1- A decisão de não realização de audiência de julgamento não configura necessariamente nulidade processual, relevando os efeitos da apreciação dessa omissão, nomeadamente em caso de (in)suficiência de elementos probatórios para fundamentar decisão conscienciosa de mérito, em sede de eventual anulação da sentença.
2- Tendo o Tribunal dúvida consistentemente fundada decorrente da análise perfunctória de documentos, maxime instrumentos contratuais, consubstanciada numa aparente e possível inexistência jurídica do ato subjacente ao registo, esta configura causa obstativa da oponibilidade deste aos requeridos, sendo por consequência excludente do preenchimento do requisito pressuposto do procedimento cautelar comum, qual seja, uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.