Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
AA, com os sinais nos autos, vêm apresentar Recurso de Revista para este STA do Acórdão do TCA Sul de 13 de março de 2025 que no âmbito de decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD contra o Instituto dos Registos e do Notariado, decidiu conceder provimento ao recurso, revogando a sentença arbitral recorrida e, em consequência, absolveu o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, da instância.
Foi peticionado na presente Ação Arbitral que:
(i) que lhe seja reconhecido o direito a auferir determinados montantes, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o demandado no respetivo pagamento (1° pedido);
(ii) que lhe seja reconhecido o direito a auferir outros montantes, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o demandado no seu pagamento (2° pedido);
(iii) que lhe seja reconhecido o direito a receber a título de diferenças de vencimento o valor de 2.230,56€ e o IRN, IP, condenado no pagamento de tal quantia, assim como ser reconhecido o direito ao vencimento mínimo de 1.749,09€ para futuro com as sucessivas atualizações (3° pedido); ~
(iv) que lhe seja reconhecido o direito a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo IRN, IP (4° pedido);
(v) que seja afastada a aplicação do artigo 10°, n°s 1 e 4 do DL n° 145/2019, de 23/9, ao demandante, por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n° 1448/2001, de 22/12, e suas sucessivas renovações (5° pedido);
(vi) que seja repristinado o DL n° 519-F2/1979, de 29/12, e o disposto na Portaria n° 940/99, de 27/10, de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do DL n° 115/2018, de 21/12 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um segundo ajudante no escalão 245 e aplicá-lo ao demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; ou, caso isso não seja exequível, aplicar ao demandante o vencimento médio nacional de um segundo ajudante no escalão 245 à data da entrada em vigor do DL n° 115/2018, de 21/12, com consequente alteração da sua posição remuneratória (6° pedido).
O CAAD, por decisão arbitral de 28-08-2023, julgou a ação parcialmente procedente e em consequência, decidiu:
“a) Condenar o IRN, IP, a reconstituir a carreira salarial do demandante desde 2001 até à data, reconhecendo o direito do demandante a auferir o valor de 7.595,81€ a título de diferenças de vencimento de categoria e atualizações do índice 100, mais o condenando no demandado ao pagamento desta quantia, nos termos que melhor se explicitam no quadro resumo infra, valores sujeitos aos descontos legais;
b) Condenar o IRN, IP, ao pagamento de 6.197,62€ a título de diferenças de vencimento de exercício, bem como ao cálculo correto do vencimento de exercício do demandante, sujeito aos descontos legais;
c) Diretamente dependente do exposto nas alíneas a) e b), condenar o IRN, IP, ao reconhecimento do direito (do demandante) a receber a título de diferenças de vencimento o valor de 1.872,09€ e ao pagamento desta quantia;
d) Em conformidade com o disposto nas alíneas anteriores, condenar o IRN, IP, a calcular os valores dos emolumentos pessoais em falta, devendo os mesmos ser pagos pelo demandado, nos termos anteriormente referidos;
e) Condenar o IRN, IP, no pedido de afastamento da aplicação do artigo 10°, n° 1 e n° 4 do DL n° 145/2019, de 23/9, ao demandante, por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n° 1448/2001, de 22/12, e suas sucessivas renovações;
f) Condenar o IRN, IP, no pedido de repristinação do DL n° 519-F2/1979, de 29/12, e o disposto na Portaria n° 940/99, de 27/10, de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do DL n° 115/2018, de 21/12 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um primeiro ajudante no 3° escalão e aplicá-lo ao demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao demandante o vencimento médio nacional de um segundo ajudante no escalão 245 à data da entrada em vigor do DL n° 115/2018, de 21/12, com consequente alteração da sua posição remuneratória.”
No seguimento de Recurso do IRN, o Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 13 de março de 2025, decidiu, por maioria, conceder provimento ao recurso, revogando a sentença arbitral recorrida e, em consequência, absolveu o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, da instância.
O Autor, inconformado com a decisão proferida no TCAS, recorreu para este STA, tendo concluído:
“A) O presente recurso deve ser admitido porque o douto acórdão recorrido padece de grave erro de julgamento por se fundamentar em matéria não provada nos autos. Caso não se entenda tratar-se de erro de julgamento, pelo menos existiria uma nulidade.
B) Além de que apresenta contradições evidentes na argumentação expendida.
C) O douto acórdão recorrido foi aprovado por maioria mas não unanimidade, existindo voto de vencido de um dos Magistrados Desembargadores que integra o Coletivo.
D) Além de que contraria várias decisões proferidas em 1.° instância, no CAAD, pelo menos um Acórdão proferido pelo TCAS num caso exatamente igual de uma oficial de registos, além de que existem vários votos de vencidos em vários Acórdãos desse mesmo Tribunal que ainda não transitaram em julgado.
E) Pelo que a apreciação da questão aqui em causa - o reconhecimento do direito a receber diferenças remuneratórias resultantes da atualização indiciária legal sem necessidade de ato administrativo intermediário, com repercussões no momento da entrada em vigor do novo estatuto remuneratório dos oficiais de registo e consequentemente no posicionamento na tabela remuneratória e pagamento das diferenças salariais daí resultantes - pela relevância jurídica e social, assim como pela clara necessidade de melhor aplicação do direito, impõe que o presente recurso seja admitido.
F) O douto acórdão recorrido julgou procedente uma exceção inominada nunca invocada pelo Recorrido na contestação, não constante no elenco de exceções e não referenciada como tal no art. 38.° n.° 2 do CPTA, pelo que o fez indevidamente, existindo por isso erro de julgamento de direito.
