Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
C. .. intentou ação especial de prestação de contas contra F... pedindo a citação do Réu para prestar contas da administração que fez do património dos seus pais desde 1 de janeiro de 2008 até à entrada em juízo da ação.
Alegou, em suma, que Autora e Réu são irmãos, tendo-se este ocupado da administração do património dos seus pais, sem prestar quaisquer esclarecimentos à Autora.
O Réu contestou, defendendo-se por exceção de incompetência territorial, bem como por impugnação, alegando que a Autora nunca solicitou informações sobre os pais, tendo sido o pai de ambos quem geriu a vida do casal enquanto foi vivo, tendo falecido na posse das suas faculdades cognitivas. Relativamente à mãe, após o seu falecimento, deixou indicações para o pagamento do Lar da sua esposa ao Réu e ao Lar.
Concluiu peticionando a condenação da Autora como litigante de má-fé.
A A. respondeu, pugnando pela improcedência da exceção de incompetência territorial e da sua condenação como litigante de má-fé. Mais peticiona a condenação do Réu como litigante de má-fé.
Foi proferida decisão a julgar o Juízo Local Cível de Pombal incompetente para a tramitação dos autos que foram remetidos a este juízo.
Foi realizada audiência prévia, com identificação do objeto do litígio e temas da prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Os factos apurados
1- A Autora e o Réu são irmãos, ambos filhos de L...e de M
2- Durante vários anos, os pais da Autora e do Réu estiveram emigrados na Suíça acompanhados pelos seus dois filhos.
3- Após vários anos a trabalhar no estrangeiro, os pais da Autora e do Réu regressaram a Portugal.
4- E vieram residir para a quinta de que eram proprietários sita na localidade de..., correspondente ao prédio misto, denominado descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de..., e inscrito na respetiva matriz sob os artigos
5- A Autora e o Réu permaneceram emigrados na Suíça, com a família que, entretanto, cada um deles constituiu.
6- O pai da Autora e do Réu, L..., faleceu no dia 21 de janeiro de 2009, no estado de casado com a mãe da Autora e do Réu, M
7- À data da morte do seu pai, este e a sua mãe encontravam-se a residir no Lar do Centro Social.…, desde 2007.
8- Por sentença proferida no processo n.º 2041/14.1TBTVD que correu os seus termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Norte - Torres Vedras — Instância Local — Secção Cível — 1 em 15.06.2016, confirmada por acórdão de 24.11.2016, M... foi declarada interdita, por anomalia psíquica, fixando-se a data do início da sua incapacidade em 01 de janeiro de 2008.Por sentença proferida no Processo n.º 2041/14.1TBTVD que correu os seus termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Norte - Torres Vedras — Instância Local —Secção Cível — J1, tendo a Autora sido designada tutora e o Réu protutor.
9- A mãe da Autora e do Réu, M..., faleceu no dia 10 de abril de 2017.
10- Os pais da Autora e Réu venderam o prédio misto denominado ... por escritura pública lavrada no Primeiro Cartório Notarial de Torres Vedras no dia 07 pelo preço de 12 milhões de euros
Factos não provados
a- Desde que os pais da Autora e do Réus regressaram a Portugal, o Réu ocupou-se da gestão de todos os aspetos relativos à vida dos pais e do seu património, recusando a ajuda da Autora.
b- O Réu administrou o património dos seus pais desde que foram internados no Lar, em particular desde 1 de janeiro de 2008.
Foi, então, proferida esta decisão:
"Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal julga a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve o Réu do pedido deduzido pela Autora.
Absolve as partes como litigantes de má-fé.
Custas a cargo da Autora."
É esta decisão que a A impugna, formulando estas conclusões:
A- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, em 28 de Outubro de 2022, pela Mma. Juíza do Juízo Local Cível de Lisboa - Juíza 11, que julgou a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Réu do pedido deduzido pela Autora.
B- A Recorrente não se conforma - nem se pode conformar- com a douta sentença proferida.
C- Com efeito, o Mº Juíza a quo, com todo o respeito que nos merece, não considerou devidamente a prova e, por outro lado, não efetuou a correta aplicação do Direito.
