devem ser considerados não provados.
22. Verifica-se assim um erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP, porquanto a sentença:
a) valorou de forma acrítica e desproporcionada o depoimento da ofendida;
b) ignorou contradições objetivas e incoerências internas desse depoimento;
c) transformou impressões subjetivas (“postura altiva” do arguido, “tristeza” da ofendida) em elementos probatórios;
d) violou o princípio in dubio pro reo.
23. A matéria de facto provada, mesmo na versão parcial que pudesse subsistir, não preenche os elementos constitutivos do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal.
24. O tipo legal exige uma reiteração típica ou ato isolado de especial gravidade, densidade ofensiva relevante, padrão de humilhação ou dominação, impacto concreto na integridade física ou psíquica da vítima, elementos que não resultam demonstrados no caso dos autos.
25. A factualidade descrita, expurgada das contradições, não traduz um quadro de violência doméstica, mas antes conflitos conjugais pontuais, eventuais injúrias e eventual ofensa à integridade física simples, ilícitos que não justificam a aplicação do tipo agravado de violência doméstica.
26. A subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a quo viola os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal, bem como a jurisprudência consolidada do STJ e das Relações sobre densidade típica exigida para o crime de violência doméstica.
27. A sentença recorrida não fez contar como provados ou não provados os factos alegados pelo recorrente na sua contestação, violando também neste segmento a exigência legal plasmada na al.d) do n.º 1 do artigo 374 do CPP.
28. A medida da pena aplicada — 2 anos e 6 meses de prisão, ainda que suspensa — é manifestamente excessiva e desproporcionada, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção profissional e social exemplar do arguido, as circunstâncias pessoais favoráveis e a ausência de prova consistente de ilicitude elevada.
29. As penas acessórias aplicadas — proibição de contactos por 2 anos e 6 meses, frequência do PAVD e entrega de €500 à APAV — são inadequadas e fundadas numa imagem agravada dos factos que não encontra suporte na prova produzida.
30. A sentença recorrida violou assim os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, ao fixar a medida da pena sem adequada ponderação da culpa concreta e das exigências de prevenção especial, bem como ao impor deveres excessivamente gravosos ao arguido.
31. Deve, pois, a sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido do crime de violência doméstica.
32. Subsidiariamente, caso se entenda manter alguma forma de condenação, deve a pena ser reduzida para o limite mínimo legal, eliminando-se as penas acessórias e deveres por desproporcionados face ao contexto e às condições pessoais do arguido.
33. O arguido é …, …, pessoa social e profissionalmente inserida, sem antecedentes criminais, com percurso pessoal estável, revelando baixa perigosidade e boa prognose de reintegração.
34. A pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, mostra-se desajustada e desproporcional à matéria de facto impugnada, ao grau de culpa efetivo e à ausência de perigosidade social do arguido, violando os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima penal.
35. As penas acessórias de proibição de contacto, frequência de programa PAVD e pagamento de quantia à APAV, à luz dos pressupostos materiais subjacentes, não se justificam, traduzindo-se em sanções excessivas, com conteúdo aflitivo e estigmatizante, sem fundamento material adequado.
36. O Tribunal a quo não cuidou de fundamentar a aplicação das penas acessórias com base na personalidade do arguido, exigências de prevenção e adequação concreta ao caso, como impõe o artigo 152.º, n.º 5 e o artigo 71.º do Código Penal.
37. Consequentemente, deve o Tribunal da Relação determinar a alteração da matéria de facto impugnada, reconhecendo a existência de erro notório na apreciação da prova, com a absolvição do arguido pelo crime de violência doméstica, ou, subsidiariamente, proceder à requalificação da conduta e reponderar a pena aplicada.”
O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnado pelo seu indeferimento e pela manutenção da decisão recorrida, sem formular conclusões.
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a posição assumida na primeira instância.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.
Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
2- Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt).
À luz destes considerandos, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Erro notório na apreciação da prova;
- Erro de julgamento;
- Violação do princípio in dubio pro reo;
- Erro na qualificação jurídica;
- Medida das penas.
3- Fundamentação:
3.1. – Fundamentação de Facto
A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação:
“A. Factos provados
Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação pública:
1. O arguido AA e a ofendida BB iniciaram uma relação de namoro em maio de 2018 e passado cerca de dois meses começaram a viver juntos, como se de marido e mulher se tratassem, na Av. …, em … e depois em Rua …, também em ….
2. Dessa relação têm uma filha em comum, CC, nascida a ….2021, com 3 anos de idade e que com eles residia.
3. A relação entre arguido e ofendida terminou no dia 05.02.2025, dia em que esta saiu de casa com a filha CC.
4. Cerca de um mês ou dois depois de iniciarem a coabitação, o arguido começou a acusar a ofendida de “olhar para outros homens” e de permitir “avanços” a estes, manifestando ciúmes constantes.
5. Alguns meses depois e na sequência dos ciúmes que sentia, o arguido apodou a ofendida de “puta” pelo menos três vezes.
6. Em datas não concretamente apuradas, o arguido expulsou, por pelo menos três vezes, a ofendida de casa e mais tarde pedia desculpas e pedia para ela voltar, ao que aquela acedia.
7. Em data não apurada, mas entre junho e agosto de 2020, quando a ofendida estava a trabalhar em … e a pernoitar em casa da sua irmã nessa localidade, na sequência de uma discussão por ciúmes, o arguido chamou-a de “puta” em frente à sua irmã.
8. Mesmo depois de a ofendida engravidar em 2021, o arguido seguiu sempre toldado por ciúmes acabando por desencadear diversas e sucessivas discussões com a ofendida, onde a apodava de “puta”, “vaca” e “marrã”.
9. Em pelo menos 10 ocasiões, depois das discussões, o arguido proibia a ofendida de dormir na cama do casal e no sofá, tendo esta que dormir num colchão no chão, chegando a ter que dormir lá com a filha bebé em pelo menos três dessas vezes.
10. No dia 25.09.2022, depois de um casamento a que ambos atenderam e onde esteve o ex-namorado da ofendida, o arguido, com ciúmes e alcoolizado, já na habitação onde estavam, puxou os cabelos à ofendida e atirou-lhe com a cama de viagem da filha para cima, só não a tendo atingido porque a mesma conseguiu desviar-se.
11. Em data não concretamente apurada de maio de 2023, após uma discussão pelo facto de a ofendida não ter lavado um casaco do arguido, este puxou-lhe os cabelos com força, encostou-a à parede e agarrou-lhe o pescoço.
12. Em data não concretamente apurada, mas próxima de maio de 2023, na sequência de uma discussão e quando a ofendida tinha a filha ao colo, o arguido puxou, com força, os cabelos da ofendida e pisou-a propositadamente.
13. Em data não concretamente apurada, mas já na Rua …, no interior da residência e na sequência de uma discussão, o arguido partiu uma cadeira no chão à frente da ofendida.
14. No dia 01.01.2025, em casa da irmã da ofendida de nome II, o arguido apodou a ofendida de “víbora” e disse "Tá farta de dizer que quer sair de casa, então ala que se faz tarde".
15. No dia 05.02.2025, depois de o arguido chorar junto da ofendida a pedir-lhe que recuperassem a relação e esta negar, a ofendida acabou por adormecer e este aproveitou-se de tal e acedeu, sem consentimento, ao telemóvel desta e através deste, à rede social “Facebook”, tendo visto que a ofendida havia ali pesquisado pelo perfil do seu ex-namorado.
16. Ato contínuo e enquanto a ofendida ainda dormia, o arguido disferiu-lhe pelo menos três chapadas de mão aberta na cara, fazendo com que esta acordasse em absoluto sobressalto.
17. De seguida, o arguido esfregou a fralda fechada com urina da filha de ambos no rosto da ofendida, enquanto lhe agarrava a cara, de tal forma que lhe provocou um pequeno corte no lábio inferior do lado direito.
18. Tudo, ao mesmo tempo que dizia à ofendida "É por isto que tu dizes que já não me amas" e "Depois admiram-se de haver homicídios e elas aparecerem mortas".