G) Fundamentou-se num ofício de 29.05.2000 dirigido ao Diretor Geral dos Registos e Notariado que considerou definir o modo de atualização das estruturas indiciárias, e que isso condicionou a evolução subsequente e as remunerações
H) Considerando que o mesmo é um ato administrativo. No entanto, além de não reunir os requisitos essenciais para o efeito não foi notificado ao Recorrente.
I) Por outro lado, o teor de tal documento não se mostra dado como provado nos autos, existindo por isso grave erro de julgamento por falta de fundamentação na matéria probatória e consequentemente erro de julgamento de direito
J) Aventou ainda o douto acórdão recorrido que a deliberação do Conselho Diretivo do IRN, IP de 20.01.2020 aprovou a lista nominativa da transição remuneratória dos trabalhadores das antigas carreiras que ingressaram na carreira de oficial de registos. Concluindo dali que o meio processual não era o próprio (deveria ser impugnação de ato administrativo) e que o prazo para instaurar ação teria passado (mais de 3 meses).
K) Existe erro de julgamento por falta de sustentação da decisão na matéria probatória, dado que tal deliberação não se mostra provada nos autos.
L) Além de que existe erro de julgamento de direito dado que as atualizações aqui reclamadas decorriam imediatamente da lei e deveriam ser feitas de forma oficiosa, ou seja, não necessitavam de ser requeridas pelo interessado, nem importavam uma definição do direito ao caso concreto por ato administrativo nem eram objeto de concreta notificação. E por isso não era necessário impugnar atos administrativos, mas bastava uma ação para reconhecimento de situações diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas.
M) Por outro lado, os documentos internos dos serviços eram desnecessários face ao disposto na lei e á sua aplicação direta, não foram notificados ao Recorrente nem se pode considerar que o mesmo tomou conhecimento dos mesmos (do seu sentido, alcance e fundamentação) nem que se conformou com os mesmos.
N) E mesmo o documento produzido aquando da transição ocorrida em janeiro de 2020 anota-se que do mesmo consta um quadro com a categoria e escalão detidos antes de 2019, a modalidade de vínculo (automática desde 2009), a nova categoria (inica existente de janeiro de 2018) e o valor da remuneração (soma do que até ali auferia a título de vencimento de categoria e de exercício) e a posição remuneratória - Tudo isso constante no Decreto-lei n.° 115/2018 e 145/2019 (e tabela anexa). Pelo que os serviços limitaram-se a aplicar direta e imediatamente a lei, bastando-se com meras operações materiais.
O) Assim, mal andou o douto acórdão recorrido no tocante á interpretação das normas vigentes, nomeadamente quanto á sua vinculatividade, mas também quanto ao valor dos ofícios, informações, circulares internas dos serviços e seu conhecimento, vinculatividade e oponibilidade em relação á Recorrente.
P) O mesmo sucede quando considera que com a presente ação o que se pretende é impugnar são atos administrativos inimpugnáveis ou pelo menos alterá-los.
Q) Sem prescindir, o que apenas por dever de ofício se aceita, mesmo que se considere existir um qualquer ato administrativo sempre se teria de entender que o mesmo não teria sido validamente notificado ao Recorrente, nomeadamente quanto aos seus elementos essenciais, não lhe sendo por isso oponível.
R) E, quando o Recorrente tomou conhecimento dos documentos dados como provados, e á cautela, considerou-os nulos porque claramente contrários ao previsto nas sucessivas leis e CRP.
S) Pelo que deve o douto acórdão recorrido ser anulado, porque se baseou em factos não provados nos autos, fez uma incorreta interpretação da lei, efetuou um errado julgamento de direito, incorrendo assim num erro grosseiro.
T) Pelo que deve julgar-se improcedente a exceção inominada e por isso reconhecer-se o direito às diferenças salariais e ao reposicionamento peticionado nos autos e consequentemente condenado o Recorrido no seu pagamento diretamente resultante da lei, com as devidas consequências.
Nestes termos, devem V.ex.as julgar o recurso procedente, por provado, com as legais consequências, fazendo assim a habitual e costumada Justiça!”
Foram apresentadas Contra-alegações de Recurso por parte da IRN, nas quais, e no que aqui releva, se concluiu:
“1ª O carácter excecional do recurso de revista tem sido, reiteradamente, referido pela jurisprudência do STA, que defende que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados no n° 1 do artigo 150° do CPTA, visto que a intervenção deste Tribunal só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade.
2ª As questões suscitadas pelo Recorrente nas suas alegações de recurso - saber se, no vertente caso, se verificam as exceções dilatórias de intempestividade da prática do ato processual e da impropriedade do meio processual utilizado - não revestem especial complexidade ou dificuldade de apreciação superiores ao comum, visto que a sua resolução não exige ao intérprete e/ou ao julgador a realização de operações de natureza lógica e jurídica particularmente complexas, nem, sequer, se mostra necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis;
3ª E também não têm suscitado dúvidas ao nível da jurisprudência, sendo que as decisões proferidas em situações idênticas à que aqui nos ocupa reconduzem-se à mesma solução jurídica e assentam essencialmente nos mesmos pressupostos de facto e de direito, que a decisão que o Recorrente aqui vem impugnar - veja-se, por exemplo, as decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo Sul nos Processos n.ºs 176/22.6BCLSB, 102/23.5BCLSB, 62/22.0BCLSB e 117/22.0BCLSB.
