II2 Do Direito
A Reclamante e ora Recorrente está a ser executada nos processos de execução fiscal instaurados no Serviço de Finanças de Loures-1 e que correm termos sob os nº 1520202001173979 e apensos e nº 1520202401063049 para cobrança coerciva de dívidas tributárias no valor global de € 33 410,51.
No âmbito dos suprarreferidos processos de execução fiscal, apresentou pedido de pagamento da dívida em prestações, plano prestacional que foi aprovado e do qual foi posteriormente excluída por falta de pagamento das prestações.
Posteriormente apresentou pedido para retomar pagamento da dívida exequenda em prestações o qual foi indeferido por despacho proferido pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Loures 1, em 2025.02.07, do qual reclamou judicialmente.
Notificada da sentença que manteve o despacho reclamado e confirmou o entendimento de que a ora Recorrente não podia beneficiar de novo plano prestacional, por ter já beneficiado de plano anterior para pagamento da mesma dívida, dela interpôs o presente recurso.
Alega, em suma, que o facto de ter sido excluída de anterior plano de pagamento da dívida em prestações não impede a apresentação e aprovação de novo plano, porquanto nada na letra da lei limita o número de planos de pagamento que podem ser requeridos e concedidos, não existindo qualquer proibição ou limitação expressa nesse sentido, imputando à sentença recorrida que assim não entendeu erro de julgamento, na interpretação do direito aplicável.
O ora Recorrente, nas alegações apresentadas não impugna a matéria de facto fixada na sentença.
Desde já adiantaremos que a sentença recorrida que cita e segue a principal jurisprudência sobre a matéria, não merece a censura que lhe é feita.
A sentença começa por discorrer assertivamente sobre o quadro legal aplicável, respeitante o regime do pagamento a prestações em termos aos quais pouco ou nada temos a acrescentar, para seguidamente citar e seguir a principal jurisprudência sobre a matéria aqui em causa, nomeadamente o Acórdão STA de 2023.09.06, proferido no processo nº 064/23.9BEALM (disponível em www.dgsi.pt), jurisprudência com a qual concordamos, no sentido de que uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações.
Vejamos, então, o que se escreveu na sentença recorrida para indeferir a reclamação apresentada, no segmento que aqui interessa. Diz:
«(…)
Quanto aos fundamentos invocados pela Autoridade Tributária e Aduaneira - a indisponibilidade do crédito tributário (cf. n.º 2 do artigo 30.º da LGT), a proibição de concessão de moratórias de pagamento fora dos casos legalmente previstos (cf. n.º 3 do artigo 36.º da LGT), e, ainda, que a interrupção do plano prestacional implica o prosseguimento dos termos da execução, sem possibilidade de novo plano prestacional (cf. n.º 1 do artigo 200.º do CPPT) -, importa atender ao teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 06.09.2023, no âmbito do processo n.º 064/23.9BEALM (disponível em www.dgsi.pt), no qual foi sufragado o seguinte entendimento:
«(…) determinam os artigo 189.º, n.º 6 e 200.º do CPPT que, caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução e que a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
(…) Diz-nos a Recorrente que não pode ser estabelecida qualquer relação entre incumprimento e aprovação de novo plano de pagamentos porque este apenas está dependente do preenchimento dos pressupostos contidos no artigo 196.º e 198.º do CPPT e da letra da lei não se pode concluir que haja limite ao número de planos de pagamento que podem ser apresentados e autorizados.
Diga-se, mais uma vez, que sem razão. Aliás, o cuidado que a Recorrente não deixou de ter em convocar os critérios de interpretação de normas permitem-nos concluir que a Recorrente tem total consciência do infundado do que nos pede que lhe seja reconhecido, quiçá por saber que a letra da lei não é o único critério e que o espírito das normas e a unidade do sistema jurídico apontam, no caso, precisamente no sentido inverso ao por si preconizado.
É verdade que os pressupostos de autorização de pagamento de uma dívida exequenda estão previstos nos artigos 196.º e 198.º do CPPT, os quais foram atendidos para apreciar e validar o seu primitivo pagamento em prestações da dívida em execução.
Tal como é verdade que as consequências do incumprimento do plano a que supra aludimos estão expressamente previstas no artigo 200.º do mesmo diploma legal e são aquelas que igualmente identificamos, ou seja, o imediato vencimento de todas as prestações e o dever de o órgão de execução fiscal prosseguir com a execução.
Serve o que fica dito para que se esclareça a Recorrente que não consta da letra da lei expressamente que não pode haver mais do que um plano de pagamento em prestações precisamente porque consta expressamente da letra da lei as consequências de não cumprimento do plano de pagamento acordado. Utilizando a terminologia e raciocínio da Recorrente, ainda que em sentido oposto, afirmamos que admitir que possam ser aprovados planos de pagamento em prestações de dívidas exequendas após incumprimento de plano de pagamento legalmente autorizado seria esvaziar de “qualquer conteúdo útil” a norma que estabelece as consequências do incumprimento e subverter todo o sistema gizado pelo legislador para assegurar o cumprimento e conformidade constitucional da moratória que este instituto consagra e criar as condições a que qualquer Executado se permitisse, se e quando bem entendesse, incumprir com o pagamento excepcional de pagamento em prestações arrogando-se o direito a apresentar e ver aprovado, sucessiva e ilimitadamente, outros planos de pagamento nas mesmas condições.» (destacado próprio).
