I. Relatório
1.Por acórdão de 13 de Janeiro de 2005, o Tribunal da Relação do Porto decidiu negar provimento ao recurso interposto por Estradas de Portugal, E.P.E. (ex-I.E.P. – Instituto das Estradas de Portugal, por sua vez, ex-ICOR – Instituto Público para a Construção Rodoviária), da decisão do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão que, no âmbito do processo de expropriação instaurado por aquele Instituto contra A. e mulher B., com vista à expropriação de uma parcela de terreno com a área de 400 m2 destinada à construção da obra Variante Nascente de Famalicão, julgou parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados, e improcedente o interposto pelo expropriante, fixando a indemnização devida pela expropriação da parcela em causa em 32,550,72 € (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta euros e setenta e dois cêntimos). Consequentemente, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão recorrida. Pode ler-se nesse aresto:
«(...)
b) – O recurso de apelação.
É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (art.ºs 684.°, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.
1 – Relativamente à enunciação dos princípios gerais que devem observar-se na atribuição da justa indemnização em processo de expropriação a sentença encontra-se bem fundamentada no tocante à doutrina e jurisprudência em que se apoiou e que são uniformes.
Precisemos, no entanto, mais alguns aspectos:
O art.º 23.° do CE/99 (aplicável aos presentes autos) “1-A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”, tem merecido a seguinte análise:
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem realçado que (Ac. n.° 422/2004 – Proc.462/2003 – DR – II série, de 4.11.2004, pág.16259) «a justeza de um montante indemnizatório por expropriação dependerá, em termos gerais, da circunstância de esse valor “traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial”, o que implica um mínimo de correspondência a referenciais de mercado na determinação do quantum indemnizatório. É que, se é no mercado onde os actores económicos, através da oferta e da procura fixam o valor dos bens transaccionados, não poderá ter-se por adequado um valor completamente desfasado daquilo que corresponderia, nesse mesmo mercado, ao valor de transacção do bem expropriado.
Quando se fala em um mínimo de correspondência a referenciais do mercado, quer-se sublinhar que “valor do mercado normativamente entendido” corresponde “a um valor de mercado normal ou habitual em que não entram em linha de conta os factores especulativos ou anómalos (cfr. Alves Correia - O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade – Coimbra - 1989, pág. 540 e 55».
2 – Dito isto e porque a apreciação da apelação se vai debruçar sobre a questão da justeza da indemnização por forma a não violar o princípio constitucional da igualdade, dispensamo-nos de, por agora, tecer outras considerações gerais acerca do que deve considerar-se em concreto a justa indemnização em processo de expropriação e tanto mais que estes autos têm a particularidade de versar sobre uma parcela que estava integrada em RAN, sendo desafectada ao abrigo do DL n.° 196/89, de 14 de Junho, para a construção da Variante Nascente de Famalicão.
3 – Relativamente às questões de direito em causa, vamos agora analisá-las à luz das conclusões formuladas concretamente na apelação.
O expropriante desenvolveu as suas questões centrando a sua atenção na classificação do prédio donde foi destacada a parcela expropriada, para daí concluir que «destinando-se a desanexação da Reserva Agrícola exclusivamente à construção de uma via de comunicação – e não à transformação de prédio até então legalmente “rústico” em “urbano” – a parcela de terreno expropriado não passou a deter, supervenientemente ao acto expropriativo, qualquer aptidão edificativa, sendo a especial afectação de parcela à construção de tal via pública de comunicação absolutamente incompatível com qualquer vocação edificativa do terreno expropriado. Como tal conclui o recorrente que o solo da parcela em causa deve ser classificada como solo para outros fins e avaliada nos termos do disposto no n.° 3 do art.º 27.° do CE/99».
Efectivamente no caso dos autos (facto n.° 6 da matéria assente) o prédio dos expropriados está classificado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de V .N. Famalicão, como “Reserva Agrícola Nacional” (RAN).
A questão que agora se coloca é a de saber se (tal como foi entendido na sentença e seguindo-se laudo dos peritos maioritários) nas circunstâncias dos autos é possível sustentar que a inclusão de um terreno na RAN (ou REN ) acarreta ou não necessariamente a extinção da sua capacidade edificativa para efeitos de atribuição de indemnização em expropriação quando se destina à construção de uma infra-estrutura rodoviária, como é a Variante Nascente de Famalicão.
Trata-se de uma problemática que foi objecto de múltiplas decisões no regime do Código de Expropriações de 1991, sendo também já conhecidas algumas decisões no domínio do Código vigente de 1999, quer ao nível da jurisprudência dos tribunais comuns quer do Tribunal Constitucional, como as que iremos identificar.
4 – Na vigência do CE de 1991 (aprovado pelo DL n.° 438/91, de 9 de Novembro) foi proferido o Ac. do TC n.° 267/97, de 19-03-1997 – BMJ n.° 465, pág.236, e DR, II Série, de 21 de Maio de 1997, onde se veio a declarar inconstitucional por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, a norma do n.° 5 do art.º 24.° desse CE/91, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de “solo apto para construção” os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferentes de utilidade pública agrícola.
Posteriormente, porém, o TC não manteve essa jurisprudência e já nos Acs. n.° 20/2000 – DR, II Série, de 28 de Abril de 2000, e n.º 172/2002, de 17-04-02, decidiu “não julgar inconstitucional a norma do mesmo n.° 5 do art.º 24.° do CE/91, por forma a excluir da classificação como “solo apto para construção” solos integrados na RAN expropriados para implementação de vias de comunicação.
