ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
O Ministério Público instaurou processo cautelar contra o Município de Oeiras, indicando como contrainteressadas a S… - S… Obras Gerais, S.A., a P… - Imobiliária, S.A., a APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., a Infraestruturas de Portugal, S.A., a REFER - IP Património - Administração e Gestão Imobiliária, S.A., e a SANEST - Saneamento da Costa do Estoril S.A., pedindo: a) a suspensão da eficácia, com força obrigatória geral, das normas do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor, do Município de Oeiras; b) a suspensão da eficácia dos seguintes actos: (i) a deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 13.01.2010, que aprovou os Termos de Referência do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor e a proposta contratual apresentada pela contrainteressada S..., de execução do plano de pormenor, nos termos do artigo 6.º-A, n.º 4, alínea b), do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial; (ii) a deliberação n.º 9 da Câmara Municipal de Oeiras, de 26.02.2014, que aprovou submeter à Assembleia Municipal de Oeiras a proposta de aprovação de desafectação de uma parcela de terreno de domínio público municipal para o domínio privado municipal; (iii) a deliberação n.º 42 da Assembleia Municipal de Oeiras, de 15.04.2014, que aprovou a desafectação da parcela; (iv) a deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 28.06.2017, que aprovou a proposta n.º 424/2017, de 22 de junho, de Aditamento à deliberação da Câmara Municipal de Oeiras, relativa à desafectação da parcela, face à «…necessidade de transcrição para o corpo da Deliberação, dos dados da parcela a desafetar…»; e c) a intimação do Município à abstenção de comportamentos em execução das normas do plano de pormenor e dos referidos actos.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi proferida sentença a julgar procedente o processo cautelar, tendo sido, consequentemente, decretadas as providências cautelares de “suspensão da eficácia, com força obrigatória geral, das normas do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor, do Município de Oeiras, publicado em DR de 07 de julho de 2014, 2ª série, Aviso n.º 7823/2014 do Município de Oeiras” e “intimação do Município à abstenção de comportamentos em execução das normas do plano de pormenor e dos actos inexistente e nulos, face ao pedido também cumulado de condenação à abstenção de comportamento em execução das normas do plano e dos actos inexistente e nulo.”
O recorrente requerido interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões, sintetizadas após convite, em cumprimento do despacho de 22.03.2024:
“i. A sentença recorrida não considerou prova relevante produzida constante do Relatório Ambiental – Avaliação Ambiental Estratégica que demonstra que foram tomados em consideração, todos os efeitos que resultariam da transformação fundiária decorrente do projeto do PPMDFRJ
ii. Não foi considerado o teor e as conclusões do referido Relatório quanto ao risco de cheia quando refere que “ocorrendo na área de intervenção situações de contaminação de solos resultantes de atividades industriais abandonadas e problemas de riscos de inundação, deverá o plano de intervenção procurar dar solução de modo duradouro e simultaneamente contribuir para a valorização das componentes social e económica da área e de todo o município” (p. 20).
iii. Não foi considerado provado que o risco de cheia foi específicamente considerado pelo Município através do Estudo sobre o Trecho Final do Rio Jamor- Condicionantes Hidrológicos e Hidráulicos, que concluiu, em termos gerais, que “não é de prever que a cheia centenária em conjunto com o nível de máxima preia-mar, corrigido com 0,60 m de subida do nível médio do mar, atinja a área de intervenção do Complexo Porto Cruz” (p. 19), e detalhou medidas para prevenção do risoc de cheia (pp. 19 e ss.).
iv. Não foram considerados os factos apurados através dos depoimentos das testemunhas nos seguintes aspetos:
a. A transformação do território admitida pelo PPMDFRJ não contribui para o aumento do risco de cheia, como é demonstrado no depoimento das testemunhas J… e M… (depoimentos prestados na audiência de julgamento de 16.09.2022).
b. A opção pelo preenchimento dos valores dos parâmetros urbanísticos do PPMDFRJ tendo por referência os parâmetros urbanísticos utilizados pelo já revogado Plano de Urbanização da Costa do Sol constituía a prática habitual do Município de Oeiras na planificação de áreas com ocupação industrial preexistente, como é escalecido pelo depoimento da testemunha L… (cfr. depoimentos prestados na audiência de julgamento de 16.09.2022).
v. A circunscrição, em matéria de prova, a uma remissão genérica para o conteúdo de normas e atos documentados nos autos – com a consequência que todo o conteúdo de todos e de cada um deles se constitui, para a fundamentação da sentença ora em recurso, em facto provado –, não permite identificar, dentro desse conjunto, quais foram concretamente os factos, e com que grau de intensidade, que fundaram, e relativamente a que aspetos, a convição do tribunal.
vi. Ao contrário do que se sustenta a douta sentença recorrida, o caráter conjetural que atribui à prova testemunhal produzida, em nada a desqualifica ou diminui a possibilidade da sua relevância para a formação da convicção do julgador, pelo menos no tocante ao periculum in mora, uma vez que não há outra forma de aferir a probabilidade da concretização de riscos ou da produção de prejuízos futuros.
vii. É consensualmente admitido pela jurisprudência e pela doutrina que, a partir da consagração na ordem jurídica portuguesa de um princípio de hierarquia mitigada nas relações entre os planos territoriais, um plano de pormenor pode alterar o disposto num plano diretor municipal, desde que não afronte a estratégia e os princípios que traduzem o modelo territorial decorrente deste último.
viii. Os parâmetros ou índices urbanísticos consigandos no PPMDFRJ em nada se mostram incompatíveis com os princípios, objetivos e opções estratégicas do PDM 94.
ix. O Munícipio de Oeiras, através dos seus órgãos competentes, ponderou que o PPMDFRJ não só era compatível com a estratégia definida no PDM94, como a complementava e concretizava, na medida em que conferia operatividade a uma opção municipal de desenvolvimento de um Programa Estratégico, previsto no PDM, que, por falta de regulamentação nessa sede, não se podia concretizar.
x. A utilização dos valores correspondentes aos parâmetros urbanísticos do já então revogado Plano de Urbanização da Costa do Sol para integrar os parâmetros de urbanização do PPMDRFJ foi uma escolha do Município de Oeiras, não sendo possível sustentar, de modo algum, que o Município, na elaboração do PPMDFRJ, se considerou vinculado aos parâmetros do PUCS, numa pretensa contraposição aos parâmetros do PDM 94.
xi. O que o Município de Oeiras fez, na ponderação em causa – com a latitude que o RJIGT lhe permitia –, foi inspirar-se nos parâmetros do PUCS, dando continuidade a uma prática seguida pelos serviços municipais de planeamento na consideração de áreas com ocupação industrial, porque entendeu, no âmbito da sua discricionariedade de planeamento, serem esses parâmetros os mais adequados para aquela intervenção no local em questão.
xii. Não ocorre qualquer ilegalidade, por violação de normas legais ou regulamentares, do PDM 94 ou de outro diploma, ou por alegado défice de ponderação, na fixação dos parâmetros urbanísticos do PPMDFRJ.
xiii. Considerando a ausência de aprovação e publicação – e consequente ineficácia – da proposta de delimitação da REN contida no PPMDFRJ e o facto de o Município de Oeiras não dispôr de delimitação da REN à data da elaboração daquele PP, tem de se concluir não ser possível ocorrer qualquer violação do regime geral da REN com a aprovação do PPMDFRJ, pois não se encontrava delimitada a REN na sua área de intervenção.
xiv. Nas áreas onde ainda não tenha sido delimitada a REN, estão sujeitas a autorização das CCDR a execução de operações de urbanísticas e outras de transformação do solo, mas não a aprovação de planos territoriais.
xv. Não ocorreu qualquer violação do regime jurídico da REN – ao contrário do sustentado pela sentença recorrida, o PPMDFRJ não incumpriu, nem poderia ter incumprido, esse regime jurídico.
xvi. A sentença não refere -porque não existem- normas que determinam que a natureza de aluvião dos terrenos ou a proximidade ao oceano, a integração em bacias hidrográficas, constituam restrições de utilidade pública a considerar como limites ao planeamento.
xvii. As questões atinentes à condição da localização da área de intervenção do PPMDFRJ foram consideradas, podenderadas pela entidade administrativa competente, objeto de análise de outras entidades e, em face da ponderação efetuada e que consta ad nauseaum dos elementos juntos aos autos pelo Recorrido, máxime do processo administrativo e conforme demonstrado também através dos depoimentos das testemunhas, M…, foram definidas as medidas adequadas para mitigar potenciais efeitos e valorizar e melhorar a situação existente.
xviii. A questão dominial se encontra definitivamente resolvida por decisão transitada em julgado, e a sentença confunde o nível do planeamento urbano com o nível da gestão urbanística.
xix. Não há fundamento para entender, como o faz a sentença recorrida, que o PPMDFRJ padece de ilegalidade por falta de fundamentação das suas opções, ou de qualquer outra ilegalidade que determine a suspensão da sua vigência, e não se encontra assim verificado o requisito do fumus bónus iuris, ao invés do que a douta Sentença considera.
xx. Conforme resulta dos termos gerais do regime jurídico da prova, cabe ao Requerente fazer a prova dos factos que alega na sustentação do periculum in mora – o fundamento do receio da situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.A ideia de inversão do ónus da prova em matéria ambiental, a partir de uma leitura extremada do princípio da precaução, abraçada e aplicada pela sentença ora em recurso, não encontra qualquer respaldo na lei, nem acolhimento na jurisprudência dos tribunais superiores administrativos.
xxi. Não se verificando na situação objeto dos presentes autos nenhum dos referidos casos, a sentença de que se recorre, ao inverter o ónus da prova, incorre em clara violação da lei.
xxii. O que se mostra necessário para a produção da prova que os autos reclamam não é a mera apresentação de um conjunto de riscos potenciais que poderão ou não ocorrer, mas a demonstração da plausibilidade e da probabilidade da sua ocorrência futura, carreando para o processo factos e raciocínios que sustentem linhas de argumentação com fundamentos objetivos e lógicos, aptas a permitir juízos conclusivos de prognose susceptíveis de captação e de valoração por parte do conjunto dos intervenientes no processo.
xxiii. A sentença recorrida apenas alude a um conjunto de situações que considera ocorrerem na área em causa – “existência da bacia hidrográfica efeitos e restrições daí advenientes; leito de cheia e o factor das «cheias rápidas»; terrenos na sua maioria de aluvião; proximidade do oceano e associado à Foz do Rio Jamor” –, sem contudo especificar ou, sequer, indicar os riscos ou perigos que considera que adviriam de tais situações.
xxiv. A jurisprudência e a doutrina administrativas são claras na consideração da insuficiência de referências vagas e não especificadas, não concretizadas, aos termos da consumação de facto da situação ou da difícil reparação dos prejuízos cuja produção se prevê.
xxv. No caso da possibilidade de ocorrência de cheias, a prova documental – o “Estudo designado por Trecho Final do Rio Jamor – Condicionantes Hidrológicos e Hidráulicos” – e a prova testemunhal – depoimentos das testemunhas J… e M… – permite claramente esclarecer que da execução do PPMDFRJ não resulta qualquer aumento do risco de cheia na margem direita do Rio Jamor, diminuindo, mesmo, tal risco na margem esquerda, que se encontra densamente urbanizada com edifícios habitacionais.
xxvi. Não procedendo a sentença recorrida à enunciação dos concretos efeitos negativos que considera poderem resultar da vigência das normas do PPMDFRJ, não é possível considerar em que termos esses eventuais danos podem, num juízo de ponderação, ser sopesados com os danos que resultariam da suspensão das normas do PP.
xxvii. Mas é possível, e desejável, identificar os prejuízos que certamente resultariam da pretendida suspensão das normas do PPMDFRJ.
xxviii. A situação atual da área de intervenção, extremamente degrada, compreendendo unidades industriais desativadas, com construções em ruína e ao abandono, com riscos para a segurança de quem ali circule, configura uma ferida aberta numa zona do litoral de elevado valor para o desenvolvimento humano e socioeconómico do concelho de Oeiras e de toda a região da periferia de Lisboa e contraria os valores constitucionais do acesso à habitação, do urbanismo, do ambiente e da qualidade de vida
xxix. A transformação e recuperação da área possibilitada pelo PPMDFRJ, o problema causado pela presença maçica de amianto será ultrapassado, resolvendo-se assim, para o território em causa, um importante problema de saúde pública, indutor, direta e comprovadamente, de danos para o ambiente e para a saúde das pessoas.
xxx. É esse o desiderato do PP, e é esse o objetivo do Município de Oeiras, dos seus eleitos locais e dos munícipes:.
xxxi. O objetivo consiste na recuperação de uma parcela do território municipal abandonada e degradada, cujas potencialidades podem e devem ser aproveitadas em benefício da população, no quadro de um ponderado ordenamento territorial que regule e reordene os termos do seu
aproveitamento. E na prossecução desse objetivo está presente um importante valor constitucional que a sentença ora em recurso parece olvidar: o da autonomia do poder local, presente no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição, como um dos seus princípios fundamentais.
xxxii. Assim sendo, não se podem considerar que os danos – não especificados pela sentença – que resultariam da concessão da providência requerida, são superiores aos que podem resultar da sua recusa – que acabam de se identificar.
xxxiii. A concessão das medidas cautelares peticionadas configuraria uma lesão do princípio da proporcionalidade, no âmbito do subprincípio do equilíbrio ou proporcionalidade em sentido estrito.
xxxiv. Acresce que, no caso vertente, mesmo que se considerasse estarem verificados os requisitos do fumus bonus iuris, do periculum in mora, e da proporcionalidade em sentido estrito, o que se admite aqui apenas por hipótese e sem conceder, é que existiria uma medida menos restritiva ou gravosa do que as que a sentença decretou, e que poderia ser adotada para a obtenção dos efeitos pretendidos pela providência cautelar.
xxxv. Essa medida menos restritiva seria a suspensão, não de todas as normas do PPMDFRJ, como é requerido, mas apenas do art. 9.º do seu Regulamento, que permite a concessão de efeitos registais ao Plano, pois os danos que se alegam não decorrem da manutenção em vigor das normas do PP, mas sim da sua execução por posteriores operações urbanísticas autónomas.
xxxvi. Suspender todas as normas do PPMDFRJ em sede cautelar, para obviar a alegados prejuízos que seria possível evitar suspendendo apenas o artigo 9.º do Regulamento do PPMDFRJ, implica a violação do princípio da proporcionalidade, na sua vertente de subprincípio da necessidade.
Nestes termos requere-se a V. Exa. que seja dado provimento ao presente Recurso.”
Notificado das alegações apresentadas, o requerente, ora recorrido, Ministério Público, contra-alegou, e, sem formular as respectivas conclusões, defendeu o seguinte:
“A douta sentença não enferma de erro na apreciação da matéria de facto nem de erro na aplicação do Direito e estando preenchidos os requisitos das providências cautelares, a douta sentença deve ser confirmada.
Vossas Excelências, em prudente e avisado critério, melhor decidirão como for de Justiça.”
De igual modo, as contrainteressadas recorrentes, S..., S… Obras Gerais, S.A., e a P…, Imobiliária, S.A., vieram interpor recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões, sintetizadas após convite, em cumprimento do despacho de 22.03.2024:
“1. A Sentença Recorrida padece de vários e flagrantes erros na apreciação da matéria de facto, bem como de erros de julgamento na apreciação dos requisitos de que depende o decretamento de providências cautelares e que viciaram o sentido da decisão tomada, violando, designadamente, os artigos 20.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 111.º da CRP; 3.º, n.º 1, 74.º, 2, 83.º, n.º 4, 84.º, n.º 6, 118.º, 120.º, n.º 1, n.ºs 2 e 3 do CPTA; 342.º, 344.º, n.º 1 do Código Civil; 186.º, n.º 2, a) e n.º 3, e 574.º, n.º 2 do CPC; 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto; 6.º, 25.º, n.º 5, al. a) 3 n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, em conjugação com a Portaria n.º 105/89, de 15 de fevereiro (ainda que tacitamente revogada pelo legislador nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2021, de 23 de março).
I. Quanto ao erro de julgamento na apreciação da matéria de facto
2. A sentença errou na apreciação matéria de facto, nomeadamente (i) considerou provados factos relativamente aos quais a prova produzida impunha uma decisão diversa, bem como factos que resultam de um suposto “acordo das partes ou confissão”, que não existiram verdadeiramente; (ii) não deu como provados certos factos com interesse e relevância para a decisão, que resultaram da prova documental e testemunhal; e (iii) limita-se a dar como provado (em bloco) o teor de certos documentos para os quais remete (cfr. Factos Provados n.º 4 a n.º 29 da Sentença Recorrida).
