Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
AGERE – EMPRESA DE ÁGUAS, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M. interpõe o presente recurso do douto acórdão do TCA-SUL, que julgou prescrita a dívida exequenda, e, assim, julgou procedente a reclamação apresentada pelo Reclamante, ora Recorrido.
Alegou, tendo concluído:
1ª A Recorrente entende que o acórdão recorrido não fez a melhor interpretação e aplicação do direito aplicável sobre duas questões, o que fundamenta o recurso de revista tendo por base a relevância jurídica e social das matérias em causa e ainda (quanto à questão b) também a necessidade da melhor aplicação do direito: a) Aplicação à relação jurídico-tributária dos autos do RGTAL ou da LGT; formação de caso julgado material; b) Prescrição ou não da dívida exequenda – a aplicação e interpretação da expressão constante do artigo 15º/nº 3 do RGTAL (paragem do processo por período superior a um ano) e ainda de normativos publicados especificamente para a pandemia Covid, que suspenderam o prazo de prescrição.
2ª O acórdão recorrido considerou que se formou caso julgado material quanto à questão da aplicação do RGTAL, concretamente por força do acórdão do TCAS de 14.07.2022 e do acórdão do STA de 21.09.2022 (acórdão este que refere expressamente não poder admitir a revista por os factos ainda não estarem fixados).
3ª O acórdão do TCAS ordenou a descida dos autos à 1ª instância para apuramento de determinada factualidade, motivo pelo qual se entende que não se formou caso julgado, pois o direito só se pode dar como definitivamente aplicado em face de factualidade estabilizada.
4ª A existência ou não de caso julgado material assume significativa relevância jurídica, pois implica apurar qual o exacto alcance do artigo 285º/nº 3 do CPPT, o que equivale à avaliação dos exactos poderes do STA no âmbito de um recurso de revista e assume, por isso, relevância social dada a potencialidade em se replicar noutros processos face ao elevado número de processos que todos os anos são ali tramitados.
5ª A Recorrente discorda da aplicação do RGTAL, ao invés da LGT, porquanto aquele diploma diz expressamente que se aplica às autarquias e áreas metropolitanas, não incluindo as empresas locais.
6ª Existindo em Portugal 173 empresas locais, e considerando que todos os anos são instaurados centenas e centenas de processos de execução para cobrança coerciva de dívidas de taxas, é de concluir pela relevância social desta temática, quer para as empresas locais que têm inegável interesse em saber se devem aplicar o RGTAL ou a LGT (não sendo despiciendo trazer à colação as diferenças em matéria de prescrição) mas também para os que interagem com as empresas locais (face à obrigação da prévia reclamação administrativa como condição necessária à impugnação judicial).
7ª A relevância jurídica advém da própria natureza da questão e sua complexidade: apurar se é a natureza da dívida que determina a aplicação do RGTAL ou então o âmbito de aplicação subjectiva que o diploma consagra.
8ª Na defesa da sua tese a Recorrente faz uma exaustiva apreciação do regime legal vigente ao longo dos tempos, dando nota até da circunstância do legislador do RGTAL ser o mesmo legislador da lei do sector empresarial local, pelo que não se pode dispensar uma interpretação que abranja o elemento histórico, o que justifica ainda mais a relevância jurídica do tema.
9ª Considera igualmente a Recorrente que ocorre a necessidade do STA se debruçar em profundidade sobre o tema e decidi-lo, pois o STA nunca analisou a questão na perspectiva indicada pela Recorrente (dos dois acórdãos indicados no acórdão recorrido, um deles não se aplica in casu e o outro não aborda a questão no prisma de se apurar quais as entidades sujeitas ao RGTAL).
10ª As instâncias divergiram quanto ao dia em que ocorreu a prescrição, sendo que a 1ª instância considerou que a prescrição ocorreu em 16.11.2020 e a 2ª instância considerou que se deu em 24.01.2020.
11ª Aquela divergência decorre da interpretação do artigo 15º/nº 3 do RGTAL, concretamente quando se deve considerar que o processo está parado por causa não imputável ao contribuinte.
12ª A Recorrente sustenta que só se deve considerar que o processo está parado por causa não imputável ao Recorrido a partir da apresentação da oposição e o acórdão recorrido só assim o entendeu parcialmente.
13ª Esta situação assume elevada relevância jurídica e social na medida em que se trata de questão com significativa complexidade (o que se comprova pelo facto das instâncias defenderem interpretações diversas) e com potencialidade de litígios iguais a este se replicarem no futuro face ao elevado número de entidades que aplicam o RGTAL, sendo, por isso, decisivo que o mais alto Tribunal da jurisdição administrativa se pronuncie sobre esta questão, contribuindo assim para a segurança e estabilidade que a comunidade carece.
14ª O acórdão recorrido aceita, em parte, a tese de que o processo não esteve parado por causa imputável à Recorrente até à oposição, mas depois não aplica na totalidade esse entendimento e fixa a prescrição em 24.12.2020.
