Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… recorre para este Pleno da Secção do Contencioso Tributário do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública de uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que concedeu provimento ao recurso judicial que interpôs da decisão do Senhor Director Geral dos Impostos, de 16/01/2008, que autorizou que funcionários da Inspecção Tributária possam aceder directamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas relativamente às contas de que seja titular, relativamente aos anos de 2004 e 2005.
O Recorrente invoca como fundamento do recurso jurisdicional oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20-12-2007, proferido no processo n.º 897/07. 5BEVIS.
Por despacho do Excelentíssimo Relator no Tribunal Central Administrativo Sul considerou-se verificada a existência da alegada oposição de julgados.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
I. Sem prejuízo de incorrer em manifesto erro de julgamento por errónea interpretação do artigo 63. B da Lei Geral Tributária, constata-se que o Acórdão "sub-judice", contraria Jurisprudência assente de outros Tribunais Superiores.
II. De modo particular, está o aresto ora em crise em clara oposição com Acórdão da 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 20/12/2007, proferido no processo n.º 00879/07.5BEVIS (Dulce Neto), invocado pelo Recorrente como Acórdão fundamento, oposição que, de resto, foi já expressamente reconhecida pelo Venerando Tribunal recorrido – cfr. Despacho a fls. 784
III. Encontram-se preenchidos no caso em apreço todos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso por Oposição de Julgados para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, a saber: (i) os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação; (ii) respeitam à mesma questão fundamental de Direito; e (iii) assentam sobre soluções opostas – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do Pleno da 2-Secção do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 19/06/2002 e proferido no Recurso n.º 26. 765 (Lúcio Barbosa).
IV. Pois, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, está em causa a aplicação do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), com a redacção constante da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, bem como a aplicação da alínea a), do n.º 3, do artigo 63.º-B, também da LGT, com a redacção resultante da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
V. Tanto o Acórdão sub-judice como o Acórdão fundamento respeitam à mesma questão fundamental de Direito: a interpretação e aplicação das mesmas alíneas e números do artigo 63.º-B da LGT e, bem assim, a consequente autorização de derrogação do sigilo bancário.
VI. Também a matéria de facto subjacente a ambos os arestos é semelhante, porquanto, tal como o Acórdão "sub-judice", o Acórdão fundamento teve na sua base uma decisão proferida pelo Senhor Director-Geral dos Impostos que determinou a derrogação do sigilo bancário a dois contribuintes.
VII. Tanto no Acórdão ora em crise, como no Acórdão fundamento, os Recorrentes, sujeitos passivos de IRS, exercem, com larga experiência, actividades profissionais: Revisor Oficial de Contas no caso do Acórdão ora recorrido e Advocacia no aresto fundamento.
VIII. Em ambos os casos, a Administração Tributária justifica a derrogação do sigilo bancário com o facto de a capacidade contributiva dos sujeitos passivos em causa ser significativamente superior à declarada.
IX. Em ambos os casos, a Administração Fiscal não comprovou, nem quantificou, em termos exactos, a matéria tributável dos Recorrentes limitando-se a, afirmar, com base em meras presunções, suposições ou conjecturas, que os rendimentos declarados em sede de IRS pêlos sujeitos passivos se vislumbram como "relativamente baixos" atendendo às actividades profissionais que exercem.
X. No entanto, em nenhum dos processos a Administração Tributária procurou fazer prova de factos, concretamente identificados, através dos quais fosse patenteada uma capacidade contributiva dos sujeitos passivos significativamente maior do que a declarada antes se escudando em suspeitas não confirmadas e arredadas da realidade concreta da situação fiscal dos sujeitos passivos.
XI. Por outro lado, é Jurisprudência unânime que o conceito de soluções opostas previsto no artigo 284.º do CPPT, íntegra os fundamentos das decisões "quando estes constituam a base lógica e necessária de tais decisões e integram a ratio decidendi", sendo certo, ainda, que "o mesmo fundamento jurídico pode ser o mesmo fundamento global da decisão ou um "dictum" que se integre no contexto global da fundamentação" – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 26/04/1995 e proferido no âmbito do recurso n. B 87156 e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 15/03/2000 e proferido no âmbito do Recurso n.º 22. 535 (Jorge de Sousa). No mesmo sentido e considerando que a existência de uma oposição de julgados exige "que os dois acórdãos em paralelo, num qualquer ponto do respectivo «iter» discursivo, hajam enfrentado e resolvido a mesma questão «de jure»", o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 16/06/2005 e proferido no processo n. 9 047182 (Madeira dos Santos).