3. À luz da prova produzida, impõe-se uma alteração à decisão recorrida nessa parte, com as necessárias consequências na subsunção jurídica dos factos ao direito.
4. Desde logo, quanto aos factos provados por documentos, no Facto Provado n.º 30 da sentença refere-se que o Instituto da Água dirigiu ofício, em 19.03.2002, à Câmara Municipal de Oeiras, acompanhado de planta, dando o seu teor como reproduzido e transcrevendo que a “faixa assinalada na margem direita, a jusante, ponto 2 define uma área de edificação proibida e para montante do mesmo ponto, uma área condicionada”.
5. Acontece que não foi reproduzido naquele Facto Provado n.º 30 o teor integral do ofício a que se reporta, constante de fls. 18. A 21 e 63 do PA, pelo que, sendo o mesmo citado, deve sê-lo na sua totalidade, e passar a ter a seguinte redacção:
“30- O Instituto da Água remeteu à Câmara Municipal de Oeiras ofício de 19.03.2002, acompanhado de planta, do qual se extrai o seguinte:
«Naquele extracto pode verificar-se que a faixa assinalada na margem direita, a jusante do ponto 2 define uma área de edificação proibida e para montante do mesmo ponto, uma área de edificação condicionada.
Refere-se no entanto que a demarcação daquelas áreas, foram efetuadas de acordo com as inundações de 1983 e que posteriormente foram realizadas obras de regularização no rio, para montante do ponto 2 e na zona adjacente ao complexo desportivo.
As referidas obras que constaram na alteração do traçado e aumento da secção e vazão, foram dimensionadas para o caudal com o período de retorno de 50 anos pelo que, actualmente, as zonas inundadas provavelmente não terão a mesma área.» (cfr. fls. 18 a 21 e 63 do processo instrutor).”
6. O Facto Provado n.º 36 da Sentença reproduz o teor do estudo elaborado pelo Instituto da Água, intitulado “Intervenções na Bacia Hidrográfica do Rio Jamor”, extraindo daí a “necessidade de criação de «zonas preferenciais de inundação»” e “a identificação das condicionantes”.
7. Para além de este estudo ter sido elaborado em novembro de 1995 (e, por isso, previamente aos demais estudos que se pronunciaram sobre estas questões) o seu objeto é a “Regularização do Rio Jamor e Ribeira da Falagueira”, pelo que, por irrelevante para a decisão da causa, deve o Facto Provado n.º 36 ser eliminado dos Factos Provados ou, caso assim não se entenda, deverá então ser aditada a este facto a conclusão a que chega o INAG, passando a ter a seguinte formulação:
“36- Foi elaborado estudo pelo INAG – Instituto da Água, sobre “Intervenções na Bacia Hidrográfica do Rio Jamor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, do qual extrai-se a necessidade de criação de “ zonas preferenciais de inundação”, bem como alude à identificação das condicionantes apesar de se terem identificado zonas sensíveis, quer do ponto de vista ecológico, quer patrimonial, dados os tipos de intervenção propostos, as zonas a intervencionar e, ainda, o tipo de condicionantes identificadas, não se considera que sejam passíveis de inviabilizar as obras propostas (cfr. fls. 564 a 644 do proc. instrutor).”
8. No que respeita ao Facto Provado n.º 41, por não ser claro o que resulta provado do mesmo, até porque aparenta estar incompleto, deve o mesmo dar por reproduzido o teor integral do Documento junto pelas Recorrentes com o requerimento de 28.06.2022 e passar a ter seguinte redacção:
“Conforme certidão emitida pelo Juízo Central Cível de Cascais (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste com o código de acesso 0AEB-9GTF-KE6I-AKD5 e a referência 138379586, no âmbito do processo n.º 850/20.1T8OER a correr termos neste Tribunal, foi proferida a seguinte decisão no âmbito de ação declarativa constitutiva sob processo comum nos seguintes termos:
Julgo procedente por prova a presente acção e em consequência:
1) declaro e reconheço o direito de propriedade da 1.ª Autora S... – S… OBRAS GERAIS, S.A., sobre a parcela da margem direita dos Rios Tejo e/ou Jamor de cerca de 4.964,86 m2, parte integrante do imóvel designado como “Fábrica da L…”, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo 461 da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, propriedade da 1.ª A. conforme é visível no Documento n.º 5-A, junto com o requerimento de 28/02/2020, em especial na pág. 3 desse doc., onde se encontra delimitado a amarelo esse imóvel com o n.º 1.
2) declaro e reconheço o direito de propriedade da 2.ª Autora P… – IMOBILIÁRIA, S.A., sobre a parcela da margem direita dos Rios Tejo e/ou Jamor com a área de cerca de 4.198,88 m2 parte integrante do imóvel designado como “S. R…”, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo … da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, propriedade da 2.ª A. conforme é visível no Documento n.º 5-A, junto com o requerimento de 28/02/2020, em especial na pág. 3 desse doc. onde se encontra delimitado a amarelo esse imóvel com o n.º 2.
3) Declaro e reconheço o direito de propriedade da 1.ª Autora S... – S… OBRAS GERAIS, S.A., sobre o imóvel designado, na gíria, como “C…”, com área de 128m2, abrangido pelas margens do Rio Jamor e/ou do Rio Tejo, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo 5… da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, conforme é visível no Documento n.º 5-A, junto com o requerimento de 28/02/2020, em especial na pág. 3 desse doc., onde se encontra delimitado a amarelo esse imóvel com o n.º 3.”
9. Prosseguindo, também na aferição do requisito do fumus boni iuris, o Tribunal desconsiderou que resultou provado pelo documento n.º 13 junto como o Requerimento Inicial o facto de a delimitação de REN acompanhar a Proposta de Delimitação da REN na Área do PP, e de a delimitação da proposta de REN constar da planta de condicionantes (aspeto sobre o qual a CCDRLVT se pronunciou sobre o tema), motivo pelo qual deverão ainda ser dados como provados os seguintes factos:
“Constitui elemento que acompanha o Plano a Proposta de Delimitação da REN na Área do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor.
A delimitação da proposta de REN consta da planta de condicionantes do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor.
No âmbito da elaboração do PP, a CCDRLVT pronunciou-se sobre a inclusão das “zonas adjacentes”, tendo considerado que “esta área deve constar da REN bruta e a sua retirada deste regime deverá ser efetuada através de uma proposta de exclusão. Nestes termos o processo deve incorporar as exclusões relativas a esta área, sendo que os estudos já desenvolvidos são a fundamentação para a sua proposta de exclusão” (Doc. n.º 13 do Requerimento Inicial, na página 20).”
10. Na página 49, 3.º parágrafo, da Sentença, o Tribunal dá como provado que os índices adotados no PP tiveram por base “um plano de ordenamento não vigente” (o PU) ao invés do PDM94, e considera que tal “facto” foi admitido e confessado (ou declaradamente assumido) pelo Requerido e pelas Contrainteressadas, ora Recorrentes, o que não corresponde à verdade.
11. Pelo contrário, as Recorrentes referiram, na sua oposição, que “o Plano convocou o Índice de Utilização do Solo tal como expressamente previsto no PDM94, então em vigor (…)” (cfr. o artigo 45.º), e que “(…) o Plano recorreu ao conceito técnico de Índice de Utilização do Solo definido na legislação aplicável (o PDM94)” (cfr. o artigo 46.º) e o Município de Oeiras referiu na sua Oposição que “[o] Requerido (…) sempre demonstrou e fez saber que pretendia usar os índices que constavam do seu Plano Diretor Municipal em vigor à data, adiante designado PDM94” [cfr. o artigo 56.º] e que “[o] PP fixa uma forma de contabilização da área de construção e, como consequência, do IUS, que se ancora na norma que, em sentido técnico, estava prevista no PDM94, plano de referência para a elaboração deste PP.”, para além do descrito nos artigos 186.º a 233.º.
12. Deverá, por isso, ser aditado ao probatório, como Facto Provado, o seguinte facto:
“O Município de Oeiras, na elaboração do Plano, convocou o Índice de Utilização do Solo tal como expressamente previsto no PDM94, então em vigor”.
13. Na página 50, 5.º parágrafo, da Sentença, o Tribunal considera que as Recorrentes e o Requerido admitiram e confessaram nas suas oposições que o Regime Geral da REN (Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março) não foi integralmente cumprido no PP.
14. O Tribunal desconsiderou o facto de este (suposto) incumprimento do regime legal da REN não se verificar porque foi publicada em 2016 Carta de REN, por via da Portaria n.º 8/2016, de 28 de janeiro, em termos totalmente compatíveis com o teor do PP ora em causa, pelo que qualquer putativo incumprimento do regime legal da REN pelo PP teria de se considerar sanado. Esta questão foi levantada em sede de exceção, e o próprio Ministério Público não colocou em causa (pelo que aceita) que a Carta de REN, aprovada pela Portaria n.º 8/2016, de 28 de janeiro, e o PP são compatíveis.
15. Deverá, assim, a decisão da matéria de facto ser revista, de modo a nela passarem a ser dados como Provados os seguintes factos:
“Em 28 de janeiro de 2016, foi publicada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oeiras com as áreas a integrar e a excluir, por via da Portaria n.º 8/2016, de 28 de janeiro”
“A delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oeiras com as áreas a integrar e a excluir, por via da Portaria n.º 8/2016, de 28 de janeiro é compatível com o teor do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor”.
16. Na página 51 da Sentença Recorrida, o Tribunal faz ainda algumas afirmações sem sustento jurídico-factual relativas às restrições de utilidade pública aplicáveis à construção nova e reabilitação ou área de conversão urbanística com referência à qual é sustentado que a área de edificação a erigir não é construção nova.
17. Ora, pese embora conste da Sentença Recorrida que, nos imóveis que constituem propriedade das ora Recorrentes se encontram localizadas, mas não em funcionamento, determinadas instalações fabris, o Tribunal a quo não deu este facto provado, nem daí retirou as devidas consequências, pelo que deve ser aditado o seguinte Facto Provado, porque notório:
“Na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor, verifica-se a existência de instalações fabris e de um restaurante, as quais constituem construções pré-existentes à entrada em vigor do presente Plano, do Plano Diretor Municipal de 1994 e do atual Plano Diretor Municipal.”
18. Acresce que, resulta da prova produzida que a área do PP não é atingida pelo nível de cheia e, nesse sentido, as condicionantes à edificabilidade (identificadas e aprovadas) foram observadas, nomeadamente: do Estudo (em especial, p. 19) produzido pelo Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 2010, que foi objeto de parecer favorável da APA (cfr. Documentos n.º 7 e n.º 66 do Requerimento Inicial, e Factos Provados n.º 8 e n.º 10 da Sentença).
19. O mesmo resultou da prova testemunhal, designadamente do depoimento das testemunhas J…, docente universitário na área da Engenharia Civil (cfr. minuto 3:21 da audiência de julgamento de 16.09.2021, transcrito na página 23 e 24 das presentes alegações) e M…, Vice-Presidente do Instituto Superior Técnico (cfr. minuto 14:41 da audiência de julgamento de 16.09.2021, transcrito nas páginas 24 a 26 das presentes alegações)
20. Pelo que, a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrida deve ser revista, de forma a dela passar a constar o seguinte Facto Provado:
“O «Estudo produzido pelo Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 2010» referido estudo conclui que a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor não será atingida pela cheia centenária em conjunto com o nível de máxima praia-mar”.
21. A propósito do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, deverá ser ainda expressamente aditado ao Facto Provado n.º 8 o seguinte, que resulta do Documento n.º 66 junto com o Requerimento Inicial:
“Para o efeito estimou-se uma cota de referência que resultou de uma análise da Planta Topográfica do terreno, que consta dos estudos efetuados no âmbito deste PP, com a sobreposição da delimitação da zona adjacente em causa tendo-se verificado que o limite superior desta área se encontra aproximadamente à cota 3,3.”
Assim, considera-se que esta cota poderá ser adotada como cota de cheia centenária para a verificação a efetuar, relativamente à cota do piso inferior dos edifícios a implantar. (…)”
22. Na página 52, 2.º parágrafo, da Sentença, o Tribunal entende também que o PP não previu medidas de salvaguarda e de minimização dos problemas decorrentes de algumas realidades, dizendo que “algumas medidas foram iniciadas, mas não concluídas”.
23. No entanto, esta conclusão é errada e contraditória, porquanto resulta do Estudo da FCT, cujo teor se deu como provado no Facto Provado n.º 10, que foram adotadas medidas que estão integradas no teor do PP e que serão desenvolvidas em sede da sua execução.
24. Para além da prova documental, resulta também da prova testemunhal que foram tomadas medidas no que respeita (i) ao risco de liquefação de solos (cfr. depoimento do Professor M…, Vice-Presidente do Instituto Superior Técnico, no minuto 13:05 na audiência de julgamento do dia 16.09.2021, transcrito na página 31 das presentes alegações); (ii) ao risco sísmico (cfr. mesmo depoimento, minuto 14:01 na audiência de julgamento do dia 16.09.2021, transcrito na página 31 das presentes alegações); (iii) aos muros e recuperação dos molhes (cfr. mesmo depoimento, minuto 20:09 na audiência de julgamento do dia 16.09.2021, transcrito nas páginas 31 e 32 das presentes alegações); e, de modo geral, medidas de reconstrução dos muros e de estabilização do leito (cfr. depoimento do Professor J… docente universitário na área da Engenharia Civil, cfr. audiência de julgamento do dia 16.09.2021, minuto 14:08, transcrito nas páginas 32 e 33 das presentes alegações).Enfim, resultou da prova documental e testemunhal produzida que o PP previu medidas de salvaguarda e minimização do risco de cheias, parte das quais foram já aplicadas e outras se seguirão durante a execução do PP. Acresce que, para sustentar a sua posição, as Recorrentes também juntam às presentes alegações, como Documento n.º 1, um Parecer Técnico Relativo Às Cheias De Origem Fluvial E Costeira No Complexo Porto Cruz, Na Margem Direita Da Foz Do Rio Jamor.
25. Posto isto – e sendo esta questão de caráter técnico, complexo e não jurídico – a decisão do Tribunal está limitada pelas regras da experiência e da técnica, pelo que deverão ser aditados os seguintes Factos Provados resultantes da prova documental e testemunhal produzida nos autos e acabada de referir:
“O Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor prevê medidas de minimização e salvaguarda que visam acautelar a ocorrência de cheia centenário em conjunto com o nível de máxima preia-mar, com a proximidade à bacia hidrográfica do Rio Jamor e à circunstância de os terrenos serem na sua maioria de aluvião.”
“O Projeto de Execução do Loteamento prevê medidas de minimização do impacte das cheias e vulnerabilidade a inundações”.
“O Projeto Porto Cruz não incrementa o risco associado a inundações de origem fluvial e costeira, uma vez que as medidas de mitigação propostas apresentam potencial para redução (ou até eliminação) da probabilidade de ocorrência de inundações fluviais e costeiras.”
26. Na página 52 da Sentença, o Tribunal dá como provado que os parâmetros urbanísticos vão ser agravados com a operação de loteamento e considera que essa prova é resultante (i) da alegada admissão por acordo (resultante da não impugnação especificada) – em clara violação do disposto nos artigos 83.º, n.º 4 e 118.º, n.º 2 do CPTA, e 573.º, n.º 2 do CPC – (ii) da alegada não apresentação do processo de loteamento por parte do Requerido – em clara violação do disposto no artigo 84.º, n.6 do CPTA – , bem assim, (iii) de uma suposta inversão do ónus da prova – em clara violação do disposto no artigo 342.º, do Código Civil – entendimento com que as Recorrentes não se conformam, por ser manifestamente ilegal.
27. Em primeiro lugar, porque o procedimento relativo à operação de loteamento está em curso e ainda terá de ser aprovado; os projetos a desenvolver serão, oportunamente, ao abrigo do Regime Jurídico de Avaliação de Impacto Ambiental, sujeitos a avaliação de impacto ambiental quando aplicável e, só nessa sede, se poderá determinar os parâmetros urbanísticos que são aplicáveis.