Esta Jurisprudência do TC continuou a ser confirmada, entre outros, nos Acs. n.ºs 247/2000; 346/2003; 347/2003 e 425/2003 (disponíveis na Página do TC na Internet no endereço tribunalconstitucional.pt.xn--jurisprudncia-xhb.htm) e nos Acs. n.°s 219/2001; 243/2001; 172/2002; 121/2002; 155/2002; 417/2002; 419/2002; 333/2003 e 557/2003 (publicados no DR, II Série, respectivamente de 6 e 4 de Julho de 2001, 3 de Junho de 2002, 12, 30, 17 e 31 de Dezembro de 2002, 17 de Outubro de 2003 e de 23 de Janeiro de 2004).
Entretanto veio a ser publicado o novo CE, que se encontra em vigor (DL n.° 168/99, de 18 de Setembro) onde já não se encontra reproduzido no art.º 25.° o n.° 5 do anterior art.º 24.° do CE/91, onde se declarava expressamente que “para efeitos de aplicação do presente código é equiparado a solo para outros fins o que, por lei ou regulamento não possa ser utilizado na construção”.
No entanto o novo CE em vigor não apontou caminho de resolução para o caso dos terrenos que embora disponham de infraestruturas a que se reporta a alínea a) do n.° 2 do art.º 25.° estão contudo integrados na RAN ou REN.
5 – Numa primeira análise poder-se-ia argumentar (cfr. Ac. RC de 22-06-2004 – CJ – tomo II, pág.30 e ss.) que o legislador de 1999 conhecia a polémica que estava gerada à volta da interpretação no CE/91 da classificação dos terrenos integrados em RAN e das divergentes posições assumidas pelo TC sobre esta matéria.
Por isso ao não reproduzir a mesma norma do n.º 5 do anterior art.º 24.° no actual art.º 25.° terá deixado caminho aberto para não limitar a atribuição da indemnização na classificação do solo a terrenos que não obstante integrados em RAN ou REN disponham contudo das infraestruturas a que se alude na citada alínea a) do n.° 2 do art.º 25.°.
Porém esta argumentação, com respeito por opinião contrária, não é suficientemente válida, para se poder reconhecer que o legislador quis colocar fim às interpretações divergentes que surgiram na jurisprudência dos Tribunais comuns e do TC.
Por um lado há que ter presente que “da jurisprudência do Tribunal Constitucional decorre que a norma do n.º 5 do artigo 24.° do Código das Expropriações de 1991 só foi julgada inconstitucional num único caso em que a Administração classificou uma parcela de terreno, dotada de todas as infra-estruturas, como de utilidade pública agrícola e integrou-a, por isso, na RAN, para, posteriormente e uma vez desvalorizada, vir a adquiri-la, pagando por ela um valor correspondente ao de solo não apto para construção. Em todos os restantes casos citados em que estavam em causa quer a construção de vias de comunicação, quer de diferentes edifícios, o Tribunal pronunciou-se, sempre, no sentido da não inconstitucionalidade. Ou seja, em todos os outros casos, mesmo naqueles em que a expropriação se não destinou a implantação de vias de comunicação mas sim de edifícios públicos – por exemplo escolas –, o Tribunal Constitucional, não tendo dado conta de «qualquer actuação pré-ordenada da Administração, traduzida em “manipulação das regras urbanísticas”, com vista a desvalorizar artificiosamente o terreno, reservado ao uso agrícola, para mais tarde o adquirir por um valor degradado, destinando-o então à construção de edificações urbanas de interesse público”, não julgou a norma inconstitucional.
Por outro importa também reconhecer que o novo CE/91, continuou a não estabelecer um critério para proceder à fixação de uma indemnização de terrenos que dispondo das infra-estruturas a que alude a alínea a) do n.° 2 do art.º 25.° estão contudo integrados na RAN ou REN.
E neste aspecto há que desde já referir que, como já resulta do disposto nos art.ºs 9.°, n.º 1, al. d), do Dec.-Lei n° 196/89 e 4.°, n.º 2, al.s b) e d), do Dec.-Lei n.° 93/90, as restrições à edificação nos solos integrados na RAN e na REN continuam a comportar desvios na medida em que a lei prevê que estes solos possam ser desafectados para a construção de vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos de interesse público.
Acresce ainda que no que se refere a terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional (ou na Reserva Ecológica Nacional), o Tribunal Constitucional (tal como referido no Ac. 275/2004 que vimos acompanhando, também citado pelo recorrente nas suas alegações) tem entendido que para efeitos da “justa indemnização” o que releva não é o facto do terreno deixar de ter aptidão agrícola, ainda que expropriados para que neles se edifiquem construções urbanas (nesse sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 333/2003 e 557/2003 já citados), uma vez continua a existir a proibição de construir nos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional.
Esta proibição é, segundo a jurisprudência do TC, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que incide sobre os solos com tais características (cfr. Acórdão n.º 347/2003, onde se refere que «... de acordo com o ordenamento jurídico que rege a situação dos terrenos abrangidos pela RAN (DL n.º 196/89, de 14/6, alterado pelos DL. n.ºs 274/92, de 12/12 e 278/95, de 25/10), REN (Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março) ou áreas non aedificandi previstas nos Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor (Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março), não é possível vir a construir-se neles. Trata-se de restrições que se mostram necessárias e funcionalmente adequadas para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, o equilíbrio ecológico e outros interesses públicos. Estamos, pois, perante restrições constitucionalmente legítimas. E que não violam, quer o princípio da justa indemnização, dada aquela sua “vinculação situacional”, nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e outros interessados que estão, quer em concreto, quer em abstracto, dentro da mesma situação jurídica...»