4ª Acresce que as matérias analisadas em sede de recurso de apelação foram apreciadas e decididas pelo Acórdão recorrido à luz do direito aplicável, com uma pronúncia fundamentada e juridicamente plausível, não se vislumbrando na apreciação feita pelo Tribunal a quo qualquer erro grosseiro ou decisão ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5ª Donde, a situação em análise não se subsume nos critérios que têm sido seguidos por esse Venerando Tribunal no que respeita à admissão do recurso de revista excecional, impondo-se, pois, a rejeição liminar do presente recurso, com as legais consequências.
6ª Em todo e qualquer caso, facto é que o Acórdão sob revista não incorre em nenhum dos vícios que o Recorrente aqui lhe procura assacar.
7ª Em sede de recurso de apelação o Tribunal a quo foi chamado a pronunciar-se sobre o erro de julgamento da matéria de direito quanto à improcedência das exceções de caducidade do direito de ação e de impropriedade do meio processual, invocadas pelo aqui Recorrido, sendo que do mesmo conheceu e se pronunciou, apoiando-se, para o efeito, nos elementos de que dispunha no processo, designadamente, nos documentos nos 1 a 6, juntos com a contestação.
8ª Pelo que, desde logo, carece de sentido a argumentação do Recorrente quanto à falta de sustentação do douto Acórdão recorrido e contradição entre a fundamentação e as conclusões retiradas, sendo manifesto que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo respeitou os limites factuais alegados pelas partes e julgou no âmbito do poder jurisdicional que a lei lhe confere.
9ª Contrariamente ao que pretende fazer crer, a pretensão do Recorrente não se circunscreve ao mero reconhecimento de situações jurídico-subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico- administrativas, mas antes, e verdadeiramente, a impugnar todos os atos de vencimentos processados e pagos pelo Recorrido (e pelas entidades que lhe antecederam) ao longo de 20 anos, em cumprimento de um conjunto de atos normativos, decisões e atos administrativos, aprovadas nesta sede.
10ª Atos de processamento, esses, que o Recorrido sempre aceitou e dos quais nunca reclamou e muito menos, impugnou, por qualquer meio.
11ª Carecendo de todo e qualquer fundamento a tese propugnada pelo Recorrente, no sentido de que, por traduzirem simples operações materiais, os atos de processamento dos vencimentos por parte do Recorrido não consubstanciam qualquer ato administrativo.
12ª Porquanto as decisões e despachos proferidos pelo Secretário de Estado da Justiça, pelo, então, Diretor dos Registos e do Notariado, assim como as Informações da Direção de Serviços de Recursos Humanos (Cfr. Doc. n.° 1 a 3 juntos com a contestação) fixaram os critérios de cálculo e regras de aplicação de processamento numa perspetiva individual e subjetiva, procedendo a uma interpretação das normas legais aprovadas em matéria de fixação dos valores dos índices de atualização das remunerações em cada ano, aplicáveis às carreiras especiais de conservadores e oficiais de registo.
13ª Tendo os mesmos sido objeto de notificação, mediante publicitação pelos meios legalmente previstos e habituais, endereçados ao universo dos trabalhadores dos registos e do notariado e que dos mesmos não poderiam deixar de tomar conhecimento direto, subordinados que estavam (e estão) ao dever de zelo previsto na lei.
14ª Assim, e porque necessariamente comportam atividade inovatória, os atos de processamento de remuneração praticados até 01/01/2020 - que o Recorrente visa invalidar e que servem de suporte à sua pretensão - terão de se qualificar como “atos administrativos” para todos os efeitos, incluindo os efeitos impugnatórios: sujeitos, portanto, às normas e enquadramento legais vigentes à data, como seja o art.° 28° da LPTA e o art.° 58° do CPTA.
15ª Não tendo o Recorrido impugnado os atos de processamento em causa, facto é que em 2022, quando intentou a presente ação administrativa, o prazo de caducidade do direito de ação previsto na al. b), do n.° 1 do artigo 58.° do CPTA, encontrava-se largamente ultrapassado, pelo que é manifesta a intempestividade da presente ação.
16ª Sendo certo que, caso os referidos atos de processamento padecessem de quaisquer vícios ou irregularidades - o que não se concebe - ter-se-ia visto a sua anulabilidade sanada pelo facto de não ter sido apresentada reclamação ou impugnação no prazo legal, tendo-se, por isso, consolidado, há muito, em termos definitivos, na esfera jurídica do Recorrente, ao abrigo do princípio da igualdade, da estabilidade das relações jurídico-administrativas e da proteção da confiança e segurança jurídicas.
17ª Não colhendo a argumentação do Recorrente no sentido de que, mesmo que se entendesse que “nalguns desses momentos teria sido emitido um ato administrativo" sempre teria de se entender que “o mesmo não teria sido validamente notificado ao Recorrente, nomeadamente quanto aos seus elementos essenciais, não lhe sendo por isso oponível.
18ª Pois a partir do momento em que o valor do seu vencimento de categoria e de exercício passou a ser pago em conformidade com o determinado no ofício nº ...76 de 29/05/2000 e as quantias foram creditadas na sua conta bancária, não pode o Recorrente alegar desconhecimento dos montantes em causa, nem dos seus fundamentos, sendo certo que se não solicitou o seu conhecimento e/ou se não os impugnou, a este se imputará tal conduta, existindo, assim, aceitação da decisão administrativa.