19. Após disse-lhe "Vaca! Puta" "dou-te uma no meio da testa que te desmaio".
20. Nessa noite a ofendida não conseguiu dormir com medo do que o arguido lhe pudesse fazer e no dia seguinte abandonou a residência comum com a filha, passando ambas a residir noutra casa.
21. Após o término da relação, o arguido persistiu em, por diversas vezes, reatar a relação e face à recusa da ofendida, apodou-a uma vez de “puta”.
22. Cerca de uma semana após o término da relação, o arguido telefonou à ofendida e disse-lhe “se não conseguir recuperar a minha família, mato-me.”
23. Ao agir do modo supra descrito, o arguido quis maltratar física e psicologicamente a ofendida, como efetivamente maltratou, ofendendo o seu corpo e dignidade, bem como pretendeu, com tais expressões e condutas amedrontá-la, o que conseguiu, originando-lhe medo constante das suas reações, como medo daquilo que lhe pudesse vir a fazer no futuro, contra a sua integridade física ou a sua vida, bem como humilhando-a na sua honra e consideração.
24. O arguido visou e conseguiu, reiteradamente ao longo dos anos, diminuir a ofendida, enquanto mulher.
25. O arguido agiu consciente, voluntária, livre e deliberadamente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei e que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Mais se provou que:
26. O arguido trabalha como … no Serviço … do … há cerca de dois anos e aufere cerca de 1800,00 € líquidos mensais.
27. O arguido tem dois filhos menores de idade, CC e JJ, suportando a título de pensão de alimentos 150,00 € e 138,00 €, respetivamente.
28. O arguido vive sozinho e suporta uma prestação mensal pela casa no valor de 423,00 €.
29. O arguido gasta 300,00 € mensalmente na deslocação diária para ….
30. O arguido tem um empréstimo ao banco pela aquisição de uma mota no valor de 66,00 € mensais.
31. O arguido é licenciado em … pela Escola Superior de … .
32. O arguido fez uma pós-graduação em … e tem dado formação no Instituto de Emprego e Formação Profissional e na …, na área de ….
33. O arguido fez uma missão de … em São Tomé e Príncipe através da … e tem integrado projetos de música pública desde os 21 anos de idade.
34. O arguido cresceu em …, provém de um núcleo familiar humilde que lhe conferiu modelos de vida solidários e de participação comunitária.
35. Mantém uma situação profissional estável, com qualidades no desempenho, reconhecidas superiormente, e regista grande investimento na sua autopromoção, bem como no serviço à comunidade, tendo desenvolvido competências pessoais ao nível da reflexão e da autocrítica, o que lhe tem permitido e uma evolução ao nível da maturidade e da urbanidade.
36. O arguido não tem averbados antecedentes criminais no Certificado de Registo Criminal que se lhe refere.
37. A ofendida opôs-se a receber uma quantia a título de reparação em caso de condenação do arguido.
A. Factos não provados
Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram não provados os seguintes factos:
a) Nas circunstâncias descritas em 5., o arguido apodou a ofendida de “vaca” e “marrã”.
b) Nas ocasiões referidas em 6., a ofendida teve que ir viver com os pais.
c) No dia 18.03.2022, na sequência de uma dessas discussões, o arguido puxou-lhe os cabelos, acabando esta por disferir dois murros no braço deste para que a libertasse.
d) Nesse dia saiu de casa com a filha e foi pernoitar a casa da irmã.
e) Nas circunstâncias descritas em 9., a ofendida estava a amamentar.
f) Na ocasião referida em 11., o arguido disse à ofendida que lhe arrancava a cabeça, deu-lhe um encontrão com o corpo e ainda a pisou propositadamente.
g) Nas circunstâncias indicadas em 13., na sequência de uma discussão, puxou os cabelos da ofendida com força, causando-lhe dor e ainda desejou que esta ficasse numa cadeira de rodas.
h) Desde 01.01.2025 que a ofendida comunicou ao arguido que já não o amava, não queria manter a relação e que se queria separar, mas aquele pedia-lhe sempre para ficar, prometendo que dali em frente iria ser melhor.
i) Na ocasião referida em 15., o arguido atirou com o telemóvel da ofendida contra a parede, partindo-o.
Consigna-se que a demais factualidade constante dos autos não foi considerada por se tratar de matéria conclusiva, repetitiva, de mera impugnação, de Direito ou não interessar para a boa decisão da causa.
B. Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção na ponderação, à luz das regras da experiência comum e na livre convicção do julgador, da análise crítica e conjugada do conjunto da prova produzida, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Na formação da sua convicção o Tribunal tomou em consideração, conjugadamente, os seguintes meios de prova:
• Declarações do arguido prestadas em julgamento quanto a condições socioeconómicas.
• Depoimento das testemunhas: BB (ofendida); DD (amiga da ofendida); EE (colega de trabalho da ofendida); FF (amigo do arguido desde 2017); GG (amiga do arguido há 30 anos); e HH (amigo do arguido há 30 anos).
• Prova documental: fotografias da cara da ofendida (fls. 85 e 86); dados de identificação de CC (fls. 26); relatório pericial do INML à ofendida junto em 12.02.2025 (ref.ª citius 35147177); prints de mensagens escritas juntas aos autos (fls. 88 a 91, 93, 95 a 112, 114 a 131, 133 a 138, 140 a 150, 159 a 179); CRC atualizado do arguido e relatório social da DGRSP junto aos autos em 29.08.2025 (ref.ª citius 3105421).
Concretizando:
O arguido não prestou declarações quanto aos factos, não tendo assim apresentado uma qualquer versão alternativa à da ofendida. No entanto, é de salientar que apresentou uma postura altiva durante o julgamento, encontrando-se constantemente a olhar o teto como se aquilo que se discutisse em nada lhe dissesse respeito.
A ofendida apresentou uma postura calma e uma versão dos factos que mereceu total credibilidade ao Tribunal, porque conseguiu contextualizar todos os episódios descritos, situá-los temporalmente na sua maioria, detalhar as posições e locais em que a própria e o arguido se encontravam, os gestos e a força empregue pelo arguido em cada ato que descreveu, com um nível de detalhe que apenas é possível a quem tenha de facto vivido as situações relatadas, evidenciando ainda bastante tristeza e vergonha pelo sucedido, como se de alguma forma se sentisse responsável pelo ocorrido, por acreditar que poderia ter detetado a situação mais cedo, como é próprio e tantas vezes característico de uma vítima de violência doméstica.
Assim, a ofendida descreveu com objetividade e pormenorizadamente todos os episódios dados como provados (factos provados 4. a 22.), tendo-se ainda o Tribunal apercebido através do depoimento da testemunha DD, que outras situações semelhantes foram ocorrendo durante os quase 7 anos de relação.
Através do seu depoimento a ofendida foi descrevendo um ambiente em que o arguido a procurava constantemente humilhar e diminuir enquanto pessoa, dizendo-lhe que tinha tremoços na boca em razão das suas dificuldades da fala, apelidando-a em diversas ocasiões de “puta”, “vaca” e “marrã” e, ainda, expulsando-a de casa e ordenando-lhe que dormisse num colchão da sala quando estavam chateados. Mas o arguido foi mais longe procurando também magoá-la fisicamente ao dar-lhe chapadas na cara, pisá-la, puxar-lhe em três ocasiões diferentes os cabelos (uma delas, aliás, com a filha de ambos presente) e, sobretudo, procurando amedrontá-la, o que conseguiu, nomeadamente quando lhe atirou uma cama de bebé em direção à cabeça (como a ofendida indicou) e quando partiu uma cadeira de metal na cozinha batendo com força repetidamente com a mesma no chão, sendo que nesta última ocasião a ofendida referiu mesmo sentir medo que se seguisse um ato contra si.
