IIFundamentação
4. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
«(…)
- 1.A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de dezembro de 2013, pretendendo ver apreciada a interpretação que nele foi feita “no sentido de ser suficiente para cumprimento do disposto nas disposições conjugadas nos artigos 374.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea a), por remissão do disposto no artigo 425.º, n.º 4 e os artigos 428.º e 431.º, todos do Código de Processo Penal, o reexame da prova que serviu para a formação da convicção do Tribunal de 1.ª instância com meras reproduções do entendimento do Tribunal a quo e formulações tabelares e genéricas, por violação dos imperativos constitucionais plasmados nos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa”.
- 2.Nos presentes autos, foi o ora recorrente condenado, por acórdão proferido em 17 de maio de 2013 pelo tribunal coletivo da Vara de Competência Mista de Braga, na pena de dois anos e seis meses de prisão pelo cometimento em autoria material de um crime de furto qualificado. Inconformado, interpôs recurso em matéria de facto e de direito, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão com data de 4 de novembro de 2013. No que concerne a impugnação da matéria de facto, considerou o tribunal o seguinte:
«(…)
Os tribunais da relação conhecem dos recursos em matéria de facto e em matéria de direito (artigos 427.º e 428.º do Código de Processo Penal) e a decisão sobre a matéria de facto pode ser alvo de recurso em dois planos bem distintos:
Uma primeira forma de colocar em crise a decisão de facto consiste na alegação de um dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Neste caso, também de conhecimento oficioso, o objeto de apreciação encontra-se bem delimitado: trata-se de analisar apenas a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras normais de experiência comum. O arguido recorrente não suscita, nem agora vislumbramos que se verifique, qualquer um dos vícios decisórios previstos no citado artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou o erro notório na apreciação da prova.
Num segundo plano, este já de “verdadeiro recurso em matéria de facto”, a análise não se limita ao texto da decisão e envolve a apreciação da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento. Ainda assim, o recurso não pressupõe nem se destina a uma reapreciação global de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorretamente julgados, na base, para tanto, na avaliação das provas que impunham uma decisão diferente. Isto resulta da constatação que o “verdadeiro” julgamento de facto se faz na primeira instância, onde existe integral observância da imediação. Como tem sido frequentemente sublinhado, só a receção direta da prova na audiência de julgamento permite a formulação das questões pertinentes, a conjugação das razões de ciência e a captação completa de alguns fatores essenciais para a fiabilidade de um depoimento, como sejam as reações, as reticências, os olhares e as mímicas de uma testemunha.
Neste âmbito, impõe-se ao recorrente que proceda à delimitação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e à indicação das concretas provas que impõem decisão diversa e ainda, se for o caso, das provas que devem ser renovadas, com indicação concreta das passagens dos suportes de gravação em que se funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal).
(...)
No caso vertente, o recorrente omitiu completamente, quer na motivação quer nas conclusões, a referência aos segmentos em concreto dos suportes de gravação, de que não faz qualquer transcrição e limita-se a impugnar todo o conjunto da matéria de facto provada relevante para eventual preenchimento dos elementos do tipo e crime, oferecendo a apreciação do teor da todas as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento.
Apesar da deficiente indicação e concretização das concretas provas que imporiam decisão diversa da adotada, será possível, ainda assim, garantir a apreciação da pretensão do arguido.
(...)
Afirma repetidamente o arguido no recurso, que não foram recolhidas quaisquer provas materiais e os depoimentos das testemunhas não permitem atribuir a autoria do crime.
Vejamos.
Como é sabido, a prova segura dos factos relevantes pode resultar de declaração confessória, testemunho ou outro meio de comprovação imediata e direta dos eventos materiais mas ainda de uma raciocínio lógico e dedutivo com base em factos ou acontecimentos “instrumentais” ou “circunstanciais”, alcançados a partir de provas diretas (testemunhais, periciais, documentais, etc) e sob plena observância dos requisitos de validade do procedimento probatório, mediante a aplicação de regras gerais empíricas ou de máximas da experiência, ou seja de normas de comportamento humano extraídas a partir da generalização de casos semelhantes – ou com base em conhecimentos técnicos ou científicos, comummente aceites (artigos 124.º a 127.º do Código de Processo Penal e quanto à utilização de presunções como meios lógicos ou mentais para a descoberta dos factos, os artigos 349.º e 351.º do Código Civil).
