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Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Processo Comum Singular nº 301/22.7PBTMR , do Juízo Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi julgada a arguida, AA, pela prática de factos susceptíveis de integrar a autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º , n.º 1, 26.º e 143.º , n.º 1, todos do Código Penal . Realizado o julgado, foi proferida decisão, nos termos da qual se fez constar no respectivo dispositivo final: “Pelo exposto, condena-se o arguido AA como autora material e na forma consumada, 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 14.º , n.º 1, 26.º e 143.º , n.º 1, todos do Código Penal numa pena de 80 (oitenta dias) de multa à taxa diária de 8€ (oito Euros). Julga-se parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil e condena-se a pagar ao Centro Hospitalar do … o montante peticionado. Custas a cargo do arguido. Deposite e notifique. Boletim à DSIC..” 2. Não se conformando com o teor de tal decisão, dela recorreu a arguida, extraindo da motivação de recurso as seguintes conclusões: “A- A douta sentença é nula, porquanto deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, deixou de pronunciar-se sobre a questão- vertida na douta acusação- de que a arguida teria desferido pontapés nas pernas da ofendida; B- Não deu como não provado o facto de a arguida ter dado vários pontapés, atingindo as pernas da ofendida, e não expôs os motivos que fundamentaram a decisão de ter dado este facto como provado, contrariamente às evidências do relatório da perícia da avaliação do dano corporal, e da prova testemunhal. C- A douta sentença deixou de pronunciar-se sobre o montante condenatório do pedido civil, pois julgou-o parcialmente provado, omitindo decisão sobre o quantum. D- A douta sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, de insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; E- No douto Relatório é dado como provado, no ponto 5. “deu-lhe vários pontapés, atingindo-a nas pernas”, inexistindo qualquer evidência de que a arguida tenha dado qualquer pontapé à ofendida, inexistindo prova dessas lesões, quer da perícia de avaliação de dano corporal, quer da prova testemunhal e do depoimento da ofendida; F- Não ficou provado que a arguida tenha dado vários pontapés, atingindo a ofendida nas pernas, e, disso, deve ser absolvida. G- Há, pois, insuficiente, ou melhor, inexistente prova, para a decisão da matéria de facto dada como provada, no que concerne ao facto referido em 5. dos factos provados, que, outrossim, deveria constar de factos não provados. H- Existe contradição insanável entre a fundamentação e a douta decisão, porquanto da fundamentação resulta que a acusação foi totalmente provada, e da leitura da sentença, a 24/09/2024, resultou que a acusação tinha resultado parcialmente provada. E tanto assim foi, que o pedido de indemnização civil também ficou parcialmente provado. 3. O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, tendo ao mesmo respondido a Digna Magistrada do Ministério Público, junto do tribunal recorrido, pugnando no sentido de o mesmo não merecer provimento, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida. Extraiu as seguintes conclusões: a douta sentença recorrida não é nula, não tendo sido violado o art. 379º do CPP . analisada a douta sentença recorrida resulta que dela constam enumerados, como provados, todos os factos em apreciação, ou seja, os que constavam da acusação pública. tendo apresentado contestação, a recorrente não alegou qualquer factualidade que cumprisse apreciar, limitando-se a oferecer o merecimento dos autos. do que decorre que em face da enumeração dos factos dados como provados, nenhum facto existia para ser enumerado como não provado. designadamente, foi dado como provado que a recorrente deu vários pontapés na ofendida, como decorre do facto nº 5, sobre o qual a sentença se pronunciou, ao invés do que pretende a recorrente. assim sendo, a douta sentença recorrida não deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, não padecendo da nulidade prevista no o art. 379º , nº 1, al. c) do CPP . a motivação da decisão de facto não é nem poderia ser um substituto do princípio da oralidade nem pode ser transformada em documentação da oralidade da audiência. desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao seu conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação. assim