Ora, aplicando a jurisprudência citada ao caso dos autos, à qual se adere na íntegra, uma vez que inexistem motivos que justifiquem o repudio da mesma, entende o Tribunal que o despacho ora reclamado não padece do vício que lhe foi assacado pela Reclamante.
Face a todo o exposto, há que concluir ser de manter na ordem jurídica o acto reclamado (despacho que indeferiu o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações, ao abrigo do artigo 196.º do CPPT, proferido pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Loures 1, em 07.02.2025), improcedendo o vício de violação de lei alegado pela Reclamante, o que determina a improcedência da presente reclamação.
(…)
A questão suscitada no presente recurso não é inteiramente nova e foi já objeto de decisão neste TCAS, nomeadamente nos Acórdãos de 2025.06.26, proferido no processo nº 173/25.0BELRS, que relatamos e nos Acórdãos de 15 de julho de 2025, proferidos nos processos nº 117/25.9BELRS e 150/25.0BELRS, relatados pelas atuais 2ª e 1ª Adjuntas, respetivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Tendo igualmente sido já tratada na citada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nos Acórdãos de 2013.09.18, proferido no processo nº 01379/13 e mais recentemente no Acórdão de 2023.09.06, proferido no processo nº 064/23.9BEALM (ambos disponíveis em www.dgsi.pt) no sentido de que uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações.
Deste último Acórdão STA citado transcrevemos:
«(…)
Mas carece de razão, desde logo porque olvida que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do nº 3 do art. 85.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Há assim necessidade expressa de previsão legal, constituindo este artº 85º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário um afloramento do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art. 30º da LGT que proíbe à administração tributária, fora de casos especialmente previstos, retardar a cobrança dos tributos. (Ver neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. I, pag. 695.)
Daí que, em matéria de pagamento da dívida tributária e de execução do respectivo plano, o artº 200º do mesmo diploma legal estabeleça as consequências da falta de pagamento determinando que a falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, o executado não proceder ao pagamento das prestações incumpridas, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
Assim, por força desta norma, o incumprimento do plano prestacional nos termos aí previstos implica a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com a consequente exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal.
Por sua vez a entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias efectuar o pagamento da dívida subsistente e do acrescido até ao montante da garantia, sob a cominação de ser executada no processo (nº 2 deste artigo).
E, paralelamente, o processo de execução fiscal seguirá também os seus termos contra o executado (Ver neste sentido, ob. citada, vol. III, pag. 420.).
Acresce que o artº 189º, nº 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário estabelece que, caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.
Decorre, pois, destes normativos, como bem nota o ilustre magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, que, uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações.
De resto, como também esclarecidamente nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, a admitir-se a tese da recorrente, ou seja a possibilidade da executada proceder ao pagamento do remanescente da dívida (4 prestações) em 24 prestações mensais, teríamos que a dívida seria paga em 32 prestações (24+8 prestações já pagas ao abrigo do anterior plano prestacional), o que violaria, flagrantemente, a norma da alínea e) do n.º 3 do artigo 196,ºdo CPPT, na redacção vigente, que, apenas, permite a pagamento da dívida exequenda em 24 prestações mensais.
No caso subjudice, como vimos, a executada havia já sido excluída do plano prestacional tendo o processo de execução fiscal prosseguido os seus regulares termos, pelo que não é de admitir a possibilidade de beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações.
Este entendimento, com o qual concordamos e que com a devida vénia aqui acolhemos, considerando inteiramente transponível para o caso em análise, com as necessárias adaptações que o caso concreto exige, o que nele se decidiu.
E, os argumentos trazidos a debate pela ora Reclamante não são de molde a fazer-nos decidir em sentido diverso.
Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida que assim decidiu.
Termos em que o recurso interposto só pode improceder.
Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).
Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.
Sumário/Conclusões:
I - O pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do n.º3 do artigo 85.ºdo Código de Procedimento e Processo Tributário.
II - De harmonia com o disposto nos artigos 200º, nº 1 e 189º, nº 6 do Código de Procedimento e Processo Tributário a falta de pagamento de qualquer prestação implica a perda do direito ao pagamento em prestações, com vencimento imediato das restantes e com a consequente exigência imediata das mesmas no processo de execução fiscal.
III - Decorre, pois, destes normativos, que, uma vez excluído o executado do plano prestacional, o processo de execução fiscal prossegue os seus regulares termos, não podendo aquele beneficiar, de novo, do regime de pagamento em prestações.