15ª No acórdão recorrido ocorre claro erro quando considera uma suspensão de 83 dias por via da Lei nº 1-A/2020 e esquece que a suspensão dos processos de execução fiscal resulta igualmente do artigo 5º/nº 2 do D.L. nº 10-F/2020, de 26.03, que a estendeu até 30.06.2020, impedindo que as entidades exequentes pudessem praticar quaisquer actos, incluindo de penhora.
16ª O acórdão recorrido não aplicou o D.L. nº 10-F/2020, de 26.03, mas também não se pronunciou sobre a sua aplicação, o que constitui, salvo melhor opinião, omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615º/nº 1 d) do CPC.
17ª Aquela omissão é especialmente relevante porquanto a suspensão não é de 83 dias, mas de 110 dias e esta diferença de 27 dias já colocaria a prescrição a ocorrer, na tese do acórdão recorrido, em 20.01.2021, quando já vigorava o despacho de 08.01.2021 dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Segurança que determina (novamente) a suspensão dos processos de execução fiscal até 05.04.2021.
18ª A diferença na contagem do prazo de prescrição, fruto da diferente interpretação da expressão “paragem do processo por período superior a um ano”, e a não aplicação de um diploma da Covid, num processo de valor superior a um milhão de euros, torna justificada, salvo melhor opinião, a verificação do fundamento da melhor aplicação do direito.
19ª O presente recurso preenche os requisitos previstos no nº 1 do artigo 285º do CPPT, pelo que se encontra em condições de ser recebido na apreciação liminar sumária prevista no nº 6 do mesmo normativo.
20ª Entendeu o acórdão recorrido que se formou caso julgado material quanto à aplicabilidade ao caso do RGTAL, suportando-se este entendimento em anteriores acórdãos do TCAS e do STA.
21ª Quanto ao acórdão do STA, é o próprio que refere que face ao artigo 285º/nº 3 do CPPT a revista apenas pode ser admitida com a factualidade assente, o que não se verificava aquando da sua prolação e, por conseguinte, não é possível concluir pela formação de caso julgado.
22ª Quanto ao acórdão do TCAS, é correcto que o mesmo considera ser de aplicar o RGTAL, mas este entendimento não vincula o Tribunal inferior, pois o caso julgado apenas existe sobre concretas decisões e não sobre a lei a aplicar, ainda para mais sem os factos fixados em definitivo.
23ª Como não existiu nenhuma decisão de mérito (apenas a indicação do TCAS de que deveria aplicar-se o RGTAL) não se formou caso julgado, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento de direito, concretamente o disposto nos artigos 619º, 580º e 581º do CPC.
24ª A Recorrente está sujeita à disciplina da Lei nº 50/2012, de 31.08, constituindo-se por aquilo que se designa neste diploma legal por “empresa local” (cfr. artigo 19º/nº 1) e o RGTAL aplica-se às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais e áreas metropolitanas (Lisboa e Porto), sendo que nos termos do artigo 236º/nº 1 da CRP são autarquias locais as freguesias e os municípios.
25ª O RGTAL não se aplica à relação jurídico-tributária existente entre Recorrente e Recorrido, por a primeira se tratar de uma empresa local (e não uma autarquia local ou uma área metropolitana).
26ª A tarifa constante da factura em dívida não foi fixada pelo Município de Braga (tal como decorre do facto provado E) e os preços e tarifas aplicados pela Recorrente em 2011 foram fixados por deliberação da Assembleia Geral da Agere de 30.11.2010, sem qualquer intervenção dos órgãos municipais, pelo que não há dúvidas que a relação jurídico-tributária em questão está sujeita à LGT.
27ª Quando foi criado o RGTAL já existia anteriormente o sector empresarial local, e o legislador do RGTAL foi o mesmo legislador da Lei nº 53-F/2006, de 19.12 (que regula as empresas municipais, hoje empresas locais).
28ª Se o legislador tivesse pretendido que o RGTAL se aplicasse às relações jurídico-tributárias a estabelecer entre as empresas municipais/locais e as pessoas singulares e colectivas, tê-lo-ia escrito: e é igualmente o que manda presumir o artigo 9º/nº 3 do Código Civil.
29ª O acórdão recorrido, ao aplicar o RGTAL à relação jurídico-tributária dos autos, incorreu em erro de julgamento de direito, no caso dos artigos 1º e 15º do RGTAL e artigos 48º e 49º da LGT.
30ª O acórdão recorrido inicia a recontagem do prazo prescricional em 02.12.2012, um ano após a apresentação da oposição em 02.12.2011; no entanto, o processo de execução não esteve parado a partir de 02.11.2011 e muito menos por causa imputável à Recorrente.
31ª Após a citação decorreu o prazo para a Recorrida deduzir oposição, a qual foi apresentada em 02.12.2011 (sexta-feira), às 20h45m (facto provado M), mas como a petição de oposição enfermava da falta de indicação do seu valor e não foi junta procuração, em 07.12.2011 (véspera de feriado) foi elaborada a notificação à Recorrida indicada no facto provado N), a qual foi remetida por correio registado no dia 13.12.2011.