O episódio mais marcante para a ofendida pela emoção evidenciada e que terá marcado o final da relação, no dia 5 de fevereiro de 2025, foi também descrito em detalhe, tendo a ofendida conseguido precisar os movimentos e atitudes do arguido naquela ocasião. A sua espontaneidade no relato e a atitude que descreveu ter tido na altura deixaram o Tribunal sem dúvidas sobre a credibilidade do que contou. De facto, indicou que após o arguido a ter acordado com chapadas na cara, confrontando-a com uma pesquisa que fez na rede social “FB” pelo nome de um ex-companheiro ao apontar-lhe o seu telemóvel, lhe ter passado uma fralda com urina na cara enquanto lhe agarrava a cara com força como se de uma criança ou de um animal se tratasse provocando-lhe um corte no lábio e de a ter apelidado de “puta” e “vaca”, dizendo entre o mais “dou-te uma no meio da testa que te desmaio”, terá ficado atordoada, sem reação. Ora, tal atitude mostra-se consentânea com as regras da experiência comum, que indicam que numa situação de choque a pessoa não consegue de imediato refletir e reagir sobre o que fazer para se retirar daquele cenário. Acresce que, referiu espontaneamente ter sentido muito medo naquele dia.
Dúvidas restassem de que tal sucedeu, admite o próprio arguido nas mensagens que envia à ofendida e que se encontram juntas aos autos ter-lhe agarrado na cara para que visse a pesquisa que fez no seu próprio telemóvel e de lhe “ter mandado uma fralda acima” (cit.).
A testemunha EE reforçando a credibilidade da ofendida indicou ainda que no dia seguinte viu a ofendida com o lábio inferior vermelho.
As testemunhas arroladas pelo arguido referiram todas ter convivido com o ex-casal em diversas ocasiões, inclusive em casa daqueles e nunca terem visto uma qualquer situação de desentendimento ou que lhes parecesse preocupante.
Ora, tais depoimentos não abalaram a convicção do Tribunal quanto à prática dos factos pelo arguido.
De facto, é normal que no tipo de criminalidade dita de violência doméstica, habitualmente cometida no interior do domicílio, em recato, preservado da observação alheia, a prova assente essencialmente nas declarações das vítimas. Nesse sentido, a própria ofendida referiu no início do seu depoimento que o arguido apenas agia contra si quando se encontravam em casa.
O período em que durou a relação entre a ofendida e o arguido, bem como a altura em que começaram a coabitar foi indicada de forma segura e precisa pela própria ofendida (facto provados 1. e 3.).
O nome e filiação da filha de ambos é confirmada pelos dados de identificação juntos aos autos (facto provado 2.).
As condições socioeconómicas do arguido resultam do relatório social junto aos autos, das testemunhas por si arroladas quanto à sua inserção social, bem como das declarações que prestou em sede de audiência de julgamento (factos provados 26. a 35.).
A ausência de antecedentes criminais resulta do teor do CRC junto aos autos (facto provado 36.).
Questionada, a ofendida disse que não pretende receber nenhuma indemnização (facto provado 37.).
No que respeita aos factos relativos ao elemento subjetivo (factos provados 23. a 25.), o Tribunal considerou os mesmos como provados na medida em que tais factos decorrem da conjugação da factualidade objetiva apurada, conjugada com as regras da experiência comum. Com efeito, a factualidade provada permite concluir que o arguido, como qualquer pessoa de normal entendimento colocada naquela situação, sabia e queria exercer violência física e psicológica contra a vítima, subjugá-la, humilhá-la, fragilizando a sua honra e consideração, atuando com o intuito de ofender a sua autodeterminação e de atentar contra a sua dignidade.
Por outro lado, não podia o arguido deixar de saber que as suas condutas são proibidas por lei e puníveis, mas mesmo assim quis atuar.
Por fim, os factos não provados foram assim considerados pela ausência de prova cabal no sentido da sua verificação (alíneas a) a h)).”
3.2. - Mérito do recurso
A) Vícios previstos no art.º 410º, nº 2, alíneas a) e c) do Cód. Proc. Penal
Em sede de impugnação da matéria de facto, vem o recorrente arguir a verificação na sentença recorrida dos vícios formais de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova.
Para tanto, alega que o Tribunal a quo fundamentou os factos apurados apenas com base no depoimento da ofendida.
Apreciemos a sua pretensão.
Dispõe o art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do Tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) O erro notório na apreciação da prova.
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e não vícios de julgamento, que não se confundem nem com o erro na aplicação do direito aos factos, nem com a errada apreciação e valoração das provas ou a insuficiência destas para a decisão de facto proferida.
Estes vícios são também de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16. ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6.ª ed., 2007, pág. 77 e seg.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando os factos dados como assentes são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, são insuficientes para a aplicação do direito ao caso concreto.
No entanto, tal insuficiência só ocorre quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito, porque não se apurou o que é evidente e que se podia ter apurado ou porque o Tribunal não investigou a totalidade da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, podendo fazê-lo.
Esta insuficiência da matéria de facto tem de existir internamente, no âmbito da decisão e resultar do texto da mesma.
Neste sentido decidiu o STJ no Ac. de 5/12/2007, proferido no processo nº 07P3406, em que foi relator Raúl Borges, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Ou, como se diz no acórdão deste STJ de 25-03-1998, BMJ 475.º/502, quando, após o julgamento, os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, na formulação do acórdão do mesmo Tribunal de 20-12-2006, no Proc. 3379/06 - 3.ª, o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.”
No que concerne ao erro notório na apreciação da prova, pese embora a lei não o defina, o mesmo tem sido entendido como aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e percetível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do «homem médio».
Há «erro notório» quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum e ainda quando determinado facto provado é incompatível, inconciliável ou contraditório com outro facto, positivo ou negativo, contido no texto da decisão recorrida (cf. neste sentido, LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, in “Código de Processo Penal anotado”, II volume, 2ª edição, 2000, Rei dos Livros, pág. 740).
Este é um vício do raciocínio na apreciação das provas, de que nos apercebemos apenas pela leitura do texto da decisão, o qual, por ser tão evidente, salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental, em que as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu uma ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial (cf. entre muitos outros, Acs. TRC de 09.03.2018, proferido no processo nº 628/16.7T8LMG.C1, em que foi relatora Paula Roberto, e de 14.01.2015, proferido no processo nº 72/11.2GDSRT.C1, em que foi relator Fernando Chaves, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Quanto ao que se deva entender por erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 410º, nº 2, alínea c) do Cód. Proc. Civil, discorreu largamente o STJ, no seu Ac. de 7/07/21, proferido no processo nº 128/19.3JAFAR.E1.S1, em que foi relator Nuno Gonçalves (in www.dgsi.pt) e onde se pode ler: “ (…) A decisão de julgar provado um acontecimento da vida na convicção de que foi demonstrado por uma versão que é manifestamente ilógica, contrariada pelas regras da física e ao mesmo tempo pelas máximas da experiência, padece do vício que o legislador consagrou no art.º 410º n.º 2 al.ª c) do CPP. Este é, como os demais aí previstos, um defeito da decisão em matéria de facto. Não devendo confundir-se nem com a errada aplicação do direito aos factos, nem com a escassez da prova para suportar o julgado. A sua deteção ou verificação não permite o recurso a elementos externos ao texto da decisão recorrida. Não assim, evidentemente, ao que constar da motivação do julgamento da matéria de facto. Se é certo que um determinado facto ou acontecimento da vida, simplesmente pelo modo como vem narrado, pode apresentar-se visivelmente irracional, notoriamente impossível, manifestamente desconforme às regras da experiência comum, todavia, mais comumente o erro notório na apreciação da prova deteta-se pela motivação do julgamento da facticidade, designadamente pelo exame critico dos elementos de prova. (…)”
No caso dos presentes autos, o recorrente limita-se a invocar o vício do erro notório, reportando-o ao disposto no art.º 410º, nº 2, alíneas a) e c) do Cód. Proc. Penal e alegando apenas que a factualidade apurada resultou quase exclusivamente da valoração das declarações da ofendida, a seu ver, de forma errada.