28. Em segundo lugar, porque o Município de Oeiras juntou efetivamente aos autos o processo administrativo atinente ao PP e o processo administrativo atinente à operação de loteamento urbano, nos dias 14.03.2022 e 22.03.2022 – cfr. documentos com Ref. SITAF 006472136 ao 006477102.
29. Para além disso, nunca seria aplicável à presente providência cautelar o disposto no n.º 6 do artigo 84.º do CPTA, uma vez que esta disposição legal apenas se aplica a ações administrativas.
30. Em terceiro lugar, a falta de impugnação especificada não determina a admissão por acordo de quaisquer factos, uma vez que (i) está em causa um processo atinente a normas em que inexiste qualquer ónus de impugnação especificada, conforme decorre do n.º 4 do artigo 83.º do CPTA; (ii) nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do CPTA, apenas na falta de oposição se presumem verdadeiros os factos invocados pelo requerente; e (iii) por força da parte final do disposto no n.º 2 do artigo 574.º do CPC, mesmo nas situações em que a lei prevê a cominação de se considerarem admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, ressalva-se aqueles que estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, o que é manifestamente o caso.
31. Por fim, em quarto lugar, não constitui tarefa das entidades demandadas provarem perante o Tribunal que o regulamento não padece de nenhum vício; pelo contrário, o ónus da prova corre por conta de quem tem o ónus de alegar os factos e o direito em que se consubstancia o pedido – no caso o Requerente, aqui Recorrido - para demonstrar que o PP padece de algum vício.
32. Caem, por isso, por terra todos os fundamentos em que o Tribunal a quo baseou a conclusão de que, em sede de loteamento, ocorre o agravamento daqueles parâmetros, pelo que tem tal facto que ser dado como Não Provado.
33. Por fim, resulta da prova documental produzida (Documentos n.ºs 1, 4 e 5 juntos com a respetiva Oposição), que são as aqui Recorrentes quem têm custeado a totalidade dos estudos e projetos necessários à elaboração do PP, pelo que a suspensão da execução do PP determinará a insolvência das Recorrentes, por tornar este projeto financeiramente insustentável.
34. Para que não restassem dúvidas, as Recorrentes procuraram produzir prova testemunhal sobre estes factos, o que o Tribunal a quo impediu – cfr. resultou do depoimento da testemunha N…, Diretor Financeiro das oras Recorrentes, (cfr. minuto 4:12, audiência de julgamento de dia 17.09.2021), o que constitui uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.
35. Contudo, estes riscos existem, estão verificados e foram devidamente provados através da prova documental (Docs. n.ºs 1, 4 e 5 juntos com a Oposição das Recorrentes), pelo que devem ser aditados os seguintes factos:
“As Contrainteressadas têm custeado a totalidade dos projetos de execução do Plano”;
“As Contrainteressadas têm um financiamento de 52 Milhões de Euros aprovado pelo N… e pela Caixa G…, com hipotecas sobre os terrenos”.
II. Do (não) preenchimento dos requisitos da providência cautelar
Do periculum in mora
36. Conforme jurisprudência citada nas alegações, o Tribunal não pode, com base na mera falta de certeza de não produção de danos ambientais ou para a saúde pública, concluir pela existência de um fundado receio de produção de tais danos de difícil reparação ou irreversíveis, quando não se demonstra positivamente, mesmo de forma sumária, a existência de uma probabilidade séria de eles virem a ocorrer.
37. No caso concreto, não foi dado como provado pelo Tribunal a quo nenhum facto que permita preencher, ainda que minimamente, o conceito de periculum in mora fixado no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, e densificado pela jurisprudência acima citada.
38. Pelo contrário, ao recorrer ao princípio da precaução (não admissível à luz da jurisprudência acima citada), utilizando expressões como “potencial e plausível”, o Tribunal reconhece que os prejuízos que considera relevantes para o decretamento da tutela cautelar são prejuízos meramente hipotéticos.
39. A interpretação que a douta Sentença Recorrida faz no sentido de que do princípio da precaução decorreria uma inversão do ónus da prova, que implicaria que teriam que ser as Contrainteressadas e o Requerido a demonstrar “ao nível da certeza científica, no nível de absoluto” a ausência de riscos (cfr. p. 54 e 55 da sentença) consubstancia uma interpretação normativa do citado n.º 1 do artigo 344.º do Código Civil inconstitucional, por violar ostensivamente o direito constitucionalmente previsto a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, e os mais basilares princípios processuais do contraditório e da igualdade de armas.
40. O Tribunal não indica qualquer facto ou indício de onde resulte que os prejuízos invocados são aptos a produzir “uma situação de facto consumado”, tal como não dá como provado que os efeitos que poderiam resultar da execução do plano são irreversíveis e irreparáveis a que a decisão da ação principal não possa vir a dar resposta, conforme é exigência legal e entendimento jurisprudencial subjacente à adoção de providências cautelares.
41. A decisão do Tribunal a quo padece, ainda, de erro de julgamento por violação do princípio da separação de poderes e dos limites funcionais de intervenção dos tribunais impostos pelo artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, por entender que o Requerido e as Contrainteressadas apresentavam uma “tese despojada de factos” e “desacompanhad[a] de prova objetiva e compatível”, quando, na realidade, existem vários pareceres e estudos que sustentam os efeitos decorrentes da aprovação do Plano, como sejam a Avaliação de Ambiental Estratégica a que o PP foi sujeito (Cfr. Facto Provado n.º 23), e outros pareceres emitidos por entidades com competências legais e técnicas para o efeito.
42. A emissão destes documentos insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração, mormente da APA, sem que o Tribunal a quo possa substituir esse juízo de discricionariedade pela sua opinião subjetiva sobre o assunto e considerar que os estudos considerados, afinal, não são aptos a mitigar os efeitos decorrentes do Plano, e muito menos quando nem sequer aprecia ou apresenta um único motivo pelo qual entende que a posição adotada pela APA relativamente à suscetibilidade de mitigação dos efeitos do Plano não deve ser seguida.
43. Verifica-se, portanto, até, que os princípios da precaução e da prevenção foram devidamente acautelados, não só pela circunstância de o PP ter sido sujeito, como é legalmente imposto, ao procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, como, pela circunstância de se terem previsto medidas minimizadoras e garantísticas da proteção do ambiente, as quais de resto mereceram a aprovação da APA.
44. Prosseguindo, o requisito do periculum in mora também não se verifica porquanto as normas do Plano de Pormenor não são imediatamente operativas, não tendo, só por si, forma de produzir uma situação irreversível ou cujos prejuízos sejam de difícil reparação, dependendo os efeitos (supostamente) negativos da transformação do território da prática de atos concretos de execução, como, por exemplo, os atos proferidos no âmbito do procedimento de loteamento ou de eventuais obras de urbanização a realizar no local.
45. Já decorreram mais de oito anos desde a aprovação do Plano, sem que tenha existido nem tenha sido alegada uma alteração superveniente da situação atual que justifique, oito anos depois, uma tutela cautelar urgente.
46. Sem prescindir, sempre se dirá que, em face da alteração da decisão da matéria de facto que se requer nas presentes alegações, dever-se-á também concluir que, após as obras previstas no Plano, não há risco de inundações na área de intervenção – pelo contrário – pelo que também não existe qualquer risco estrutural que ponha em causa a execução do PP.
47. O PP assegura – e também as operações urbanísticas que o executam - a devida salvaguarda de todos os aspetos que a Sentença Recorrida entende de forma totalmente conclusiva, como concorrentes, ou seja, a (i) existência de bacia hidrográfica e respetivos efeitos; (ii) a localização em leitos de cheia e o fator as “cheias rápidas”; (iii) terrenos na sua maioria de aluvião; e (iv) a proximidade do oceano e associado à Foz do Rio Jamor.
48. Por tudo o exposto, ao dar por verificado o requisito de periculum in mora, incorreu o Tribunal em grave erro de julgamento, violando o artigo 120.º do CPTA, devendo, por isso, a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por uma outra que determine o indeferimento das providências cautelares decretadas.
Do fumus bonus iuris
49. Também o requisito do fumus boni iuris não se verifica, por não existir qualquer violação de normas legais ou regulamentares hierarquicamente superiores, nem tão pouco de princípios da atividade administrativa, que constituam fundamento para a nulidade das normas do PP (que tão pouco o Recorrido identifica, tornando, aliás, o seu pedido ininteligível, como se invocou).
50. Desde logo, não pode o Tribunal aderir ao entendimento do Recorrido e suspender a totalidade das normas de um Plano, quando estas não foram sequer identificadas nem pelo Recorrido nem na Sentença (na qual é apenas feita menção a duas únicas disposições para fundamentar a suspensão de um plano de pormenor na íntegra).
51. Sem prescindir, dois dos vícios que são assacados ao PP - a falta de indicação específica das normas do PDM afetadas pelo PP, por um lado e a circunstância de CCDRLVT ter de aprovar a delimitação da REN, ao abrigo do regime transitório do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, por outro - a verificarem-se, no que não se concede, são vícios procedimentais cujo desvalor é a anulabilidade, pelo que a ação principal associada à presente providência deveria ser intentada no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do PP, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 2 do CPTA, o que não sucedeu.
52. O PP foi publicado em 7 de julho de 2014, tendo o processo cautelar apenas sido instaurado em 16 de março de 2021, pelo que tais supostos vícios, a existirem, convalidaram-se no prazo de seis meses após publicação do ato regulamentar, nos termos do disposto no artigo 144.º, n.º 2 do CPA.
53. O Tribunal incorreu, por isso, em erro de julgamento por errada aplicação do direito, ao não ter reconhecido que os vícios formais assacados ao PP não foram tempestivamente invocados e que, portanto, não podem fundamentar o fumus boni iuris, já que, tendo o direito de ação caducado quanto aos mesmos, tal obsta a que o tribunal conheça do mérito da providência cautelar, por falta de utilidade da providência e consequente violação do princípio da instrumentalidade, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, do CPTA.
54. Ademais, o Tribunal a quo excedeu os limites do poder judicial ao pronunciar-se sobre matérias sob reserva da Administração, relacionadas com a fixação do índice de utilização do solo e, desta forma, violou o princípio da separação de poderes, ínsito no artigo 111.º CRP e no artigo 3.º, n.º 1 do CPTA.
55. Não existindo erro grosseiro ou manifesto ou de violação dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa, não podia o Tribunal a quo – tanto mais em sede cautelar – substituir-se à administração local, tendo, por isso incorrido em erro de julgamento por errada aplicação do direito.
56. O Tribunal a quo incorreu também em erro de julgamento ao concluir que “(…) No que respeita às normas regulamentares do PP, temos de acompanhar o requerente M.P. do carácter ilegal da fixação e opção dos parâmetros urbanísticos, os quais mostram-se desfasados com o PDM 94.”, sendo que, mais uma vez, não apresenta qualquer fundamentação material para o seu entendimento, nem indica o tipo de vício nem a disposição legal em que o vício está invocado.
57. Para além disso, não há qualquer violação dos índices previstos no PDM94 (nem os Recorrentes confessaram tal), uma vez que (i) existia uma omissão no PDM94 na identificação e regulamentação do programa estratégico para a área de intervenção que o PP veio regulamentar – cfr. Documento n.º 5 junto com a Oposição da CMO – pelo que não existia qualquer vinculação normativa ao cumprimento do índice de utilização máximo de 0,5; e (ii) o PP manteve a definição de índice de utilização do solo, conforme prevista no PDM94, que o PP concretiza e densifica – retirando da sua fórmula de cálculo a áreas de construção destinadas a estacionamento; (iii)porque (ainda que o PP tivesse alterado o PDM, o que não se concede), é sabido que um PP pode dispor de modo diverso de um PDM: o princípio da hierarquia não tem aplicação entre os planos municipais.
58. Desde a aprovação do RJIGT 99 que está expressamente prevista a possibilidade de os planos de urbanização e de pormenor poderem alterar ou revogar o conteúdo normativo do PDM, situação que com a aprovação do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro, ficou ainda mais clara, quando os planos municipais deixaram de estar sujeitos a ratificação governamental.
59. Ainda que assim não se entendesse, a Sentença nem sequer pondera o facto de o PDM94 ter sido revisto mediante o Aviso nº 10445/2015, através do qual foi mantida a classificação do solo da área de intervenção como solo urbano, remetendo o regime de edificabilidade para o PP ora suspenso, pelo que qualquer eventual ilegalidade do Plano (que não se concede) sanou-se com a publicação da revisão do PDMO em 2015.
60. Em suma, não há qualquer violação dos índices previstos no PDM94, pelo que não se verifica qualquer violação de normas legais ou regulamentares em vigor por parte do PP e, nessa medida, também por aqui não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris.
61. Também não corresponde à verdade que as Recorrentes e o Requerido tenham admitido e confessado nas suas oposições que o Regime Geral da REN (Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março) não foi integralmente cumprido no PP em sede de fixação dos parâmetros urbanísticos.
62. Em qualquer caso, não só este (suposto) incumprimento do regime legal da REN já foi ultrapassado, na medida em que já foi publicada Carta de REN, por via da Portaria n.º 8/2016, de 28 de janeiro, em termos totalmente compatíveis com o teor do PP ora em causa, como o vício em causa – a circunstância de a CCDRLVT ter de aprovar a delimitação da REN – consiste num vício procedimental que deve ser impugnado no prazo de seis meses nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPA, e do artigo 74.º, n.º 2 do CPTA, o que não aconteceu, assim caducando o direito de ação quanto ao mesmo e consequente falta de instrumentalidade da providência.
63. Ainda que assim não se entenda, esta suposta violação do próprio Regime Jurídico da REN geraria, quando muito, uma mera irregularidade – e, nessa medida, nunca poderia preencher o requisito do fumus boni iuris, mas antes considerar-se sanada, dado que a delimitação da REN constante da Portaria n.º 8/2016, de 28 de janeiro é compatível com o teor do PP que mereceu parecer favorável das entidades.
64. A delimitação da REN integra o Plano, como elemento que o acompanha (Proposta de Delimitação da REN na Área do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor) e a delimitação da proposta de REN consta da planta de condicionantes.
65. O ato de aprovação do PP não é suscetível de violar a REN porque não é um ato permissivo, já que se limita a prever a possibilidade de se realizar uma operação de loteamento e não a autorizá-la. Não há, portanto, uma única via ou momento possível para que a alteração à REN possa ocorrer, desde que ocorra antes da prática dos usos e ações de iniciativa pública ou privada previstos no artigo 20.º do Regime Jurídico da REN
66. A Sentença padece, portanto, de erro julgamento por errada aplicação de direito, uma vez que considera verificado o requisito do fumus boni iuris também com fundamento na Violação do Regime Jurídico de REN.
67. Erra ainda o Tribunal a quo quando refere que não entende como foram equacionadas as questões atinentes aos efeitos decorrentes de restrições de utilidade pública que afetam o território, em sede de fixação dos parâmetros urbanísticos, como a área do domínio público marítimo.
68. Em primeiro lugar, o PP sempre acautelou e salvaguardou a aplicação de regimes jurídicos impositivos, no que respeita à aplicação do domínio público hídrico, enquanto restrição de utilidade pública – cfr. artigo 11.º do Regulamento do PP.
69. O facto de a área de intervenção PP se encontrar residualmente sobreposta no domínio público hídrico foi considerado desde o início do procedimento de elaboração do PP, circunstância que foi conhecimento de várias entidades – em particular, da APA, cfr. Documento n.º 21 junto com o Requerimento Inicial – que, tal como o Município de Oeiras, entenderam que o interesse público ficava salvaguardado com aposição no Plano da condição de ser dado cumprimento ao determinado no artigo 15.º da Lei n.º 54/2005.
70. Na pendência do processo, a condição verificou-se com a decisão judicial que reconheceu a propriedade privada dos imóveis das Recorrentes que se encontravam sobrepostos ao domínio público hídrico, tal como resulta comprovado pelo Facto Provado n.º 41 da Sentença Recorrida.
71. Em segundo lugar, a Sentença, sem qualquer fundamentação, considerou genericamente que há incumprimento do regime jurídico do domínio público hídrico, por, na tese do Recorrido, a área de implantação do Lote 7 ser sobre o leito (!) do Rio Tejo.
72. O Lote n.º 7, localiza-se na Unidade de Execução n.º 3, cuja edificabilidade depende da construção da Marina e do recuo das águas – tal como previsto no Plano e nos respetivos anexos – ou seja, a sua construção depende do Estado e passa por um procedimento de avaliação de impacto ambiental e de um procedimento concursal, nos termos da Lei da Água e do Regime Jurídico relativo à utilização dos recursos hídricos, não dependendo do Município, nem das Recorrentes que são apenas promotoras da Unidade de Execução n.º 1.