sendo e no que se refere à douta sentença recorrida, afigura-se que foi adequadamente analisada toda a prova produzida o que resulta da motivação. aí consta, de forma a não merecer reparo, a apreciação feita da prova testemunhal e a especificação dos motivos que determinaram a dar credibilidade às declarações e depoimentos prestados e a formar a convicção. pelo que, a douta sentença recorrida não é nula por falta do requisito previsto no art. 374º , nº 2 do CPP . a douta sentença recorrida fez correcta apreciação da prova produzida e do seu texto não resulta, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, insuficiência desta para a decisão ou erro na sua apreciação. existe contradição insanável da fundamentação quando esta esteja em oposição à decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, levar a uma decisão diversa daquela que foi tomada na sentença. no presente caso, não se afigura que que os factos dados por provados se mostrem contraditórios com a fundamentação. os factos dados como provados integram a prática pela ora recorrente do crime pelo qual foi condenado não se verificando qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpa. deve ser negado provimento ao recurso e a douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos. No que concerne ao pedido de indemnização civil, verifica-se no dispositivo da sentença recorrida um evidente lapso de escrita que em nada afecta a sua validade e é passível de correcção nos termos do art. 380º, nº 1, al. b) CPP o que desde já se requer. Este lapso de escrita resulta patente da leitura da sentença pois que após aí se referir que “Da matéria de facto provada e do enquadramento jurídico-penal precedente, resulta que o arguido, com o seu comportamento doloso, violou o disposto no art. 143º CP e que, de tal violação, resultou um prejuízo patrimonial para o demandante cível no montante peticionado, no dispositivo fez-se constar “Julga-se parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil e condena-se a pagar ao Centro Hospitalar do … o montante peticionado”. Ou seja, o quantum indemnizatório é o peticionado pela demandante, ocorrendo lapso de escrita no segmento “julgar-se parcialmente procedente” quando, em harmonia com o demais, deveria constar “julgar-se procedente”.” 4. Subidos os autos a este tribunal, nele o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nos termos do qual concluiu no sentido de ser negado provimento ao recurso e de se manter a sentença recorrida. 5. Cumpridos os vistos, realizou-se a competente conferência. O objecto do recurso versa a apreciação das seguintes questões: Saber se a sentença é nula, nos termos previstos no art. 374º nº 2 do CPP , por omissão de pronúncia; Saber se se verifica insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos da alínea a) do artigo 410º , nº 2, do Código de Processo Penal ; Saber se existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal ;; Saber se ocorreu erro notório na apreciação da prova, nos termos da alínea c), do nº 2 do mesmo preceito legal. Observemos o que consta da decisão recorrida, quanto à factualidade provada e não provada e sua fundamentação: “FACTOS PROVADOS: No dia 08/07/2022, pelas 20H00, no hall do prédio sito na Avenida …, n.º …, em …, AA dirigiu-se a BB e desferiu uma chapada, atingindo-a na face do lado esquerdo. Ato contínuo, agarrou BB pelos cabelos, puxando-os, Arranhou-a na face e no pescoço, Desferiu bofetadas, acertando-lhe na cara, Deu-lhe vários pontapés, atingindo-a nas pernas E, desse modo, provocou o embate da cabeça de BB numa parede do hall. Como consequência direta e necessária da conduta da arguida, BB sofreu mau estar físico e dores nas zonas atingidas, escoriações na hemiface esquerda e na região direita do pescoço e ainda as seguintes lesões: Na cabeça: ténue equimose arroxeada e amarelada, na região mandibular esquerda, medindo 0,6 cm x 0,3 cm; e equimose amarelada, oblíqua ínfero-anteriormente, na região bucal esquerda, medindo 4,5 cm x 0,5 cm; e No pescoço: ténue equimose arroxeada e amarelada, na metade direita da região cervical, medindo 3 cm x 0,5 cm. Tais lesões determinaram para BB um período de doença de quatro dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral. Com as descritas condutas, a arguida agiu com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde de BB, sabendo que, desse modo, lhe causava dores físicas e ferimentos. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Motivação: Para a formação da convicção do Tribunal foi essencial a conjugação e análise crítica de toda a prova produzida, mormente testemunhal: depoimentos de 1. BB, m. i. a fls. 29; 2. CC, m. i. a fls. 31; 3. DD, m. i. a fls. 84; 4. EE, m. i. a fls. 81. conjugados com a prova Pericial: − Relatório da perícia de avaliação do dano corporal sofrido por BB, a fls. 13 e 14; e Documental: constante dos autos, nomeadamente: Auto de denúncia, a fls. 16; e Diário clínico do CH…, fls. 10 e 11.1. Com efeito a ofendida descreveu de forma coerente e credível os factos descritos na acusação os quais conjugados com a prova pericial, que atesta as lesões sofridas, dúvidas não soçobram quanto ao cometimento pelo arguido dos factos pelos quais vinha acusado. O DIREITO: Vem o arguido acusado da prática do crime de ofensa à integridade física previsto no artigo 143º CP que estatui: “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.“ O bem jurídico protegido por este tipo legal é a integridade física da pessoa humana. A lei distingue duas modalidades de realização do tipo: a) ofensas no corpo; b) ofensas na saúde Impõe-se analisar o caso sub judice à luz das considerações precedentes. O arguido com a sua conduta preencheu os elementos objectivos e subjectivos deste tipo legal, sendo que inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa se conclui que cometeu este crime de que vinha acusado. Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar. Como já se referiu, este crime é punível com pena de prisão até anos ou pena de multa. Em sede de critério de escolha da pena postula o artigo 70º do Código Penal que: “ Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, consagrando-se, deste modo, o princípio da preferência pelas reacções criminais não detentivas ( “A pena privativa da liberdade só deve ser aplicada como última ratio da política criminal “ Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime pag. 113). No caso em apreço optamos pela pena de multa por entendemos que esta se mostra adequada a realizar as exigências de prevenção geral e especial (art. 40.º do C.P). A determinação concreta da pena deverá ser feita dentro dos limites das molduras abstractas, em função da culpa do agente (limite inultrapassável - artigo 40º nº 2 do Código Penal ) e das exigências de prevenção geral e especial ( artigo 71º nº1 do Código Penal ). Deverá ainda atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, de alguma forma se revelem como susceptíveis de depor contra ou a favor do arguido – artigo 71º nº2 do Código Penal . O comportamento do arguido é merecedor de um juízo de censura, na medida em que actuou com dolo. Deverá ter-se em conta que, no caso dos autos, o grau de ilicitude é mediano, atendendo às lesões causadas, mas cumpre enfatizar o modus operandi. As necessidades de prevenção geral são prementes, dada a frequência com que este crime é praticado no nosso país e as necessidades de prevenção especial (a prevenção especial prende-se com a necessidade de conformação do agente com o quadro de valores vigentes, em particular com aqueles que tutelam o bem jurídico atingido) são reduzidas atendendo a boa integração da arguida. Ponderado tudo o que foi referido, entende-se por justo e adequado aplicar ao arguido uma pena de 80 dias de multa e, no que concerne ao quantitativo diário, fixa-se o mesmo em 8 €. PEDIDO CIVIL: Cumpre, por último, apreciar a peticionada indemnização por danos não patrimoniais. A responsabilidade civil e consequente indemnização por perdas e danos que resultem da prática de um crime é regulada, quantitativamente e nos pressupostos pela lei civil ( artigo 129º do Código Penal ). Da matéria de facto provada e do enquadramento jurídico-penal precedente, resulta que o arguido, com o seu comportamento doloso, violou o disposto no art. 143º CP e que, de tal violação, resultou um prejuízo patrimonial para o demandante cível no montante peticionado.” Apreciando: Veio a recorrente alegar que a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 374º nº 2 do CPP , porquanto o tribunal não se pronunciou: Quanto à matéria criminal, ao não ter enumerado, como não provado, o facto de a arguida ter dado vários pontapés, atingindo as pernas da ofendida, e de não ter exposto os motivos que fundamentaram a decisão de ter dado este facto como provado, contrariamente às