D- Ademais, sem conceder, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, porquanto, entende a Apelante que existem factos essenciais que a Mma. Juíza do Tribunal a quo deveria ter dado como provados, pelo que, tendo omitido tais factos, incorreu em erro na apreciação da prova.
E- Na douta sentença recorrida, a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” julgou como não provado que: "B. O Réu administrou o património dos seus pais desde que foram internados no Lar, em particular desde 1 de Janeiro de 2008."
F- Não pode a ora Recorrente concordar com tal decisão relativamente a este ponto da matéria de facto, porquanto a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” não valorou as declarações da Autora [In ficheiro áudio 221020095059_19851151_2871111.wma, [00:22:19], de 20/10/2022] que, conjugadas com os depoimentos das demais testemunhas, se revelaram verdadeiras e coerentes no sentido de, após o óbito do pai, ser o Réu o responsável pela gestão dos pagamentos ao lar e a administração do património dos pais.
G- Com efeito, resulta dos depoimentos das testemunhas CD [In ficheiro áudio 20221020103647_19851151_2871111.wma, [00:17:20], de 20/10/2022], OM [In ficheiro áudio 20221020105409_19851151_2871111.wma, [00:28:56], de 20/10/2022], HF [In ficheiro áudio 21020112307_19851151_2871111.wma, [00:10:51], de 20/10/2022] e MR [In ficheiro áudio 20221020113400_19851151_2871111.wma, [00:15:43], de 20/10/2022] que, pelo menos após o óbito do pai do Réu, foi este quem se ocupou da gestão do património dos pais e de todos os pagamentos ao lar onde se encontrava a mãe.
H- Sendo que, nem de outra forma poderia ser, uma vez que a mãe da Autora e do Réu foi declarada interdita, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, logo, não tinha capacidade para gerir a sua pessoa e bens, e, por outro lado, o Réu assumiu a administração do património dos pais por vontade do seu pai.
I- Acresce que, um dos documentos juntos pela Autora - no seu requerimento datado de 21.01.2019, com a refª: 31282980 - que é datado de 26¬02-2009 e é proveniente de Genéve, é composto por duas páginas, e foi dirigido ao aqui Réu, cuja tradução se encontra colocada imediatamente a seguir nos Autos é proveniente da CSC (Caisse Suisse de Compensation); e no seu 2.º parágrafo, na versão traduzida, consta como se transcreve:
-"Os pagamentos serão feitos na sua conta no Banco Migros Genebra, de acordo com as indicações dadas no formulário de "pedido de pagamento da pensão AVS a um terceiro", devido à incapacidade de sua mãe, residente em Portugal, num lar." (sublinhado nosso)
J- Na outra das páginas que compõem o suprarreferido documento consta que o valor da pensão de velhice que passou a ser paga à Exm.a Sra. D. M..., mãe da Autora e do Réu, desde 01/03/2009, passou a ser de FR. 1145,00 (mil, cento e quarenta e cinco francos suíços).
K- Do referido documento supra resulta claro que a mãe do aqui Réu auferia pensão e que os pagamentos eram feitos na conta do Réu sedeada no Banco Migros, em Genebra.
L- Por tudo o que se deixou exposto, a decisão da Mma. Juíza do Tribunal a quo deve ser alterada e o facto descrito sob o ponto B deve ser julgado provado, com a seguinte redação: O Réu recebia a pensão da mãe e, pelo menos desde o óbito do pai, que ocorreu a 21 de Janeiro de 2009, foi o Réu quem recebeu a pensão da mãe, administrou o seu património e efectuou os pagamentos ao lar onde se encontrava a mãe da Autora e do Réu.
M- Por outro lado, alterada a matéria de facto dada como provada, entende a ora apelante que a decisão de Direito também deve ser modificada.
N- Em termos de direito substantivo, a obrigação de prestar contas decorre de uma obrigação de carácter mais geral - a obrigação de informação - consagrada no artigo 573.º do Código Civil.
O “Em termos gerais, assume-se que quem administra bens ou interesses, total ou parcialmente alheios, está obrigado a prestar contas ao titular ou contitular desses bens ou interesses." (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol II, pág. 408).