A questão suscitada nestes autos consiste assim fundamentalmente em saber se a conjugação dos indícios decorrentes da prova testemunhal (em síntese, houve seguramente uma pessoa que entrou pela janela na casa do ofendido e daí retirou os bens descritos) e do relatório de exame pericial poderá fundamentar o juízo probatório como se encontra definido no acórdão recorrido.
Na sequência de anterior acórdão deste mesmo tribunal, foi completada fundamentação do relatório de exame pericial aos vestígios lofoscópicos existentes numa caixa metálica em 19/05/2011 se encontrava em cima de um móvel camiseiro no quarto de dormir da morada do ofendido. O relatório pericial resultante agora da conjugação dos elementos constantes de fls 18, 19 e 235 a 328 contém os critérios de natureza científica e os elementos extraídos da observação direta e experimental do caso concreto que permitem compreender o juízo técnico e científico segundo o qual os vestígios recolhidos na caixa existente no quarto do ofendido foram produzidos pelo dedo anelar da mão esquerda do arguido A..
Será de notar a este propósito que os peritos identificaram a coincidência de treze pontos característicos, correspondentes a uma impressão nítida e a um nível considerado como de “certeza absoluta”.
As conclusões constantes deste relatório, intitulado demonstração gráfica de identidade de um vestígio por prova lofoscópica, assumem o valor inequívoco de prova pericial e presumem-se subtraídas à livre apreciação do juiz, devendo a divergência ser fundamentada (art.º 163.º n.º 1 e n.º 2 do Código do Processo Penal).
Como já repetido nos autos, a existência de uma impressão digital uma pessoa faz prova direta do contacto dessa pessoa com o objeto onde foi detetada aquela impressão, não obviamente da participação do sujeito no facto criminoso e pode ser encarada como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória.
No caso vertente, os vestígios digitais foram recolhidos de uma caixa metálica existente no interior da residência. Esta caixa, segundo a prova testemunhal, encontrava-se entre os objetos remexidos na ocasião pela pessoa que ali entrou pela janela; É assim dado seguro que o arguido segurou ou pelo menos tocou com a sua mão nessa caixa. Não se consegue vislumbrar, qualquer circunstância suscetível de fazer compreender a presença consentida do arguido na casa de morada do ofendido e a sugestão do recorrente de uma eventual “recetação” dos óculos pelo ofendido, não passa de uma hipótese destituída de razoabilidade.
Não se alcança que mais o tribunal poderia fazer para encontrar um “contraindício” neste âmbito.
Assim, sendo inequívoca a inexistência de qualquer outra explicação plausível para a presença nessa caixa das impressões digitais do arguido, consideramos que os indícios recolhidos, sendo graves, precisos e concordantes, uma vez conjugados à luz de regras normais de vivência comum, permitem concluir que foi o arguido a pessoa que, de uma forma necessariamente consciente e deliberada, sem o conhecimento e contra a vontade do dono, entrou na residência do ofendido, percorreu diversas divisões e daí retirou, fazendo-os seus, a quantia em dinheiro, os computadores portáteis e o par de óculos de visão, tal como enunciado na decisão da matéria de facto provada.
Por fim, improcede igualmente a argumentação do recorrente no segmento em que reclama a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Segundo este princípio, que constitui corolário do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º n.º 2 da CRP e é unanimemente reconhecido como princípio fundamental do direito processual penal, o tribunal deve sempre decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (numa situação de non liquet).
Ou seja, para que se coloque a questão de eventual aplicação do princípio, torna-se necessário que o tribunal se encontre numa situação de dúvida e só existe violação do princípio se, perante uma situação assumidamente de dúvida, se decida sem ser a favor do arguido.