19ª Nos termos da deliberação do Conselho Diretivo do IRN, IP, de 20/01/2020, o Recorrido procedeu à subsunção da concreta situação factual do Recorrente e demais trabalhadores da carreira aos normativos aplicáveis, com vista ao apuramento da concreta remuneração base que seria devida a cada um, e consequente aferição da concreta posição remuneratória em que cada um deveria ser integrado, pelo que dúvidas não subsistem que referida deliberação configura um verdadeiro ato administrativo nos termos dos artigos 148.° e 151.° do CPA.
20ª Ato administrativo, esse, do qual o Recorrente foi expressamente notificado, através do e-mail que lhe foi remetido a 29/01/2020, e cujo teor respeitou os elementos essenciais da notificação do ato administrativo previstos no n.° 2 do art.° 114° do CPA porquanto, e no que respeita à identificação do autor do ato e data da decisão, extrai-se da notificação efetuada ao Recorrente que a mesma tem lugar “em cumprimento de deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I.P. de 20/01/2020’’.
21ª Por outro lado, decorre da mesma notificação qual o sentido da decisão, na medida em que se identifica a concreta remuneração base que foi considerada para efeitos de transição do Recorrente para a nova tabela remuneratória, a concreta posição e nível remuneratório em que foi reposicionado; sendo, outrossim, indicada a respetiva fundamentação e base legal, quando se refere “nos termos do disposto nos artigos 39.° e 40.° do mesmo diploma, e nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, transitou para a nova carreira de Conservador de registos, nos seguintes termos (...)".
22ª Ora, consubstanciando a deliberação em causa um ato administrativo, o Recorrente dispunha do prazo de três meses para impugnar os moldes em que se operou a sua transição para a nova tabela remuneratória - cfr. al. b) do n.° 1 do art.° 58.° do CPTA.
23ª Não o tendo feito atempadamente não pode, agora, pretender lançar mão da presente ação administrativa de molde a contornar situações de incontestável consolidação de atos administrativos e de intempestividade da prática de ato processual.
24ª Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que “tal deliberação não foi impugnada no prazo de três meses a que se refere o artigo 58°, n° 1, alínea b) do CPTA, pelo que também relativamente a ela se verifica a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual”.
25ª Tendo o Recorrente optado por recorrer à ação de reconhecimento de situações jurídicas, quando o verdadeiro objetivo é, notoriamente, o de fazer valer as suas efetivas pretensões impugnatórias (situação que o art.° 38°, n°2 do CPTA expressamente proíbe, quer por distorcer o princípio da legalidade das formas processuais, quer por ter o efeito perverso de, por esta via, se contornar a falta de impugnação judicial atempada do ato, com ofensa do caso resolvido administrativo) sempre será de concluir, como concluiu o Tribunal a quo, pela verificação da exceção inominada da impropriedade do meio processual utilizado.
26ª Assim, face a tudo quanto acima se expôs, é por demais evidente que as alegações do Recorrente carecem de todo e qualquer fundamento legal.
27ª Sem prescindir, e na hipótese desse Venerando STA decidir em sentido diferente - i.é., pela improcedência das exceções invocadas - e entender, desde logo, apreciar a questão de saber se o Recorrente tem ou não direito a receber as quantias reclamadas na presente ação, o Recorrido desde já reitera toda a argumentação apresentada em sede de alegações de recurso para o TCA Sul - para a qual remete e aqui dá por reproduzida - a qual, de resto, acaba por ir ao encontro ao sentido do Parecer n° 10/2023, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (homologado por SE a Secretária de Estado da Justiça em 29/11/2024), publicado (por extrato) na 2a Série do Diário da República n° 40, de 26/02/2025.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso de revista ser rejeitado liminarmente, por não se verificarem os pressupostos processuais previstos no artigo 150°/1 do CPTA; ou - caso assim não se entenda - ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.”
O Recurso foi admitido por Despacho de 26 de agosto de 2025.
Este STA veio a admitir a Revista, em Acórdão de Apreciação Preliminar de 11 de setembro de 2025, referindo-se, nomeadamente e no que aqui releva:
“(…) Imputa o Recorrente o grave erro de julgamento ao acórdão recorrido, pugnando pela admissão da revista, atenta a relevância jurídica ou social da questão e a sua importância fundamental, “até porque há diversas ações judiciais a correr em que foi dada decisão diferente”, citando o Processo n.° 26/23.6BCLSB, que mereceu resposta diferente no TCA Sul, além de existirem outros arestos deste Tribunal com votos de vencido, impondo-se a apreciação por este Tribunal Superior.
As questões colocadas nos autos, acerca da natureza jurídica dos atos de processamento de vencimentos e a sua repercussão na verificação dos pressupostos processuais, não sendo inovatórias na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, continuam a merecer controvérsia, como se evidencia na presente ação, o que determina a necessidade de intervenção deste STA, para uma melhor aplicação do direito, além de revestirem inegável relevância jurídica e social.
Além de que as questões colocadas nos presentes autos têm potencialidade expansiva de se poder colocar noutros processos, vislumbrando-se a necessidade de existir uma pronúncia definidora do direito por parte deste STA.”
O Ministério Público notificado para o efeito, veio a emitir Parecer em 10 de outubro de 2025 onde se pronuncia “(…) no sentido do total provimento do presente recurso de Revista.”