73. Assim sendo, a Sentença também incorre em erro de julgamento por errada aplicação do direito quanto a esta questão, ao considerar verificado o requisito do fumus boni iuris e considerar que o PP incumpre o regime jurídico do domínio público hídrico.
74. O Tribunal a quo também erra quando afirma que não entende como foram equacionadas as questões atinentes aos efeitos decorrentes de restrições de utilidade pública aplicáveis à construção nova e reabilitação ou área de conversão urbanística.
75. É no momento da emissão do título– a autorização de utilização de recursos hídricos – que se deve avaliar se a edificação que se pretende concretizar constitui um complemento indispensável dos edifícios já existentes e devidamente licenciados e que se encontrem inseridos em planos já aprovados – ou seja, em planos que estejam aprovados à data do requerimento daquele título – e, bem assim, se os efeitos das cheias se encontram minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos.
76. O disposto no artigo 25.º da Lei n.º 54/2005 não tem como objetivo condicionar a apreciação de entidades em matéria de recursos hídricos no decurso da elaboração de planos territoriais, nem, de resto, limitar entidades, como a APA, no procedimento de elaboração de planos, a manter o existente e edificações complementares ou propostas de edificações previstas em planos previamente elaborados.
77. Existem vários elementos nos autos, como o (i) o Estudo produzido pela FCT em 2010; (ii) a aprovação da APA desse Estudo; (iii) e a prova testemunhal, que apontam no mesmo sentido: a área do PP não é atingida pelo nível de cheia e, nesse sentido, as condicionantes à edificabilidade (identificadas e aprovadas) foram, na sua sede, observadas.
78. Está, portanto, claro que não foi violado o disposto no n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, em conjugação com a Portaria n.º 105/89, de 15 de fevereiro, e que este vício sempre será julgado improcedente na ação principal.
79. Acresce que, estando atualmente revogado o regime geral que estabelece medidas de proteção às zonas ameaçadas pelas cheias, o qual era a lei habilitante para a classificação em concreto, todas as portarias que procederam à referida classificação, de conteúdo hierarquicamente inferior, foram também tácita e inequivocamente revogadas
80. Também não se verifica uma violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, não só porque a APA entende que a cota de referência estimada, que consta dos estudos efetuados no âmbito do PP, pode ser adotada como cota de cheia centenária para a verificação a efetuar, relativamente à cota do piso inferior dos edifícios a implantar – cfr. Documento n.º 66 junto com a Oposição e Facto Provado n.º 8 - , mas também porque o próprio PP prevê disposições normativas que acautelam esta circunstância, ou seja, prevê normas (cláusulas acessórias) que permitem o ajuste quer das cotas topográficas, quer das cotas de soleira, em face dos projetos de execução e dos condicionamentos do uso do solo – cfr. 17.º, n.º 3 e 18.º, n.º 2 do Regulamento do PP. Assim, o dever de as cotas dos pisos inferiores dos edifícios construídos nas referidas áreas serem superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos deve ser observado em fase de licenciamento, (nos projetos de edificação a desenvolver para cada edifício) e não na análise das normas do PP. Para além disso, resultou da prova testemunhal que não haverá utilização com permanência humana abaixo da cota nos termos do PP – cfr. depoimento do Professor M….
81. Por fim, também não se verifica qualquer violação do disposto na alínea d) do n.º 2.2.6.1. do PROTAML, já que é absurdo invocar uma disposição que refere expressamente que aquela zona é uma área non aedificandi, quando, em concreto, se sabe e, de boa-fé não se pode ignorar, que não é assim, pois os imóveis estão urbanizados. De todo o modo, o PRTOAML é um plano estratégico, cujo conteúdo não se afigura suficientemente concreto, devendo ser concretizado pelos planos municipais de ordenamento do território, entre os quais, o Plano de Pormenor –cfr. artigo 53.º e n.º 1 do artigo 24.º do RJGIT99 – acrescendo ainda que o PROT não poderia, em caso algum, estabelecer o regime do uso do solo, já que, ao abrigo do artigo 71.º do RJIGT99 (e, bem assim, do atual RJIGT), tal tarefa cabe, exclusivamente,
aos planos municipais. Nesta medida a interpretação da Sentença da alínea d) do n.º 2.2.6.1. do PROTAML traduz-se num segmento normativo inconstitucional, por violação do princípio da autonomia local, e, nessa medida, do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
82. O Tribunal também incorreu em erro de julgamento quando refere que o PP não previu medidas para a minimização de certos problemas e que “algumas medidas foram iniciadas, mas não concluídas”, já que, na verdade, (i) foram devidamente ponderadas e acauteladas no PP medidas de salvaguarda e de minimização ; (ii) algumas dessas medidas – as possíveis – foram já aplicadas e outras se seguirão no momento da execução do PP, o que resulta da prova documental e da prova testemunhal produzida e (iii) não cabe ao Tribunal a quo “validar” ou não os parâmetros urbanísticos adotados.
83. Reitere-se, ademais, que as Recorrentes juntaram às presentes alegações um Parecer Técnico Relativo Às Cheias De Origem Fluvial E Costeira No Complexo Porto Cruz, Na Margem Direita Da Foz Do Rio Jamor (Documento n.º 1), que considerou o plano e as peças desenhadas do Projeto de Porto Cruz, mas também uma visita ao local num dia de elevada precipitação e agitação marítima.
84. Este parecer concluiu que (i) o estudo elaborado pela FCT está bem executado e apresenta resultados conservadores; (ii) a implementação das medidas de mitigação propostas no projeto, no que respeita às cheias de origem fluvial, resultarão na mitigação dos fenómenos de inundação; e que (iii) com a implementação do projeto do Complexo Porto Cruz, serão totalmente suprimidas as inundações de origem costeira na zona da passagem inferior junto à Av. Ferreira Godinho, podendo apenas ser verificados fenómenos pontuais de galgamentos costeiros, que devem ser acautelados aquando do desenvolvimento dos estudos de engenharia de detalhe.
85. O parecer também complementa o estudo hidrológico que acompanhou o PP, ao concluir que o projeto não aumenta o risco associado a estas inundações, uma vez que as medidas de mitigação propostas apresentam potencial para redução (ou até eliminação) da probabilidade de ocorrência de inundações fluviais e costeiras e, bem assim, contém elementos gráficos que ilustram a comparação entre a situação de cheia que existe atualmente, e a situação que esta prevista no PP, demonstrando que há uma diminuição das áreas que integram as zonas inundáveis e ameaçadas pelas cheias, sobretudo na margem esquerda – e, portanto, o PP até beneficiará áreas não abrangidas pelo projeto de Porto Cruz – cfr. imagens que constam da página 37 das presentes alegações.
86. Também não pode deixar de improceder, em toda a linha, como fundamento para determinar a ilegalidade do PP, o facto de este se encontrar “próximo do oceano”, uma vez que esta afirmação do Tribunal não tem qualquer fundamento, não é concretizada e é ambígua.
87. Em suma, a Sentença também incorre em erro de julgamento por errada aplicação do direito, ao considerar verificado que o PP não prevê medidas de salvaguarda e minimização do risco de cheia e que, por isso, se verifica o requisito do fumus bonus iuris.
88. Acresce que, ao dar como provado que os parâmetros urbanísticos vão ser agravados com a operação de loteamento (sem qualquer fundamento nos factos provados), o Tribunal excede o âmbito do seu poder jurisdicional, conhecendo questões de que não podia tomar conhecimento, o que configura um manifesto erro de julgamento.
89. Estando um PP em vigor que estabelece determinados parâmetros urbanísticos, a operação de loteamento prevista nesse mesmo plano não pode desrespeitá-lo, sob pena de nulidade, o que sucederia no caso de os “agravar”. Em todo o caso, tal determinaria a ilegalidade do ato de licenciamento da operação de loteamento – e não do PP, sendo, portanto, uma questão totalmente alheia ao objeto do presente processo cautelar.
Da ponderação de interesses
90. Relativamente ao critério da ponderação de interesses, tanto as alegações do Recorrido, como a fundamentação da Sentença são meras conclusões vagas, genéricas e abstratas sem qualquer comprovação, já que não existem nos autos elementos factuais ou suporte probatório que demonstrem os alegados riscos para a população e para a área em causa em resultado da execução do plano e que, ponderados com os demais interesses em presença, fundamentem o decretamento das providências cautelares requeridas.
91. O PP teve em consideração os potenciais riscos naturais, designadamente da subida do nível médio do mar e do risco de cheias, que analisou e ponderou, tendo aprovado uma estratégia para os ultrapassar e proteger a população, sustentada em estudos científicos, aplicados concretamente àquela área e sobre um projeto específico, com medidas de adaptação e de mitigação.
92. Por outro lado, a suspensão do PP acarreta prejuízos económicos sérios para a esfera jurídica das Recorrentes, resultantes do pagamento das garantias bancárias, da perda de valor dos ativos, e, também, do desinteresse de investidores estrangeiros, situações que, a manter-se, levarão à sua insolvência.
93. Como se demonstrou, o interesse público determina a não adoção da presente providência cautelar, uma vez que a execução do PP permite uma reabilitação da sua zona de intervenção, que se encontra extremamente degradada, com todos os benefícios económico-sociais daí decorrentes- cfr. Relatório Ambiental, Relatório do Plano e Relatório do Cálculo das Mais-Valias (documento que acompanha o PP).
94. Em suma, o interesse público subjacente não só não requer ou exige o decretamento da providência cautelar em causa, como, antes pelo contrário, impõe a sua rejeição, não se encontrando verificado o requisito da ponderação de interesses no prevista no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.
95. Sem prescindir, é patente a desproporcionalidade e desadequação do decretamento da suspensão de todas as normas do PP, sem qualquer justificação ou ponderação sobre o conteúdo de cada uma delas e da “potencial” lesão que seriam suscetíveis de causar aos propalados riscos que a Sentença pretende acautelar.
96. Pelo que também por aqui a Decisão Recorrida é ilegal, por violação dos princípios da necessidade e adequação que presidem ao decretamento de providências cautelares, acolhidos no n.º 3 do artigo 120.º do CPTA, e que impõem que as mesmas se limitem ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente e sejam adequadas a evitar a lesão desses interesses, do modo menos lesivo para os interesses públicos ou privados em presença.
97. Face ao exposto, e por tudo o referido, a Sentença deve revogada e substituída por uma outra que determine o indeferimento das providências cautelares, o que expressamente se requer.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se, muito respeitosamente, que as presentes alegações de recurso sejam julgadas procedente e que, em consequência, a Sentença Recorrida seja revogada e substituída por uma que determine o indeferimento das providências cautelares requeridas.”
O recorrido Ministério Público respondeu às alegações, concluindo as suas contra-alegações como se segue:
“a) Não cabe proceder à alteração da matéria de facto e não ocorre erro na apreciação desta matéria;
b) Não ocorre erro na aplicação do Direito;
c) Estão preenchidos os requisitos das providências cautelares;
d) A douta sentença deve ser confirmada.
Vossas Excelências, em prudente e avisado critério, melhor decidirão como for de Justiça.”
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber:
a) Se é admissível a junção de documento com as alegações de recurso apresentadas pelas contrainteressadas recorrentes;
b) Se a sentença padece de erro de julgamento de facto e/ou de erro de julgamento de direito.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos que a sentença recorrida fixou como provados, com as alterações que resultam da impugnação da matéria de facto, conforme assinalado:
1- Em 07 de julho de 2014, o PP foi publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 128, pelo Aviso n.º 7823/2014, respectivo regulamento, planta de implantação, e planta de condicionantes, cujo teor dá-se aqui por reproduzidos (cfr.docº.1 junto com o r.i., e procº. instrutor).
2- O domínio público marítimo no tocante à margem do Tejo mostra-se representado no ortofotomapa feito pela Direção Geral do Território, a solicitação do M.P. Requerente, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.2 junto com o r.i., e admissão por acordo).
3- Em 26 de fevereiro de 2020, as contra-interessadas S..., SA e a P…, SA, propuseram acção judicial, a correr termos no Tribunal Cível, sob o nº. 850/20.1T8OER, já contestada pelo Estado (cfr.docº.3 junto com o r.i. e admissão por acordo).
4- A APA – Agencia Portuguesa do Ambiente, emitiu a informação nº.1001356-201801-DLPC.DOV, datada de 23.01.18., relativa a parcela que qualifica como do domínio publico do Estado (domínio publico marítimo), área abrangida pelo PPMDFRJ – Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor, informação cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.3 junto com o r.i. e admissão por acordo).
5- O IAPMEI Agencia para a Competividade e Inovação, I.P., remeteu ao Ministério Público, oficio datado de 30.06.2020, cujo teor aqui se dá por reproduzido
(cfr.docº.5 junto com o r.i. e admissão por acordo).
6- A IGAMAOT – Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, e do Ordenamento do Território, remeteu ao Ministério Público, oficio datado de 21.10.2019, no qual é comunicado que o relatório final da acção de inspecção, relativa à avaliação do procedimento de delimitação da REN no âmbito de revisão do PDM de Oeiras, ainda não foi objecto de homologação ministerial, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.6 junto com o r.i. e admissão por acordo).
7- A IGAMAOT – Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, e do Ordenamento do Território, remeteu ao Ministério Público, oficio datado de 14.07.2017, mediante o qual remete cópia da informação interna nº.i/04206/17/SE, datada de 14.08.2017., informação relativa a apreciação da legalidade do Plano de Pormenor da margem Direita do Rio Jamor, informação cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.6 junto com o r.i. e admissão por acordo).
8- A APA – Agencia Portuguesa do Ambiente, remeteu oficio ao TAF de Sintra, entrado a 30.11.2017, sobre o Plano de Pormenor da margem Direita do Rio Jamor, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc. 66 junto com o r.i. e admissão por acordo) [alterado conforme decisão de impugnação da matéria de facto].
9- A APA Agencia Portuguesa do Ambiente, remeteu oficio à PGR – Procuradoria Geral da República, entrado a 30.11.2017, sobre o Plano de Pormenor da margem Direita do Rio Jamor, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido, relativo à revisão da portaria nº. 105/89, e informa que a mesma não está em revisão, (cfr.docº.8 junto com o r.i. e admissão por acordo):
10- Em Fevereiro de 2010, a Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade Nova de Lisboa, Departamento de Engenharia, elaborou estudo denominado de “ Trecho Final do Rio Jamor”, debruçado sobre as condicionantes hidrológicas e hidráulicas, estudo cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.9 junto com o r.i. e admissão por acordo).
11- Em Abril de 2013, o Departamento de Gestão Urbanistica, da Câmara Municipal de Oeiras, emitiu acta relativa a reunião de concertação, no âmbito do Plano de Pormenor da margem Direita do Rio Jamor, acta cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.10 junto com o r.i. e admissão por acordo).
12- Em Dezembro de 2011, foi realizado Relatório Final, pela Câmara Municipal de Oeiras, relativo a “Estudo Hidrológico e Hidráulico das bacias Hidrográficas de Oeiras, para elaboração de carta de zonas inundáveis de acordo com o DL 115/2010, estudo cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docºs.11 e 12 juntos com o r.i. e admissão por acordo).
13- No âmbito da revisão do PDM foi elaborado relatório proposta, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr.docº.13 junto com o r.i. e admissão por acordo).
14- Em 30.11.2019, a Câmara Municipal de Oeiras, apresenta plano municipal de identificação de riscos e vulnerabilidades do concelho de Oeiras (Revisão), plano cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docºs.14 e 20 juntos com o r.i. e admissão por acordo).
15- A DGT – Direcção Geral do Território, a pedido do Ministério Público, parecer datado de 22.11.2016, subscrito por técnica superior, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.15 junto com o r.i. e admissão por acordo).
16- Em Outubro de 2010, a Câmara Municipal de Oeiras, elaborou o Plano Municipal de Emergência de Protecção Civil, plano cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docºs.16 e 19 juntos com o r.i. e admissão por acordo).
17- Em março de 2010, a Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade Nova de Lisboa, Departamento de Engenharia Civil, emitiu parecer sobre os aspectos geológico-geotécnicos potencialmente envolvidos, relativo aos terrenos abrangidos pelo projecto Porto Cruz e zona envolvente, na foz do Rio Jamor, concelho de Oeiras, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.17 junto com o r.i. e admissão por acordo).