No caso concreto, em lado algum transparece que o tribunal recorrido tenha enfrentado uma situação de dúvida quanto à ocorrência dos factos que julgou provados.
Nestes termos, não pode afirmar-se ter havido violação do princípio in dúbio pro reo. Sendo certo que, examinada a prova pericial e testemunhal, também agora não se nos suscita dúvida que justifique a aplicação daquele princípio.
(...)»
Inconformado, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão transcrito, tendo aí suscitado a inconstitucionalidade da interpretação normativa que integra o objeto do presente recurso. Em acórdão de 17 de dezembro de 2013, o tribunal recorrido indeferiu o requerido, avançando, entre outros, os seguintes fundamentos:
«(...)
3. O requerente afirma que este tribunal não respondeu especificadamente aos argumentos invocados na motivação, não reanalisou a prova produzida, nem reapreciou a prova no sentido de formação de uma convicção própria sobre a matéria de facto.
Apesar de afirmar que a omissão e falha grave atingiu a maioria das questões de facto e de direito vertidas nas conclusões, o arguido não indica um só desses temas ou problemas em concreto que não obtiveram resposta deste tribunal de recurso. Salvo o devido respeito, a argumentação genérica, baseada apenas em alegações imprecisas, sem qualquer referência concreta com qualquer segmento do acórdão em censura, revela bem a absoluta ausência de fundamento sério para a presente arguição de nulidade.
Com efeito, a leitura do texto do acórdão, designadamente de p. 7 a p. 11 evidencia que estes juízes da Relação procederam ao exame de todos os elementos de prova disponíveis, e com base numa reponderação crítica da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção, formaram um juízo probatório próprio quanto a toda a matéria de facto impugnada, seguindo critérios de razoabilidade e regras elementares de vivência comum que enunciaram no próprio texto.
O que este Tribunal fez, apesar de o arguido, ao elaborar a motivação de recurso, não ter cumprido o ónus que lhe era imposto pelo disposto no artigo 412.º, n.º 3 e n.º 4 do Código de Processo Penal, omitindo a delimitação dos concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados e a indicação das concretas provas que impunham uma decisão diferente, limitando-se na motivação do recurso a impugnar todo o conjunto da matéria de facto provada relevante para eventual preenchimento dos elementos do tipo de crime e a indicar o teor de todas as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, como se houvesse de repetir o julgamento efetuado em primeira instância.
O reexame crítico da prova deste tribunal encontra-se claramente explicitado em termos compreensíveis no acórdão, quanto a todas as questões que tinham sido suscitadas nas conclusões de recurso.
(...)
A circunstância de a convicção do tribunal de recurso coincidir a final com a do tribunal recorrido – bem diferente de uma outra que o arguido seguiria se se julgasse a si próprio – não lhe retira a natureza de autónoma e diferenciada. Embora afirme o contrário, o aqui requerente esquece que o “julgamento” a efetuar em 2.ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso (nomeadamente, só são apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente).
(...)
Resulta do exposto que o acórdão destes autos não se fundamenta em qualquer dimensão normativa que restrinja ou menorize a aplicação do dever de ponderação especificada e autónoma dos argumentos e dos pontos de facto indicados pelo recorrente, nos termos definidos designadamente no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 116/07, nos termos definidos designadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-10-2008, Rel. Cons. Henriques Gaspar, proc. 08P2894, in www.dgsi.pt. Na realidade, a interpretação do disposto nos artigos 127.º e 412.º, n.º 3 e n.º 4, ambos do CPP que este tribunal observou no acórdão destes autos não contende com nenhum princípio ou norma da Constituição da República Portuguesa.
Por fim, impõe-se notar que o requerente não especifica, e também não vislumbramos, em que segmento do acórdão existe obscuridade ou ambiguidade que necessite de esclarecimento ou de aclaração: o texto do acórdão contém a apreciação quanto a todas as questões suscitadas no recurso e permite compreender o processo lógico e racional que conduziu à decisão. Não carece assim de melhor fundamento.
(...)»