XII. No caso em apreço, a oposição entre um dos fundamentos da decisão constante do Acórdão fundamento e a decisão consubstanciada pelo Acórdão recorrido é manifesta.
XIII. Em ambos os casos, a Administração Fiscal justifica a derrogação do sigilo bancário com o facto de a capacidade contributiva dos sujeitos passivos em causa ser significativamente superior à declarada.
XIV. Em ambos os processos limitou-se a Administração Tributária a invocar os pressupostos jurídicos previstos no artigo 63.º-B da LGT, não fazendo qualquer prova de factos concretos através dos quais fosse patenteada uma capacidade contributiva dos sujeitos passivos significativamente maior do que a declarada.
XV. Face ao exposto, o Acórdão fundamento vem entender que "cabendo à Administração Fiscal e não ao contribuinte o ónus da prova da verificação dos pressupostos da utilização de métodos indirectos, incumbia à Administração Tributária investigar, "in casu", a autenticidade da diminuição dos rendimentos do sujeito passivo nos exercícios de 2004 e 2005, designadamente junto dos respectivos clientes".
XVI. Porém, no Acórdão recorrido, e não obstante tenha a Recorrente logrado demonstrar, como resulta da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do TAF de Loulé, que existiram razões objectivas que determinaram a redução dos rendimentos, nos anos de 2004 e 2005, designadamente:
i) Que o ora Recorrente exerceu nos anos de 2004 e 2005 as actividades profissionais de Técnico Oficial de Contas (TOC) e de Revisor Oficial de Contas (ROC) através de três sociedades, sendo em nome e por conta delas que (i) contratou com clientes (n) e foram facturados e auferidos os respectivos honorários;
ii) Que os serviços de contabilidades prestados, pelo ora Recorrido, às 37 sociedades foram facturados pela sociedade "B…", e "C… " e não directamente pelo próprio;
iii) Que não poderá ser assacada ao ora Recorrido a responsabilidade decorrente do facto das 31 sociedades não se terem pronunciado, directamente, relativamente à notificação, e muito menos poderão as autoridades fiscais extrair ilações, dessa não pronúncia, adversas ao sujeito passivo;
iv) Que a sociedade de revisores oficias de contas não gerou, no exercício de 2005, liquidez que permitisse distribuir lucros pêlos sócios, daí que o ora Recorrido não obtivesse, nesse ano, rendimentos resultantes da actividade de ROC;
v) Que ocorreu a transformação da sociedade de Revisores Oficiais de Contas "D…" – de uma sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal para uma sociedade anónima, devido à sua integração no grupo internacional de Auditoria "…";
vi) Que pelas razões reconhecidas na Sentença, nesse ano, ao ora Recorrido, não foi atribuída qualquer remuneração pela actividade aí exercida, de acordo com a deliberação tomada aquando da aprovação das contas, tendo sido deliberado aplicar os saldos em Reserva Legal e Resultados Transitados;
vii) Que em 2005 nasceu o primeiro filho do seu casamento sendo a mãe da criança de nacionalidade irlandesa, não fala a língua portuguesa; tinha, à data, 41 anos, e este era o seu primeiro filho, pelo que estava perante gravidez de alto risco;
viii) Que o Recorrente teve necessidade de acompanhar, em permanência, a gravidez da sua mulher com deslocações e permanência na Irlanda; e
ix) Que nos primeiros meses de vida do seu filho, o ora Recorrido dedicou-se, no ano de 2005, quase em exclusivo à sua vida pessoal e familiar o que teve consequências ao nível da sua actividade profissional, decidiu o TCA Sul revogar a sentença do TAF de Loulé, decidindo pela legalidade do despacho do Exm. Q Sr. Director Geral dos Impostos.