32ª Aquela notificação foi recebida pelo ilustre mandatário do Recorrido, que lhe deu cumprimento em 02.01.2012 (facto provado O) e no dia 04.01.2012 é que a Recorrente remeteu o processo de execução para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (facto provado P) - não o podia ter feito antes porque enquanto corria o prazo para deduzir oposição e aperfeiçoar a p.i., também corria o prazo para pagar ou requerer o pagamento em prestações.
33ª É absolutamente inequívoco que desde a citação até ao envio da oposição ao Tribunal o processo não esteve parado (pois estava em curso um prazo judicial) e se se considerar que o processo esteve parado então foi por motivo imputável ao Recorrido (a Recorrente não podia praticar quaisquer actos, designadamente diligências de cobrança coercivas) que deu causa à necessidade de remeter nova p.i.
34ª Entre a data de citação e 04.01.2012 o processo de execução não esteve parado, mas antes em plena tramitação e as vicissitudes ocorridas deveram-se em exclusivo a culpa do Recorrido, que não apresentou a oposição em conformidade com as exigências legais, razão pela qual a data a considerar para a paragem do processo por período a um ano é o dia 05.01.2013 (04.01.2012 acrescido de um ano).
35ª Entre o facto tributário (25.08.2011) e a autuação (25.10.2011) decorreram 61 dias e entre 05.01.2013 e 08.03.2020 (em 12.03.2020 o prazo de prescrição suspendeu-se por efeito da Lei nº 1-A/2020, de 13.03) decorreram 7 anos, 2 meses e 6 dias.
36ª Em 01.07.2020 o prazo de prescrição retomou a sua contagem, uma vez que a suspensão dos processos de execução fiscal manteve-se até 30.06.2020 por força da aplicação do artigo 5º/nº 2 do D.L. nº 10-F/2020, de 26.03, contabilizando-se mais 6 meses até 31.12.2020.
37ª A 31.12.2020 estariam corridos 7 anos, 10 meses e 7 dias, mas em 01.01.2021 por via do despacho de 08.01.2021 dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e da Segurança Social foi ordenada novamente a suspensão dos processos de execução fiscal (e a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade) até 31.03.2021.
38ª Em 22.01.2021, por via da Lei nº 4-B/2021, de 01.02.2021, foi determinada nova suspensão do prazo de prescrição que se manteve até 05.04.2021, sendo levantada no dia 06.04.2021.
39ª No dia 06.04.2021 a Recorrente ordenou a penhora de bens do Recorrido (factos provados X e Y), mas no dia anterior (05.04.2021) o Recorrido havia enviado dois requerimentos ao processo executivo, que assim foi movimentado (factos provados U, V e W), motivo pelo qual se interrompeu o prazo de prescrição decorridos que estavam 7 anos, 10 meses e 7 dias, concluindo-se, por isso, que não ocorre a prescrição mesmo que fosse de aplicar o RGTAL.
40ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente o artigo 15º/nº 3 do RGTAL.
TERMOS EM QUE deve a revista ser admitida e, posteriormente, ser julgada procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outro que considere não prescrita a dívida exequenda.
Contra-alegou o recorrido pugnando pela não admissão do recurso.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
A recorrente pretende ver apreciadas neste recurso de revista duas questões:
- a)aplicação à relação jurídico-tributária dos autos do RGTAL ou da LGT; formação de caso julgado material;
- b)Prescrição ou não da dívida exequenda – a aplicação e interpretação da expressão constante do artigo 15º/nº 3 do RGTAL (paragem do processo por período superior a um ano) e ainda de normativos publicados especificamente para a pandemia Covid, que suspenderam o prazo de prescrição.
Quanto à primeira questão não tem razão da recorrente, uma vez que o acórdão do TCA Norte datado de 14/07/2022, fixou definitivamente o regime jurídico aplicável à concreta situação dos autos, o RGTAL e não a LGT, aliás na sequência de anteriores acórdãos deste Supremo Tribunal, tendo-se, por isso, formado caso julgado sobre essa mesma questão, apesar de nesse mesmo acórdão se ter ordenado a baixa dos autos para que os mesmos fossem instruídos quanto à questão da prescrição a ser subsumida àquele regime jurídico do RGTAL.
A decisão do recurso de revista que foi interposto deste acórdão do TCA Norte nada decidiu quanto a esta matéria uma vez que se tratou de uma decisão de não admissão do recurso.
Quanto à segunda questão, não se nos afigura que na solução jurídica encontrada, face aos elementos de facto disponíveis, seja manifesto qualquer erro de julgamento de direito, uma vez que é feita a devida articulação de todos os diplomas legais e normas jurídicas relevantes.
Por outro lado, a questão da contagem do prazo de prescrição depende dos concretos circunstancialismos do caso presente, bem como das ilações de facto que os julgadores retiraram dos factos disponíveis, o que por si só lhe retira a possibilidade de se tratar de questão de relevância fundamental.
Assim, por estas razões não pode ser admitido o presente recurso.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.
Custas do incidente pela recorrente, com t.j. em 5 Ucs.
D.n.
Lisboa, 5 de Junho de 2024. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.