evidências do relatório da perícia da avaliação do dano corporal e mesmo da prova testemunhal e do depoimento da ofendida. Quanto à matéria civil, por não se ter pronunciado sobre o montante condenatório do pedido civil, pois, embora o tenha julgado parcialmente provado, não decidiu sobre o quantum da parte provada. Apreciando: Como bem se refere no Acórdão do STJ de 12.02.09, proferido no Processo nº 131/11.1YFLSB , mencionado por António Henriques Gaspar e outros, na anotação ao art. 379º no “Código de Processo Penal, Comentado”, Almedina, 2014, p. 1185: “A nulidade resultante da omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte, tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte na defesa da sua pretensão.” Lê-se no Ac. do STJ de 30-01-02, proferido no Proc. n° 3063/01, disponível in www.dgsi.pt: que o exame crítico das provas deverá consistir "na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção." A nulidade da sentença, por falta ou deficiência de fundamentação, apenas se verifica quando inexistem, ou são ininteligíveis, as razões do tribunal a quo, não, também, quando as conclusões a que o mesmo chegou forem incorrectas, ou passíveis de censura. Percebidas as razões do julgador, assiste aos sujeitos processuais, com recurso ao registo da prova, argumentar para que o tribunal de recurso altere a matéria de facto fixada. Aqui, porém, já se está em sede de impugnação da matéria de facto, e não de nulidade da sentença, como se salienta no Ac. R. de Guimarães de 12/07/2010, Proc. nº 4555/07.0OTDLSB.G1, disponível em www.dgsi.pt. O exame crítico das provas deverá, em síntese, permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, do processo lógico que lhe serviu de suporte, de modo a poder o mesmo tribunal de recurso concluir se sim, ou não, na decisão posta em causa, se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência comum, ou da lógica. No caso, observada a decisão recorrida, resulta claro que a mesma se pronunciou sobre todos os factos vertidos na acusação, designadamente sobre o facto aludido pela recorrente [a arguida ter dado vários pontapés, atingindo as pernas da ofendida], tendo-o incluído nos factos provados, de forma devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, incluindo as provas que fundamentaram a decisão da matéria de facto provada e não provada, de modo que não suscitou dúvidas ao tribunal a quo, ao mesmo tempo que fez uma análise crítica de tal prova, com explicitação da credibilidade, ou não, dos meios probatórios existentes, a saber: prova testemunhal produzida em audiência de julgamento conjugada com a prova pericial e prova documental, sendo perceptível o raciocínio lógico e dedutivo no exame crítico das provas. A circunstância de se ter dado tal facto como provado, contrariamente ao entendimento da recorrente, que pretende ver o mesmo como facto não provado, não constitui qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, mas sim uma mera discordância sobre o operado julgamento da matéria de facto, levado a cabo pelo tribunal recorrido, questão a discutir em sede de impugnação da matéria de facto, e não como invocação da suscitada nulidade. Foi, assim, amplamente explicado, pela Mmº Juíza a quo, os motivos de ter valorado devidamente os depoimentos das testemunhas, para concluir pela culpabilidade da arguida, articulado com a demais prova pericial e documental dos autos e, portanto, provou, para além de qualquer dúvida razoável, as circunstâncias da acção provada, como fundamentado em sede de sentença. Pode, pois, a recorrente discordar do julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, mas carece de razão quando afirma que a sentença enferma da nulidade, pois aquele tribunal foi lógico e congruente, consistente e suficiente, enumerando todos os factos que lhe competia conhecer e explicando as razões pelas quais se convenceu que os mesmos haviam (ou não) decorrido, nos exactos termos fixados. Pelo exposto, não se verifica a suscitada nulidade, por violação do art. 374º nº 2, com referência ao art. 379º nº 1 al. a) e c), ambos do CPP , nesta parte, improcedendo o recurso. Vem, ainda, a recorrente invocar que a Mmª Juíza a quo, em sede de matéria cível, deixou de se pronunciar sobre o montante condenatório do pedido de indemnização civil, deduzido pelo Centro Hospitalar do …, pois, embora o tenha julgado parcialmente provado, não decidiu sobre o quantum da parte