P- Como salienta VAZ SERRA: "Não importa a fonte da administração: o que importa é o facto da administração de bens alheios seja qual for a sua fonte." - cfr. Parecer, in Scientia Jurídica, 1969, p.115.
Q- Em consequência da alteração da decisão proferida acerca da matéria de facto nos termos que supra se deixou exposta, importa evidenciar que resulta evidente que o Réu tratou de negócios alheios, de onde decorre a sua obrigação de informação e prestação de contas à sua irmã, a aqui Autora, pelo menos desde o óbito do pai, porquanto foi ele quem administrou o património dos seus pais, fazia pagamentos e donativos ao lar, e tratou de todas as despesas do funeral de ambos.
R- Pelo que, não poderia a Mma. Juíza do Tribunal a quo ter absolvido o Réu nos termos em que o fez, devendo, ao invés, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene o Réu a prestar contas à Autora, nos termos do artigo 941.º do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. Certamente suprirão, requer-se que:
a) . Seja o presente recurso de apelação, com efeito devolutivo, julgado procedente, por provado;
b) . Seja alterada a matéria de facto julgada como não provada, no Ponto B dos Factos julgados como não provados, que deverá passar a integrar os factos provados com o seguinte teor; a saber:
O Réu, pelo menos desde o óbito do pai, que ocorreu a 21 de Janeiro de 2009, recebeu a pensão da mãe, administrou o seu património e efetuou os pagamentos ao lar onde se encontrava a mãe da Autora e do Réu.
c) . Seja, em razão da matéria de facto dada como provada, revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo; e, em consequência;
Seja o Réu/Recorrido condenado a prestar contas à A
O R contra-alega, em resumo:
A Recorrente não cumpriu o determinado no artigo 640.º do CPC pois não logrou delimitar o objeto do recurso por não definir a concreta matéria que considera incorretamente subsumida à norma, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado não havendo lugar ao convite para aperfeiçoamento.
Mas se tal não acontecer, devem as alegações da Recorrente ser consideradas improcedentes por inadequadas a produzir o efeito pretendido já que não discernem o que foi a atuação do Réu daquilo que é a administração de uma herança e a administração é que é requisito para a ação de prestação de contas.
Conforme se provou no julgamento, o Réu limitou-se a operacionalizar as decisões já tomadas pelos seus pais, sem alterar em nada tais decisões, pelo que nunca administrou e logo não deve ser sujeito ao processo de prestação de contas.
Pelo que M.D. sentença posta em causa pela Recorrente, cumpre a melhor justiça e deve ser considerada como decisão final.
Devendo o recurso ser rejeitado por não cumprir os requisitos legais.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
Assim, as questões a analisar prendem-se com a impugnação da decisão que selecionou os factos e consequente subsunção jurídica
No que respeita à impugnação da decisão que selecionou os factos.
Em consonância com abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[1] para efeitos do disposto nos art.ºs 640.º e 662. n.º 1, do CPC, importa distinguir:
- as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art.º 640º n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art.º 640. º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art.º 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto.
E, de outro lado:
- a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art.º 640.º nº 2, al. a)) — que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação.
Enquanto a inobservância das primeiras (art.º 640. º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art.º 640. º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte[2].
Na apreciação da (in)observância dos ónus previstos no art.º 640. º do CPC, há que levar em devida linha de conta que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do tribunal a quo.
Porém, importa analisar que grau de exigência há que ter no que respeita à identificação dos pontos de facto incorretamente julgados.
Apesar de a lei (art.º 640º n. º1, al. a), do CPC) não impor, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato, não pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração deixa dúvidas sobre aquilo que os Recorrentes pretendem ver sindicado, não definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente claro das questões que submetem à apreciação do tribunal de recurso.
O âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância,
prescrevendo-se tão só "... a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados[3]"
Traçado este quadro conceptual, nada há a criticar às alegações de recurso da apelante: está identificado o ponto de facto a rebater e os elementos probatórios a considerar, bem como a redação que se pretende
Posto isto, analisemos
A apelante entende que o facto não provado, al. B), deve ter esta redação:
“-... O Réu recebia a pensão da mãe e, pelo menos desde o óbito do pai, que ocorreu a 21 de Janeiro de 2009, foi o Réu quem recebeu a pensão da mãe, administrou o seu património e efectuou os pagamentos ao lar onde se encontrava a mãe da Autora e do Réu."