Atenta a natureza urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento (art. 36º n.º 2, do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos mesmos.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar os vícios suscitados, a saber:
“- erro nos pressupostos de facto e erro de julgamento em matéria de facto - v. ponto I da motivação);
- erro de julgamento da matéria de direito, ao julgar improcedentes as exceções invocadas pelo Recorrente - v. ponto II;
- erro quanto ao enquadramento fáctico da causa, bem como quanto à determinação e interpretação do enquadramento jurídico aplicável - v. ponto III.”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da decisão Arbitral resultaram provada a seguinte factualidade:
“a) O Demandante está, presentemente, integrado na carreira (categoria) de oficial de registos do mapa de pessoal da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., exercendo funções, em regime de mobilidade na categoria, nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., na Loja do Cidadão de
b) O Demandante ingressou na carreira em 1990 com a categoria de escriturário de 2.ª classe da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial .... Em maio de 1993, foi nomeado escriturário da Conservatória dos Registos Civil e Predial ..., lugar que aceitou em 01/07/1993. Em abril de 1999, foi nomeado 2.° Ajudante da Conservatória dos Registos Civil e Predial de ..., lugar que aceitou em 03/05/1999, passando a auferir pelo índice 210 do escalão 1. Em 20/12/2000, iniciou funções de coordenação nos serviços da então Direção Geral dos Registos e do Notariado (atual Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.) na Loja do Cidadão de ..., funções que ainda exerce em regime de mobilidade na categoria.
Em maio de 2002, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 225 do 2.° escalão. Em maio de 2005, por força de progressão na carreira, passou a auferir pelo índice 235 do 3.° escalão. Nos termos do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 115/2018, de 21 de dezembro, transitou para a carreira/categoria de oficial de registos, com efeitos reportados a 01/01/2018, passando a auferir vencimento pelo índice 245 do 4.° escalão.
Sucede, porém, que da análise dos seus vencimentos e da confrontação dos mesmos com os vencimentos devidos de acordo com as revisões salariais, resultante da alteração da tabela e do valor do índice 100, a Demandante deveria estar a receber os valores que agora peticiona e que, dando por reproduzido o que consta dos artigos 18° a 50.° da Petição:
(Dão-se por reproduzidos os quadros fac-similados constantes da decisão arbitral)
Do resumo dos valores recebidos e devidos, conforme exposto no quadro supra e melhor explicitado nos artigos 18.° a 50.° da Petição Inicial, resulta um pedido de 7.595,81€ a título de valores devidos e não pagos.”
IV- Do Direito
O presente recurso de revista vem interposto pelo Autor AA do Acórdão do TCAS de 13/02/2025, que, com um voto de vencido, concedeu provimento ao recurso que havia sido interposto pelo Demandado Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., da sentença arbitral do CAAD de 28/01/2023, que julgara parcialmente procedente ação, revogando a sentença arbitral recorrida e, em consequência, absolveu-o da instância.
Resulta da decisão arbitral que o Autor intentou ação contra o Instituto de Registo e Notariado, I.P., peticionando que o:
a) reconhecido o direito a auferir o valor de 7.595,81€ a título de diferenças de vencimento de categoria1 e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia;
b) reconhecido o direito a auferir o valor total de 6.197,62€ a título de diferenças de vencimento de exercício e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia e a recalcular corretamente o vencimento de exercício do Demandante;
c) reconhecido o direito a receber a título de diferenças de vencimento o valor de 2.230,56€ e o Réu seja condenado no pagamento de tal quantia assim como ser reconhecido o direito ao vencimento mínimo de 1.749,096 para futuro com as sucessivas atualizações;
d) reconhecido o direito a receber os emolumentos pessoais em falta a calcular pelo Réu;
e) afastada a aplicação do artigo 10.°, n.°s 1 e 4 do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, ao Demandante por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.° 1448/2001, de 22 de dezembro, e suas sucessivas renovações;
f) repristinado o Decreto-Lei n.° 519-F2/1979, de 29 de dezembro, e o disposto na Portaria n.° 940/99, de 27 de outubro, de acordo com os quais se fixa a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 115/2018, de 21 de dezembro (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um segundo ajudante no escalão 245 e aplicá-lo ao Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao Demandante o vencimento médio nacional de um segundo ajudante no escalão 245 à data da entrada em vigor do Decreto- Lei n.° 115/2018, de 21 de dezembro, com consequente alteração da sua posição remuneratória.
Por decisão de 28/01/2023, o CAAD julgou improcedentes as exceções - que haviam sido suscitadas pelo Demandado na sua contestação - da intempestividade da instauração da ação e da impropriedade do meio processual, fazendo-o nos seguintes termos:
(i) . Da intempestividade da instauração da ação
Alega o Demandado que o Demandante discorda do modo como, entre os anos de 2000 e 2004, o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça e, posteriormente, o Demandado interpretaram e aplicaram os diversos normativos constantes dos decretos-leis de execução orçamental publicados nesse período (nomeadamente, o artigo 41.° do Decreto- Lei n." 70-A/2000, de 5 de maio, o artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 77/2001, de 5 de março, artigo 41.° do Decreto-Lei n. ' 23/2002, de 1 de fevereiro, o artigo 41.° e o Mapa I do Decreto- Lei n.° 54/2003, de 28 de março, e o artigo 43.° e o Mapa 1 do Decreto-Lei n.° 57/2004, de 19 de março. Todas estas disposições normativas vedaram as alterações ou valorizações remuneratórias, para todas as carreiras, nomeadamente as não revistas, como era o caso da carreira dos oficiais.
Para o feito, refere, em suma, que o Demandante pretende impugnar atos administrativos, que consistem na verificação do facto de se mostrarem reunidos os pressupostos previstos na lei para atribuição de certa quantia remuneratória a cada trabalhador.
Por estes motivos, não está em causa a impugnação de atos administrativos, mas apenas o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas decorrentes de normas jurídico- administrativas nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 37.° do CPTA.
