Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I- A intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 3.050.000$00.
Alegou que foi inibido do uso de cheques, por culpa da ré e sem qualquer responsabilidade sua, sofrendo danos patrimoniais e não patrimoniais no montante do pedido.
Contestando, a ré sustentou que para além de incómodos, o autor não demonstra ter tido prejuízos.
O autor veio ampliar o pedido, requerendo a condenação da ré no pagamento de juros vencidos e vincendos.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 1.550.000$00 e juros.
Apelou a ré.
O Tribunal da Relação concedeu parcial provimento reduzindo a indemnização para 800.000$00.
Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões:
- O Tribunal de 1ª instância bem decidiu ao determinar, segundo critérios de equidade, que o montante da indemnização por danos não patrimoniais fosse de 1.500.000$00;
- O Tribunal da Relação entendeu que no caso em apreço se justifica uma indemnização a título de danos não patrimoniais em função da gravidade dos danos provocados;
- Porém entendeu, segundo os seus critérios de equidade, que o montante da indemnização, arbitrada em 1ª instância deveria ser corrigida atendendo a que os danos sofridos não são muito graves se comparados aos provocados por notícias levadas ao conhecimento de grande número de pessoas;
- Esta fundamentação não será de relevar uma vez que, foi divulgado por todas as instituições de crédito e bancárias o nome do ora recorrente como utilizador de cheques que oferecem risco;
- Tal divulgação causou vexame, desgosto ao recorrente e este viu ser depreciado e vilipendiado o seu valor aos olhos de todas as instituições de crédito e bancárias.
Contra-alegando, a recorrida defende a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Vem dado como provado:
O autor é professor na Escola Secundária da ...., recebendo o seu vencimento por crédito em conta e, por exigência da circular nº 1044 da Direcção Geral da Contabilidade Pública, na B;
No dia 08.09.89 procedeu à abertura de conta individual nessa entidade bancária, agência da Cruz de Pau;
A partir dessa data movimentou a conta nº 1501000;
No dia 22 de Junho de 1992, o autor emitiu o cheque nº 8318766448, sacado sobre a supra citada conta no montante de 365.000$00;
Depositando-o na conta de que é titular na .......;
Após conhecimento do ocorrido, e dentro do prazo legal de 10 dias, o autor dirigiu-se ao balcão da referida instituição bancárias para se inteirar da situação;
O autor elaborou a justificação entregando-a de imediato, ficando convicto de que a situação estava regularizada;
Quatro anos mais tarde, em 21 de Agosto de 1996, o autor impossibilitado de se dirigir ao balcão da B, como era habitual, emitiu o cheque nº 4718766452, sacado sobre a referida conta, depositando-o na conta de que é titular no Banco .......;
Apresentado a pagamento o cheque nº 4718766452 de 21.08.96 foi pago;
Decorridos alguns dias, concretamente em 27 de Agosto de 1996, o autor é notificado pela B, agência da Cruz de Pau, da rescisão da convenção de cheques, sem qualquer indicação do tempo de duração da inibição de uso de cheques;
Uma vez mais se dirigiu ao balcão da referida instituição bancária para que lhe esclarecessem a razão de tal inibição, e aí foi-lhe informado pela funcionária D. Custódia, de que em 1992 ficou inibido internamente da utilização de uso de cheques, por um período de 6 meses;
Mais foi informado de que deveria ter procedido à devolução dos cheques que tinha em seu poder naquela data e que o fundamento desta segunda inibição foi a utilização de um desses cheques e a referida inibição tivera como consequência a inclusão, pelo Banco de Portugal, do nome do autor, na listagem de utilizadores que oferecem risco;
O autor até aqui nunca recebeu qualquer notificação, por parte da B, informando-o de que se encontrava inibido do uso de cheques e que deveria proceder à devolução dos cheques que tivesse em seu poder;
Perante tal facto, o autor verbalmente explicou toda a situação antes descrita, tendo-lhe sido solicitado que efectuasse uma exposição por escrito, entregando-a no balcão dessa dependência da B, em 16.09.96;
E, logo a partir do dia 30 de Agosto, viu-se o autor confrontado com a informação das entidades bancárias de que é cliente da rescisão da convenção de cheques;
Perante esta situação, resolveu o autor, em 15 de Outubro de 1996, tomar a iniciativa de solicitar ao Banco de Portugal que, junto da B, procedesse à investigação da responsabilidade desta instituição neste processo e consequentemente da inibição e comunicação da mesma às instituições bancárias;
Por carta datada de 04.11.96 recebeu o autor a comunicação do Banco de Portugal - Departamento de Operações de Crédito e Mercados - da decisão de anulação do seu nome da listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco;
O autor foi surpreendido pela devolução do mesmo com indicação de falta de provisão, apesar de nessa data a B já possuir ordem da Escola Secundária da Amora para creditar o vencimento;
A B não iniciou qualquer processo no sentido de anularem a inclusão do seu nome na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco;