Porém, o que daqui decorre é que o recorrente se limita a discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, no que concerne à sua condenação pela prática do crime em causa, mas não concretiza em que consistem os vícios que invoca, nem em que partes da decisão é que os mesmos se verificam.
Analisada a decisão recorrida, não resulta da mesma que padeça de erro notório, pois os factos estão descritos de forma clara e perceptível, não existe qualquer contradição entre a matéria de facto provada e não provada, todos os factos se mostram fundamentados, de forma lógica, e a decisão do Tribunal funda-se na prova produzida, estando em conformidade com a mesma.
Também não existe qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão, pois apuraram-se todos os factos necessários ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica cuja prática é imputada ao recorrente, bem como todos os factos necessários à determinação das sanções correspondentes.
Não se tendo apurado a existência de um qualquer vício de raciocínio evidente para um observador médio ou uma qualquer desconformidade intrínseca e evidente no raciocínio exposto na decisão do Tribunal recorrido, o que também não foi alegado pelo recorrente, impõe-se julgar o recurso improcede quanto a este fundamento, sem necessidade de mais considerandos.
B) Erro de julgamento
Em sede de impugnação ampla da matéria de facto, alega o recorrente que a sentença recorrida avaliou mal a prova produzida em julgamento, ao dar como provados os pontos 4 a 24, porquanto valorou quase exclusivamente o depoimento da ofendida BB, que entende não ter sido confirmado por qualquer qualquer outro meio de prova, incluindo a testemunhal.
Ora, a reapreciação da matéria de facto poderá ser feita no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, onde, como supra se referiu, a verificação dos mesmos tem que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, mas sem recurso a quaisquer elementos exteriores, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, feita nos termos do art.º 412º, nos 3, 4 e 6 do mesmo diploma, caso em que a apreciação se estende à prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente.
O recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto destina-se a despistar e corrigir determinados erros in judicando ou in procedendo, razão pela qual o art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal impõe ao recorrente a obrigação de indicar: “ a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» implica a indicação do conteúdo do meio de prova ou de obtenção de prova e a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Por seu turno, a especificação das provas que devem ser renovadas impõe a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda e das razões para crer que aquela renovação permitirá evitar o reenvio do processo previsto no art.º 430º do mesmo diploma. Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência. Havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao que tiver sido consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens das gravações em que fundamenta a impugnação, não bastando a simples remissão para a totalidade de um ou de vários depoimentos, pois são essas passagens concretas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal de recurso, como é exigido pelo art.º 412º, nºs 4 e 6 do Cód. Proc. Penal. A este respeito, importa ter em atenção que o STJ, no seu Ac. nº 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, já fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Na verdade, o poder de apreciação da prova da 2ª Instância não é absoluto, nem é o mesmo que o atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo quanto à mesma.
Verifica-se, assim, que só se pode alterar o decidido se as provas indicadas obrigarem a uma decisão diversa da proferida. Nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, sempre em relação aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Para esse efeito, deve o Tribunal de recurso verificar se os concretos pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa ( neste sentido, cf. Ac. STJ de 14.03.2007 (no processo nº 07P21, Relator: Conselheiro Santos Cabral), de 23.05.2007 (no processo 07P1498, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar), de 03.07.2008 (no processo nº 08P1312, Relator: Conselheiro Simas Santos), de 29.10.2008 (no processo nº 07P1016, Relator: Conselheiro Souto de Moura) e de 20.11.2008 (no processo nº 08P3269, Relator: Conselheiro Santos Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Segundo o previsto no art.º 127º do Cód. Proc. Penal, o Tribunal deve fixar a matéria de facto de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador, desde que não se esteja perante prova vinculada.
Pese embora o ato de julgar tenha sempre, necessariamente, um lado subjetivo, as regras da experiência, complementadas pelo disposto no art.º 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, determinam que aquele acto não possa ser um acto arbitrário ou discricionário.
Verifica-se, pois, que a livre convicção não se confunde com a íntima convicção do julgador, dado que a lei lhe impõe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, devendo a avaliação da prova ser efectuada com sentido de responsabilidade e bom senso.
Em consequência, sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve-se acolher a opção do julgador da 1ª instância, sobretudo porque o mesmo beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova ( cf., neste sentido, Ac. do STJ de 13/02/08, proferido no processo nº 07P4729, em que foi relator Pires da Graça, in www.dgsi.pt ).
A lei não considera relevante a convicção pessoal de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal, até porque, se assim fosse, não seria possível existir qualquer decisão final.
O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional.
Para além de a lei determinar a forma como tal reapreciação deve ser pedida, estabelece também os limites da mesma, ou seja, os poderes de cognição do Tribunal de recurso.
A razão de ser desta forma de funcionamento do instituto do recurso, quanto à reapreciação de matéria de facto, decorre também do princípio da oralidade, o qual implica uma imediação, um contacto direto, pessoal e presencial entre o julgador e os elementos de prova (sejam eles pessoas, coisas, lugares, sons, cheiros, timbre e entoação), que facilita a formação da livre convicção do julgador e que só existe na primeira instância.
A imediação permite que o julgador tenha uma perceção dos elementos de prova muito mais próxima da realidade do que qualquer apreciação posterior, a realizar pelo Tribunal de recurso, mesmo que este se socorra da documentação dos atos da audiência.
A imediação revela-se também de importância fulcral para aferir da credibilidade de um depoimento, pois o seu desenrolar, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou o desembaraço e todas as componentes pessoais ligadas ao ato de depor são insuscetíveis de serem registadas, mas ficam na memória de quem realizou o julgamento, são importantes na formação da convicção do julgador e são objetiváveis na fundamentação da decisão, mas não são suscetíveis de documentação para reapreciação em sede de recurso.
Na verdade, como se refere no Ac. do TRL, datado de 26/10/21, proferido no processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, em que foi relator Manuel Advínculo Sequeira, in www.dgsi.pt: «apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestada, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão (…). As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si combinadas, bem como a regras de experiência e senso comuns à luz da normalidade dos comportamentos humanos.(…)”
Impõe-se, assim, concluir que, nesta matéria, cabe apenas ao Tribunal de recurso verificar se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho prosseguido até se chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, devendo tal apreciação ser feita com base na motivação elaborada pelo Tribunal de primeira instância e na fundamentação da sua escolha, ou seja, no cumprimento do disposto no art.º 374º, nº 2 do Cód. de Proc. Penal.
Para este efeito, como se escreveu no Ac. do TRL datado de 11/03/2021 ( proferido no processo nº 179/19.8JDLSB.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt. ): «O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os recorrentes.
Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar.»
Sucede que: «O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.»
( cf. Ac. do TRP de 6/10/2010, proferido no processo nº 463/09.9JELSB.P1, em que foi relatora Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt).
O que o recorrente tem que fazer é apontar na decisão recorrida os segmentos que impugna e colocá-los em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas, se for o caso, quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quais os outros elementos probatórios que pretende ver reproduzidos, demonstrando a verificação do erro judiciário a que alude.
Foi o que o recorrente não fez no recurso em apreço.
Pese embora o recorrente tenha individualizado os concretos pontos de facto que considera terem sido mal julgados, impugnando toda a matéria de facto provada relativa à prática do crime de violência doméstica, o que decorre das suas alegações é que não se conforma que se tenham dado como provados os referidos factos com fundamento, sobretudo, no depoimento da ofendida, para cuja audição integral remete.
Porém não indicou quais as provas que impunham decisão diversa, nem quais as partes dos depoimentos prestados é que este Tribunal de recurso deveria em concreto ouvir ou que documentos deveria apreciar, nem qual a versão dos factos que, no seu entender, deveria ter sido considerada provada, em desobediência ao exigido pelo art.º 412º, nº 4 do Cód. Proc. Penal.
No caso sub judice, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada e não provada nos termos supra transcritos, procedendo a uma análise do depoimento prestado pela ofendida e restantes testemunhas inquiridas, articulando-o com os restantes meios de prova juntos aos autos, sobretudo com o relatório pericial do INML e com as transcrições das mensagens de telemóvel enviadas pelo arguido à ofendida, esclarecendo em que medida é que o depoimento da ofendida foi considerado credível, expondo de forma clara as razões que levaram a que se convencesse da veracidade desse relato, e fazendo, para o efeito, apelo às regras da razoabilidade e da experiência comum.