Essa impossibilidade de construção, que é determinada por razões de interesse público (reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal, tenham melhor aptidão ou garantir o equilíbrio ecológico e a protecção de ecossistemas fundamentais), encontra justificação constitucional, respectivamente, no artigo 93.° da Constituição, que consagra como objectivos da política agrícola o aumento da “produção e a produtividade da agricultura” e a garantia de um “uso e gestão racionais dos solos”, e no artigo 66.° também da Constituição, que prevê a criação de reservas para “garantir a conservação da natureza”.
A proibição de construir (refere o Ac. 275/2004 citado) em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta pela natureza intrínseca da propriedade, nada mais é, assim, do que “uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo” (cfr. também Acórdão n.º 329/99, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Julho de 1999). Assim sendo, no caso de expropriação de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional, não há que considerar, em princípio, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação (cfr. neste mesmo sentido os Acs. desta Relação: Processo: 0435161-N.° JTRP00037324 - Ac. de 04-11-2004; Processo: 0430098-JTRP00036845-Ac. de 26-02-2004 e Processo: 0336000-JTRP00036205-Ac. de 05-02-2004).
6 – Mas o facto de decorrer deste entendimento que a integração de um terreno na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária, não significa que forçosamente o valor do solo tenha de ser calculado inevitavelmente em função do que se dispõe para “solo para outros fins”, nos termos previstos no art.º 27.° do CE/99.
Há que ter em conta a situação particular de cada parcela expropriada e das suas envolventes para aferir se existe ou não violação do princípio constitucional da igualdade na atribuição da justa indemnização, em comparação com os restantes proprietários que se situam na área da parcela expropriada e destacada da RAN ou REN.
7 – Repare-se que no caso dos autos, esta parcela expropriada foi destacada do prédio dos expropriados para aí ser construído um equipamento rodoviário, ocorrendo esse destacamento ao abrigo do disposto no DL n.° do DL n.° 196/89 de 14/6.
Dispõe o n.° 12 do art.º 26.° do CE/99 que “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada”.
Ora passando a parcela expropriada a ficar numa situação idêntica à das que ali se encontram previstas (por desafectação da RAN foi expropriada para infra-estrutura pública rodoviária), nada impede que se faça aplicação extensiva ou analógica desse art.º 26.°, n.° 12, por força do disposto no art.º 10.° do CC (cfr. Ac. RC de 22.06.04-CJ-ano 2004, tomo III, pág.34 e Ac. RP de 28. 11.2003-Proc. 231 da 3.ª secção - www.dgsi.pt).
Conforme refere Alves Correia – Código das Expropriações e outra Legislação, pág. 23, referindo-se então ao n.° 2 do art.º 26.° do CE/91 (norma equivalente ao actual n.° 12 do art.º 26.° do CE/99) “Aplaude-se o aparecimento desta disposição já que ao prescrever um método de determinação do valor dos solos classificados como zona verde ou de lazer por um plano urbanístico corta quaisquer tentativas de manipulação das regras urbanísticas por parte da Administração que poderiam traduzir-se na classificação dolosa por parte de um município num plano urbanístico por si aprovado de um terreno com zona verde desvalorizando-o para mais tarde o adquirir por expropriação pagando por ele um valor correspondente ao do solo não apto para construção”.
8 – Se atentarmos que está provado que “o prédio donde foi destacada a parcela expropriada confronta do norte com EN n.° 206/Av. do Brasil; do nascente com restaurante Moutados de Baixo/António Alves Ribeiro; do sul com linha de água e do Poente com Rio Pelhe e que a parcela expropriada confronta do norte com EN n° 2061Av. do Brasil; do nascente com restaurante Moutados de Baixo/António Alves Ribeiro; do sul com linha de água e do Poente com Rio Pelhe e ainda que o prédio donde foi destacada a parcela expropriada está inserido no núcleo urbano da cidade de V .N. de Famalicão, sendo dotado de um nível médio de equipamentos, serviços e comércio, dispondo, do lado norte da EN 206/Av. do Brasil, de via pavimentada em tapete asfáltico, com a largura média de 10 metros, devidamente infraestruturada, não pode deixar de concluir-se que aqui se justifica plenamente a aplicação extensiva ou analógica do n.° 12 do art.º 26.° do CE/99 no tocante ao cálculo do valor deste solo da parcela expropriada.
Seria incompreensível que esta parcela não pudesse ser avaliada por critérios semelhantes aos de solo apto para construção (como foi efectivamente realizado pelos peritos maioritários) sobretudo quando está provado (facto n.° 8 da matéria assente) que esta parcela com as infraestruturas referidas (não obstante o prédio de que foi destacada estar classificado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de V.N. Famalicão, como “Reserva Agrícola Nacional”) se situa em local onde as parcelas de terreno da área envolvente estão classificadas na Planta de Ordenamento do PDM como: - “RAN”; - “REN”; - “Espaços de Aglomerado - Tipo 4-2 pisos”; - “Espaços de Aglomerado-Tipo 3-2 pisos”; - “Espaços de Expansão de Aglomerado - Tipo 1-6 pisos”; - “Espaço Verde Urbano e, maioritariamente, como, - Espaços de Aglomerado Tipo 2-4 pisos”.
