4Fundamentação de facto
Em consequência do anteriormente decidido, são os seguintes os factos provados a considerar:
(…)
- 5.Fundamentação de direito
- 5.1.A sentença impugnada decretou a aplicação ao requerido, e recorrente, da medida de acompanhamento de maior em regime de representação especial, com várias medidas, nomeando o seu pai como acompanhante, e a sua mãe como acompanhante substituta. Mais determinou a constituição do conselho de família, sendo nomeados como vogais AA (mãe) e CC (irmão do requerido).
As questões jurídicas em discussão no recurso deverão, assim, ser dirimidas por recurso ao regime jurídico do maior acompanhado, aprovado pela Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, que operou diversas alterações ao regime até aí vigente das interdições e das inabilitações.
Como resulta da exposição de motivos da proposta de Lei nº 110/XIII, que esteve na génese do referido regime, constituiu objetivo estratégico do diploma legal a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade, envolvendo o “reconhecimento de que as diferentes situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos, devendo essa diversidade ser tida em conta no desenho das medidas e das respostas dadas a cada caso”. Daí que a aplicação do referido regime imponha a adequação do estatuto jurídico das pessoas carecidas de proteção por motivos de doença às suas concretas necessidades (de acompanhamento), assim se superando as fragilidades reveladas pelos regimes da interdição e inabilitação.
O Estado português adaptou, assim, a legislação nacional aos instrumentos internacionais relevantes, salientando-se a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque. Esta fonte de direito internacional privado teve em vista assegurar às pessoas com deficiência o pleno gozo dos seus direitos e a sua autonomia, como decorre do seu artigo 1º, constituindo objetivo de tal regulamentação “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente (…) em condições de igualdade com os outros”.
Por conseguinte, a criação do regime do maior acompanhado, acolhendo as orientações da aludida Convenção, enquadra-se num movimento jurídico internacional que teve como desiderato acautelar a situação de adultos especialmente vulneráveis, perfilhando a “doutrina da alternativa menos restritiva”, por forma a colocar a pessoa carecida de proteção numa posição de igualdade de direitos em relação aos demais, como afirma Sónia Moreira[1]. Esta doutrina professa a salvaguarda das pessoas com menor capacidade mediante recurso a instrumentos de proteção que lhes garantam o máximo controlo sobre a sua vida, com a menor restrição possível dos seus direitos fundamentais. É que a limitação da capacidade jurídica de adultos vulneráveis constitui uma violação de direitos humanos fundamentais e inalienáveis, pelo que se deverão convocar os princípios da adequação, necessidade, menor intervenção e proporcionalidade ou proibição do excesso - cfr. artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
Com a Lei nº 49/2018, de 14-08, substituiu-se o modelo dualista da interdição/inabilitação, que tinha como pressuposto a incapacidade jurídica de exercício (geral ou limitada a atos de disposição), pela figura unitária do acompanhamento. Este acompanhamento não se traduz forçosamente na restrição da capacidade da pessoa, por aplicação do já mencionado princípio da necessidade (artigo 145º, nº 1, do Código Civil).
Assim, o princípio da plenitude de exercício de direitos e de livre gestão da vida pessoal e patrimonial (artigo 130º do C.C.) pelos maiores de dezoito anos não é afastada pela existência de facto de uma diminuição da capacidade mental, ou seja, pela diminuição da aptidão para formar a sua vontade e expressá-la adequadamente. E nem mesmo pela sujeição da pessoa diminuída a uma medida de apoio (o acompanhamento), que não implica necessariamente a restrição da capacidade.
O sistema jurídico português assumiu, portanto, nesta matéria um “regime monista flexível, norteado pelos princípios da autonomia da pessoa, construindo assim um modelo de acompanhamento - e já não de substituição - da pessoa carecida de proteção”, nas palavras de Maria Inês Costa[2]. Afastou-se, portanto, a anterior função paternalista do Estado, que frequentemente impunha ao beneficiário uma proteção que este não desejava, invocando a defesa do próprio. E assim se afirma o princípio da autodeterminação, reconhecendo aos maiores carecidos de apoio o seu direito ao desenvolvimento da personalidade (humana), consequência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da subsidiariedade da intervenção estadual, e aplicação prática do princípio da igualdade e não discriminação (artigos 13º e 26º, nº 1, da C.R.P.). O que implica o reconhecimento de espaços de autodeterminação, quer ao nível da aferição da necessidade da medida de proteção, quer na sua concreta conformação. E também proíbe a funcionalização do beneficiário a interesses de terceiros, incluindo no campo patrimonial.