Na verdade, relativamente a este tipo de crimes, na maioria das vezes, não existem quaisquer outras testemunhas para além da vítima e do agressor, pelo que é compreensível que a convicção do julgador se forme quase exclusivamente pela valoração dos depoimentos dos mesmos.
O arguido podia ter apresentado a sua versão dos factos em julgamento, mas, não obstante, preferiu não prestar a este respeito quaisquer declarações.
Dispondo quase exclusivamente das declarações da vítima, o Tribunal a quo considerou-as credíveis porque: “(…) A ofendida apresentou uma postura calma e uma versão dos factos que mereceu total credibilidade ao Tribunal, porque conseguiu contextualizar todos os episódios descritos, situá-los temporalmente na sua maioria, detalhar as posições e locais em que a própria e o arguido se encontravam, os gestos e a força empregue pelo arguido em cada ato que descreveu, com um nível de detalhe que apenas é possível a quem tenha de facto vivido as situações relatadas, evidenciando ainda bastante tristeza e vergonha pelo sucedido, como se de alguma forma se sentisse responsável pelo ocorrido, por acreditar que poderia ter detetado a situação mais cedo, como é próprio e tantas vezes característico de uma vítima de violência doméstica. (…)”.
O Tribunal a quo teve perante si o arguido, a ofendida e as restantes testemunhas, viu-os, ouviu-os e apercebeu-se de vários pormenores de postura que só a imediação permite, tendo avaliado de forma crítica os meios de prova à sua disposição e tendo conferido maior credibiliade a uns em detrimento de outros, nos termos expostos na fundamentação da matéria de facto supra transcrita.
Mesmo que tenham ocorrido algumas hesitações, imprecisões ou pequenas contradições no depoimento da ofendida, tal não é de molde a descridibilizar as suas declarações, pois os factos ocorreram ao longo de cerca de sete anos, de 2018 a 2025, e num ambiente de grande tensão emocional entre arguido e ofendida.
Nestas circunstâncias, não seria crível, nem expectável, que a ofendida se lembrasse de todas as datas, horas e detalhes sobre como os factos ocorreram, tendo em conta o lapso de tempo entretanto decorrido e porque não estaria a pensar em descrever os factos mais tarde enquanto os estava a vivenciar.
Pese embora o arguido não tenha prestado declarações quanto aos factos, a verdade é que admitiu parte dos mesmos nas mensagens cujas transcrições foram juntas aos autos, o que corrobora a versão dos factos apresentada pela ofendida, ao que acresce o depoimento da testemunha DD, amiga e confidente da ofendida, a quem a mesma foi relatando ao longo dos anos a sua situação vivencial com o arguido.
Verifica-se, assim, que o que o arguido fez no seu recurso da matéria de facto não foi apresentar provas que impunham decisão diversa, mas apenas questionar a credibilidade das provas em que o Tribunal a quo fundou a sua convicção, facto por facto, e a forma como o fez.
Neste tocante, alega ainda o recorrente que os pontos 23 e 24 devem ser eliminados da matéria de facto, por constituírem conclusões, ou, subsidiariamente, devem ser julgados não provados, por ausência total de prova objetiva que demonstre o dolo específico, o propósito de humilhação, a alegada diminuição da ofendida enquanto mulher ou os efeitos psicológicos duradouros aí referidos.
Ora, na ausência de confissão integral dos factos pelo arguido, quanto aos elementos subjectivos do tipo legal do crime de violência doméstica, o Tribunal teve que se socorrer de prova indirecta.
A prova indirecta assenta na passagem de um facto conhecido para a prova de um facto desconhecido, em cujo processo intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade e da experiência comum, que determinado facto, que não está diretamente provado, é a consequência natural, ou resulta com uma probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido.
Tratam-se de factos estritamente subjetivos que, a não ser que ocorra confissão, apenas são percecionáveis pelos próprios agentes, pelo que a respetiva prova está dependente das inferências que se possam extrair dos aspetos objetivos em que se materializa a ação e através do significado que tais atos têm na respetiva comunidade social.
Quer a intenção, quer a motivação, como conclusões de direito que são, não se podem fazer derivar, imediatamente, da prova, mas deduzir-se dela, na medida em que sejam uma mera consequência ou o prolongamento da mesma.
Reitera-se que se tratam de factos, mas que assumem uma particular especificidade, na medida em que constituem realidades do foro psíquico, internos do sujeito, que não se comprovam em si próprios, mas mediante ilações, retiradas face aos atos e às circunstâncias concretas do seu cometimento ( cf. neste sentido, Manuel Cavaleiro Ferreira, in “Lições de Direito Penal”, Volume I, 1992, págs. 297 e 298; Acórdão do TC nº 521/2018, datado de 17.10.2018, proferido no processo nº 321/2018 – 3ª secção, em que foi relator Gonçalo de Almeida Ribeiro, in www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, resultou provado nos autos que o arguido por diversas vezes, ao longo de cerca de sete anos, infligiu maus tratos físicos e psicológicos à ofendida, por diversas vezes lhe chamou nomes, bateu, pisou, puxou cabelos, ameaçou, acusou, obrigou a dormir no chão, expulsou de casa, humilhou e vexou, em público e em privado, no domicílio comum e na presença da filha menor de ambos.
Esta factualidade, conjugada com as regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer, segundo um padrão de compreensão do homem médio, permitiu ao Tribunal a quo concluir que:
“23. Ao agir do modo supra descrito, o arguido quis maltratar física e psicologicamente a ofendida, como efetivamente maltratou, ofendendo o seu corpo e dignidade, bem como pretendeu, com tais expressões e condutas amedrontá-la, o que conseguiu, originando-lhe medo constante das suas reações, como medo daquilo que lhe pudesse vir a fazer no futuro, contra a sua integridade física ou a sua vida, bem como humilhando-a na sua honra e consideração.
24. O arguido visou e conseguiu, reiteradamente ao longo dos anos, diminuir a ofendida, enquanto mulher.
25. O arguido agiu consciente, voluntária, livre e deliberadamente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei e que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.”
O arguido alega que estas suas intenções não resultaram provadas.
Porém, o que resulta da prova produzida é que todos os comportamentos do arguido, parte deles assumidos pelo mesmo em mensagens e testemunhados pela ofendida, revelam a intencionalidade provada em 23 e 24 dos factos apurados.
Avaliada a decisão recorrida, considera-se que a mesma fez uma correcta apreciação dos meios de prova ao seu dispor, testemunhais e documentais, apreciação essa que se acha bem fundamentada e em conformidade com as regras da lógica e da experiência comum, o que não foi infirmado pelo recorrente, não se mostrando violados quaisquer preceitos legais ou constitucionais, nem o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 127º do Cód. Proc. Penal.
Conclui-se, assim, que não só o recorrente não fez uma correcta impugnação dos factos, nos termos exigidos pela lei, como a apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido não merece qualquer reparo, sendo o recurso improcedente quanto a esta matéria.
C) Violação do princípio in dubio pro reo
Alega ainda o recorrente que no caso em apreço se mostra violado o princípio in dubio pro reo, porquanto não existe prova suficiente que motive validamente a sua condenação pelo crime de violência doméstica, devendo ser absolvido.
Segundo este princípio, quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido.
Como refere Figueiredo Dias, in “ Direito Processual Penal “, I, pág. 205, a dúvida relevante para este efeito tem que ser uma dúvida razoável, fundada em razões adequadas e não uma qualquer dúvida.
No mesmo sentido se decidiu no Ac. STJ de 5/07/07, proferido no processo nº 07P2279, em que foi relator Simas Santos, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.”
Também no Ac. do TRL de 10/01/2018, proferido no processo nº 63/07.8TELSB-3, em que foi relator Nuno Coelho, in www.dgsi.pt se decidiu que: “A certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio «in dubio pro reo» impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.”