E se se atentar ainda na foto de fls. 45 que nos evidencia a construção urbana com que confronta a nascente, mais difícil seria não acolher aqui a possibilidade de avaliar esta parcela por critérios próximos dos estabelecidos para os terrenos aptos para construção.
Segundo Alves Correia, no seu Código de Expropriações e Outra Legislação, pág. 23, “a inovadora disposição do n.° 2 do art.º 26.° permite por esta via da expropriação de terrenos que estejam em situações idênticas àqueles que eram contemplados nessa norma (hoje n.° 12 do art.º 26.°) que se atenda no cálculo do valor dos respectivos solos, a factores próximos para os terrenos aptos para a construção”.
9 – Foi esse o critério adoptado pelos peritos maioritários e acolhido na sentença. E nestas circunstâncias entendemos que essa avaliação está correcta já que, por analogia, o cálculo do seu valor foi efectuado com os parâmetros de solo apto para construção nos termos do referido art.º 26.° n.° 12, não sendo de seguir o laudo proposto pelo perito do expropriante que não atendeu à realidade fáctica da parcela, decidindo avaliá-la tão só em função da sua produção agrícola e propondo para os 400m2 desta parcela e com tal situação os singelos 4.124,000.
Bastaria atentar no laudo da decisão arbitral onde estão identificadas as infraestruturas (acesso rodoviário “faceia com EN206”, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais e rede telefónica) a que acresce a menção da pormenorização do local, que é aí identificado como situando-se a cerca de 1 km do Centro de Vila Nova de Famalicão e ainda em toda a classificação dos terrenos da área envolvente, para se poder concluir que, neste caso, o princípio constitucional da igualdade só seria cumprido se a parcela tivesse uma avaliação como a que foi adoptada pelos peritos maioritários, propondo uma indemnização no valor de 32.550.72€.
10 – Atente-se ainda que (cfr. Ac. do TC n.° 275/2004) em respeito pelo princípio da igualdade perante os encargos públicos, que o princípio da “justa indemnização” postula, não ocorre aqui qualquer violação dos dois níveis de comparação, no âmbito relação interna e no domínio da relação externa.
No âmbito da relação interna, o princípio da igualdade obriga o legislador a estabelecer critérios uniformes de cálculo da indemnização, que evitem tratamentos diferenciados entre os particulares sujeitos a expropriação.
Neste aspecto os critérios de cálculo do laudo maioritário são os legais e uniformes nestas situações.
No domínio da relação externa, comparando-se os expropriados com os não expropriados, a indemnização por expropriação fixada na forma em que o foi pelos peritos maioritários não leva a que se possa considerar existir qualquer tratamento desigual entre estes dois grupos, porquanto as parcelas de terreno envolventes não estão todas classificadas como RAN, mas bem pelo contrário, como resulta dos factos assentes.
Penalizar os expropriados nestas circunstâncias quando o seu prédio foi sujeito a classificação de RAN, depois desafectado dela nesta parcela por força do interesse público, nos termos das limitações resultantes do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e continuar a considerá-lo como solo agrícola integrado na RAN para efeitos de atribuição de indemnização por expropriação, quando a respectiva parcela expropriada tem na sua envolvente solos classificados como os que constam no n.° 12 do art.º 26.° do CE (solos para infra-estruturas), seria, no caso, desrespeitar o princípio constitucional da igualdade que a justa indemnização postula.
Aqui não se trata de o proprietário, pela integração do terreno na RAN, não ter expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, mas sim ver destacada uma parcela do seu terreno dotada de várias infraestruturas e que é destacada para uma infra-estrutura rodoviária que se situa em local que tem nas suas envolventes terrenos com potencialidade edificativa, como o demonstra a própria confrontação da parcela e os factos constantes do n.° 8 da matéria assente acima referida.
Portanto, neste caso, não se configura uma situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante fossem ou não contemplados com a expropriação, impondo-se, sim, a aplicação da analogia com a norma do citado n.° 12 do art.º 26.° do CE/99.
O art.º 26.°, n.ºs 1 e 12, conjugado com o art.º 23.°, n.° 1 e 5, levam-nos a concluir que foi correcta a avaliação efectuada pelos peritos maioritários e que foi acolhida na sentença, merecendo esta, assim, o nosso acolhimento neste aspecto.
11 – No tocante às questões suscitadas relativamente à forma de cálculo do valor do solo em concreto entendemos também estar correcta a avaliação efectuada pelos peritos maioritários quanto à aplicação do critério do custo de construção e respectivos valores adoptados e justificados à data de Declaração de Utilidade Pública da parcela expropriada, bem como a utilização da percentagem de 24% sobre os valores de venda.
Há que realçar aqui que os peritos maioritários justificam que os valores das transacções que estavam a ser realizados na envolvente próxima, têm sido na referida percentagem sobre os valores da venda e não sobre os valores da construção como indicia o n.° 4 do art.º 26.° do CE/99, tendo considerado não haver lugar à aplicação de qualquer factor correctivo, pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva.
Portanto esta argumentação técnica satisfaz a justificação do critério adoptado e para este caso dos autos (parcela de 400 m2, onde se equaciona a possibilidade de construção de 1 e 2 pisos respectivamente abaixo e acima da cota soleira) não se coloca o alegado risco da actividade de construção nos termos invocados pelo expropriante, como seriam os custos de organização, marketing, impostos, promoção imobiliária, emolumentos, etc.