Podemos, assim, entender que estamos perante a consagração do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, na sua dimensão negativa, que permite “tutelar a diferença da individualidade de cada ser humano, segundo a sua própria decisão e autonomia”, nas palavras de Paulo Mota Pinto[3].
Daí que no artigo 140º, nº 1, do C.C. se preceitue que “o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres”.
5.2. Mas a parte final da norma legal acabada de citar salvaguarda “as exceções legais ou determinadas por sentença”.
O Tribunal, embora vinculado pelos direitos, liberdades e garantias do beneficiário (artigo 18º, n.º 1, da C.R.P.), não podendo impor-lhe uma medida de acompanhamento que afronte a sua vontade livre e esclarecida, tem o poder-dever de a aplicar quando essa capacidade para decidir autonomamente esteja diminuída ou ausente - cfr. artigo 138º do C.C.
Ora, no caso em apreço, o beneficiário e recorrente, maior de idade, aceita que é um adulto vulnerável, bem como a sua sujeição a acompanhamento. Na verdade, no recurso que interpôs apenas se manifestou contra:
- -A desproporcionalidade e desnecessidade da medida de limitação do direito de casar ou de constituir união de facto, e dos direitos de perfilhar, fixar domicílio e residência;
- -A desproporcionalidade e desnecessidade da medida de necessidade de autorização prévia do acompanhante para a celebração de qualquer negócio ou ato de administração, pagamento ou movimentação patrimonial em valor superior a € 100,00;
- -A desconsideração da sua vontade na escolha do acompanhante e do conselho de família.
O beneficiário e recorrente não impugnou o demais decidido na sentença impugnada, pelo que se deve considerar que aceitou o acompanhamento e as medidas em questão.
Essa necessidade de acompanhamento é confirmada pela factualidade provada, pois resulta da condição médico-funcional do beneficiário que padece de Deficiência Mental Leve, sendo o seu quadro clínico compatível com Perturbação do Desenvolvimento Intelectual (enquadrável na rúbrica 6A00 da 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde). Por força do seu quadro clínico, sofre de défice cognitivo global, apresentando um Quociente Intelectual Total de 68, classificado como “Classe Muito Inferior”. O recorrente não sabe dizer que idade tem ou qual a sua data de nascimento; apresenta um discurso infantilizado, pautado por respostas curtas, vocabulário simples e pensamento concreto e literal; não consegue ler ou escrever, pese embora tenha frequentado o ensino básico; evidencia dificuldades severas em precisar datas e acontecimentos, compatíveis com alterações mnésicas; é incapaz de interpretar provérbios ou estabelecer semelhanças, denotando compromisso do pensamento abstrato; tem dificuldade em perceber ou interpretar pistas sociais; é incapaz de cumprir um plano terapêutico, de forma autónoma, esquecendo-se da medicação ou da marcação de consultas, desvalorizando os sintomas ou a necessidade de tratamento; conhece o dinheiro, corrente, mas não é capaz de fazer cálculos, ainda que elementares; é incapaz de planear e manter pagamentos periódicos, tais como a renda de casa ou o pagamento dos serviços públicos essenciais (água, luz ou telecomunicações); não detém capacidade para antecipar ou oferecer resistência a situações de fraude/manipulação, mostrando-se adicionalmente influenciável por terceiros; conhece o dinheiro corrente, mas não é capaz de movimentar contas bancárias, de avaliar o risco de determinado investimento, de planear o orçamento doméstico ou de gerir as compras consoante as suas necessidades.
Desta forma, operando uma avaliação jurídica personalizada e situacional da condição do recorrente, sopesando os constrangimentos de ação autónoma e independente no contexto social em que vive e se movimenta, conclui-se inelutavelmente que a sua condição médico-funcional determina a sua incompetência para governar a sua pessoa e bens. A doença de que padece impede a formação de uma vontade eficaz e consequente, e assim o exercício pleno dos seus direitos de forma autónoma, livre e independente.
Por conseguinte, confirmando-se a necessidade do acompanhamento, importa somente apreciar se deve reconhecer-se razão ao beneficiário/recorrente na sua alegação e pronúncia quanto às medidas que antagoniza, e se FF deve ser nomeada acompanhante ou integrar o conselho de família.
5.3. A eleição, definição e aplicação de uma medida de acompanhamento pressupõe a constituição de uma relação jurídica fiduciária de tutela dos interesses e direitos do beneficiário na exata medida das limitações decorrentes da sua condição médico-funcional-social. As medidas deverão ser, pois, adequadas e proporcionais, ou seja, funcionalmente adstritas à promoção da autonomia e do bem-estar do beneficiário. Mas as medidas deverão ser também necessárias, isto é, a sua aplicação dependerá sempre da inexistência de alternativa que garanta mais autonomia e liberdade de decisão e de ação ao beneficiário.