A omissão da B levou a que o Banco de Portugal, como é da sua competência, informasse as instituições bancárias da inclusão do nome do autor nessa listagem;
Todo este processo originou desgaste e incómodos ao autor;
Este incidente diminui o prestígio que o autor possuía junto das instituições de crédito bancárias, bem como a confiança na capacidade para cumprir as suas obrigações;
Foi recusado ao autor o pedido de empréstimo no valor de 269.000$00, pelo Crédibanco;
O bom nome do autor foi posto em causa perante as instituições de crédito e bancárias e seus funcionários, sendo com desconforto que se dirigia à B, onde chegou a ser tratado com desconfiança e desagrado;
O autor é pessoa educada e sensível;
Com todo este processo o autor teve de suportar despesas de deslocações, telefonemas, envio de cartas e despesas com expediente decorrentes da rescisão da convenção de cheques, no valor de 50.000$00;
O sistema informático da ré procedeu à anotação de emissão de cheque sem provisão;
E, por alteração do programa informático, tal anotação foi efectuada duas vezes, em vez de uma, dando lugar às anotações nºs. 1 e 2, a qual se ignorava que existisse;
Do que resultou ter ficado a constar dos registos informáticos da ré, embora erradamente, uma inibição do uso de cheque por 6 meses em relação ao autor;
Mas então, não foi efectuada qualquer comunicação ao Banco de Portugal;
Porém, com a apresentação a pagamento de outro cheque da mesma conta, o programa informático da ré, partindo do registo da inibição do uso do cheque anterior pelo período de 6 meses, embora errado, desencadeou uma inibição do uso do cheque por dois anos e a rescisão da convenção de cheque entre autor e ré;
Foi só quando o autor se apresentou perante a ré, na sequência da carta a que se refere o artigo 19º da p.i., a chamar a atenção desta para a indevida rescisão da convenção de cheque, é que a ré se apercebeu do erro informático que determinou a rescisão da referida convenção.
III- Importa começar por resolver a questão prévia suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações.
Sustenta que não deve este Tribunal conhecer do recurso, já que o recorrente não invocou quer o erro de interpretação ou de aplicação, quer o erro de determinação da norma aplicável, vindo sim a discutir a matéria de facto.
É certo que ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto (artigo 729º do C. Processo Civil).
Embora no recurso de revista seja admissível apreciar a eventual violação da lei adjectiva, tal só é possível dentro de apertados limites.
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 729º e 722º nº 2 do C. Processo Civil).
O STJ pode alterar os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor.
A verdade porém é que o recorrente pretende tão somente que se aprecie a culpa e se extrai daí as necessárias conclusões no que respeita ao montante dos danos não patrimoniais. A apreciação da culpa, como censura da conduta do agente, que podia e devia ter actuado doutro modo é matéria de direito e como tal da competência deste Tribunal.
Os princípios que eventualmente se terão violado são normas de direito substantivo, já que estamos perante responsabilidade civil extracontratual, como se passará a analisar.
Não assiste assim qualquer razão à recorrida.
IV- O autor, invocando ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais devido a conduta culposa da ré, pediu a condenação desta no pagamento da quantia de 3.050.000$00.
Na 1ª instância foi a ré condenada a pagar 1.550.000$00, importância essa que o Tribunal da Relação reduziu para 800.000$00.
Inconformado com a decisão recorre o autor.
A única questão a resolver prende-se com o montante indemnizatório, defendendo o recorrente que é correcta a verba fixada na 1ª instância, sustentando a recorrida a justeza do decidido no acórdão em causa.
Está-se no campo da responsabilidade civil extracontratual, que resulta de violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto, no caso concreto o direito de personalidade.
São conhecidos os pressupostos da responsabilidade civil: Facto voluntário; ilicitude; culpa; dano; nexo causal entre o facto e o dano (artigo 483º do C. Civil).
No caso em apreço não se questiona a existência dos referidos pressupostos, necessários, em princípio, ao surgimento da responsabilidade civil. Discute-se tão somente o quantitativo a fixar a título de danos não patrimoniais.
Impõe-se, contudo, algumas breves considerações sobre a culpa.
O nosso ordenamento jurídico consagra o primado da responsabilidade subjectiva, ou seja, assente na culpa, só existindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (artigo 483º nº 2 do C. Civil).
Assiste-se hoje a uma forte tendência no sentido de aumentar a extensão da responsabilidade objectiva ou pelo risco, o que se justifica, antes de mais, pela necessidade de defesa do lesado face ao enorme aumento de riscos que o desenvolvimento tecnológico da sociedade industrial acarreta - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pág. 121.
Certo é porém que o nosso ordenamento jurídico continua a exigir como regra geral a culpa como pressuposto normal da responsabilidade civil, estabelecendo o referido artigo 483º uma cláusula geral de responsabilidade civil subjectiva.