Verifica-se, assim, que a escolha da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando se mostrarem esgotadas todas as operações de análise e de confronto de toda a prova produzida, apreciada conjugadamente e em conformidade com as máximas da experiência, da lógica geralmente aceite e do normal acontecer das coisas e, ainda assim, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade no espírito do julgador.
Para que haja violação do princípio in dubio pro reo é preciso que, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, o julgador decida em desfavor do arguido.
Sucede que, no caso dos presentes autos tal situação não ocorreu.
Desde logo importa reforçar que não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.
A factualidade apurada fundamentou-se na prova produzida em julgamento e está conforme à mesma, não resultando dessa factualidade qualquer dúvida quanto à responsabilidade criminal do arguido.
Não obstante o crime em apreço ter ocorrido maioritariamente na intimidade do arguido e da vítima, o Tribunal a quo explicou de forma completa, credível e com recurso às regras da experiência comum porque é que conferiu credibilidade ao depoimento da ofendida, alicerçado noutros meios de prova, nos moldes supra transcritos, de onde resulta que o Tribunal não teve quaisquer dúvidas quanto à prática deste crime pelo arguido, dúvidas estas que também não se suscitam a este Tribunal de recurso, porquanto a decisão recorrida se mostra bem fundamentada, estando a prova produzida bem avaliada segundo as regras da experiência comum.
Assim sendo, não se tendo apurado a existência de um qualquer erro de julgamento ou da violação do princípio in dubio pro reo, improcede também neste tocante o recurso.
D) Qualificação jurídica dos factos apurados
Alega também o recorrente que os factos apurados não são suficientes para o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado, por as suas condutas não serem idóneas a lesar o bem jurídico protegido pela norma do art.º 152º, nºs 1, alínea b), e 2, alínea a) do Cód. Penal.
Ora, importa, antes de mais, atentar em que não se procedeu a qualquer alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida, pelo que é a tal matéria que teremos que nos ater.
O crime de violência doméstica está tipificado no art.º 152º do Cód. Penal, onde se prevê que:
“1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3- Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6- Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.” (sublinhados nossos)
Quanto ao que se deva entender por violência doméstica, estabelece-se no art.º 3º, alínea b) da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de Maio de 2011, e ratificada por Portugal em 2013, que: “violência doméstica” designa todos os actos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os actuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infractor partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima”.
O nosso Código Penal prevê este tipo de ilícito no título dedicado aos crimes contra as pessoas, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, sendo o bem jurídico protegido mais amplo do que o previsto na citada Convenção, pois abrange, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, punindo os comportamentos lesivos da mesma ( cf., neste sentido, Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, vol. I, págs. 329 a 339 ). Tem-se observado, no entanto, alguma flutuação doutrinal e jurisprudencial sobre a identificação e caracterização dos bens jurídicos protegidos pelo crime de violência doméstica. Porém, em geral, apontam-se como tuteladas pela citada norma a saúde e a dignidade da pessoa, entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, embora no estrito âmbito de uma relação de tipo intra-familiar, sendo a estrutura “família” o que se toma como ponto de referência da normativização prevista no nº 1 do art.º 152º, sem que seja, no entanto, a “família” a figura central alvo de protecção, mas antes a pessoa que nela se insere, individualmente considerada. (cf., neste sentido, Nuno Brandão, in «A tutela penal especial reforçada da violência doméstica», “Julgar”, nº 12, págs. 9 e seg., Plácido Conde Fernandes, in «Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal», Revista do CEJ, nº 8 (especial), págs. 304 e 305, e Augusto Silva Dias, in «Crimes contra a vida e a integridade física», 2ª ed. aafdl, pag. 110). Como se defendeu no Ac. do STJ de 20/04/17, proferido no processo nº 2263/15.8JAPRT.P1.S1, em que foi relator Nuno Gomes da Silva: “A violência doméstica pressupõe um contacto relacional perdurável no seio dessa estrutura de tipo familiar, com o sedimento tradicional que esta noção inevitavelmente comporta e também, claro está, com a ponderação da realidade sócio-cultural hodierna o que se traduz numa multiplicidade de sujeitos passivos inseridos nesse contacto. Frise-se que a ideia de perdurabilidade nada tem a ver com uma qualquer exigência de frequência ou repetição dos “actos violentos” para ter como verificado o crime. Mas a violência doméstica pressupõe também uma contundente transgressão relativamente à esfera de autonomia da vítima sujeita na maioria dos casos, como a experiência demonstra, a uma situação de submissão à vontade do(a) agressor(a), «de alguém de quem possa depender, ao nível mesmo da vontade sobre as dimensões mais elementares da realização pessoal» redundando «numa específica agressão marcada por uma situação de domínio (…) geradora de um específico traço de acentuada censura» que escapa em geral à razão de ser dos tipos de ofensas à integridade física, coacção, ameaça, injúria, violação, abuso sexual, sequestro, etc. Serão estes, porventura, os traços que mais vincam a natureza do crime, a sua peculiar estrutura, mais do que a discussão à volta do recorte preciso do bem jurídico protegido.”
O bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser atingido por todos os comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge, outro familiar ou pessoa com quem se partilhe o lar.
Fruto de uma longa evolução da consciência comunitária quanto à gravidade e censurabilidade de comportamentos que têm o ambiente familiar e as relações de intimidade por pano de fundo, o actual art.º 152º do Cód. Penal pune condutas aptas a colocar em causa bens jurídicos que são emanação directa da dignidade da pessoa, como sejam a saúde, a vida, a integridade física e a liberdade individual, para salvaguarda do direito que qualquer pessoa tem a ser tratada com dignidade, sem ser humilhada ou vexada, sejam quais forem as circunstâncias em que se encontre e as relações que tenha com outras pessoas com quem viva.
A preocupação legislativa centra-se, assim, na tutela da posição mais fraca nas relações de poder/domínio que potencialmente surgem nas formas de relacionamento de maior intimidade, designadamente na família enquanto célula social fundamental, e encontra raízes no princípio da solidariedade que enforma todo o nosso ordenamento jurídico.
Como refere Nuno Brandão, in ob cit., pág. 18, confere-se uma “(…) tutela especial e reforçada da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pela sua caracterização e motivação - geralmente associada a comportamentos obsessivos e manipuladores - constituam uma situação de maus tratos, que é por si mesma indiciadora do perigo e da ameaça de prejuízo sério frequentemente irreversível.”
O preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige, assim, uma relação de proximidade afectiva entre o agente e a vítima, seja conjugal ou idêntica à da conjugalidade, actual ou entretanto terminada, familiar ou outra.
O crime de violência doméstica é integrado por situações que, não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais, como os de ofensa à integridade física, ameaça, injúria, etc.
Com particular acerto, pode ler-se do sumário do Ac. do TRG de 15/10/2012, proferido no processo nº 639/08.6GBFLG.G1, e que foi relator Fernando Monterroso, in www.dgsi.pt: “ I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se saber se para o crime de violência doméstica (ou de «maus tratos», como era a epígrafe da anterior redação do artº 152º do CP) bastava a prática de um só ato, ou se era necessária a "reiteração" de comportamentos. II) Atualmente, o segmento «de modo reiterado ou não» introduzido no corpo da norma do nº 1 do citado artº 152º do CP, é unívoco no sentido de que pode bastar só um comportamento para a condenação. III) A delimitação dos casos de violência doméstica daqueles em que a ação apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou o sequestro, deve fazer-se com recurso ao conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos. III) Há «maus tratos» quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima.”
Ou seja, se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa, mas não o da violência doméstica.
A doutrina tem definido o crime de violência doméstica como um crime habitual.
Refere Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 314, que: “Crimes habituais são aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual”.
A distinção entre unidade e pluralidade de crimes é determinante para as consequências jurídicas do facto, ou seja, para a punição do agente. Há pluralidade de crimes se forem vários os preceitos violados ou se for o mesmo preceito violado várias vezes, pluralidade esta que só fica afastada no caso de concurso aparente, ou nas formas de unificação de condutas como crime continuado, como um único crime ou como crime de trato sucessivo.