E a exigência de tais princípios exaspera-se quando se equaciona a aplicação de medida que retire ao beneficiário faculdades inerentes à sua capacidade de exercício de direitos pessoais, como o direito a casar, a constituir união de facto e a perfilhar, fixar domicílio e residência (cfr. artigo 147º do C.C.). Nestas hipóteses, a proporcionalidade e legitimidade da intervenção do poder público na esfera de vida privada do beneficiário dependerá sempre da identificação de um interesse ou direito a tutelar, e exigirá que a incapacidade constitua o único instrumento para assegurar a tutela. Tanto mais que se limita severamente o direito humano fundamental de constituir família, reconhecido e tutelado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 12º - “A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de se casar e de constituir família, segundo as leis nacionais que regem o exercício deste direito”) e pela nossa Constituição (artigo 36º, nº 1 - “todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”).
No recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 127/2026, de 10-02-2026[4], sintetizou-se os pressupostos de restrição do exercício de direitos pessoais no âmbito da definição judicial do estatuto do acompanhado identificando um conjunto de premissas: “(i) o maior deve encontrar-se impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, certo(s) direito(s) pessoal(ais) (artigo 138.º do Código Civil); (ii) a restrição do exercício de direitos pessoais só pode ser decidida no interesse do maior e não pode ter lugar sempre que a proteção de que este se encontre carecido puder ser assegurada mediante a adoção de outra(s) medida(s) menos gravosas, seja dos deveres gerais de cooperação ou assistência que caibam no caso (artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil), seja de medidas de acompanhamento não restritivas da capacidade de exercício de direitos pessoais (artigo 145.º do Código Civil); (iii) a restrição do exercício de direitos pessoais constitui uma medida de ultima ratio (artigo 147.º, n.º 1, do Código Civil), que não deve ser aplicada em caso de dúvida sobre a sua necessidade (Acórdão n.º 186/2025); (iv) quando determinada, a restrição do exercício de direitos pessoais é sempre limitada ao necessário”. E o T.C. salientou ainda a segurança outorgada pela garantia de revisibilidade das medidas decretadas, que podem, “a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando a evolução do beneficiário o justifique” (artigo 904º, nº 2, do C.P.C.).
Ora, fundamentando a aplicação do regime de representação especial com estas medidas (limitação dos direitos pessoais de casar ou de constituir união de facto, do direito de perfilhar ou de adotar, e de escolher o local onde fixar domicílio e residência), a primeira instância referiu o seguinte:
“(…) constata-se que o requerido mantém um grau de autonomia que lhe permite executar algumas tarefas básicas do dia-a-dia, pelo que não é aplicável o regime da representação geral.
Desta feita, tendo em conta as concretas necessidades que apresenta, aplica-se ao requerido um regime de representação especial, nos termos do art.º 145, n.º 2, alíneas b a e) do Código Civil.
(…) Tendo em conta o exposto, bem como as medidas promovidas pelo Ministério Público e requeridas pela Requerente dos presentes autos, considera-se necessário e adequado, aplicar ao requerido um regime de representação especial, constituído pelas seguintes medidas:
I. Limitação dos direitos pessoais - Uma vez que o requerido apresenta um quadro de limitações cognitivas que obstam, no presente momento, que indique inclusive alguns dos elementos da sua identidade pessoal, que se localize no tempo, que mantenha um discurso narrativo ou que interprete pistas sociais corretamente (tudo cfr. factos provados n.ºs 4 a 6), considera-se necessário e adequado determinar uma limitação no exercício dos direitos pessoais, designadamente:
- a.Limitação do direito de casar ou de constituir união de facto;
- b.Limitação do direito de perfilhar ou de adotar;
- c.Limitação do direito de escolher o local onde fixar domicílio e residência (…)”
Perspetivando a factualidade provada, cremos que a opção efetuada na sentença recorrida se justifica plenamente. Com efeito, muito embora o respeito pela dignidade da sua pessoa, da sua liberdade e da sua vida privada exija que a intromissão do poder público se circunscreva cirurgicamente à realização dos interesses pessoais do próprio beneficiário/recorrente, como se referiu, a sua condição médico-funcional-social, corretamente descrita no mencionado trecho da sentença, condiciona e vicia severamente a sua capacidade de decisão e de atuação nesse campo, impedindo-o de empreender uma ação pessoal, autónoma, autodeterminada e independente. Se o recorrente, padecendo de défice cognitivo global, nem sequer é capaz de se autoidentificar de forma completa (não sabe dizer que idade tem ou qual a sua data de nascimento), de se localizar no tempo, ou de interpretar pistas sociais corretamente, estando desprovido da capacidade para antecipar ou oferecer resistência a situações de fraude/manipulação, mostrando-se adicionalmente influenciável por terceiros, como poderemos esperar que escolha livremente (sem influência determinante de terceiros) o seu estado civil e domicílio, ou assuma responsável e conscientemente a filiação, ou seja, como podemos assegurar a formação de uma vontade sem vícios?