provada. Observados os autos, verificamos que o Centro Hospitalar do …, veio deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida, nos termos do qual peticionou a sua condenação no pagamento da quantia de € 270,49, pelas despesas com os tratamentos da ofendida, bem como em juros de mora vincendos à taxa legal em vigor aplicáveis aos juros civis, desde a notificação do pedido em causa até efectivo e integral pagamento. Juntou um documento (fatura referente às despesas hospitalares peticionadas). Contudo, na decisão recorrida, no relatório refere-se que “Foi deduzido pedido de indemnização civil pelo CH…”, mas, nos factos provados, nada se refere quanto a esta matéria, o mesmo sucedendo na fundamentação da matéria de facto, onde não se faz qualquer alusão ao documento (fatura) apresentado pela demandante cível. Por sua vez, na fundamentação de direito, refere-se, a propósito: “PEDIDO CIVIL: Cumpre, por último, apreciar a peticionada indemnização por danos não patrimoniais. A responsabilidade civil e consequente indemnização por perdas e danos que resultem da prática de um crime é regulada, quantitativamente e nos pressupostos pela lei civil ( artigo 129º do Código Penal ). Da matéria de facto provada e do enquadramento jurídico-penal precedente, resulta que o arguido, com o seu comportamento doloso, violou o disposto no art. 143º CP e que, de tal violação, resultou um prejuízo patrimonial para o demandante cível no montante peticionado.” Ora, como já vimos, na matéria de facto provada, nada se refere quanto à matéria do pedido de indemnização civil, formulado nos autos, ocorrendo, por isso, omissão de apreciação de tal pedido, o que gera nulidade da sentença, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP . Estabelece-se no nº 3 do art. 379º do CPP que “As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do art. 414º ”. Não obstante, e como defende Paulo Pinto Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal ”, p. 966, em anotação ao art. 379º, posição com a qual se concorda, pelos fundamentos expostos e que aqui se reproduzem: “O tribunal de recurso tem o poder de “suprir” as nulidades da sentença. Mas este poder é muito reduzido na prática, porque ele só poderá ser exercido negativamente. Isto é, o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer (nulidade da 2ª parte da alínea c) do nº 1). Neste caso, o tribunal superior exerce o seu poder de suprimento da nulidade simplesmente declarando suprimida na sentença recorrida a parte atinente à questão que não deveria ter sido conhecida. Em todos os outros casos, o tribunal, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição (acórdão do TRL, de 14.03.2003, in CJ, XXVIII, 2, 143, e acórdão do TRE, de 08.07.2003, in CJ, XXVIII, 4, 252). A sentença deve ser anulada e os autos devem baixar ao tribunal a quo para que nele se proceda à elaboração de nova sentença, completando-se a sentença com as “menções” em falta (nulidade da alínea a) do nº 1) ou conhecendo-se nela das “questões” que o tribunal deveria ter apreciado (nulidade da 1ª parte da alínea c) do nº 1). Não deve, pois, nestes casos anular-se o próprio julgamento (acórdão do STJ de 31.05.2001, in SASTJ, 51, 97). Do exposto resulta também evidente a inaplicabilidade no processo penal da disposição do art. 715º nº 1 do CPC ”. [sublinhados nossos]. Em face do exposto, e nos termos do preceituado no art. 379º nº 1 al. c) do CPP , cumpre anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que nele se proceda à elaboração de nova sentença, onde se conheça do pedido de indemnização civil, deduzido nos autos, pelo Centro Hospitalar do …, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no interposto recurso. - Decisão: Em conformidade, com o exposto, acordam os Juízes Desembargadores, da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, nos termos do preceituado no art. 379º nº 1 al. c) do CPP , anula-se a sentença recorrida e determina-se a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que nele, e pela mesma Mmª Juíza que a preferiu, se proceda à elaboração de nova sentença, onde se conheça, de facto e de direito, do pedido de indemnização civil, deduzido nos autos, pelo Centro Hospitalar do …. Sem custas. (Texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto) Évora, 9 de Abril de 2025 Os Juízes Desembargadores Anabela Simões Cardoso [relatora] Laura Maurício [1ª Adjunta] Manuel Ramos Soares [2º Adjunto]