18- Em Agosto de 2012, a CCDRLVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região de Lisboa e Vale do Tejo, foi emitido pelo LNEG – parecer sobre a Geologia e Geomorfologia da proposta do Plano de Pormenor da margem Direita do Rio Jamor, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.18 junto com o r.i. e admissão por acordo).
19- A APA remeteu fax ao Presidente da CCDRLVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região de Lisboa e Vale do Tejo, datado de 14.08.2012, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.21 junto com o r.i. e admissão por acordo).
20- Em 23.06.2020, foi emitida a Informação nº.8712/2020 DMOTDU/DOTPU/DPU, relativa a licenciamento da operação de loteamento Porto Cru, em sede de junção de elementos, informação cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.23 junto com o r.i. e admissão por acordo).
21- Em Maio de 2015, a Câmara Municipal de Oeiras, elaborou o Relatório Ambiental relativo à Avaliação Ambiental estratégica da Revisão do PDM de Oeiras, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.24 junto com o r.i. e admissão por acordo).
22- Em 30.07.2018, a Câmara Municipal de Oeiras, apresenta plano metropolitano de adaptação às alterações climáticas/Definição base de adaptação para a AML – Área Metropolitana de Lisboa, plano cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.25 junto com o r.i. e admissão por acordo).
23- Em Junho de 2011, a Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade Nova de Lisboa, Departamento de Engenharia Civil, emitiu Relatório Ambiental – Avaliação Ambiental Estratégica, como referência ao Plano de Pormenor da margem Direita do Rio Jamor, relatório cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.25 junto com o r.i. e admissão por acordo).
24- A Aicep,EPE remeteu fax datado de 27.01.2099, ao Presidente do Conselho de Administração da APL – Administração do Porto de Lisboa, mediante o qual solicita parecer, fax cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.1 junto com a oposição da APL, e admissão por acordo).
25- A APL – Administração do Porto de Lisboa, remeteu fax à Aicep,EPE datado de 09.02.2009, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.2 junto com a oposição da APL, e admissão por acordo).
26- o Porto de Lisboa remeteu oficio, datado de 17.07.2012, ao Presidente da CCDRLVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região de Lisboa e Vale do Tejo, com parecer sobre a proposta do Plano de Pormenor da margem Direita do Rio Jamor, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.3 junto com a oposição da APL, e admissão por acordo).
27- Foi exarada acta de conferencia de serviços, de 09.08.2012, na CCDRLVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região de Lisboa e Vale do Tejo, acta cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.4 junto com a oposição da APL, e admissão por acordo).
28- O Porto de Lisboa dirigiu oficio, datado de 22.11.2011, ao Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, mediante o qual remete Relatório de Definição de Âmbito de Avaliação Ambiental Estratégica/ Parecer Técnico, relativo ao Plano de Pormenor da margem Direita do Rio Jamor, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.5 junto com a oposição da APL, e admissão por acordo).
29- Por aprovação datada de 15.05.1946, foi aprovado parecer e minuta de portaria para o estudo dos limites de jurisdição da Administração Geral do Porto de Lisboa, parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.7 junto com a oposição da APL, e admissão por acordo).
30- O Instituto da Água remeteu à Câmara Municipal de Oeiras ofício de 19.03.2002, acompanhado de planta, do qual se extrai o seguinte: «Naquele extracto pode verificar-se que a faixa assinalada na margem direita, a jusante do ponto 2 define uma área de edificação proibida e para montante do mesmo ponto, uma área de edificação condicionada. Refere-se no entanto que a demarcação daquelas áreas, foram efetuadas de acordo com as inundações de 1983 e que posteriormente foram realizadas obras de regularização no rio, para montante do ponto 2 e na zona adjacente ao complexo desportivo. As referidas obras que constaram na alteração do traçado e aumento da secção e vazão, foram dimensionadas para o caudal com o período de retorno de 50 anos pelo que, actualmente, as zonas inundadas provavelmente não terão a mesma área.» (cfr. fls. 18 a 21 e 63 do processo instrutor) [alterado conforme decisão de impugnação da matéria de facto].
31- Em sede da informação prévia sob o nº.305/2002, que correu na Câmara Municipal de Oeiras, foi emitido parecer, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se a identificação de condicionantes, referindo-se à faixa de protecção ao Rio Jamor e à REN, bem como consta a área tutelada pela APL de 4,8 ha ( cfr. fls. 22 a 40 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
32- A Divisão de Planeamento da Câmara Municipal de Oeiras emitiu informação sobre a “Área das Fábricas de L… e G…– Margem Direita do Rio Jamor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual consta a referência à faixa de protecção ao rio e foz do Jamor, sob a jurisdição do Instituto da Água e Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território; bem como refere-se às condicionantes da REN DL 93/90 de 19.3. e sua classificação no PDM; e ainda à classificação da área de protecção à ponte sobre o Rio Jamor (cfr. fls. 43 a 59 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
33- Em 20.04.2003, foi emitida informação pela Câmara Municipal de Oeiras, quanto a “ Termos de Referência” para a Margem direita da foz do Rio Jamor ( área das fábricas L…, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que a proposta de intervenção e definição é a considerar em sede de revisão do PDM (cfr. fls. 120 a 122 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
34- A CCDRLVT quanto ao empreendimento Porto Cruz, remeteu oficio à AICEP, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se a referência a “… zona ameaçada pelas cheias do Rio Jamor PDM (cfr. fls. 188 a 191 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
35- O Municipio de Oeiras e a S... iniciaram diligências com vista a celebração de “Protocolo de Acordo”, com vista à elaboração de plano de pormenor (cfr. fls. 250 e segs. do procº. instrutor, e admissão por acordo).
36- [eliminado, conforme decisão de impugnação da matéria de facto]
37- Em Janeiro de 2010 foi realizado estudo de caracterização geológica e hidrológica da margem direita do Rio jamor, com referência ao Plano de Pormenor de Porto Cruz, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual é referida existência de aluviões, “… presentes em quase toda a área de intervenção…” (cfr. fls. 807 a 828 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
38- O Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade Nova, emitiram pareceres sobre aspectos geológico-geotécnicos potencialmente envolvidos, quanto ao Plano de Pormenor da Intervenção na Margem Direita da Foz do Rio Jamor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual é referida a liquefacção, bem como a “ significativa probabilidade “ do problema da liquefacção existir; bem como refere a necessidade da avaliação do potencial de liquefacção (cfr. fls. 829 a 841 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
39- O Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade Nova, emitiram “ Análise Biofisica e Caracterização Ambiental “, quanto ao Plano de Pormenor da Intervenção na Margem Direita da Foz do Rio Jamor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e donde consta referências à susceptibilidade de inundação e os riscos elevados, e ainda à permeabilidade (cfr. fls. 849 a 884 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
40- Em 27.05.2010, foi celebrado o Protocolo nº.187/2010, entre o Municipio de Oeiras e a S... – S… Obras Gerais, SA, com vista a elaboração de plano de pormenor, do qual extrai-se:
- os encargos com a elaboração do plano de pormenor, incluindo os custos de projecto serão imputados a título de custos de urbanização da área a abranger pelo PP;
- a S... assume todos os encargos de financiamento, que serão levados à conta na determinação de mais-valias que para si resultem com a elaboração do PP;
(cfr. fls. 958 a 963 do procº. instrutor, e admissão por acordo).
41- Em 06.12.2021, transitou em julgado a sentença proferida no processo que correu termos no Juízo Central Cível de Cascais sob o n.º 850/20.1T8OER, nos termos da qual foram declarados e reconhecidos os seguintes direitos de propriedade: 1) da Autora S... – S… OBRAS GERAIS, S.A., sobre a parcela da margem direita dos Rios Tejo e/ou Jamor de cerca de 4.964,86 m2, parte integrante do imóvel designado como “Fábrica da L…”, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo 461 da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/20052), 2) da Autora P… – IMOBILIÁRIA, S.A., sobre a parcela da margem direita dos Rios Tejo e/ou Jamor com a área de cerca de 4.198,88 m2 parte integrante do imóvel designado como “S. R…”, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo … da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, e 3) da Autora S... – S… OBRAS GERAIS, S.A., sobre o imóvel designado, na gíria, como “C…”, com área de 128m2, abrangido pelas margens do Rio Jamor e/ou do Rio Tejo, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo 5… da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005.” – cfr. doc. junto com o requerimento datado de 28.06.2022 [alterado conforme decisão de impugnação da matéria de facto].
42- Na matriz de avaliação do PP e da REN elaborada pela CCDR, no que respeita à proposta de exclusão de REN da zona adjacente, a CCDRLVT exprime-se nos seguintes termos: “(…) considera-se que esta área deve constar da REN bruta e a sua retirada deste regime deverá ser efetuada através de uma proposta de exclusão. Nestes termos o processo deve incorporar as exclusões relativas a esta área, sendo que os estudos já desenvolvidos são a fundamentação para a sua proposta de exclusão.” – cfr. doc. 13 junto com o r.i. [aditado conforme decisão de impugnação da matéria de facto].
43- A REN do Município de Oeiras foi aprovada e publicada através da Portaria n.º 8/2016, de 28 de Janeiro [aditado conforme decisão de impugnação da matéria de facto].
44- Consta do «Estudo produzido pelo Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 2010» que “(...) não é de prever que a cheia centenária em conjunto com o nível de máxima preia-mar, corrigido 0,60m de subida do nível médio do mar, atinja a área de intervenção do Complexo Porto da Cruz”.” - cfr. doc. 2 junto com a oposição das contrainteressadas [aditado conforme decisão de impugnação da matéria de facto].
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A. Da junção de documento com as alegações de recurso apresentadas pelas contrainteressadas recorrentes
Com as suas alegações de recurso, vieram as contrainteressadas recorrentes juntar um documento, que identificam como sendo “um novo parecer técnico (…) elaborado pela empresa H… Portugal Lda., especializada na área de consultoria de engenharia de recursos naturais, com uma vasta experiência, em análise de risco de cheias e vulnerabilidade a inundações”.
Cabe aferir da respectiva admissibilidade.
Sob a epígrafe “Junção de documentos e de pareceres”, dispõe o artigo 651.º do CPC: “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.”
Assim, a junção de documentos – que não sejam pareceres de jurisconsultos - em sede de recurso só é admissível se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, e sempre com vista “a fazer a prova dos fundamentos da ação ou da defesa” – cfr. n.º 1 do artigo 423.º do CPC.
Analisado o teor do documento em causa – intitulado “Parecer técnico relativo às cheias de origem fluvial e costeira no complexo Porto Cruz, na margem direita da foz do rio Jamor” -, constata-se que, com o mesmo, pretendem as contrainteressadas recorrentes corroborar a bondade do estudo elaborado pela FCT-NOVA (2010), que acompanhou o plano de pormenor em causa nos presentes autos, e, simultaneamente, afastar o agravamento dos riscos de cheias a que se refere a sentença recorrida, com o fim último de demonstrar o erro de julgamento.
Nestes termos, o documento cuja junção se pretende visa contrariar a sentença recorrida, e não provar factos alegados, razão pela qual não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefere-se a requerida junção e determina-se o desentranhamento do documento.
B. Da impugnação da decisão da matéria de facto
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2, que deve o mesmo “obrigatoriamente” e “sob pena de rejeição”, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto à especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
De todo o modo, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto só deve ocorrer se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto não se justifica por si só, desligada da decisão de mérito proferida, sendo instrumental desta, pois que visa alterar a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada, a fim de alcançar uma diferente decisão de mérito. Assim, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» - cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, proferido no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 (in www.dgsi.pt).
A este propósito, cabe ainda referir que, sobre a relação entre o ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do tribunal, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC que o juiz só pode fundar a sua decisão nos seguintes tipos de factos: (i) nos factos essenciais (que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas), alegados pelas partes nos articulados; (ii) nos factos instrumentais, que resultem da instrução da causa; (iii) nos factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes e que resultem da instrução da causa; (iv) nos factos notórios (que são do conhecimento geral e que não carecem de alegação nem de prova – cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC ); e (v) nos factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (que também não carecem de alegação – cfr. artigo 412.º, n.º 2, do CPC). Ademais, se é certo que “(…) deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.”, “Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.” – cfr. artigo 611.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Feito o enquadramento dos termos em que é admissível a alteração da matéria de facto, analisemos a impugnação dos recorrentes.
O recorrente requerido insurge-se contra a matéria de facto em que se firma a sentença recorrida, pugnando pela fixação dos seguintes factos que não foram considerados provados e que, no seu entender, o deveriam ter sido. Assim, entende que:
(i) Com base no Relatório Ambiental – Avaliação Ambiental Estratégica, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:
a. “foram tomados em consideração todos os efeitos que resultariam da transformação fundiária decorrente do projeto do PPMDFRJ”;
b. “o risco de cheia foi especificamente considerado pelo Município através do Estudo sobre o Trecho Final do Rio Jamor- Condicionantes Hidrológicos e Hidráulicos”
(ii) Com base nos depoimentos das testemunhas J… e M… (prestados na audiência de 16.09.2022 e transcritos nos arts. 123 e 124 das alegações de recurso), deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: “A transformação do território admitida pelo PPMDFRJ não contribui para o aumento do risco de cheia.”
(iii) Com base no depoimento da testemunha L… (prestado na audiência de 16.09.2022 e transcrito nos arts. 46 e 47 das alegações de recurso), deveria ter sido dado como provado que “A opção pelo preenchimento dos valores dos parâmetros urbanísticos do PPMDFRJ tendo por referência os parâmetros urbanísticos utilizados pelo já revogado Plano de Urbanização da Costa do Sol constituía a prática habitual do Município de Oeiras na planificação de áreas com ocupação industrial preexistente”.
Ora, todos os factos assinalados configuram meros juízos conclusivos – e não factos, enquanto exteriorizações de ocorrências da vida real -, circunstância esta que, só por si, é apta a afastar a sua pertinência em sede de matéria de facto. Com efeito, os meros juízos conclusivos que pressupõem a prova de factos, enquanto exteriorizações de ocorrências da vida real, e correspondem ao resultado da sua análise, não devem constar do elenco da matéria de facto da sentença. A constatação da consideração, por parte do Município, dos efeitos da transformação fundiária operada pelo plano e do risco de cheia constitui um juízo que pressupõe a prova de factos que traduzam a análise dessas ocorrências, e que com os mesmos não se confunde, sendo decorrência do exame desses factos; constitui igualmente um juízo conclusivo a afirmação de aquela transformação não contribui para o aumento do risco de cheia, pois que a mesma necessariamente é a conclusão de um silogismo que reflecte uma análise relacional entre ambas as premissas (transformação fundiária e risco de cheias); do mesmo modo, a asserção de habitualidade de uma prática do município pressupõe a alegação e prova de factos que a descrevam, correspondendo a um juízo conclusivo de resultado.
Acresce que tais juízos nem foram alegados pelas partes nem se caracterizam por qualquer instrumentalidade que os convoque para a decisão a proferir, mostrando-se, ao invés, irrelevantes para a aferição dos pressupostos que subjazem ao decretamento das providências cautelares requeridas.
Por tais razões, improcede a impugnação da matéria de facto a que se refere o recurso do requerido.
