I- A determinação do destino contratual do locado resultará da interpretação do negócio jurídico, a realizar de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 236 a 239 do Código Civil.
II- Se o arrendatário continua a explorar, a título principal, no locado, o ramo de negócio convencionado, apenas acessoriamente aí exercendo uma nova actividade, não se estará perante um motivo de resolução do contrato.
III- A instalação de um bar no locado, a funcionar dentro de um certo horário e com música e cantores, não é uma actividade meramente subsidiária ou acessória da exploração de um restaurante - casa de pasto, pelo que integra fundamento de resolução do contrato, se só a restaurante - casa de pasto o locado, pelo contrato, se destinava.