Diga-se, ainda, que as disposições legais que constituem a causa de pedir dos indicados pedidos nem sequer reclamavam da Administração a prática de qualquer ato administrativo, tal como não a habilitavam a sua prática. Nestes termos considera-se improcedente, por não provada, a invocada exceção da intempestividade da instauração da presente ação.
Pelo que a presente ação é tempestiva.
(ii) . Da impropriedade do meio processual
Invocou, ainda, o Demandado a exceção da impropriedade do meio processual, considerando que o meio processual adequado ao exercício do direito que o Demandante pretende fazer valer na presente ação seria a ação impugnatória e não a ação de reconhecimento de direitos.
Além disso e como se referiu, a presente ação é idónea, como se vê da alínea f) do n° 1 do artigo 37° do CPTA, para o efeito pretendido pelo Demandante.
Nestes termos, improcede a invocada exceção da impropriedade do meio processual. Pelo que o presente processo é o adequado.
Quanto ao mérito, foram apreciadas pelo CAAD as seguintes questões:
a) Saber se assiste, ou não, ao Demandante, o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação de índices salariais inferiores aos devidos e de integração na Carreira Especial de Oficial de Registos com remuneração de base inferior à devida;
b) Saber se assiste, ou não, ao Demandante, o direito ao pagamento de diferenças a título de emolumentos pessoais, por virtude de alteração da proporção da distribuição dos mesmos, decorrente das correções resultantes da eventual procedência dos três primeiros pedidos;
c) Saber se assiste, ou não, ao Demandante, o direito de ver desaplicadas, entre os anos de 2011 e 2017 as normas decorrentes das sucessivas leis do Orçamento d Estado e respetivos decretos-leis de execução orçamental que determinavam a proibição de valorizações remuneratórias.
d) Saber se os n.°s 1 e 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, padecem das inconstitucionalidades invocadas, devendo ser afastada a sua aplicação, e, em consequência, deve ser repristinado regime de cálculo da participação emolumentar anteriormente vigente, pagando à Demandante as diferenças salariais daí resultantes.
Correspondentemente, veio a ser decidido pelo CAAD julgar a ação parcialmente procedente, mais decidindo:
a) Condenar o Demandado a reconstituir a carreira salarial do Demandante desde 2001 até à data, reconhecendo o direito do Demandante a auferir o valor de 7.595,81€ a título de diferenças de vencimento de categoria e atualizações do índice 100 e condenar o Demandado ao pagamento desta quantia, nos termos que melhor se explicitam no quadro resumo infra, valores sujeitos aos descontos legais;
b) Condenar o Demandado ao pagamento de 6.197,62€ a título de diferenças de vencimento de exercício, bem como ao cálculo correto do vencimento de exercício do Demandante, sujeito aos descontos legais;
c) Diretamente dependente do exposto nas alíneas a) e b), condenar o Demandado ao reconhecimento do direito a receber a título de diferenças de vencimento o valor de 1.872,09€ e ao pagamento desta quantia;
d) Em conformidade com o disposto nas alíneas anteriores, condenar o Demandado a calcular os valores dos emolumentos pessoais em falta, devendo os mesmos ser pagos pelo Demandado, nos termos anteriormente referidos;
e) Condenar o Demandado do pedido de afastamento da aplicação do artigo 10.°, n.° 1 e n.° 4 do Decreto- Lei n.° 145/2019, de 23 de setembro, ao Demandante por inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria n.° 1448/2001, de 22 de dezembro, e suas sucessivas renovações;
f) Condenar o Demandado do pedido de repristinação do Decreto-Lei n.° 519-F2/1979, de 29 de dezembro, e o disposto na Portaria n.° 940/99, de 27 de outubro, de acordo com os quais se fixa a forma de calculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 115/2018, de 21 de dezembro (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento médio nacional de um primeiro ajudante no 3.° escalão e aplicá-lo ao Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso isso não seja exequível, aplicar ao Demandante o vencimento médio nacional de um segundo ajudante no escalão 245 à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 115/2018, de 21 de dezembro, com consequente alteração da sua posição remuneratória.
Inconformado, o IRN interpôs recurso para o TCA Sul, invocando a existência de:
- erro nos pressupostos de facto e erro de julgamento em matéria de facto - v. ponto I da motivação);
- erro de julgamento da matéria de direito, ao julgar improcedentes as exceções invocadas pelo Recorrente - v. ponto II;
- erro quanto ao enquadramento fáctico da causa, bem como quanto à determinação e interpretação do enquadramento jurídico aplicável - v. ponto III.
O TCA Sul, como se afirmou já proferiu decisão no sentido de “(…) conceder provimento ao recurso, revogar a sentença arbitral recorrida e, em consequência, absolver o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, da instância.
Importa, em qualquer caso, sublinhar que houve no Acórdão do TCA Sul um voto de vencido, nos seguintes termos:
Voto vencida, por entender, em suma, que os atos de processamento dos vencimentos do autor/recorrente sem as valorizações remuneratórias a que se referem os Decretos-leis n.°s 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, não consubstanciam atos administrativos impugnáveis.
Com efeito, e tendo presente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria [vg. no Acórdão, de 22/11/2011, proferido no Processo n.° 0547/11], considero que os mencionados atos não contêm uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica dos oficiais de registos relativamente às valorizações remuneratórias previstas nos referidos diplomas legais.
Por outro lado, atendendo a que a presente ação não tem natureza impugnatória e que a tempestividade da ação tem de ser aferida face à pretensão concretamente deduzida, entendo que, ainda que se considerasse que os atos de processamento de vencimentos são atos administrativos e que, à data em que a ação foi proposta, já se encontrava ultrapassado o respetivo prazo de impugnação, tal não determinaria a verificação da exceção de intempestividade da prática do ato processual.