Agir com culpa significa actuar por forma a que a conduta do agente seja pessoalmente censurável ou reprovável e o juízo de censura ou de reprovação dessa conduta só se pode apreciar no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo. O juízo de culpa, censurando o comportamento do agente, existe quando este adoptou determinada conduta, estando, de acordo com a lei, obrigado a seguir conduta diferente - Prof. Antunes Varela - "Das Obrigações em Geral" II, 7ª ed., pág. 97; Prof. Menezes Leitão - "Direito das Obrigações" I, pág. 278.
Em concreto, a ré desencadeou junto do Banco de Portugal o processo de rescisão da convenção de cheques relativamente ao autor, vindo este a ficar inibido do uso de cheques pelas entidades bancárias de que é cliente.
Esta situação ficou a dever-se ao facto de, erradamente, constar dos registos informáticos da ré uma inibição do uso de cheques relativa ao ora autor.
Nenhuma responsabilidade recai sobre o autor pelo erro cometido.
Acresce que a ré não diligenciou, como devia, para evitar tal situação, nem sequer para posteriormente a corrigir.
A ré actuou, obviamente, com culpa, consistindo esta na omissão da diligência exigível ao agente. Esta mera culpa ou negligência, quer se considere culpa consciente, caso em que a ré não terá tomado as providências necessárias por ter com incúria confiado em que o facto ilícito se não verificaria, ou se considere culpa inconsciente, caso em que por descuido ou imperícia a ré não chegou sequer a conceber a possibilidade de o facto se verificar, a verdade é que a conduta é censurável.
Escreve o Prof. Antunes Varela, obra citada, I, pág. 395 que "o grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo e mais forte ou intenso o dever de o ter feito".
Ora, uma entidade bancária prestigiada como é a B não pode negligenciar condutas que acarretem danos aos seus clientes (sendo que no caso era uma cliente "obrigatória"). Os poderosos e necessários meios informáticos de que a ré dispõe permitem evitar erros grosseiros como o que aconteceu.
Conclui-se assim que existiu por parte da B uma falta de dever objectivo de cuido, tanto no aspecto objectivo (grau de diligência necessária), como sob o ponto de vista subjectivo e concreto (grau de diligência possível em face das circunstâncias reais do caso e da capacidade da ré). Cai-se assim na negligência que, atenta a qualidade de agente, é grave.
A ré está assim obrigada a indemnizar o autor pelos prejuízos sofridos.
Só se discute aqui os danos não patrimoniais. A atribuição neste caso de determinada soma pecuniária legitima-se pela ideia de procurar compensar o lesado, mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro.
À indemnização por danos não patrimoniais não é estranha, também, diga-se, a ideia de reprovar no plano civilístico e com meios próprios do direito privado a conduta do agente - Em sentido próximo se decidiu no Ac. RL de 05.03.96, CJ II, pág. 71, com o mesmo relator.
A factualidade apurada revela danos para o autor suficientemente graves para merecerem a tutela do direito.
Ser privado sem motivo do uso dos cheques com a carga negativa de descrédito, ofensa ao bom nome e à dignidade que tal acarreta, justifica a indemnização atribuída na 1ª instância, discordando-se assim do bem fundamentado acórdão.
Segundo o que as instâncias deram como provado, o processo originou desgaste ao autor e diminuiu o prestígio que o mesmo possuía junto das instituições bancárias, bem como a confiança na capacidade para cumprir as suas obrigações, tendo inclusive sido recusado ao autor o pedido de um empréstimo de pequena monta.
Ainda segundo a factualidade apurada, o bom nome do autor foi posto em causa perante as instituições de crédito e bancárias e seus funcionários, sendo com desconforto que se dirigia à B, onde chegou a ser tratada com desconfiança e desagrado.
O autor, que as instâncias qualificaram de "pessoa educada e sensível", sofreu, obviamente, danos não patrimoniais relevantes.
Há em primeiro lugar ofensa ao crédito do autor, considerando o artigo 484º do C. Civil como facto antijurídico susceptível de gerar responsabilidade civil, a afirmação ou a difusão de facto capaz de prejudicar o crédito de qualquer pessoa. Por crédito entende-se tudo o que se refere ao prestígio económico de pessoa, às suas disponibilidades e qualidades de exactidão, procedência e diligência que interessam à confiança financeira - Prof. Capelo de Sousa - "O Direito Geral de Personalidade", pág. 249, citando o Prof. Orlando de Carvalho.
Mas há também uma ofensa à sua personalidade fazendo incorrer em responsabilidade civil o seu autor, nos termos do artigo 70º do C. Civil, que consagra a tutela geral da personalidade
Tem o Supremo entendido que a importância a fixar deve constituir uma efectiva possibilidade compensatória para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º do C. Civil - Por todos o Ac. do STJ de 11.09.99, CJ, Tomo III, pág. 89.
Não há um preço para os direitos de personalidade, mas tem que se impor um preço a quem os viole.
Os 1.500.000$00 atribuídos na 1ª instância a título de danos não patrimoniais é assim a indemnização mais correcta, nesta parte se alterado o acórdão recorrido, mantendo-se no restante.
Nos termos expostos, concede-se a revista.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002.
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante,
Reis Figueira.