I- O incidente de aceleração processual previsto no Código de Processo Penal é inaplicável ao processo civil.
II- Quanto a este, existe apenas a competência genérica do Conselho Superior da Magistratura para estabelecer prioridades no processamento de causas pendentes nos tribunais.
III- Assim, o Tribunal da Relação não tem competência para conhecer do recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente o incidente de aceleração deduzido num processo civil.