IIFundamentação
Vamos à análise da questão enunciada, sendo suficientes para tal os dados referidos no relatório desta peça.
Como se vê dos autos, está em causa uma típica ação de reivindicação: os autores pedem o reconhecimento do direito de propriedade que defendem ser titulares em comum, ou como comproprietários, sobre o imóvel identificado nos autos.
A ação foi proposta conjuntamente pelas autoras AA e BB, casadas, e pelo autor CC, solteiro.
No despacho saneador proferido nos autos, afirmou-se, de forma genérica, a legitimidade das partes, do que resulta que, nessa parte, aquele despacho não constitui caso julgado formal, continuando, pois, a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre – é o que decorre do nº3 do art. 595º do CPC[1].
Neste conspecto, e porque a ilegitimidade das partes, como exceção dilatória, é de conhecimento oficioso (arts. 577º, alínea e), e 578º do CPC), averiguemos então da questão levantada no recurso e que acima se enunciou.
Ainda que aquelas Sras. AA e BB figurem como autoras desacompanhadas dos seus maridos – e que, considerando a conjugação do regime processual do art. 34º nº1 do CPC com o regime substantivo do art. 1682º-A, nº1 a) do C. Civil, se possa concluir que está em causa uma ação da qual pode, em tese, resultar a perda do direito de propriedade sobre imóvel próprio ou comum dos cônjuges e, portanto, que, por força daquele art. 34º nº1, deveria ser interposta por ambos os cônjuges ou por um com o consentimento do outro (caso, é claro, o regime de bens matrimonial seja o da comunhão geral ou o da comunhão de adquiridos) –, tal circunstância, no caso, é irrelevante em termos de legitimidade ativa para a presente ação.
Vejamos.
Prevê-se no art. 1405º nº2 do C. Civil, atinente ao regime da compropriedade, que “Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro”.
É um dos casos em que a lei permite que o direito comum seja exercido por um só dos interessados para assegurar a legitimidade, como previsto no art. 32º nº2 do CPC[2].
Isto é, cada comproprietário, só por si – portanto, ainda que desacompanhado dos restantes comproprietários –, pode propor a ação de reivindicação do bem.
Ora, tendo a ação sido proposta por aquelas autoras casadas, mas também pelo autor CC, solteiro, este, só por si, assegura a legitimidade ativa para a ação.
Dito de outro modo, ainda que aquelas autoras, acompanhadas ou não de seus maridos, nem sequer figurassem como autoras na ação, a legitimidade ativa para esta estava assegurada com a demanda da ré apenas por parte daquele autor.
Assim sendo, a ponderação sobre se aquelas referidas autoras deveriam estar acompanhadas na ação pelos seus maridos para estar assegurada a legitimidade ativa para a ação é, no caso, inútil.
Como tal, há que concluir que não ocorre ilegitimidade ativa para a ação e, deste modo, pela improcedência do recurso.
Por outro lado, porque nenhuma questão foi levantada pela recorrente quanto ao decidido em sede de mérito pela sentença recorrida, porque este tribunal está vinculado na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso e porque não se divisam quaisquer motivos de revogação daquela sentença de conhecimento oficioso deste tribunal, há que concluir pela manutenção de tal sentença.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido (conforme email entrado nos autos a 14/4/2025).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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