Igualmente, as recorrentes contrainteressadas, S... - Sociedade Construtora de Obras Gerais, S.A., e P… - Imobiliária, S.A., contestam a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
(i) No facto provado n.º 30, deveria ser reproduzido o teor integral do ofício a que se reporta, constante de fls. 18 a 21 e 63 do PA, passando o mesmo a ter a seguinte redacção: “30 – O Instituto da Água remeteu à Câmara Municipal de Oeiras ofício de 19.03.2002, acompanhado de planta, do qual se extrai o seguinte: «Naquele extracto pode verificar-se que a faixa assinalada na margem direita, a jusante do ponto 2 define uma área de edificação proibida e para montante do mesmo ponto, uma área de edificação condicionada. Refere-se no entanto que a demarcação daquelas áreas, foram efetuadas de acordo com as inundações de 1983 e que posteriormente foram realizadas obras de regularização no rio, para montante do ponto 2 e na zona adjacente ao complexo desportivo. As referidas obras que constaram na alteração do traçado e aumento da secção e vazão, foram dimensionadas para o caudal com o período de retorno de 50 anos pelo que, actualmente, as zonas inundadas provavelmente não terão a mesma área.» (cfr. fls. 18 a 21 e 63 do processo instrutor).”;
(ii) O facto provado n.º 36, ao reproduzir o teor do estudo elaborado pelo Instituto da Água, intitulado “Intervenções na Bacia Hidrográfica do Rio Jamor”, extraindo daí a “necessidade de criação de «zonas preferenciais de inundação»” e “a identificação das condicionantes”, tendo tal estudo sido elaborado em novembro de 1995 (previamente aos demais estudos que se pronunciaram sobre estas questões), tendo por objecto a “Regularização do Rio Jamor e Ribeira da Falagueira”, é irrelevante para a decisão da causa, devendo ser eliminado dos factos provados ou aditada a este facto a conclusão a que chega o INAG, passando a ter a seguinte formulação: “36 - Foi elaborado estudo pelo INAG – Instituto da Água, sobre “Intervenções na Bacia Hidrográfica do Rio Jamor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, do qual extrai-se a necessidade de criação de “ zonas preferenciais de inundação”, bem como alude à identificação das condicionantes apesar de se terem identificado zonas sensíveis, quer do ponto de vista ecológico, quer patrimonial, dados os tipos de intervenção propostos, as zonas a intervencionar e, ainda, o tipo de condicionantes identificadas, não se considera que sejam passíveis de inviabilizar as obras propostas (cfr. fls. 564 a 644 do proc. instrutor).”;
(iii) O facto provado n.º 41, por não ser claro o que resulta provado do mesmo e por aparentar estar incompleto, deve dar por reproduzido o teor integral do documento junto pelas recorrentes com o requerimento de 28.06.2022 e passar a ter seguinte redacção: “Conforme certidão emitida pelo Juízo Central Cível de Cascais (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste com o código de acesso 0AEB-9GTF-KE6I-AKD5 e a referência 138379586, no âmbito do processo n.º 850/20.1T8OER a correr termos neste Tribunal, foi proferida a seguinte decisão no âmbito de ação declarativa constitutiva sob processo comum nos seguintes termos: Julgo procedente por prova a presente acção e em consequência: 1) declaro e reconheço o direito de propriedade da 1.ª Autora S... – S… OBRAS GERAIS, S.A., sobre a parcela da margem direita dos Rios Tejo e/ou Jamor de cerca de 4.964,86 m2, parte integrante do imóvel designado como “Fábrica da L…”, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo 4… da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, propriedade da 1.ª A. conforme é visível no Documento n.º 5-A, junto com o requerimento de 28/02/2020, em especial na pág. 3 desse doc., onde se encontra delimitado a amarelo esse imóvel com o n.º 1. 2) declaro e reconheço o direito de propriedade da 2.ª Autora P… – IMOBILIÁRIA, S.A., sobre a parcela da margem direita dos Rios Tejo e/ou Jamor com a área de cerca de 4.198,88 m2 parte integrante do imóvel designado como “S. R…”, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo … da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, propriedade da 2.ª A. conforme é visível no Documento n.º 5-A, junto com o requerimento de 28/02/2020, em especial na pág. 3 desse doc. onde se encontra delimitado a amarelo esse imóvel com o n.º 2. 3) Declaro e reconheço o direito de propriedade da 1.ª Autora S... – S… OBRAS GERAIS, S.A., sobre o imóvel designado, na gíria, como “C…”, com área de 128m2, abrangido pelas margens do Rio Jamor e/ou do Rio Tejo, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo 5… da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, conforme é visível no Documento n.º 5-A, junto com o requerimento de 28/02/2020, em especial na pág. 3 desse doc., onde se encontra delimitado a amarelo esse imóvel com o n.º 3.”;
(iv) Resultando provado pelo doc. 13 junto com o r.i. o facto de a delimitação de REN acompanhar a Proposta de Delimitação da REN na Área do PP, e de a delimitação da proposta de REN constar da planta de condicionantes, deverão ainda ser dados como provados os seguintes factos:
“Constitui elemento que acompanha o Plano a Proposta de Delimitação da REN na Área do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor.
A delimitação da proposta de REN consta da planta de condicionantes do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor.
No âmbito da elaboração do PP, a CCDRLVT pronunciou-se sobre a inclusão das “zonas adjacentes”, tendo considerado que “esta área deve constar da REN bruta e a sua retirada deste regime deverá ser efetuada através de uma proposta de exclusão. Nestes termos o processo deve incorporar as exclusões relativas a esta área, sendo que os estudos já desenvolvidos são a fundamentação para a sua proposta de exclusão” (Doc. n.º 13 do Requerimento Inicial, na página 20).”;
(v) Tendo o Tribunal dado como provado, na p. 49, 3.º parágrafo, da sentença, que os índices adoptados no PP tiveram por base “um plano de ordenamento não vigente” (o PU) ao invés do PDM94, e considerado que tal “facto” foi admitido e confessado pelo requerido e pelas contrainteressadas, e tendo as recorrentes, pelo contrário, referido, na sua oposição, que “o Plano convocou o Índice de Utilização do Solo tal como expressamente previsto no PDM94, então em vigor (…)” (cfr. o artigo 45.º), e que “(…) o Plano recorreu ao conceito técnico de Índice de Utilização do Solo definido na legislação aplicável (o PDM94)” (cfr. o artigo 46.º) e o Município de Oeiras referiu na sua Oposição que “[o] requerido (…) sempre demonstrou e fez saber que pretendia usar os índices que constavam do seu Plano Diretor Municipal em vigor à data, adiante designado PDM94” [cfr. o artigo 56.º] e que “[o] PP fixa uma forma de contabilização da área de construção e, como consequência, do IUS, que se ancora na norma que, em sentido técnico, estava prevista no PDM94, plano de referência para a elaboração deste PP.”, para além do descrito nos artigos 186.º a 233.º, deve ser aditado ao probatório, como facto provado, o seguinte: “O Município de Oeiras, na elaboração do Plano, convocou o Índice de Utilização do Solo tal como expressamente previsto no PDM94, então em vigor”;
(vi) Tendo o Tribunal considerado, na p. 50, 5.º parágrafo, da sentença, que as contrainteressadas e o requerido admitiram e confessaram nas suas oposições que o Regime Geral da REN não foi integralmente cumprido no PP, e não se verificando tal incumprimento do regime legal da REN porque foi publicada em 2016 Carta de REN, por via da Portaria n.º 8/2016, de 28 de Janeiro, em termos totalmente compatíveis com o teor do PP, devem ser dados como provados os seguintes factos:
“Em 28 de janeiro de 2016, foi publicada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oeiras com as áreas a integrar e a excluir, por via da Portaria n.º 8/2016, de 28 de janeiro”
“A delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oeiras com as áreas a integrar e a excluir, por via da Portaria n.º 8/2016, de 28 de janeiro é compatível com o teor do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor”;
(vii) Sustentando-se, na p. 51 da sentença recorrida, que a área de edificação a erigir não é construção nova e que, nos imóveis que constituem propriedade das recorrentes, se encontram localizadas, mas não em funcionamento, determinadas instalações fabris, deve ser aditado o seguinte facto provado, por ser notório:
“Na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor, verifica-se a existência de instalações fabris e de um restaurante, as quais constituem construções pré-existentes à entrada em vigor do presente Plano, do Plano Diretor Municipal de 1994 e do atual Plano Diretor Municipal.”;
(viii) Resultando da prova produzida que a área do PP não é atingida pelo nível de cheia e que as condicionantes à edificabilidade foram observadas, nomeadamente, do Estudo (em especial, p. 19) produzido pelo Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 2010, que foi objecto de parecer favorável da APA (cfr. docs. 7 e 66 do r.i., e factos provados n.ºs 8 e 10 da sentença), bem como da prova testemunhal, designadamente do depoimento das testemunhas J… (cfr. minuto 3:21 da audiência de 16.09.2021, transcrito nas pp. 23 e 24 das alegações de recurso) e M… (cfr. minuto 14:41 da audiência de 16.09.2021, transcrito nas pp. 24 a 26 das alegações de recurso), deve constar o seguinte facto provado:
“O «Estudo produzido pelo Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 2010» referido estudo conclui que a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor não será atingida pela cheia centenária em conjunto com o nível de máxima praia-mar”;
(ix) A propósito do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, deverá ser aditado ao facto provado n.º 8 o seguinte, que resulta do doc. 66 junto com o r.i.: “Para o efeito estimou-se uma cota de referência que resultou de uma análise da Planta Topográfica do terreno, que consta dos estudos efetuados no âmbito deste PP, com a sobreposição da delimitação da zona adjacente em causa tendo-se verificado que o limite superior desta área se encontra aproximadamente à cota 3,3.” Assim, considera-se que esta cota poderá ser adotada como cota de cheia centenária para a verificação a efetuar, relativamente à cota do piso inferior dos edifícios a implantar. (…)”;
(x) Tendo o Tribunal entendido, na p. 52, 2.º parágrafo, da sentença, que o PP não previu medidas de salvaguarda e de minimização dos problemas decorrentes de algumas realidades, referindo que “algumas medidas foram iniciadas, mas não concluídas”, e resultando do Estudo da FCT, cujo teor se deu como provado no facto provado n.º 10, que foram adoptadas medidas que estão integradas no teor do PP e que serão desenvolvidas em sede da sua execução, resulta também da prova testemunhal que foram tomadas medidas no que respeita (i) ao risco de liquefação de solos (cfr. depoimento da testemunha M…, no minuto 13:05 na audiência do dia 16.09.2021, transcrito na p. 31 das alegações de recurso); (ii) ao risco sísmico (cfr. o mesmo depoimento, minuto 14:01 na audiência do dia 16.09.2021, transcrito na p. 31 das alegações de recurso); (iii) aos muros e recuperação dos molhes (cfr. o mesmo depoimento, minuto 20:09 na audiência do dia 16.09.2021, transcrito nas pp. 31 e 32 das alegações de recurso); e, de modo geral, medidas de reconstrução dos muros e de estabilização do leito (cfr. o depoimento da testemunha J…, cfr. audiência do dia 16.09.2021, minuto 14:08, transcrito nas pp. 32 e 33 das alegações de recurso), pelo que o PP previu medidas de salvaguarda e minimização do risco de cheias, devendo, assim, ser aditados os seguintes factos:
“O Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor prevê medidas de minimização e salvaguarda que visam acautelar a ocorrência de cheia centenário em conjunto com o nível de máxima preia-mar, com a proximidade à bacia hidrográfica do Rio Jamor e à circunstância de os terrenos serem na sua maioria de aluvião.”
“O Projeto de Execução do Loteamento prevê medidas de minimização do impacte das cheias e vulnerabilidade a inundações”.
“O Projeto Porto Cruz não incrementa o risco associado a inundações de origem fluvial e costeira, uma vez que as medidas de mitigação propostas apresentam potencial para redução (ou até eliminação) da probabilidade de ocorrência de inundações fluviais e costeiras.”;
(xi) Tendo o Tribunal dado como provado, na p. 52 da sentença, que os parâmetros urbanísticos vão ser agravados com a operação de loteamento, e considerado que essa prova é resultante (i) da alegada admissão por acordo (resultante da não impugnação especificada) – em violação do disposto nos artigos 83.º, n.º 4, e 118.º, n.º 2, do CPTA, e 573.º, n.º 2, do CPC – (ii) da alegada não apresentação do processo de loteamento por parte do requerido – em violação do disposto no artigo 84.º, n.º, 6, do CPTA – , bem como, (iii) de uma suposta inversão do ónus da prova – em violação do disposto no artigo 342.º do Código Civil – entendimento que é manifestamente ilegal já que o procedimento relativo à operação de loteamento está em curso e ainda terá de ser aprovado (e os projectos a desenvolver serão sujeitos a avaliação de impacto ambiental quando aplicável e, só nessa sede, se poderá determinar os parâmetros urbanísticos que são aplicáveis), o Município de Oeiras juntou aos autos os processos administrativos atinentes ao PP e à operação de loteamento urbano (e nunca seria aplicável à presente providência cautelar o disposto no n.º 6 do artigo 84.º do CPTA, uma vez que esta disposição legal apenas se aplica a ações administrativas), a falta de impugnação especificada não determina a admissão por acordo de quaisquer factos, e não cabe às entidades demandadas a prova de que o regulamento não padece de qualquer vício, devendo, assim, tal facto que ser dado como não provado;
(xii) Resultando da prova documental produzida (docs. 1, 4 e 5 juntos com a oposição), que as contrainteressadas têm custeado a totalidade dos estudos e projectos necessários à elaboração do PP, a suspensão da execução do PP determinará a sua insolvência, por tornar este projecto financeiramente insustentável, pelo que devem ser aditados os seguintes factos:
“As Contrainteressadas têm custeado a totalidade dos projetos de execução do Plano”;
“As Contrainteressadas têm um financiamento de 52 Milhões de Euros aprovado pelo N… e pela Caixa G…, com hipotecas sobre os terrenos”.
Vejamos.
Quanto ao facto provado n.º 30, tem o mesmo a seguinte redacção: “O Instituto da Água, por oficio datado de 19.03.2002, dirigiu oficio à Câmata Municipal de Oeiras, acompanhado de planta, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se a comunicação de “… faixa assinalada na margem direita, a jusante, ponto 2 define uma área de edificação proibida e para montante do mesmo ponto, uma área condicionada ( cfr. fls. 18 a 21, e 63 do procº. instrutor, e admissão por acordo).” Alegam as contrainteressadas recorrentes que o referido ofício deveria ter sido reproduzido totalmente. E, de facto, assiste-lhes razão neste ponto. Com efeito, tendo o Tribunal elencado no probatório o teor de um documento constante dos autos, não deve essa reprodução ser parcial na medida em que isso tenha como efeito a demonstração de uma realidade diferente, o que acontece no caso, considerando que, após o texto reproduzido na sentença, o documento em causa prossegue com a locução adverbial conectiva “no entanto”, que exprime uma ideia de oposição, assim, traduzindo uma realidade diferente da inicialmente apresentada. Neste contexto, a reprodução da primeira parte do documento em causa não poderia ocorrer sem a outra parte, de modo a retratar com verdade a realidade do teor do documento. E, assim sendo, procede a impugnação da matéria de facto nesta parte, devendo o facto n.º 30 da matéria de facto assumir a seguinte redacção: “30 – O Instituto da Água remeteu à Câmara Municipal de Oeiras ofício de 19.03.2002, acompanhado de planta, do qual se extrai o seguinte: «Naquele extracto pode verificar-se que a faixa assinalada na margem direita, a jusante do ponto 2 define uma área de edificação proibida e para montante do mesmo ponto, uma área de edificação condicionada. Refere-se no entanto que a demarcação daquelas áreas, foram efetuadas de acordo com as inundações de 1983 e que posteriormente foram realizadas obras de regularização no rio, para montante do ponto 2 e na zona adjacente ao complexo desportivo. As referidas obras que constaram na alteração do traçado e aumento da secção e vazão, foram dimensionadas para o caudal com o período de retorno de 50 anos pelo que, actualmente, as zonas inundadas provavelmente não terão a mesma área.» (cfr. fls. 18 a 21 e 63 do processo instrutor).”
O facto provado n.º 36 tem a seguinte redacção: “Foi elaborado estudo pelo INAG – Instituto da Água, sobre “Intervenções ma Bacia Hidrográfica do Rio jamor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, do qual extrai-se a necessidade de criação de “zonas preferenciais de inundação”, bem como alude à identificação das condicionantes (cfr. fls. 564 a 644 do procº. instrutor, e admissão por acordo).” Pugnam as contrainteressadas recorrentes, em primeira linha, pela sua eliminação do probatório por ser irrelevante para a decisão da causa. E, também neste ponto lhes assiste razão. Na verdade, para além de «a necessidade de criação de “zonas preferenciais de inundação”» não ter sido alegada por qualquer das partes, e de a referência à “identificação das condicionantes” se mostrar genérica, vaga e descontextualizada, a elaboração do referido estudo mostra-se irrelevante à decisão da presente acção, desde logo porque se trata de um estudo prévio e preliminar, datado de Novembro de 1995, muito anterior, portanto, à elaboração do plano de pormenor em causa. Deste modo, procede a impugnação da matéria de facto neste ponto, determinando-se a eliminação do ponto 36 da matéria de facto elencada na sentença recorrida.