Acresce que, considerando que o Decreto-lei n.° 214-G/2015, de 2 de Outubro, eliminou a distinção entre ação administrativa especial e ação administrativa comum, passando a estabelecer, em substituição, uma única forma de processo, qual seja, a ação administrativa, me parece que o disposto no n.° 2 do artigo 38.° do CPTA não se reconduz à questão da "impropriedade do meio processual", relevando em sede de apreciação do mérito da causa.”
O TCA Sul entendeu, pois, por maioria que se verificaria caducidade do direito de ação e impropriedade do meio processual utilizado, o que determinou o sentido da decisão aí proferida e o correspondente Recurso excecional de revista do Autor, para este STA.
Vejamos:
A questão a decidir no presente recurso de revista consistirá predominantemente em saber se o Acórdão do TCA Sul incorreu nos erros de julgamento em matéria de direito que o Recorrente lhe imputa, referentes à decidida procedência das exceções de intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual, determinantes da absolvição da instância do Réu Instituto de Registo e Notariado, I.P.
Tal como o Ministério Público no seu Parecer neste STA, tendemos a dar razão ao Recorrente nos aspetos objeto de apreciação, em linha com o voto de vencido proferido no Acórdão Recorrido, no sentido de confirmar a decisão do CAAD, julgando improcedentes as exceções de intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual.
Refira-se, pois e desde já, que não se acompanha o entendimento de acordo com o qual deverá proceder a absolvição do Réu da instância, pela não verificação das aludidas, intempestividade da prática do ato processual e impropriedade do meio processual.
Desde logo, entende-se que a configuração da ação que foi feita pelo Autor, através da respetiva causa de pedir e dos pedidos nela formulados, não pode consolidar o entendimento contraditório adotado pelo Acórdão Recorrido, ao declarar a procedência das ditas exceções da intempestividade da prática do processual e da impropriedade do meio processual.
Com efeito, ao se considerar inadvertidamente que a ação em causa teria natureza impugnatória, sempre teriam de ser respeitados os prazos de caducidade previstos nos arts. 28°, da LPTA, e 58°, n° 1, alínea b), do CPTA, em face do que, não tendo sido proposta tempestivamente, tal determinaria a procedência da primeira exceção, por aplicação do disposto no art. 38°, n° 2, do CPTA, pois que se estaria a obter um objetivo impugnatório já tempestivamente inadmissível, o que determinaria, assim, e igualmente, a impropriedade do meio processual utilizado.
Por outro lado, ao se considerar que, nem a configuração da ação, nem a escassa matéria de facto dada como provada pelo CAAD, permitem identificar quaisquer atos administrativos que pudessem ser objeto de ação impugnatória, estão ainda por demonstrar que o aqui Recorrente tenha sido notificado de quaisquer atos que pudessem determinar a contagem do prazo impugnatório, tornando-os inimpugnáveis.
Como se intui do já afirmado, o entendimento adotado pelo Acórdão Recorrido no sentido de optar simultaneamente pela procedência das exceções da intempestividade da prática do ato processual e de impropriedade do meio processual, mostra-se contraditório.
Efetivamente, se na fundamentação que alicerçou a procedência da exceção da intempestividade, por caducidade do respetivo direito de ação decorrente da falta da sua interposição no prazo legalmente prevista para o efeito (arts. 28°, da LPTA e 58°, n° 1, b), do CPTA), o Acórdão Recorrido necessariamente teve de pressupor que estávamos perante uma ação de impugnação de ato administrativo, pois, só assim poderia ocorrer a referida exceção dilatória prevista “no artigo 89°, n° 4, alínea k) do CPTA (a intempestividade da prática do ato processual), a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do IRN, IP, da instância (cfr. artigo 89°, n° 2 do CPTA)”, já quanto à procedência da exceção da impropriedade do meio processual, fundamentada no disposto no art. 38°, n° 2, do CPTA, o Acórdão Recorrido assumiu contraditoriamente que o Recorrido “optou por pedir o reconhecimento de direitos, beneficiando, dessa forma, da regra geral constante do artigo 41° do CPTA”.
Decorre do afirmado, fazer todo o sentido a decisão proferida pelo CAAD no sentido de julgar improcedentes ambas as exceções enunciadas.
Com efeito, considerando o modo como o Autor configurou a ação intentada, através da respetiva causa de pedir e dos pedidos formulados, mostra-se inequívoco que nela não está manifestamente em causa a impugnação de quaisquer atos, à luz do art. 37°, n° 1, alínea a), do CPTA.
Se assim não fosse, sempre teriam de ser identificados os controvertidos atos objeto de impugnação, mais se formulando o respetivo pedido de declaração de nulidade ou de anulação - v. arts. 50, n° 1, e 78°, n° 2, alínea e), do CPTA).
Independentemente da procedência do pedido, incontornavelmente, o objetivo da Ação intentada é obter o reconhecimento do direito do Autor a ser retribuído em consonância com estatuído nos diplomas indicados, os quais procederam a valorizações remuneratórias dos oficiais dos registos e notariado, tal como consta do pedido, ou seja, o reconhecimento de direitos que decorrem diretamente de normas jurídico-administrativas, como decorre do art. 37°, n° 1, alínea f), do CPTA.
Obsta igualmente à procedência da invocada exceção da impropriedade de meio processual, pois que em abstrato, a ação proposta é idónea para alcançar o visado reconhecimento de direito.