12 – Finalmente e relativamente às questões de servidões, tal como é referido na sentença os peritos maioritários não referiram que tal pudesse influir na determinação da área onde era possível realizar a construção nos termos definidos.
Da mesma forma nestes autos não existe qualquer referência a classificações de espaço canal (conclusão 15.ª), como é referido agora nas alegações do recorrente.
Concluiu-se, pois, que não houve na sentença violação dos art.ºs 13.° e 62.° da CRP, bem como os art.ºs 1.° e 23.° a 25.°, 26.° e 27.° do CE/99, confirmando-se, por isso, a mesma.»
Notificado do teor desse acórdão, o recorrente/expropriante requereu a sua reforma, por entender que nesse aresto não se acolheu o pressuposto de que o terreno expropriado se encontrava integrado na RAN (Reserva Agrícola Nacional).
Responderam os expropriados defendendo a improcedência do pedido de reforma, pugnando pela manutenção do acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2005.
Por acórdão, tirado em conferência em 24 de Fevereiro de 2005, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu o referido pedido de esclarecimento e reforma, pelos seguintes fundamentos:
«Com respeito por opinião contrária, pensamos que o acórdão é claro no sentido de não permitir a conclusão de que se entendeu a parcela como desanexada (em sentido técnico), em termos de ter deixado de se considerar como tendo sido integrada num prédio classificado de RAN.
Do acórdão ressalta esse pressuposto e o trecho reproduzido no requerimento de reforma terá de ser analisado e integrado no desenvolvimento da lógica argumentativa quanto aos princípios gerais sobre a questão da RAN para depois se vir a efectuar a caracterização da situação particular da parcela dos autos.
Consta como assente que o prédio dos expropriados donde foi destacada a parcela expropriada está classificado na Planta de Ordenamento do Plano Director Municipal de V.N. Famalicão, como “Reserva Agrícola Nacional”. Mas o que aconteceu foi que este Tribunal, tal como resulta dos factos provados relevou a situação da parcela em face das parcelas de terreno situadas na área envolvente, cujo perímetro exterior se situa a 300 metros (ou menos) do limite da parcela expropriada e que estão classificadas na Planta de Ordenamento do PDM como: - “RAN”; - “REN”; - “Espaços de Aglomerado - Tipo 4 - 2 pisos”; - “Espaços de Aglomerado - Tipo 3-2 pisos”; - “Espaços de Expansão de Aglomerado - Tipo 1 - 6 pisos”; - “Espaço Verde Urbano e, maioritariamente, como, - Espaços de Aglomerado Tipo 2 - 4 pisos”.
Desse modo relevou-se o facto de ter ocorrido uma desafectação do terreno (sem ter o sentido técnico que o reclamante lhe pretende conferir, embora como reconhece também tenha utilizado no seu recurso a expressão de “desanexação”) correspondente à parcela em causa, ao abrigo da faculdade prevista no art.º 9.° do DL n.° 196/89, de 14/6, conceito este que assim foi referido no laudo arbitral (fls.16), sendo que a aquisição foi efectuada para construção da Variante Nascente de Famalicão.
Acontece que esse equipamento rodoviário ao qual se destinou a parcela assim utilizada da RAN, se situa em local que tem nas suas envolventes terrenos com potencialidades construtivas. E daí que pela aplicação do princípio da analogia e do cumprimento do princípio constitucional da igualdade que a justa indemnização postula, se tenha feito a aplicação, para efeitos de cálculo da mesma, do disposto no art.º 26.°, n.° 12, do CE.
Portanto, a jurisprudência invocada não é pertinente para o caso, tal como analisado.
Não se verificou, pois, falta de análise do pressuposto de classificação do terreno como RAN, mas nas suas circunstâncias concretas, aceitou-se como correcta a forma de cálculo do seu valor nos termos do art.º 26.°, n.° 12, do CE, tal como de resto foi efectuada pelos Srs. Peritos maioritários, princípios que aliás também haviam sido observados no laudo arbitral.
Foi essa a razão pela qual no final do acórdão, que deve ser entendido nesse contexto, que argumentámos que “Aqui não se trata de o proprietário, pela integração do terreno na RAN, não ter expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, mas sim ver destacada uma parcela do seu terreno dotada de várias infraestruturas e que é destacada para uma infra-estrutura rodoviária que se situa em local que tem nas suas envolventes terrenos com potencialidade edificativa, como o demonstra a própria confrontação da parcela e os factos constantes do n.° 8 da matéria assente acima referida.
Portanto, neste caso, não se configura uma situação de desigualdade entre os proprietários de parcelas contíguas, consoante fossem ou não contemplados com a expropriação, impondo-se, sim a aplicação de analogia com a norma do citado n.° 12 do art.º 26.° do CE/99”.»
2.O recorrente veio então interpor o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), dizendo no requerimento de recurso:
- «1.O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro) – cfr., também, al. b) do n.° 1 do art.º 280.° da Constituição da República Portuguesa.
- 2.No acórdão recorrido, reconhecendo-se como válida a jurisprudência deste Tribunal Constitucional no que respeita à avaliação de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional, afirmou-se (fls. 9-verso, 1.°§):
“(...) a integração de um terreno na Reserva Agrícola Nacional ou na Reserva Ecológica Nacional determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária (...)”
- 3.Simplesmente, considerou-se que esse entendimento “não significa que forçosamente o valor do solo tenha de ser calculado inevitavelmente em função do que se dispõe para ‘solo para outros fins’, nos termos previstos no art.º 27.º do CE/99”.