XVII. Ora, nos termos do Acórdão fundamento, apenas indagando quanto às consequências dos factos acima referidos – que, repita-se, ficaram assentes na Sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – na capacidade contributiva do contribuinte, estaria a Administração Tributária em condições de, eventualmente, poder considerar verificados os pressupostos de que depende a derrogação do sigilo bancário.
XVIII. Não tendo a Administração Fiscal avançado nas investigações que lhe permitissem confirmar ou desacreditar os indícios existentes, conclui o Acórdão fundamento que a Administração Tributária não provou a necessidade de recorrer a métodos indirectos, uma vez que não demonstrou a existência de um "excesso significativo" entre a matéria tributável real e a declarada nos exercícios em causa.
XIX. Contrariamente, no Acórdão ora em crise, entendeu o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul que a simples "menção de motivos" (pág. 5, § 6º do Acórdão recorrido) como seja o de o contribuinte ter, alegadamente, "declarado rendimentos claramente abaixo dos valores médios do mercado (. . . ) configura, um facto concreto demonstrativo da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável", é fundamento suficiente para admitir a derrogação do sigilo bancário.
XX. A contradição é manifesta: no Acórdão fundamento considera-se que não basta alegar uma "capacidade contributiva significativamente superior à declarada", sendo, antes, necessário, enunciar e provar os "motivos aptos e legítimos a demonstrar essa sua alegação".
XXI. A questão objecto de decisões controversas é, pois, clara: para fazer uso do legal mecanismo de derrogação do sigilo bancário previsto no artigo 63. 9 – B da LGT, basta à Administração Fiscal alegar os "pressupostos jurídicos" (a expressão é do Tribunal Central Administrativo Norte) aí previstos, como seja o de que o contribuinte declarou rendimentos claramente abaixo da média (como decidiu o aresto em crise), ou, para além de alegar, terá também a Administração Fiscal o ónus de provar a existência da alegada declaração de rendimentos inferiores à capacidade contributiva demonstrada?
XXII. A única resposta admissível é, necessariamente, a última, pois só procedendo às referidas investigações ficará a Administração Tributária em condições de, eventualmente, poder demonstrar que a capacidade contributiva do sujeito passivo se afigurava substancialmente superior aos rendimentos por este declarados.
XXIII. Não avançando a Administração Fiscal nas investigações que lhe permitissem confirmar ou desacreditar os indícios existentes, ter-se-á de considerar que a Administração Tributária não provou a necessidade de recorrer a métodos indirectos, uma vez que não demonstrou a existência de um "excesso significativo" entre a matéria tributável real e a declarada nos exercícios em causa.
XXIV. Só esta interpretação é compatível com os princípios de adequação, proporcionalidade e necessidade a que o artigo 63.º – B da LGT, como Lei restritiva de direitos liberdades e garantias, deve obedecer (c/r. artigo 18.º n. ss 2 e 3 da Lei Fundamental).
XXV. Qualquer outro entendimento, como o propugnado pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão recorrido, enferma de inconstitucionalidade por violação do n.º 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO AO CASO APLICÁVEIS QUE V. EXAS., VENERANDOS CONSELHEIROS, DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO DE OPOSIÇÃO DE JULGADOS SER ADMITIDO, SEGUIR OS DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL E JULGAR-SE VERIFICADA A INVOCADA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS, DETERMINANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO QUE NÃO CONSIDERE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA AUTORIZAR A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO, AO ORA RECORRENTE, E FIRME O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL:
"Na vigência da alínea a), do n.º 2, do artigo 63.º-B, na redacção da Lei n. g 30-G/2000, de 29 de Dezembro, bem como na alínea a), do n. a 3, do artigo 63. 9-B, da Lei Geral Tributária (LGT), com a redacção resultante da Lei n. Q 55-B/2004, de 30 de Dezembro, é sobre a Administração Tributária que cabe o ónus de alegação e prova de que se verificam os factos concretos e justificativos da derrogação do sigilo bancário que preencham os respectivos pressupostos legais, não lhe bastando enunciar os respectivos requisitos jurídicos, cabendo à Administração Fiscal e não ao contribuinte o ónus da prova da verificação dos pressupostos da utilização de métodos indirectos e investigar a autenticidade da diminuição dos rendimentos dos sujeitos passivos.