O facto provado n.º 41 tem a seguinte redacção: “Foi proferida sentença cível quanto ao direito de propriedade sobre os prédios objecto do PP e do loteamento urbano, nos autos sob o nº. Sentença transitada em julgado, e cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. docº. junto aos autos).” Efectivamente, como notam as contrainteressadas recorrentes, a realidade traduzida neste ponto cinge-se à prolação de sentença, transitada em julgado, “quanto ao direito de propriedade sobre os prédios objecto do PP e do loteamento urbano”, sem qualquer referência ao número do processo, à identificação dos prédios e ao sentido da decisão, sendo, portanto, uma realidade não concretizada nem especificada e que, por isso, nem reveste a natureza factual que se impõe. Assim, procedendo nesta parte a impugnação da matéria de facto, deve a redacção do facto ser alterada, no sentido de conter tais elementos, que decorrem do teor do documento que constitui o meio de prova que serve de base à prova do facto, junto aos autos pelas contrainteressadas recorrentes com o requerimento datado de 28.06.2022, nos seguintes termos: “Em 06.12.2021, transitou em julgado a sentença proferida no processo que correu termos no Juízo Central Cível de Cascais sob o n.º 850/20.1T8OER, nos termos da qual foram declarados e reconhecidos os seguintes direitos de propriedade: 1) da Autora S... – S… OBRAS GERAIS, S.A., sobre a parcela da margem direita dos Rios Tejo e/ou Jamor de cerca de 4.964,86 m2, parte integrante do imóvel designado como “Fábrica da L…”, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo 4… da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/20052), 2) da Autora P… – IMOBILIÁRIA, S.A., sobre a parcela da margem direita dos Rios Tejo e/ou Jamor com a área de cerca de 4.198,88 m2 parte integrante do imóvel designado como “S. R…”, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo … da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, e 3) da Autora S... – S… OBRAS GERAIS, S.A., sobre o imóvel designado, na gíria, como “C…”, com área de 128m2, abrangido pelas margens do Rio Jamor e/ou do Rio Tejo, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo 5… da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005.”
Pretendem ainda as contrainteressadas recorrentes que se considerem provados os seguintes factos, com base no teor do doc. 13 junto com o r.i.: (i) “Constitui elemento que acompanha o Plano a Proposta de Delimitação da REN na Área do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor. (ii) A delimitação da proposta de REN consta da planta de condicionantes do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor. (iii) No âmbito da elaboração do PP, a CCDRLVT pronunciou-se sobre a inclusão das “zonas adjacentes”, tendo considerado que “esta área deve constar da REN bruta e a sua retirada deste regime deverá ser efetuada através de uma proposta de exclusão. Nestes termos o processo deve incorporar as exclusões relativas a esta área, sendo que os estudos já desenvolvidos são a fundamentação para a sua proposta de exclusão” (Doc. n.º 13 do Requerimento Inicial, na página 20).” No art. 141 da oposição apresentada pelas recorrentes contrainteressadas, as mesmas alegam o seguinte: “Na matriz de avaliação do PP e da REN elaborada pela CCDR e junta como Doc. n.º 13, a pág. 20, no que respeita à proposta de exclusão de REN da zona adjacente, a CCDRLVT exprime-se nos seguintes termos: (…) considera-se que esta área deve constar da REN bruta e a sua retirada deste regime deverá ser efetuada através de uma proposta de exclusão. Nestes termos o processo deve incorporar as exclusões relativas a esta área, sendo que os estudos já desenvolvidos são a fundamentação para a sua proposta de exclusão.” Constata-se, assim, que a factualidade alegada não coincide totalmente com a que as recorrentes pretendem ver elencada, sendo certo que não resulta do documento invocado que “Constitui elemento que acompanha o Plano a Proposta de Delimitação da REN na Área do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor” nem que “A delimitação da proposta de REN consta da planta de condicionantes do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor”. Assim, atenta a alegação das contrainteressadas recorrentes e o teor do doc. 13 junto com o r.i., no qual suportam tal factualidade, procedendo parcialmente a impugnação da matéria de facto neste ponto, adita-se ao probatório o seguinte facto, assente no referido documento: “Na matriz de avaliação do PP e da REN elaborada pela CCDR e junta como Doc. n.º 13, a pág. 20, no que respeita à proposta de exclusão de REN da zona adjacente, a CCDRLVT exprime-se nos seguintes termos: (…) considera-se que esta área deve constar da REN bruta e a sua retirada deste regime deverá ser efetuada através de uma proposta de exclusão. Nestes termos o processo deve incorporar as exclusões relativas a esta área, sendo que os estudos já desenvolvidos são a fundamentação para a sua proposta de exclusão.”
Peticionam, outrossim, as contrainteressadas recorrentes o aditamento ao probatório do seguinte facto: “O Município de Oeiras, na elaboração do Plano, convocou o Índice de Utilização do Solo tal como expressamente previsto no PDM94, então em vigor”. Para o efeito, invocam que alegaram, na sua oposição, que “o Plano convocou o Índice de Utilização do Solo tal como expressamente previsto no PDM94, então em vigor (…)” (cfr. art. 45), e que “(…) o Plano recorreu ao conceito técnico de Índice de Utilização do Solo definido na legislação aplicável (o PDM94)” (cfr. art. 46), e que o Município de Oeiras alegou, na sua oposição, que “[o] Requerido (…) sempre demonstrou e fez saber que pretendia usar os índices que constavam do seu Plano Diretor Municipal em vigor à data, adiante designado PDM94” [cfr. art. 56] e que “[o] PP fixa uma forma de contabilização da área de construção e, como consequência, do IUS, que se ancora na norma que, em sentido técnico, estava prevista no PDM94, plano de referência para a elaboração deste PP.”. Acontece que o “facto” que as contrainteressadas recorrentes pretendem ver aditado ao probatório se reconduz a uma conclusão jurídica, não consubstanciando matéria de facto, pois que a afirmação de que o índice de utilização do solo constante do plano de pormenor é conforme ao estipulado no PDM em vigor traduz um juízo conclusivo de conformidade que envolve uma análise jurídica daquele plano, não retratando uma realidade factual, não podendo, por isso, integrar o probatório, que agrega apenas matéria de facto. Assim, improcede, neste ponto, a impugnação da matéria de facto.
Pretendem também as contrainteressadas recorrentes que sejam aditados ao probatório os seguintes factos: “Em 28 de janeiro de 2016, foi publicada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oeiras com as áreas a integrar e a excluir, por via da Portaria n.º 8/2016, de 28 de janeiro” e “A delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Oeiras com as áreas a integrar e a excluir, por via da Portaria n.º 8/2016, de 28 de janeiro é compatível com o teor do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor”. E, embora as contrainteressadas recorrentes aleguem, no art. 134 da sua oposição, que “A REN do Município de Oeiras foi aprovada e publicada através da Portaria n.º 8/2016, de 28 de janeiro”, a referida compatibilidade da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Oeiras com o teor do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor configura igualmente um juízo conclusivo de natureza jurídica que, como tal, não tem enquadramento no probatório, que apenas inclui matéria de facto. Assim, procedendo apenas parcialmente, neste ponto, a impugnação da matéria de facto, adita-se ao probatório o seguinte facto: “A REN do Município de Oeiras foi aprovada e publicada através da Portaria n.º 8/2016, de 28 de janeiro”.
Mais pedem as contrainteressadas recorrentes que seja aditado à matéria de facto o seguinte facto, que entendem ser notório: “Na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor, verifica-se a existência de instalações fabris e de um restaurante, as quais constituem construções pré-existentes à entrada em vigor do presente Plano, do Plano Diretor Municipal de 1994 e do atual Plano Diretor Municipal.” Justificam tal aditamento com a circunstância de, na sentença recorrida, se sustentar que a área de edificação a erigir não é construção nova e que, nos imóveis que constituem sua propriedade se encontram localizadas, mas não em funcionamento, determinadas instalações fabris. Pois bem, a pré-existência de certas e determinadas construções na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor à entrada em vigor do mesmo não constitui um facto, antes um juízo conclusivo que se extrai da conjugação dos factos referentes à localização de tais construções no plano em causa e à determinação no tempo da sua existência e da entrada em vigor do plano, o que afasta a sua consideração no probatório. Já quanto à existência, na área do Plano, de duas unidades fabris anteriores a 1951, se é certo que as contrainteressadas recorrentes a alegam na sua oposição (arts. 102, 151, 166, 199, 202 e 203), essa existência não constitui um facto notório, do conhecimento geral, sendo certo que, para o efeito, se exige um conhecimento extenso e difuso na comunidade – não sendo suficiente um conhecimento geral circunscrito a um grupo restrito e localizado (como sejam as pessoas que frequentam a zona e que a conhecem bem) -, conhecimento esse que, manifestamente, não se verifica aqui. Não sendo notório, tal facto carece de ser provado por quem o alega, nos termos das regras gerais do artigo 342.º do Código Civil. E não tendo as recorrentes contrainteressadas invocado qualquer meio de prova do referido facto, não pode o mesmo dar-se como provado, pelo que improcede a impugnação da matéria de facto nesta parte.
Requerem ainda as contrainteressadas recorrentes o aditamento ao probatório do seguinte facto: “O «Estudo produzido pelo Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 2010» referido estudo conclui que a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor não será atingida pela cheia centenária em conjunto com o nível de máxima praia-mar”. Defendem que tal facto assenta, não só no Estudo (em especial, p. 19) produzido pelo Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 2010, que foi objecto de parecer favorável da APA (cfr. docs. 7 e 66 juntos com o r.i. e factos provados n.ºs 8 e 10 da sentença), mas também nos depoimentos das testemunhas J…, (cfr. minuto 3:21 da audiência de 16.09.2021, transcrito nas pp. 23 e 24 das alegações de recurso) e M…, (cfr. minuto 14:41 da audiência de 16.09.2021, transcrito nas pp. 24 a 26 das alegações de recurso). Tal factualidade é alegada pelas contrainteressadas recorrentes no art. 96 da sua oposição, nos seguintes termos: «O estudo conclui mesmo que “(...) não é de prever que a cheia centenária em conjunto com o nível de máxima preia-mar, corrigido 0,60m de subida do nível médio do mar, atinja a área de intervenção do Complexo Porto da Cruz”, in FCT 2010, TRECHO FINAL DO RO JAMOR - condicionantes hidrológicos e hidráulicos, pp.19, (Doc. 2).» Assim, tendo em conta esta alegação e o teor do doc. 2 junto com a oposição, determina-se o aditamento do seguinte facto: «Consta do «Estudo produzido pelo Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 2010» que “(...) não é de prever que a cheia centenária em conjunto com o nível de máxima preia-mar, corrigido 0,60m de subida do nível médio do mar, atinja a área de intervenção do Complexo Porto da Cruz”.» A este propósito, note-se que, reconduzindo-se este facto ao teor de um documento, o depoimento da testemunha apenas é apto a corroborar tal realidade, não tendo a aptidão para a modificar no sentido pretendido pelas contrainteressadas recorrentes, de que “(…) a área abrangida pelo Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor não será atingida pela cheia centenária em conjunto com o nível de máxima praia-mar.” Assim sendo, procede apenas parcialmente a impugnação da matéria de facto neste ponto, nos termos sobreditos.
Pretendem as contrainteressadas recorrentes a alteração da redacção do facto n.º 8, com base no teor do doc. 66 junto com o r.i., para os seguintes termos: “Para o efeito estimou-se uma cota de referência que resultou de uma análise da Planta Topográfica do terreno, que consta dos estudos efetuados no âmbito deste PP, com a sobreposição da delimitação da zona adjacente em causa tendo-se verificado que o limite superior desta área se encontra aproximadamente à cota 3,3.” Assim, considera-se que esta cota poderá ser adotada como cota de cheia centenária para a verificação a efetuar, relativamente à cota do piso inferior dos edifícios a implantar. (…)”. O facto n.º 8 constante da sentença recorrida tem a seguinte redacção: “A APA – Agencia Portuguesa do Ambiente, remeteu oficio ao TAF de Sintra, entrado a 30.11.2017, sobre o Plano de Pormenor da margem Direita do Rio Jamor, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.7 junto com o r.i. e admissão por acordo).” Este facto nada mais exterioriza do que a constatação da remessa de ofício por parte da APA ao TAF de Sintra, a 30.11.2017, sobre o Plano de Pormenor da margem direita do Rio Jamor, e, embora conste que o mesmo se baseia no teor do doc. 7 junto com o r.i., o certo é que este documento tem a data de 14.08.2012, sendo o doc. 66 junto com o r.i. – a que se referem as contrainteressadas recorrentes – o ofício que tem a referida data de 30.11.2017, correcção que se impõe efectuar nesta sede. Sem embargo, o que as contrainteressadas recorrentes pretendem acrescentar tem a ver com o teor do ofício, que não foi alegado e que respeita a factualidade que não foi alegada, e, não tendo a mesma natureza instrumental, nada reclama que conste do probatório, razão pela qual improcede a impugnação da matéria de facto nesta parte, apenas se procedendo à correcção da indicação do meio probatório, nos seguintes termos: “A APA – Agencia Portuguesa do Ambiente, remeteu oficio ao TAF de Sintra, entrado a 30.11.2017, sobre o Plano de Pormenor da margem Direita do Rio Jamor, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr.docº.66 junto com o r.i.).”
As contrainteressadas recorrentes pretendem, do mesmo modo, que integrem o probatório os seguintes factos, com base na prova testemunhal produzida (depoimentos das testemunhas M… e J…) e no doc. 1 que juntam com a alegações de recurso, denominado “Parecer Técnico Relativo Às Cheias De Origem Fluvial E Costeira No Complexo Porto Cruz, Na Margem Direita Da Foz Do Rio Jamor”: (i) “O Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor prevê medidas de minimização e salvaguarda que visam acautelar a ocorrência de cheia centenário em conjunto com o nível de máxima preia-mar, com a proximidade à bacia hidrográfica do Rio Jamor e à circunstância de os terrenos serem na sua maioria de aluvião.”, (ii) “O Projeto de Execução do Loteamento prevê medidas de minimização do impacte das cheias e vulnerabilidade a inundações” e (iii) “O Projeto Porto Cruz não incrementa o risco associado a inundações de origem fluvial e costeira, uma vez que as medidas de mitigação propostas apresentam potencial para redução (ou até eliminação) da probabilidade de ocorrência de inundações fluviais e costeiras.” Contudo, mais uma vez, não estamos perante factos, mas juízos conclusivos emergentes de factos que não foram alegados - a saber, as concretas medidas constantes do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor, do Projeto de Execução do Loteamento ou do Projecto Porto Cruz -, o que inviabiliza, logicamente, a sua caracterização como medidas de minimização. Nesta medida, improcede a impugnação da matéria de facto nesta parte.
Peticionam as contrainteressadas recorrentes a consideração como não provado do facto de que “os parâmetros urbanísticos vão ser agravados com a operação de loteamento”, uma vez que o Tribunal sustenta a sua decisão na prova desse facto, e que tal prova viola o disposto nos artigos 83.º, n.º 4, e 118.º, n.º 2, do CPTA, e 573.º, n.º 2, do CPC, no artigo 84.º, n.º 6, do CPTA, e no artigo 342.º do Código Civil. Porém, mais uma vez, as contrainteressadas recorrentes confundem factos com juízos conclusivos. Trata-se de uma conclusão do Tribunal a quo, e não de um facto, não resultando sequer do probatório. Efectivamente, dizer-se que “os parâmetros urbanísticos vão ser agravados com a operação de loteamento” equivale a concluir que a operação de loteamento agrava os parâmetros urbanísticos, conclusão esta que deverá assentar em factos que a possibilitem e que, na situação, não foram alegados. Acresce que os factos que são dados como não provados são aqueles que foram alegados, que assumem relevância para a decisão da causa e que não se mostram sustentados por qualquer meio de prova. Assim, improcede a impugnação da matéria de facto nesta parte.