- 4.Em função dessa perspectiva, depois de transcrever a norma do n.° 12 do art.º 26.° do CE, decidiu-se:
“Ora passando a parcela expropriada a ficar numa situação idêntica à das que ali se encontram previstas (por desafectação da RAN foi expropriada para infra-estrutura pública rodoviária), nada impede que se faça aplicação extensiva ou analógica desse art.º 26.°, n.° 12, por força do disposto no art.º 10.° do CC (...)”.
- 5.Assim, na óptica do acórdão sob recurso, é idêntica a situação dos solos classificados como “zona verde, de lazer ou para a instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território” (ou pelo menos destes últimos, atento o sublinhado), daqueles solos que se encontram integrados na RAN ou REN.
- 6.Em apoio da tese da “aplicação extensiva ou analógica” do n.° 12 do art.º 26.° do CE ao caso dos autos, invocou-se:
“Aqui não se trata de o proprietário, pela integração do terreno na RAN, não ter expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, mas sim ver destacada uma parcela do seu terreno dotada de várias infraestruturas e que é destacada para uma infra-estrutura rodoviária que se situa em local que tem nas suas envolventes terrenos com capacidade edificativa, como o demonstra a própria confrontação da parcela e os factos constantes do n.° 8 da matéria acima referida”.
7. Mais se considerou que a aplicação da norma do n.° 12 do art.º 26.° ao caso dos autos não determinaria a violação do princípio da justa indemnização, nem no âmbito da relação interna nem no âmbito da relação externa, esta última porque:
“No domínio da relação externa, comparando-se os expropriados com os não expropriados, a indemnização por expropriação fixada na forma em que o foi pelos peritos maioritários não leva a que se possa considerar existir qualquer tratamento desigual entre estes dois grupos, porquanto as parcelas de terreno envolventes não estão todas classificadas como RAN, mas bem pelo contrário, como resulta dos factos assentes”.
- 8.Ao decidir dessa forma, o douto aresto (mesmo que venha a considerar-se que o fez de forma indirecta) interpretou as normas contidas no n.º 1 do artigo 23.° e n.º 1 do artigo 26.° do CE, no sentido de incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, solo integrado na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriado para implantação de vias de comunicação.
- 9.A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de tais normas, nessa interpretação, quer no requerimento do recurso da decisão arbitral quer nas alegações de apelação, onde deixou escrito:
«O Tribunal Constitucional, por Acórdão proferido em 20 de Abril de 2004, teve ocasião de pronunciar-se (crê-se que pela primeira vez à luz do actual Código das Expropriações) sobre a questão da classificação de solos integrados em Reserva Agrícola Nacional – Acórdão n.º 275/2004, publicado no DR, II Série, de 8 de Junho de 2004, cuja cópia se junta (doc.1).
Nele se decidiu “julgar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.° da Constituição, as normas contidas no n.° 1 do artigo 23.° e n.° 1 do artigo 26.° do Código das Expropriações (1999), quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de ‘solo apto para a construção’, e consequentemente, de como tal indemnizar, o solo, integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”.
Na verdade, ao contrário do que na douta sentença foi entendido, para que determinado solo seja classificado como apto para construção não basta a verificação de alguma das circunstâncias enumeradas nas quatro alíneas que integram o n.º 2 do art.º 25.° do CE.
Isto mesmo se decidiu no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.07.2003, proferido no processo n.° 1424/03-3, em que era parte o aqui apelado, e de que foi relator o Ilustre Juiz Desembargador Manuel Ramalho.
A questão a decidir pode reconduzir-se à seguinte pergunta: como devem classificar-se os solos cujo destino efectivo ou possível – numa utilização económica normal e tendo em conta as suas circunstâncias e condições de facto – não pode ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor?
O legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou “um critério abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído ou integrado em prédios rústicos, é passível de edificação –, mas antes um critério concreto de potencial idade edificativa” – cfr. Alves Correia in Introdução ao Código das Expropriações e outra Legislação Sobre Expropriações por Utilidade Pública, Aequitas, Editorial Notícias, 1992.
A interpretação integrada das regras de classificação e avaliação dos solos impostas pelo Código das Expropriações obriga a que sejam classificados e avaliados como solos para outros fins aqueles cujo destino efectivo ou possível – numa utilização económica normal e tendo em conta as suas circunstâncias e condições de facto – não possa ser a construção, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
E assim será mesmo que, relativamente a tais solos, se verifique alguma das situações previstas no n.° 2 do art.º 25.° do CE.
Na verdade, nos termos do n.° 1 do art.º 23.° do CE/99, a justa indemnização visa “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” – sublinhado nosso.
Assim, as regras de classificação dos solos vertidas no art.º 25.° do CE/99 têm de ser conjugadas com o princípio geral do n.° 1 do art.º 23.° citado.
A aplicação, que diríamos “cega”, das regras constantes do art.º 25.° do CE/99, nos casos em que a construção não é possível face às leis e regulamentos em vigor, (ou nos casos em que, sendo a construção possível, não constitua o aproveitamento económico normal) conduziria à violação desse princípio geral, determinando que a indemnização não correspondesse ao valor real e corrente do bem, “de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização econ6mica normal”.
Aliás, mesmo o n.° 1 do art.º 26.° do CE/99, impõe que:
“O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor” (sublinhado nosso).