Não logrando a Administração Fiscal fazer prova de qualquer facto concreto demonstrativo de que os rendimentos declarados pêlos sujeitos passivos se afiguram inferiores aos declarados, nem que se encontram reunidos os requisitos/pressupostos que permitem o recurso à avaliação indirecta, não deve ser autorizada. "
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública contra-alegou, terminando as suas alegações requerendo que não se reconheça a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
-identidade da questão fundamental de direito
-ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
-identidade de situações fácticas
-antagonismo de soluções jurídicas
(art. 27º al. b) ETAF vigente; art. 152º nº 1 al. a) CPTA)
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19 532; 18.05.2005 processo nº 276/05)
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas subjacentes, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 5.ªedição 2007 Volume II p. 809; acórdão STJ 26.04.1995 processo nº 87 156)
2. No caso sub judicio não se verifica antagonismo das soluções jurídicas plasmadas nos acórdãos em confronto jurídico sobre a questão fundamental de direito enunciada pelo recorrente que consiste em saber se o ónus da administração tributária é de mera alegação ou se lhe incumbe provar:
a) os factos concretamente identificados indiciadores de falta de veracidade do declarado
b) factos de onde resulte a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável enquanto pressupostos legais da derrogação do dever de sigilo bancário (art. 63º-B nº 2 al. a) LGT ano 2004; art. 63º -B nº 1 al. b) e 3 al. a) LGT ano 2005)
O acórdão fundamento exprime o entendimento de que compete à administração tributária «a alegação e prova de que se verificam todos os factos que integrem o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário(...)»(fls772); «não lhe basta [á administração tributária) invocar os pressupostos jurídicos para a derrogação do sigilo bancário, mormente que se verifica a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável nos termos do art. 88º da LGT e a necessidade de avaliação indirecta da matéria tributável nos termos do art. 87º da LGT, antes lhe competindo enunciar e demonstrar elementos factuais justificativos e persuasivos dessa invocada impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e da necessidade de avaliação indirecta»»; (. . . ) compete-lhe fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais previstos no art. 63-B da LGT, através da demonstração da pertinência do seu juízo subjectivo quanto à necessidade de levantamento do segredo bancário, pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação, correcção e legalidade desse juízo» (fls. 772)
O acórdão recorrido exprime igualmente o entendimento de que é exigível à administração tributária a prova (e não a mera alegação) daqueles factos, como resulta da conjugação dos seguintes excertos do discurso jurídico:
Estes são factos concretos demonstrativos de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável (vd. art. 88º da LGT) e gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado (vd. art. 63º-B, nº2, da JLGT). (fls. 541) Com efeito constata-se que a AF fez a prova dos pressupostos legais de acesso á informação bancária do contribuinte e cumpriu o dever de fundamentação, com expressa menção dos motivos concretos que suportam e justificam o acto (v. informação constante do PA apenso) - pelo que se justifica o levantamento do dever de sigilo bancário (fls. 541)
3. A divergência de sentidos das decisões (no acórdão recorrido confirmação da decisão do Director-Geral dos Impostos que determinou o acesso á documentação bancária do sujeito passivo; no acórdão fundamento anulação da decisão do Director-Geral dos Impostos que determinou aquele acesso) não resulta de entendimentos opostos sobre a interpretação e aplicação das normas jurídicas convocadas para a solução da questão fundamental de direito, antes de divergentes julgamentos da matéria de facto expressos no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, como natural corolário do princípio da livre apreciação da prova efectuada por cada tribunal. 4. A decisão do relator no tribunal recorrido que reconheceu a oposição de acórdãos não impede que o pleno da Secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado 5a edição 2007 Volume II p. 814)
CONCLUSÃO
O recurso deve ser julgado findo por inexistência de oposição de soluções jurídicas.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
2- A admissibilidade dos recursos de acórdãos dos tribunais centrais administrativos para uniformização de jurisprudência, previstos no art. 152º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- serem interpostos no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão impugnado;
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- ser apresentada alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à decisão recorrida;
- a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Para além disso, será exigível:
- que os acórdãos em conflito sejam proferidos por secções da mesma área (administrativa ou tributária) do STA e dos Tribunais Centrais Administrativos, pois não se prevê a competência do Plenário para apreciar recursos para uniformização de jurisprudência (Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno da SCT do STA de 14-7-2008, recurso n.º 764/07.);
- que o acórdão recorrido não tenha sido proferido pelo Pleno (Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Pleno da SCA do STA de 31-1-2008, recurso n.º 322/06,);
Como têm vindo a entender os Plenos da Secção do Contencioso Tributário e do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido, podem ver-se o acórdão do Pleno da SCT do STA de 26-9-2007, recurso n.º 452/07, e os seguintes acórdãos da SCA:
- de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, páginas 765-766.)