Deve ainda referir-se, a este propósito, que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no acórdão Delecolle v. França[5], abordando a questão da limitação da capacidade nupcial à luz do artigo 12º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, decidiu que a previsão da legislação de um Estado (parte contratante da Convenção) que preveja a sujeição da pessoa sob medida de curatela legal à autorização para contrair casamento se continha na margem de apreciação do legislador estadual, uma vez que se consagrava o direito da pessoa requerer o suprimento judicial dessa autorização (o que também é possível no nosso ordenamento jurídico, além da própria possibilidade de revisão da medida - artigos 149º e 155º do C.C., e 904º, nº 2, do C.P.C.). Daí que o T.E.D.H. tenha concluído que a limitação da capacidade para casar pela lei nacional não é arbitrária nem desproporcional.
5.4. Por outro lado, na sentença impugnada fundamenta-se a aplicação da outra medida criticada pelo recorrente (necessidade de autorização prévia do acompanhante para a celebração de qualquer negócio ou ato de administração, pagamento ou movimentação patrimonial em valor superior a € 100,00) do seguinte modo:
“(…) Administração parcial de bens - Atenta a incapacidade do requerido para efetuar cálculos matemáticos, de conhecer o valor de bens, de ler ou escrever, bem como de proceder a um discurso narrativo (tudo cfr. factos provados n.ºs 4 a 6), considera-se que o requerido necessita de acompanhamento para a administração do seu património. Por outro lado, uma vez que o requerido conhece o dinheiro corrente e se revela capaz da interação necessária à aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, considera-se que existe um grau de autonomia a ser mantido e promovido.
(…) Necessidade de autorização prévia do acompanhante para a celebração de qualquer negócio ou ato de administração, pagamento ou movimentação em valor superior a 100,00€ (cem euros)”.
Revisitando a factualidade provada (conhece o dinheiro, corrente, mas não é capaz de fazer cálculos, ainda que elementares; não é capaz de planear e manter pagamentos periódicos, tais como a renda de casa ou o pagamento dos serviços públicos essenciais; não detém capacidade para antecipar ou oferecer resistência a situações de fraude/manipulação, mostrando-se adicionalmente influenciável por terceiros; conhece o dinheiro corrente, mas não é capaz de movimentar contas bancárias, de avaliar o risco de determinado investimento, de planear o orçamento doméstico ou de gerir as compras consoante as suas necessidades), e a condição médico-funcional-social do beneficiário/recorrente, também nesta parte deve ser sufragado o juízo decisório da primeira instância. É que a sua situação de vulnerabilidade e as suas necessidades materiais evidenciam a falta de resiliência natural para sozinho agir sem a assistência de terceiros, concretamente o acompanhante, ao nível da gestão dos seus rendimentos e despesas. E o valor fixado é absolutamente proporcional, dado que corresponde à fração de 10,8% da retribuição mínima mensal garantida, fixada no valor mensal de € 920 desde 1 de janeiro de 2026[6], não esquecendo que se apurou que o recorrente apenas aufere uma prestação de rendimento social de inserção no valor mensal atual de € 242,20.
Entendemos, portanto, que o regime fixado se revela necessário, proporcional e adequado a prevenir o perigo sério para os interesses e direitos do próprio beneficiário.
5.5. Por fim, quanto à escolha do acompanhante e dos membros do conselho de família, com preterição da pessoa desejada pelo beneficiário/recorrente, o tribunal recorrido sustentou a sua decisão na seguinte argumentação:
“No presente caso, tal como já se antecipou, constata-se que as limitações cognitivas do requerido obstam a que o mesmo manifeste de forma consciente e esclarecida a sua vontade quanto à nomeação de um acompanhante, nos termos do art.º 143, n.º 1 do Código Civil.
Assim, cumpre verificar, entre a lista de pessoas prevista no n.º 2, qual salvaguarda melhor os interesses da requerida.
No presente caso, verifica-se que os familiares mais próximos são os pais, CC e AA (cfr. facto provado n.º 1).