A própria redacção da al. a) do n.° 2 do art.º 25.° reforça a interpretação que se vem sustentando, ao exigir que o acesso rodoviário e demais infraestruturas nela referidas tenham “as características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir”.
Não basta, assim, para a classificação de um determinado solo como apto para construção, a simples verificação de alguma das situações previstas no n.° 2 do art.º 25.° do CE.
Necessário se torna que, na prática, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, seja possível a construção nesse solo e que esta constitua o seu aproveitamento económico normal.
É o que resulta da regra geral imposta pelo n.° 1 do art.º 23.° do CE/99, conjugada e confirmada pela redacção dada ao n.° 1 do art.º 26.° desse código.»
10. Nas conclusões da apelação, aliás, a recorrente incluiu as seguintes conclusões:
“5.ª A eliminação da norma constante do n.º 5 do artigo 24.º do CE/91, com a entrada em vigor do novo Código, não implicou nenhuma alteração no entendimento segundo o qual os solos integrados em RAN devem ser avaliados como solos para outros fins, que continua válido à luz da regra geral imposta pelo n.º 1 do art.º 23.º do CE/99, conjugada e confirmada pela redacção dada ao n.º 1 do art.º 21.º desse Código.
6.ª Sempre seriam inconstitucionais, por violação do princípio da justa indemnização por expropriação, as normas do n.º 1 do art.º 23.º e n.º 1 do art.º 26.º do CE/99, quando interpretadas por forma a incluir na classificação de “solo apto para a construção” solos em que, de acordo com as leis e regulamentos em vigor (no caso, em virtude da sua integração em RAN) não é permitida a construção ou esta não constitua o seu aproveitamento económico normal, quando expropriadas para a construção de vias de comunicação”.
- 11.Tal interpretação viola frontalmente o princípio constitucional da justa indemnização por expropriação, condensado no art.º 62.°/2 da CRP, bem como o princípio da igualdade plasmado no seu art.º 13.°.
- 12.Por outro lado, a classificação e avaliação da parcela como “solo apto para a construção” foi efectuada no douto acórdão por “aplicação extensiva ou analógica” do n.° 12 do art.º 26.° do CE – pela primeira vez, já que na douta sentença se havia considerado ser essa norma directamente aplicável;
- 13.Em todo o caso, a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da aplicação da norma do n.° 12 do art.º 26.° do CE ao caso dos autos (em que a parcela expropriada se encontra integrada na RAN) nas alegações de apelação, onde deixou escrito:
«Defende-se na douta sentença em crise, secundando a opinião maioritária dos peritos, que tem aplicação ao caso dos autos a regra avaliatória contida no n.° 12, do art.º 26.°, do CE/99, que dispõe:
“Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.
Salvo o devido respeito, não pode ser assim, pelas razões que a seguir se sintetizam. Desde logo, porque a norma em causa pressupõe que o terreno não esteja sujeito a outras condicionantes, para lá da classificação do PDM como “espaço-canal”, o que não sucede no caso em apreço, como vimos.
Aliás, refira-se que nem sequer resulta dos autos que o terreno da parcela estivesse, no PDM, em “espaço-canal”...
O âmbito de aplicação da regra avaliatória constante do n.° 12 do art.º 26.° do CE/99, restringe-se aos casos em que os terrenos tinham, abstractamente, aptidão construtiva, e deixaram de tê-la em consequência da prossecução do interesse público – o interesse subjacente à sua classificação como zona verde, de lazer ou “espaço-canal” para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos.
Independentemente da classificação como “espaço-canal”, a parcela já não possuía capacidade construtiva, em virtude da sua integração em RAN e das outras restrições a que se aludiu.
Dito de outra forma, a parcela nunca perderia a sua aptidão construtiva em consequência da sua classificação por plano municipal como “espaço-canal” – integrando-se em RAN e sujeita a outras servidões, a sua classificação como “espaço-canal” não implicaria quaisquer restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo (preexistentes e juridicamente consolidadas) que determinassem uma limitação significativa na sua utilização.
A aplicação do n.° 12 do art.º 26.° do CE/99 a terrenos sem aptidão construtiva, além de absurda, redundaria numa clara violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
Na verdade, colocados na mesma situação dois proprietários de terrenos integrados em RAN, aquele que fosse expropriado seria claramente beneficiado relativamente ao não expropriado.
De facto, o primeiro veria o seu terreno ser avaliado “em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”; enquanto que o segundo, não expropriado, continuaria a ser dono de um terreno cujo valor, em condições normais de mercado, nunca poderia reflectir qualquer aptidão edificativa.
Não foi isto, naturalmente, que o legislador pretendeu quando estabeleceu a regra constante do n.° 12, do art.º 26.°, do CE/99.
Embora a norma não o diga expressamente (seria preciso dizê-lo?) o seu âmbito de aplicação está limitado àquelas situações em que os terrenos possuíam potencialidade edificativa antes da sua classificação como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos».
- 14.Ao considerar aplicável ao caso dos autos a regra avaliatória constante do n.° 12 do art.º 26.° do CE, o douto aresto em crise violou, igualmente, o princípio constitucional da justa indemnização por expropriação, condensado no art.º 62.°/2 da CRP, bem como o princípio da igualdade plasmado no seu art.º 13.°.
- 15.Pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional aprecie:
- a)a inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 1 do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 26.º do actual Código das Expropriações, quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, solo integrado na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriado para implantação de vias de comunicação;
- b)a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 12 do art.º 26.º do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de permitir que solos integrados na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função “do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.»