Efetivamente, o almejado reconhecimento de direito decorre, nos termos em que a ação foi configurada, diretamente da lei, sem a intermediação de qualquer ato administrativo, como definido no art. 148°, do CPA.
De resto, da matéria de facto dada como provada, não resultam factos relativos a quaisquer notificações de atos determinantes da verificação das exceções declaradas no Tribunal a quo.
Efetivamente, inexiste qualquer facto relativo à notificação ao Autor, certo, como é, que o prazo de caducidade para a propositura da respetiva ação contenciosa de impugnação só se iniciaria a partir dessa notificação - v. arts. 28°, 29° e 30°, da LPTA, 58°, n° 1, alínea b), e 59°, n° 2, do CPTA, e arts. 66°, alíneas b) e c), 68°, 70° e 132°, do anterior CPA, 112°, 114°, n°s 1, alíneas b) e c), e n° 2, e 160°, do atual CPA.
É, assim, manifesto, que o entendimento adotado pelo Acórdão Recorrido, expresso na respetiva fundamentação jurídica, quanto à pretensa existência de atos administrativos e à sua consequente inimpugnabilidade pelo decurso do prazo legal para a interposição da ação impugnatória, não encontra qualquer suporte na própria matéria de facto dada como provada.
Sublinha-se, em qualquer caso, que a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se quanto à natureza jurídica dos atos de processamento de vencimento e a estabelecer requisitos para a sua classificação como atos administrativos.
Há muito que vem sendo reconhecido que “as situações de processamento de vencimentos podem assumir recorte diverso e exigir tratamento jurídico distinto’’ (cfr., Maria Fernanda Maçãs, «Dever de reposição e direito a não repor», Cadernos de Justiça Administrativa, n° 0, Novembro/Dezembro de 1996, pág. 61).
O Ac. do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, uniformizador de jurisprudência n° 1212/06, de 05/06/2008, entendeu que os “atos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros atos administrativos, e não meras operações materiais, suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objeto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo”.
Nessa mesma linha, sumariou-se no Ac. do STA de 22/11/2011, proc. 0547/11, que:
I- Os atos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são verdadeiros atos administrativos, isto é, consubstanciam decisões, ao abrigo de normas de direito público, que produzem efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta (art. 120.° CPA), quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória.
II- Nos casos em que a regulação de uma situação jurídica foi efetuada por ato administrativo inimpugnável, não é viável que, através de ação comum, sejam obtidos os efeitos que poderiam advir da sua anulação, com consequente reconstituição da situação que existiria se eles não tivessem sido praticados, nos termos do art. 173.° do CPTA.
Assim, os atos de processamento de vencimento, constituem atos jurídicos individuais e concretos que se vão sucessivamente consolidando na ordem jurídica, se não forem objeto de oportuna impugnação ou revogação, no pressuposto de que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo e que o conteúdo desse ato seja levado ao conhecimento do interessado através de notificação.
Na realidade, de acordo com a jurisprudência referenciada, o ato de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre uma situação concretamente colocada, não se podendo considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, onde não tenha existido uma qualquer definição sobre uma situação concreta.
A definição dos atos processadores de vencimentos como atos administrativos está, pois, subordinada a um duplo pressuposto, a saber;
(i) que o ato consubstancie uma definição voluntária da Administração de uma situação jurídica unilateral e que,
(ii) essa decisão seja notificada de forma adequada de modo a permitir uma eficaz comunicação.
Na situação controvertida, evidencia-se que, na matéria de facto que foi dada como provada na decisão recorrida, nada consta relativamente notificação dos atos de processamento de vencimento do Autor e da verificação do referido duplo requisito, ou seja, que os referidos processamentos remuneratórios constituam verdadeiros atos administrativos, no sentido de que os mesmos contivessem uma definição voluntária e inovatória por parte da Administração da situação jurídica daquele, e que os mesmos lhe tenham sido regularmente notificados, e que como tal, se tenham consolidado na ordem jurídica, por não terem sido impugnados pelo Autor.
O mesmo se diga relativamente à deliberação de 20/01/2020, referida sob no Acórdão Recorrido, que supostamente teria sido notificada aos interessados, sendo que dos Autos, nomeadamente da matéria dada como provada, nada consta, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua notificação ao Autor.
Assim, nada se provou que pudesse suportar o entendimento do Tribunal a quo de acordo com o qual o ato de processamento “não foi impugnado no prazo de 3 meses a que se refere o artigo 58°, n° 1, alínea b) do CPTA”, pois que o respetivo prazo de impugnação só corre a partir da data de notificação ao interessado dela destinatário - v. art. 59°, n° 2, do CPTA.
Deste modo, entende-se que o Acórdão Recorrido não poderá manter-se na ordem jurídica, por total ausência de factualidade provada que o possa suportar, importando aplicar o direito aos factos materiais fixados pelas instâncias.
Aqui chegados, entende-se que não se poderá manter a decidida procedência das invocadas exceções dilatórias da intempestividade da prática do processual e da impropriedade do meio processual, com a consequente absolvição do Réu da instância, impondo-se a revogação do Acórdão Recorrido, determinando-se a baixa dos Autos ao Tribunal a quo para que conheça dos demais fundamentos do Recurso de Apelação, em função do objeto da Ação.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, revogando-se o Acórdão Recorrido, mais devendo os Autos baixar ao Tribunal a quo para serem conhecidos os demais fundamentos do Recurso de Apelação.
Custas pelo Recorrido
Lisboa, 4 de dezembro de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro (Em substituição) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.