Dispõe o art.º 30º, nº 1 do Cód. Penal que: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.
O crime de violência doméstica, tal como o antecedente crime de maus tratos, enquadra-se não só na figura de crimes habituais, mas também na categoria de crimes prolongados, protelados ou de trato sucessivo, desde que exista uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa, desde o início assumida pelo agente.
É essa unidade resolutiva, a par da homogeneidade da atuação e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos atos de trato sucessivo num só crime.
Neste sentido se decidiu no Ac. do STJ de 29/11/2012, proferido no processo nº 862/11.6TAPFR.S1, em que foi relator Santos Carvalho, in www.dgsi.pt: “(…) O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal Anotado” de P. P. Albuquerque)”.
Importa ainda ter em conta, como se referiu no acórdão deste TRE de 8/01/2013, proferido no processo nº 113/10.0TAVVC.E1, em que foi relator João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt., que: “Aquilo que o legislador pretende não é - apenas - evitar que a pessoa inserida na relação de convivialidade seja «sovada», objecto de torturas, actos cruéis e vingativos, de ofensas que deixem mossas, sim que a sua dignidade individual como pessoa humana que estabeleceu voluntariamente uma relação como igual seja tratada como digno igual, evitando o tratamento como objecto de agressões, de fácil humilhação, de achincalhamento, de menosprezo pela sua dignidade individual e veja negada a sua importância familiar e social através da prática dos factos descritos no tipo. Assegurado isto, a dignidade, assegurado fica o respeito e o evitar da escalada para a crueldade.
Ou seja, a existência da crueldade não é elemento do tipo – o que ajuda a afastar a anterior jurisprudência que apostava na crueldade quer para caracterizar o acto não reiterado, quer os resultados – em sede de facto – que caracterizam uma postura desnecessariamente exigente, dos danos verificáveis.”
Conclui-se, assim, que para haver violência doméstica é necessário que haja uma agressão ou ofensa que revele o mínimo de violência sobre a pessoa, intensidade ou reiteração, que da parte do agressor haja uma motivação para a agressão, ofensa, achincalhamento ou menosprezo, e que da parte da vítima exista o reflexo negativo e sensível na sua dignidade, por via de uma ofensa na sua saúde física, psíquica ou emocional, ou na sua liberdade de autodeterminação pessoal ou sexual.
Importa ainda ter em conta que são também abrangidos pelo tipo penal os casos de «micro violência continuada», que Nuno Brandão, in ob. cit., caracterizou pela “opressão exercida e assegurada normalmente através de repetidos actos de violência psíquica que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação”.
É este o caso abordado pelo acórdão do TRC de 7/10/2009, proferido no processo nº 317/05.8GBPBL.C2, em que foi relator Mouraz Lopes, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: a “ocorrência de várias condutas reiteradas no tempo, diferenciadas no grau e no tipo de conduta, que por si só não assumam uma especial gravidade mas que quando interpretadas e vistas no enquadramento de uma relação conjugal assumem ou podem assumir claramente uma conformação de maus tratos. Ou seja, ao longo de um determinado período de tempo, no âmbito da relação conjugal, um dos cônjuges, agride, humilha, ameaça, injuria ou pratica outros actos que põem em causa a saúde do cônjuge, mesmo que não revista cada um deles de per si uma gravidade significativa.”
Voltando ao caso dos autos, vemos que o recorrente alega que a matéria de facto dada como provada não permite concluir pelo preenchimento do tipo da violência doméstica relativamente à ofendida, porquanto não se apurou que o mesmo tenha praticado actos que constituam degradação, humilhação e secundarização da vítima, afetando-a, de modo significativo e relevante, não só no seu bem-estar (físico e psíquico), como também na sua dignidade humana.
Porém, face à factualidade apurada, mostra-se certíssima a subsunção dos factos ao direito efectuada pelo Tribunal recorrido, permitindo os actos de violência apurados concluir pela prática pelo arguido de um crime de violência doméstica sobre a ofendida, nos termos do art.º 152º, nº 1, alíneas b) e c), e nº 2, alínea a) do Cód. Penal, os quais ocorreram em várias ocasiões, durante um período temporal de cerca de sete anos, com reiteração, parte dos quais no domicílio comum e na presença da filha menor do casal e que tiveram consequências graves para a saúde física e psicológica da vítima, com consequências duradouras na sua auto-estima.
Conclui-se, assim, que não merece qualquer censura o enquadramento jurídico-penal dos factos efectuado na decisão recorrida, devendo o recurso improceder também nesta parte.
E) Medida da pena
O arguido veio ainda impugnar a pena concreta de prisão que lhe foi aplicada, considerando-a excessiva e considerando que o Tribunal recorrido não atendeu a todos os elementos que a lei manda ponderar para permitir uma decisão justa e equilibrada, designadamente as suas condições pessoais, a sua situação económica, a sua vida social e atividade profissional estável e a ausência de antecedentes criminais.
Entende o recorrente que a pena de prisão dever-se-ia aproximar do mínimo legal, com um regime de suspensão menos onerado de deveres, e que as penas acessórias deveriam ser revogadas, em respeito pelos princípios da proporcionalidade e da adequação às finalidades de prevenção e reinserção.
Ora, mais uma vez aqui se impõe reforçar que não foi feita qualquer alteração à matéria de facto fixada na decisão recorrida.
Quanto à determinação da medida da pena, esta deve ser apurada em função dos critérios enunciados no art.º 71º do Cód. Penal, que são os seguintes:
“Artigo 71.º - Determinação da medida da pena
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”
Estes critérios devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma, onde se estabelece no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. As finalidades da punição e a determinação em concreto da pena, nas circunstâncias e segundo os critérios previstos no art.º 71º do Cód. Penal, têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena. Tais elementos e critérios contribuem não só para determinar a medida da pena adequada à finalidade de prevenção geral, consoante a natureza e o grau de ilicitude do facto tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, em função das circunstâncias pessoais do agente, idade, confissão e arrependimento e permitem também apreciar e avaliar a culpa do agente. Em síntese, pode dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “ Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 3ª Edição, 2019, Gestlegal, pág. 96). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto “ O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182), apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» Para Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, § 280, pág. 214 e nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
No entanto, do que se trata agora é de sindicar as operações feitas pelo Tribunal a quo com essa finalidade. Ainda segundo Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, bem como o desconhecimento ou a errónea aplicação pelo tribunal a quo dos princípios gerais de determinação da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda que está plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e a determinação do quantum exacto de pena, o qual será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Importa, assim, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena, pois, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, nada há a corrigir.
Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 11/12/19, proferido no processo nº 4695/15.2T9PRT.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.”
Também no mesmo sentido se pronunciou José Souto de Moura, in “ A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena”, 26 de Abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt, onde defende que: “ Sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado.”
Voltando ao caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou a aplicação das penas em apreço pela seguinte forma:
“(…) O crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e e n.º 2, alínea a), do Código Penal, é punido com uma pena de 2 a 5 anos de prisão.
O legislador não prevê assim, alternativa à aplicação de pena de prisão para quem pratica este tipo de criminalidade, pelo que cumpre passar, desde já, à fase da determinação da medida da pena.
Deve atender-se não só às circunstâncias que fazem parte do tipo (em especial, à sua intensidade), mas também à imagem global do facto e a todas as circunstâncias que com ele se relacionem e que deponham contra ou a favor do agente.
Assim, obtém-se o limite máximo da pena que em caso algum poderá ultrapassar a culpa do agente e o limite mínimo que se prende com uma exigência de prevenção geral positiva, isto é, com o nível mínimo de satisfação exigível para se estabilizar a crença comunitária na validade e vigência da norma violada (cfr. artigos 40.º e 71.º, n.º 1 do Código Penal).
Como tal, recorrendo aos critérios enunciados, cumpre proceder à ponderação sobre o quantum da pena.