Tal como já antecipado, não se ignora que o requerido mantém uma relação de namoro, no entanto, inexistem elementos que permitam considera tal relação se sobreponha às relações familiares, sendo certo que a namorada inclusive nega a existência de qualquer incapacidade do requerido (cfr. facto provado n.º 13).
Assim, atento o grau de parentesco que os une, bem como o facto de inexistir qualquer obstáculo à sua nomeação por força do Certificado de Registo Criminal, nomeia-se o pai CC como acompanhante do requerido BB nos termos e para os efeitos do art.º 900, n.º1 do Código de Processo Civil e 143, n.º 2 do Código Civil.
Acrescenta o n.º 2 do art.º 900 do Código de Processo Civil que “O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e, sendo o caso, do conselho de família.”
No presente caso, tendo em conta a existência de igual laço familiar, bem como o facto de inexistir qualquer obstáculo à sua nomeação por força do Certificado de Registo Criminal, nomeia-se a mãe do requerido AA como acompanhante substituta.
Nos presentes autos é, ainda, requerida a constituição de Conselho de Família.
Tendo em conta que o regime de acompanhamento aplicado inclui a administração parcial de bens, julga-se conveniente a constituição do conselho de família.
Estabelece-se assim que o conselho de família é constituído pela mãe do requerido AA e pelo irmão do requerido CC, uma vez que não emergem quaisquer obstáculos dos respetivos certificados de registos criminais e tendo em conta o laço familiar que os une ao requerido (e que se sobrepõe ao laço familiar com a cunhada DD, tal como requerido).
A este respeito, dispõe o artigo 143º, nº 1, do C.C., que “o acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal”. E na falta de escolha, será o acompanhante eleito nos termos previstos no nº 2 da referida norma legal, na qual consta, além de outros, “qualquer dos pais” (al. c).
Aplicando os referidos princípios e a norma acabada de indicar, a jurisprudência tem entendido que a escolha de acompanhante deve, em regra, respeitar o “primado da vontade do beneficiário”, exceto se este não dispuser de capacidade para avaliar a própria escolha ou em caso de inidoneidade da pessoa escolhida. Nesta derradeira hipótese, o tribunal deve orientar-se exclusivamente pelo “interesse imperioso do beneficiário”, sem atender aos interesses de outras pessoas (como, por exemplo, familiares, herdeiros ou possíveis acompanhantes). Neste sentido, cfr. os Acórdãos do S.T.J. de 17-12-2020[7], de 11-01-2021[8] e de 15-05-2025[9].
E o princípio da prevalência da vontade do beneficiário estende-se à escolha dos membros do conselho de família (protutor e vogal) - cfr. artigos 145º, nº 4, e 1952º do C.C. Estes devem ser escolhidos entre os parentes ou afins do acompanhado, ou no limite de entre os amigos, vizinhos ou outras pessoas que possam interessar-se (tomando em conta, nomeadamente, a proximidade do grau, as relações de amizade, as aptidões, a idade, o lugar de residência e o interesse manifestado pela pessoa do acompanhado), não sendo de acolher solução que designe alguém contra vontade expressa do beneficiário sem se demonstrar falta de capacidade de exprimir essa vontade - cfr. Acórdãos do S.T.J. de 14-07-2021[10] e de 19-01-2023[11].
Sucede que no caso em apreço, a decisão do tribunal de primeira instância, que teve o benefício da imediação com o acompanhado e com a pessoa por ele indicada (FF), revela-se, na nossa perspetiva (e após procedermos à audição das declarações por esta prestadas, como acima se mencionou), acertada, quer quanto à escolha da pessoa do acompanhante e acompanhante substituto, quer quanto à composição do conselho de família. E assim é não apenas por o beneficiário/recorrente não dispor, como se disse, de capacidade para avaliar a própria escolha, mas também por ser de afirmar a inidoneidade da pessoa por si escolhida, como se afirma na sentença recorrida. FF revelou não interiorizar de forma correta e adequada a incapacidade de que padece o beneficiário/recorrente, afirmando que este é uma pessoa normal e capaz de viver com plena autonomia, o que foi manifestamente desmentido pela prova produzida nos autos, incluindo de natureza pericial.
5.6. Concluindo, o recurso revela-se improcedente, devendo manter-se a decisão recorrida.
Devendo as custas do recurso ser suportadas pelo recorrente, que ficou vencido (artigo 527º, nº 1 e 2, do C.P.C.), a isenção de que este beneficia exclui o respetivo pagamento (artigo 4º, nº 1, al. l), do Regulamento das Custas Processuais).