3- No caso em apreço, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público coloca a questão da não existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
No acórdão recorrido entendeu-se que a Administração tributária «fez prova a prova dos pressupostos legais do acesso à informação bancária do contribuinte e cumpriu o dever de fundamentação, com expressa menção dos motivos concretos que suportam e justificam o acto» pelo que se justificava o levantamento do dever do sigilo bancário (fls. 541) Entendeu-se também no acórdão fundamento que «compete à administração tributária o ónus da prova dos pressupostos legais enunciados no art. 63.º-A da LGT para que possa aceder à documentação bancária» (fls. 542).
No acórdão fundamento entendeu-se também que compete à administração tributária «fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais previstos no art. 63.º-B da LGT». (fls. 772). Porém, entendeu-se que, no caso aí apreciado, a administração tributária não logrou «fazer a prova do bem fundado da formação do seu juízo quanto à necessidade de proceder à avaliação indirecta da matéria tributável», que isso tinha «de ser valorado conta ela, o que é obstativo do levantamento do sigilo bancário» (fls. 782).
Assim, constata-se que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, partindo de posições idênticas sobre a repartição do ónus da prova em matéria de derrogação do sigilo bancário, fizeram julgamentos da matéria de facto distintos, sobre a prova dos requisitos de que depende essa derrogação.
Os juízos formulados sobre a questão de saber se se provaram ou não esses pressupostos são juízos de facto (Em sintonia com o defendido pelo Prof. ANTUNES VARELA em Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122.º, página 220, os juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto. Os juízos sobre a matéria de facto que na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador, que estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei são do conhecimento dos tribunais com meros poderes de revista.
Os juízos formulados nos acórdãos recorrido e fundamento sobre a prova produzida relativamente aos pressupostos de que depende a derrogação do sigilo bancário foram puros juízos de facto, pois para a sua formulação não foi necessário interpretar qualquer norma legal nem fazer apelo à sensibilidade jurídica os julgadores, sendo apenas necessário, à face das regras da vida e da experiência comum, valorar a força probatória relativa dos vários factos dados como assentes.) cuja apreciação está fora do âmbito dos recursos com fundamento em oposição de acórdãos, que só podem ter por objecto questões de direito (art. 12.º, n.º 3, do ETAF de 2002).
Isto é, não pode o Pleno da Secção do Contencioso Tributário apreciar se os factos em que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se basearam para concluir que se provaram os pressupostos da derrogação do sigilo bancário são ou não suficientes para formular esse juízo, pois trata-se é da exclusiva competência das instâncias a fixação da matéria de facto, quando a sua fixação não envolve a aplicação de regras jurídicas.
Por isso, não se podendo sindicar a correcção de tais juízos tem de se concluir que as decisões divergentes sobre a legalidade da derrogação do sigilo bancário proferidas nos acórdãos recorrido e fundamento tiveram subjacentes diferentes situações fácticas (no acórdão recorrido provaram-se os requisitos de que depende a derrogação e no acórdão fundamento não), pelo que as decisões de sentidos diferentes não envolvem contradição de julgados.
Assim, não se verifica entre o acórdão recorrido e acórdão fundamento contradição sobre qualquer questão fundamental de direito, pelo que o presente recurso foi indevidamente admitido.
Consequentemente, não se verificando os pressupostos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, não se pode tomar conhecimento do seu mérito.
Termos em que acordam em julgar findo o recurso.
Custas pelo Recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – António Francisco de Almeida Calhau – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – António José Martins Miranda de Pacheco.