Militam contra o arguido os seguintes fatores:
• As necessidades de prevenção geral são muito elevadas, uma vez que a violência doméstica é um crime gerador de forte alarme social, pela distorção que causa nas relações familiares e para-familiares e na paz da comunidade, com consequências graves e nefastas, físicas e psicológicas, para os envolvidos e famílias e com uma frequência estatística crescente e transversal às várias faixas etárias (veja-se, a esse propósito, o Relatório mais recente da APAV sobre o ano de 2024 (Relatório Estatísticas APAV, Relatório Semestral, Janeiro-Junho 2024, disponível em apav.pt (consultado em 08.11.2024).
É certo que a elevação estatística é representativa do aumento da prática deste crime, mas também de políticas públicas mais assertivas nesta matéria que resultam de uma sociedade menos tolerante no que toca a este tipo de violência.
• O arguido agiu com dolo direto, que é a forma mais grave de dolo, merecendo assim um grau de censura acrescido.
• A ilicitude é elevada atendendo a que as expressões dirigidas à vítima são humilhantes e os atos do arguido assustadores, tendo ficado provado um episódio de agressão física na presença da filha em comum do arguido e da ofendida e o período de tempo em que os maus-tratos perduraram é muito longo (os factos provados prolongaram-se por mais de 6 anos).
A favor do arguido abona o facto de se encontrar inserido social, familiar e profissionalmente, bem como não contar com antecedentes criminais, tudo revelando que as necessidades de prevenção especial não são acrescidas.
Em face do exposto, entende-se adequada a aplicação de uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
ii. Da pena de substituição
Atenta a medida concreta da pena aplicada e em função da previsão legal, encontra-se obstaculizada a equação da substituição por pena de multa (cf. artigo 45.º do Código Penal) e por trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal).
Nos termos do artigo 50.º n.º 1 do Código Penal: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Através desta norma o legislador consagrou um poder-dever do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, sendo esta uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
Por outro lado, nos termos do artigo 50.º n.º 5 do Código Penal, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
No caso vertente, atendendo à inserção social, profissional e familiar do arguido e à inexistência de antecedentes criminais, o Tribunal confia que a ameaça da pena de prisão será suficiente advertência para o não cometimento de futuros crimes, pelo que determina a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido pelo período de 2 anos e 6 meses.
Adicionalmente, relevando os contornos do caso vertido nos autos, que reclamam fortes exigências de prevenção geral e o facto de o arguido não ter adotado uma postura consentânea com a interiorização do desvalor do resultado da sua conduta, entende-se que é conveniente e adequado à realização das finalidades da punição associar à suspensão da execução da pena de prisão a imposição de deveres, ao abrigo do artigo 51.º do Código Penal.
Conforme é defendido pela doutrina, «a possibilidade de imposição de certas obrigações ao arguido destinadas a reparar o mal do crime ou a facilitar positivamente a sua readaptação social reforça o carácter pedagógico desta medida [referindo-se à suspensão da execução da pena de prisão» (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, Noções de Direito Penal, 7.ª edição, Rei dos Livros Editora, 7.ª edição, 2020, pág. 235.).
De notar que as regras de conduta são impostas ao arguido a fim de facilitar a sua readaptação social, ao passo que os deveres visam fortalecer a «função retributiva da pena, dado que esta, suspensa na sua execução, se limita ao juízo de culpa, havendo razões de justiça e equidade que impõem que se façam sentir ao arguido os efeitos da condenação» (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, ob. cit.).
No caso vertente, reputa-se justo impor ao arguido o dever de entregar a uma instituição de solidariedade social contribuição monetária como forma de reforço da censura do facto, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
Atendendo à natureza e aos contornos do crime em causa, entende-se adequado, necessário e proporcional condenar o arguido a entregar à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima a quantia de 500,00 € (quinhentos euros), no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.
Mais se determina, nos termos dos artigos 50.º, n.º 2, 52.º, n.º 1, alíneas b)e c), 53.º e 54.º, 152.º, n.º 4, todos do Código Penal e 34º-B, n.º 1, da Lei 112/2009, de 3 de setembro, que a suspensão seja acompanhada de regime de prova assente num plano de reintegração a elaborar pela DGRSP que inclua:
i. o cumprimento da pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica;
ii. o cumprimento da pena acessória de obrigação de proibição de contacto com a vítima incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho, com exceção dos contactos estritamente necessários para as questões de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Com efeito, e seguindo de perto, entre outros, a jurisprudência do Acórdão da Relação de Coimbra datado de 13.01.2021, processo 24/20.1GDCNT.C1, relatado por Olga Maurício (acessível em dgsi.pt), entende-se que a «proibição de contactos entre o agente e a vítima pode (…) condicionar a suspensão da execução da pena do condenado e pode ainda surgir enquanto pena acessória».
iii. Das penas acessórias
O Ministério Público requereu a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, proibição de uso e porte de armas e ainda da obrigação de frequência de programas específicos de violência doméstica, tudo ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 4 a 6 do Código Penal.
A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação. Daí que a determinação da pena acessória deva operar mediante recurso aos critérios gerais consignados no artigo 71.º do Código Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita na medida em que a mesma tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.
Assim, em face da factualidade provada julga-se conveniente, adequado e suficiente sancionar o arguido com as seguintes penas acessórias:
a) a pena acessória de proibição de contactos com a vítima, diretamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio, durante o período de 2 anos e 6 meses, o que inclui o afastamento da residência e do local de trabalho desta, com exceção dos contactos estritamente necessários para as questões de regulação do exercício das responsabilidades parentais;
Contudo, atenta a factualidade em causa e modus operandi, não se mostra imprescindível que o cumprimento desta pena seja ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, pelo que não se determina esta fiscalização (cfr. artigo 152.º, nºs 4 e 5, do Código Penal e artigos 35.º. n.º 1 a contrario da Lei n.º 112/2009, de 16.09).
b) atentos os factos provados e a exigência de prevenção especial do caso, por se afigurar necessário que o arguido possa, ao longo do período de suspensão, interiorizar o desvalor da sua conduta, e reforçar a sua capacidade de apreensão sobre a natureza e a gravidade do seu comportamento e atitudes em tudo o que se prende com o seu relacionamento com a vítima, pelo que cumpre igualmente determinar a frequência, por parte do arguido, de um programa específico de prevenção de violência doméstica, nomeadamente o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), nos termos a definir pela DGRSP.(…)”.
Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou correctamente os princípios gerais de determinação da medida das penas, não ultrapassou os limites da moldura da culpa do agente e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial.
Na verdade, as razões e necessidades de prevenção geral positiva são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de crimes, decorrentes da sua frequência, consequências nefastas para a vítima, na maior parte das situações, alarme social e censura comunitária que suscitam, reclamando, de um modo geral, uma punição exemplar, para assegurar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas.
Ao contrário do alegado pelo arguido, foram tidas em conta na medida concreta das penas que lhe foram aplicadas as suas condições pessoais e sociais, bem como a ausência de antecedentes criminais.
Face à gravidade dos factos apurados e sendo o crime em apreço punido apenas com pena de prisão e de 2 a 5 anos, a pena aplicada ao recorrente, de 2 anos e 6 meses de prisão, muito próxima do limite mínimo da moldura penal, afigura-se adequada e proporcional à sua culpa e à gravidade dos factos pelo mesmo praticados, sendo tal pena de manter.
Quanto às penas acessórias aplicadas ao recorrente e às condições a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão, as mesmas mostram-se consentâneas com a gravidade dos factos praticados, sem que o recorrente tenha apontado qualquer argumento do qual se pudesse concluir que tais penas e condições se mostram efectivamente excessivas, pelo que são as mesmas também de manter.
Assim sendo, não se mostrando violadas pela decisão recorrida quaisquer normas legais ou constitucionais, designadamente as alegadas pelo recorrente, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso.
4. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto por AA, confirmando integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s.
Évora, 25 de Março de 2026
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
(Relatora)
Francisco Moreira das Neves
Carla Oliveira
(Adjuntos)