O DIREiTO:
Como bem refere a recorrente e o Digno Ministério Público verifica-se que com a entrada em vigor do DL nº 65/2007, de 14/3, cujo artº 3º/2 proclama que “É permitida a prática de descontos em todo o circuito do medicamento, desde o fabricante até ao retalhista”, a conduta pela qual a recorrente foi disciplinarmente punida com a multa de € 1500, por proceder a descontos de 10% sobre os medicamentos que vendia na farmácia que dirigia, deixou de ser sancionada por força do comando constitucional contido no artº 29º/4 da CRP, que impõe a aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, princípio também aplicável ao direito disciplinar, que é sancionatório, e que encontra concretização nos nos 2 e 4 do artº 32º do Código Penal, o qual é subsidiariamente aplicável à recorrente por força da remissão operada pelo artº 50º/2 do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Farmacêuticos.
Do acima referido decorre que o decidido em 1ª instância a propósito desta questão da aplicação da lei sancionatória mais favorável à recorrente, é manifestamente errado e ilegal, o que determina a revogação do aí decido, mostrando-se também ilegal a deliberação contida no acórdão de 26/9/2006 do Conselho Jurisdicional Nacional da Ordem dos Farmacêuticos que manteve e aplicou a pena disciplinar de multa no valor de € 1500, porquanto a realização de tais descontos deixou de ser punível por se aplicar retroactivamente o disposto no artº 3º do DL nº 65/2007, nos termos acima referidos.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em anular a deliberação punitiva impugnada nos autos.
Custas pela Ordem dos Farmacêuticos na 1ª instância.
Notifique.
Lisboa, 14/12/2011
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
José Francisco Fonseca da Paz
Rui Fernando Belfo Pereira