Por fim, as contrainteressadas recorrentes pugnam pelo aditamento dos seguintes factos, cuja prova baseiam nos documentos n.ºs 1, 4 e 5 juntos com a sua oposição: (i) “As Contrainteressadas têm custeado a totalidade dos projetos de execução do Plano”; (ii) “As Contrainteressadas têm um financiamento de 52 Milhões de Euros aprovado pelo N… e pela Caixa G…, com hipotecas sobre os terrenos”. No que concerne ao primeiro facto, afora tratar-se, mais uma vez, de um juízo conclusivo, sem que as mesmas concretizem os custos que alegam ter tido e suportado, os documentos a que se reportam não são aptos a provar os custos que alegam. Realmente, o doc. 1 consubstancia cópia de registo predial de prédios, o doc. 4 é um parecer que tem por objecto um projecto de viaduto integrado no plano de pormenor em causa e o doc. 5 – como no mesmo se refere – “traduz as posições da IP Património (IPP) e áreas consultadas referentes à revisão do projeto desenvolvido pela S...- S… Obras Gerais, S.A. e respeitante à intervenção que esta pretende efetuar na zona envolvente à Estação de Cruz Quebrada e na própria estação”. Ora, de nenhum destes documentos se pode extrair que as contrainteressadas recorrentes custearam o que quer que fosse relativamente aos projectos de execução do plano, no sentido que tem o verbo “custear”, de suportar despesas. No que respeita ao segundo facto, também os mesmos documentos são inaptos a fazer a prova de que as contrainteressadas recorrentes têm o invocado “financiamento”, não se retirando tal realidade do registo de hipoteca sobre os terrenos, como pretendem. Por conseguinte, improcede, nesta parte, a impugnação da matéria de facto.
Ante o exposto, e para clarificar as alterações efectuadas à matéria de facto fixada na sentença, os factos 30 e 41 da matéria de facto passam a ter a seguinte redacção:
“30- O Instituto da Água remeteu à Câmara Municipal de Oeiras ofício de 19.03.2002, acompanhado de planta, do qual se extrai o seguinte: «Naquele extracto pode verificar-se que a faixa assinalada na margem direita, a jusante do ponto 2 define uma área de edificação proibida e para montante do mesmo ponto, uma área de edificação condicionada. Refere-se no entanto que a demarcação daquelas áreas, foram efetuadas de acordo com as inundações de 1983 e que posteriormente foram realizadas obras de regularização no rio, para montante do ponto 2 e na zona adjacente ao complexo desportivo. As referidas obras que constaram na alteração do traçado e aumento da secção e vazão, foram dimensionadas para o caudal com o período de retorno de 50 anos pelo que, actualmente, as zonas inundadas provavelmente não terão a mesma área.» (cfr. fls. 18 a 21 e 63 do processo instrutor).”
“41- Em 06.12.2021, transitou em julgado a sentença proferida no processo que correu termos no Juízo Central Cível de Cascais sob o n.º 850/20.1T8OER, nos termos da qual foram declarados e reconhecidos os seguintes direitos de propriedade: 1) da Autora S... – S… OBRAS GERAIS, S.A., sobre a parcela da margem direita dos Rios Tejo e/ou Jamor de cerca de 4.964,86 m2, parte integrante do imóvel designado como “Fábrica da L…”, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo 4… da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/20052), 2) da Autora P… – IMOBILIÁRIA, S.A., sobre a parcela da margem direita dos Rios Tejo e/ou Jamor com a área de cerca de 4.198,88 m2 parte integrante do imóvel designado como “S. R…”, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo … da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, e 3) da Autora S... – S… OBRAS GERAIS, S.A., sobre o imóvel designado, na gíria, como “C…”, com área de 128m2, abrangido pelas margens do Rio Jamor e/ou do Rio Tejo, correspondente ao prédio urbano descrito sob o artigo 5… da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras, na freguesia da Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005.” – cfr. doc. junto com o requerimento datado de 28.06.2022.
Relativamente ao facto 8, corrige-se a indicação do meio probatório correspondente, nos seguintes termos:
“A APA – Agencia Portuguesa do Ambiente, remeteu oficio ao TAF de Sintra, entrado a 30.11.2017, sobre o Plano de Pormenor da margem Direita do Rio Jamor, oficio cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc 66 junto com o r.i.).”
O facto 36 é eliminado.
Aditam-se ainda ao probatório os seguintes factos:
42- “Na matriz de avaliação do PP e da REN elaborada pela CCDR e junta como Doc. n.º 13, a pág. 20, no que respeita à proposta de exclusão de REN da zona adjacente, a CCDRLVT exprime-se nos seguintes termos: (…) considera-se que esta área deve constar da REN bruta e a sua retirada deste regime deverá ser efetuada através de uma proposta de exclusão. Nestes termos o processo deve incorporar as exclusões relativas a esta área, sendo que os estudos já desenvolvidos são a fundamentação para a sua proposta de exclusão.” – cfr. doc. 13 junto com o r.i
43- “A REN do Município de Oeiras foi aprovada e publicada através da Portaria n.º 8/2016, de 28 de Janeiro”.
44- «Consta do «Estudo produzido pelo Departamento de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa em 2010» que “(...) não é de prever que a cheia centenária em conjunto com o nível de máxima preia-mar, corrigido 0,60m de subida do nível médio do mar, atinja a área de intervenção do Complexo Porto da Cruz”.» - cfr. doc. 2 junto com a oposição das contrainteressadas.
C. Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida julgou verificados os pressupostos cumulativos previstos no artigo 120.º do CPTA para o decretamento das providências cautelares requeridas e, consequentemente, determinou a “suspensão da eficácia, com força obrigatória geral, das normas do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor, do Município de Oeiras, publicado em DR de 07 de julho de 2014, 2ª série, Aviso n.º 7823/2014 do Município de Oeiras” e a “intimação do Município à abstenção de comportamentos em execução das normas do plano de pormenor e dos actos inexistente e nulos, face ao pedido também cumulado de condenação à abstenção de comportamento em execução das normas do plano e dos actos inexistente e nulo.”
Os recorrentes Município e contrainteressadas reagem contra a sentença recorrida por entenderem não estarem verificados os pressupostos de decretamento das providências cautelares.
Vejamos.
Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.
Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora, ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência.
Assim, importa, antes de mais, apurar se se verifica o pressuposto do periculum in mora e, caso se conclua pelo respectivo preenchimento, partir para a aferição dos demais pressupostos (do fumus boni iuris e da ponderação de interesses).
O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado (e não meramente eventual ou hipotético) receio – traduzido numa probabilidade forte - de que a decisão do processo principal não venha a tempo de tutelar adequadamente a pretensão objecto do litígio, seja por inutilidade – decorrente da constituição de uma situação de facto consumado -, seja pela produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, “(…) sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 972.
No caso, referindo-se ao periculum in mora, o requerente limita-se a alegar – nos arts. 754 e ss. do r.i. - que “o PP demonstrou a capacidade de impor de facto situações que são desconformes ao direito”, permitindo o licenciamento do loteamento, possibilitando “o encerramento do túnel sobre a linha férrea, portanto uma obra simples, localizada em solo que o Município erradamente, entenda-se, com nulidade por falta de atribuições, desafetou e considera agora domínio privado municipal (…)” (admitindo o requerente, no art. 763 do r.i., que este encerramento não é “irreversível”, embora tenha “custos imponderáveis”) e condicionando os planos Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e Plano de Ordenamento do Estuário do Tejo, em fase de elaboração, e a Avaliação de Impacte Ambiental da marina do Jamor. De resto, refere-se, vaga e genericamente, a “efeitos jurídicos continuados e nocivos advenientes da subsistência do PP”, sem os concretizar minimamente.
Tal alegação não retrata, evidentemente, um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, pois traduz singelamente uma invocação vaga e genérica de supostas desconformidades do plano, sem sequer identificar, para o efeito, normas concretas do mesmo, omitindo, não só a concretização de qualquer prejuízo ou de uma situação de facto consumado, mas também o fundado receio da sua ocorrência.
No entanto, concluindo pela verificação do requisito do periculum in mora, a sentença recorrida discorre nos seguintes termos:
“Ora, face à prova produzida nos autos as entidades demandadas, para além das teses de que se socorreram para a definição dos parâmetros urbanísticos, no que concerne aos riscos identificados pelo requerente M.P., cuja verificação é potencial e plausível, agravada pelo volume e localização da edificação possível face às normas do regulamento, as demandadas insistiram numa tese despojada de factos, assente numa lógica fechada, isto é, considerando apenas o perímetro do plano e excluindo as variantes e condicionantes que afectam aquele território, tudo desacompanhado de prova objectiva e compatível, apurando-se que as demandadas “acreditam” que nada pode ou irá acontecer no futuro, em consequência das opções do regulamento aqui em causa, mas tal afirmação é valorativa e conclusiva, sem que haja prova concreta de factos que alicercem aquela afirmação.
Ou seja, face ao supra expendido, há que concluir como verificados os seguintes pressupostos:
(…)
b) o requisito do “ periculum in mora” que motivou a interposição da presente providência cautelar, em ordem a evitar o prosseguimento do licenciamento da operação de loteamento urbano, e licenciamentos subsequentes, designadamente atinentes à edificação, em ordem e evitar a verificação de uma situação de facto consumado, e em ordem a garantir o prosseguimento nos termos preconizados e admitidos pelo regulamento do PP, por antagónicos com a garantia de evitar efeitos e riscos graves a ocorrer na área em causa, e alcançando o objectivo da defesa de um correcto ordenamento do território, mas sobretudo de evitar a verificação e potenciar de modo mais grave os efeitos decorrentes da conjugação de factores que afectam a área em causa: terreno aluvião, zona sísmica, área proximidade do oceano; bacia hidrográfica do Jamor, a Foz do Rio Jamor, área de leito de cheia, área passível de cheias rápidas, área da REN, alterações climáticas e efeitos associados. Tudo factores que o principio da precaução ordena s devida ponderação prévia e consideração.”
Ou seja, entendeu o Tribunal a quo que a verificação dos “riscos identificados pelo requerente” é “potencial e plausível” e “agravada pelo volume e localização da edificação possível face às normas do regulamento” e que “as demandadas insistiram numa tese despojada de factos, assente numa lógica fechada, isto é, considerando apenas o perímetro do plano e excluindo as variantes e condicionantes que afectam aquele território, tudo desacompanhado de prova objectiva e compatível”, tendo considerado “valorativa e conclusiva” e não provada a “afirmação” das demandadas de que “nada pode ou irá acontecer no futuro, em consequência das opções do regulamento aqui em causa”. Deste modo, concluiu-se na sentença que estava verificado o requisito do periculum in mora, “em ordem a evitar” (i) “o prosseguimento do licenciamento da operação de loteamento urbano, e licenciamentos subsequentes, designadamente atinentes à edificação”, (ii) “a verificação de uma situação de facto consumado”, e (iii) “a verificação e potenciar de modo mais grave os efeitos decorrentes da conjugação de factores que afectam a área em causa: terreno aluvião, zona sísmica, área proximidade do oceano; bacia hidrográfica do Jamor, a Foz do Rio Jamor, área de leito de cheia, área passível de cheias rápidas, área da REN, alterações climáticas e efeitos associados”; e “em ordem a garantir o prosseguimento nos termos preconizados e admitidos pelo regulamento do PP, por antagónicos com a garantia de evitar efeitos e riscos graves a ocorrer na área em causa, e alcançando o objectivo da defesa de um correcto ordenamento do território”.
Atacando o assim decidido, alega o recorrente requerido que não constam da sentença os riscos ou perigos advenientes da existência da bacia hidrográfica e de terrenos de aluvião e da proximidade do oceano, riscos que defende inexistirem. As recorrentes contrainteressadas alegam ainda que os prejuízos que sustentaram o decretamento da providência cautelar são meramente hipotéticos, não indicando a sentença qualquer facto ou indício de onde resulte que os prejuízos invocados são aptos a produzir “uma situação de facto consumado”, nem dando como provado que os efeitos que poderiam resultar da execução do plano são irreversíveis e irreparáveis. Alegam também que as normas do Plano de Pormenor não são imediatamente operativas, pelo que, só por si, não produzem uma situação irreversível ou cujos prejuízos sejam de difícil reparação, dependendo os efeitos da transformação do território da prática de actos concretos de execução (como, por exemplo, os atos proferidos no âmbito do procedimento de loteamento ou de eventuais obras de urbanização a realizar no local), tendo já decorrido mais de oito anos desde a aprovação do Plano, sem que tenha existido nem tenha sido alegada uma alteração superveniente da situação actual que justifique, oito anos depois, uma tutela cautelar urgente.
Vejamos.
Reconduzindo-se o periculum in mora ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, para que o mesmo se mostre verificado, impõe-se tal demonstração.
Ora, do teor da sentença recorrida, não se alcança nenhuma das duas.
Com efeito, reporta-se o Tribunal a quo aos “riscos identificados pelo requerente” mas, para além de os riscos não se identificarem com prejuízos, nem sequer os identifica, sendo certo que ali se admite que a verificação de tais riscos é “potencial e plausível”, o que nada tem a ver com uma situação de “prejuízos de difícil reparação”, sendo a estes que se refere o legislador. E a sentença não sustenta o periculum in mora na ocorrência de prejuízos, antes em “riscos”, sendo certo que os prejuízos são danos, lesões ou perdas, e os riscos são perigos, possibilidade de acontecimentos negativos, que podemos situar a montante dos prejuízos, e que podem não evoluir de modo a concretizarem-se em verdadeiros prejuízos.
Ademais, o que se diz na sentença recorrida é que a verificação do requisito do periculum in mora visa “evitar” posteriores licenciamentos (da operação de loteamento urbano e de edificações), a consumação de “uma situação de facto consumado” e o agravamento de efeitos que considera decorrerem da existência de “terreno aluvião, zona sísmica, área proximidade do oceano; bacia hidrográfica do Jamor, a Foz do Rio Jamor, área de leito de cheia, área passível de cheias rápidas, área da REN, alterações climáticas e efeitos associados”. Pois bem, em primeiro lugar, o periculum in mora é um requisito cuja verificação se impõe para que seja decretada uma providência cautelar, e não um “meio” para evitar quaisquer efeitos, como resulta dos termos da sentença recorrida. Em segundo lugar, não se mostra minimamente explicada a referida necessidade de evitar posteriores licenciamentos, não se descreve a invocada “situação de facto consumado” – como invocam as contrainteressadas recorrentes -, nem se identificam – como invoca o recorrente requerido - os alegados efeitos decorrentes dos factores referidos como caracterizando a zona abrangida pelo plano de pormenor em causa (“terreno aluvião, zona sísmica, área proximidade do oceano; bacia hidrográfica do Jamor, a Foz do Rio Jamor, área de leito de cheia, área passível de cheias rápidas, área da REN, alterações climáticas e efeitos associados”), factores estes que, aliás, nem se mostram indiciariamente provados, não constando do probatório, como se impunha para que fossem assim considerados.
Já quanto à alegação das contrainteressadas recorrentes, de que as normas do Plano de Pormenor não são imediatamente operativas, sendo, por isso, insusceptíveis de produzir uma situação irreversível ou prejuízos sejam de difícil reparação, não se mostra a mesma acertada, ainda que essa falta de acerto não belisque o resultado a que se chega no presente recurso. Na verdade, como bem nota Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 521, os regulamentos dos planos de pormenor podem conter disposições susceptíveis de contender directamente com direitos ou interesses legítimos dos particulares. Ponto é que sejam individualizadas as normas em causa, o que também a sentença não fez, tendo analisado vaga e genericamente o plano como um todo.
Por conseguinte, não tendo a sentença identificado uma situação de facto consumado nem prejuízos de difícil reparação, e nada tendo sido alegado nem provado a esse respeito, não se mostra verificado o requisito do periculum in mora, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento.
Aqui chegados, e atenta a circunstância de os pressupostos de concessão das providências cautelares serem de verificação cumulativa, não há que avançar para análise dos demais pressupostos.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida e, em substituição, indeferir as providências cautelares requeridas.
Sem custas por o recorrido (Ministério Público) vencido beneficiar de isenção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Não admitir a junção aos autos do documento apresentado pelas contrainteressadas recorrentes com as alegações de recurso e, consequentemente, determinar o seu desentranhamento;
b) Conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando improcedentes as providências cautelares requeridas de “suspensão da eficácia, com força obrigatória geral, das normas do Plano de Pormenor da Margem Direita da Foz do Rio Jamor, do Município de Oeiras, publicado em DR de 07 de julho de 2014, 2ª série, Aviso n.º 7823/2014 do Município de Oeiras” e a “intimação do Município à abstenção de comportamentos em execução das normas do plano de pormenor e dos actos inexistente e nulos, face ao pedido também cumulado de condenação à abstenção de comportamento em execução das normas do plano e dos actos inexistente e nulo.”
Sem custas.
Lisboa, 20 de Junho de 2024
Joana Costa e Nora (Relatora)
Ilda Maria Pimenta Coco
Marta Cação Rodrigues Cavaleira