Todas as testemunhas ouvidas foram unânimes em afirmar que, após a morte do pai das partes, era o R quem tratava dos pagamentos ao lar onde a mãe esteve internada.
Aliás, é o próprio gestor do lar, Horácio Félix, que assim o refere.
O mesmo afirmou a A. nas suas declarações de parte[4].
O que concluir?
Inexistem dúvidas que o R fazia os pagamentos ao lar e, naturalmente, que se a sua mãe tinha uma pensão, seria desta que se retirariam as demais despesas, tanto mais que desde o ano de 2008 aquela tinha sido considerada incapaz.
Por outro lado, atento o teor dos documentos de fls 101 e 101-v, constatamos que após o falecimento do pai da A (21/1/2009) existe uma informação bancária endereçada ao R de que a pensão da mãe iria ser paga numa conta deste (Banco Migros Genebra). Pensão esta no montante de FR 1145,00
Ora, interligando estes elementos probatórios, aditaremos o ponto 11 com esta redação
"O R recebia a pensão da mãe no montante de FR 1.1145,00 numa conta bancária de que era titular."
E o ponto 11-A):
“Pelo menos desde o óbito do pai, ocorrido a 21 de Janeiro de 2019, foi o R quem recebeu aquela pensão da mãe, administrou o seu património e efetuou os pagamentos ao lar onde esta se encontrava internada "
Subsunção jurídica
Estabelece o art.º 941º do Código de Processo Civil que "a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação de receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se".
A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art.º 573º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.
Como afirmava Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. 1º, 1982, pg. 303, pode formular-se o princípio geral de que "quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses". Ou seja, a obrigação de prestar contas tem lugar todas as vezes que alguém trata de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios.
Nos termos do art.º 943º, nº 2 do Código de Processo Civil ,se o Réu contestar a obrigação de prestar contas o autor pode responder e apresentar provas" e o juiz decide, após uma determinada actividade instutória.
Deste modo, contestando o Réu a sua obrigação de prestar contas, coloca-se uma questão prévia e prejudicial - o determinar a existência dessa mesma obrigação de prestação de contas.
No caso de o Réu negar a existência da relação jurídica invocada pelo Autor como fundamento para a obrigação de prestação de contas ou no caso de afirmar que de tal relação jurídica não deriva a obrigação de prestação de contas, persistirá sobre o Autor o ónus da prova dos factos constitutivos da obrigação de prestar contas a favor do Réu[5]
Voltando à factualidade:
- inexistem dúvidas que existe um património de que só o R tinha acesso, designadamente, as pensões recebidas a que acrescem as despesas com o lar e tudo o mais necessário.
Termos em que a A. provou a relação jurídica da qual emerge o dever do réu prestar contas, ou seja, é preciso que seja dada a informação desejada.
Síntese: O dever de prestar contas pela forma legal--em forma de conta corrente, com deve e haver e concluindo-se por um saldo--emerge da administração de bens alheios - art.º 941º do CPC - e conexiona-se com o dever de informação do art.º 573º do CC.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento à apelação, revogando a decisão impugnada, a fim de que o R preste contas à A.
Custas pelo R
Lisboa 13 de Abril de 2023
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
[1] Cf. entre outro o ac. daquela Instância de 3-11-2020 in ITIJ
[2] Cf o acórdão daquela Instância de 21/3/2019 in ITIJ
[3] Cf. Abrantes Geraldes IN “Recursos no Novo Código de Processo Civil“ pág. 133
[4] O depoimento de parte –no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte –constitui meio de prova de livre apreciação do Tribunal – art.º 361 do CC.
[5] Já no caso do R afirmar que prestou as contas a que estava obrigado, encontrando-se ,assim ,desonerado ,recairá sobre o R o ónus de prova de que tais contas foram prestadas ,não as podendo ignorar ,porém, que a prestação extrajudicial de contas pressupõe que o R elaborou recebimentos e pagamentos globais e totais em forma de conta corrente ,concluindo por um saldo , não bastando o mero acesso à contabilidade ou o envio regular de documentação contabilística