Admitidos os autos no Tribunal Constitucional foram as partes notificadas para alegar, tendo a recorrente concluído pela seguinte forma as suas:
«1.ª Constitui consolidada jurisprudência deste Tribunal Constitucional que os terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional não têm aptidão construtiva, de acordo com o respectivo ordenamento jurídico (DL. n.º 196/89, de 14/6, alterado pelos DLs. N.ºs 274/92, de 12/12 e 278/95, de 25/10).
2.ª Trata-se de uma restrição que se mostra necessária e funcionalmente adequada para acautelar uma reserva de terrenos agrícolas que propiciem o desenvolvimento da actividade agrícola, restrição constitucionalmente legítima e que não viola, nem o princípio da justa indemnização, dada a sua “vinculação situacional”, nem os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois atingem todos os proprietários e interessados que estão, concreta e/ou abstractamente, dentro da mesma situação jurídica.
3.ª A integração de um terreno na Reserva Agrícola Nacional determina, na prática, não só a impossibilidade de o proprietário nele vir a construir edifícios urbanos, mas também o fim de qualquer expectativa razoável de desafectação para que tal solo possa vir a ser destinado à construção imobiliária.
4.ª Essa impossibilidade, que é determinada por razões de interesse público (reservar para a produção agrícola os terrenos que, para tal, tenham melhor aptidão), encontra justificação constitucional no artigo 93° da Constituição.
5.ª Assim sendo, no caso de expropriação de terrenos integrados na Reserva Agrícola Nacional, não há que considerar, para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação.
6.ª O âmbito de aplicação da regra avaliatória constante do n.º 12 do art.º 26.º do CE/99, restringe-se aos casos em que os terrenos tinham, abstractamente, aptidão construtiva, antes da sua classificação como zona verde, de lazer ou “espaço-canal” para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos e deixaram de tê-la em consequência da prossecução do interesse público – o interesse subjacente àquelas classificações.
7.ª O critério de cálculo do valor de indemnização constante dessa norma, assenta na consideração dos terrenos referidos neste preceito como terrenos aptos para construção enquanto, directa, incindível e inelutavelmente ligados à obrigação de realização das infra-estruturas que o planeamento urbanística impõe e cuja satisfação visa directamente cumprir.
8.ª Os terrenos integrados na RAN nunca perdem a sua aptidão construtiva em consequência da sua classificação por plano municipal como “espaço-canal”, pela simples razão de que a não possuíam antes – essa sua classificação não implica quaisquer restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo (preexistentes e juridicamente consolidadas) que determinem uma limitação significativa na sua utilização.
9.ª A inclusão no critério de cálculo do valor do solo previsto no n.º 12 do art.º 26.º do CE/99 de parcelas de terreno integradas na RAN, expropriadas para a implantação de vias de comunicação, conduz a colocar os expropriados de tais parcelas numa situação de desigualdade perante os demais proprietários de parcelas contíguas igualmente integradas na RAN mas que não foram expropriados, conduzindo a um “ocasional locupletamento injustificado” dos primeiros em relação aos segundos.
10.ª Enquanto que os expropriados seriam indemnizados com base em tal critério específico de cálculo do valor de solo apto para construção, necessariamente superior ao valor de mercado, os proprietários não expropriados que pretendessem alienar os seus terrenos nunca alcançariam, no mercado, um tal valor por virtude da limitação edificativa legalmente estabelecida para os solos integrados na RAN e da falta de previsão, em relação a eles, do critério de equivalência estabelecido no art.º 26.º/12 do CE.
11.ª A inclusão do terreno na RAN sujeita o terreno a um único estatuto jurídico sob o ponto de vista da sua ineptidão construtiva, em função do qual o legislador conformou o critério que concretiza o valor da justa indemnização exigida constitucionalmente como contrapartida da expropriação.
12.ª Assim, a aplicação (mesmo que extensiva ou analógica) do n.º 12 do art.º 26.º do CE/99 a terrenos integrados na RAN, só porque se verificam as circunstâncias que, para terrenos situados fora da RAN, o art.º 25.º, n.º 2, do CE/99 releva como elementos qualificantes de terrenos para construção, redundaria numa clara violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado.
13.ª Dar-se tratamento jurídico-económico diferente sob o ponto de vista do critério de aferição do valor da indemnização devida em caso de expropriação a terrenos que, embora estejam todos incluídos na RAN (e que, por via disso, não podem ser destinados (ou aptos para) a construção – equivaleria a introduzir um elemento simplesmente formal ou materialmente irrelevante (do ponto de vista da aptidão para a construção) para fundar uma destrinça no aspecto indemnizatório.
14.ª Desde que os terrenos estejam incluídos na RAN, a sua aptidão efectiva ou conjectural para a construção é exactamente a mesma, concorram ou não concorram outras circunstâncias que a lei releve para considerar como terrenos para construção terrenos que estão situados fora da RAN e como tal sujeitos a outro estatuto jurídico.
15.ª Ao admitir-se que os terrenos incluídos na RAN possam ser indemnizados como se foram terrenos aptos para construção, dentro do regime próprio estabelecido no n.º 12 do art.º 26.º do CE de 1999, só pelo simples facto de serem expropriados, está a violar-se frontalmente o princípio da igualdade, na sua vertente externa.
16.ª Em caso de transmissão onerosa, num mercado em que não entrem factores anómalos e especulativos, jamais será possível ao proprietário não expropriado aspirar a uma valoração correspondente à conseguida através da sua expropriação e inclusão dentro do critério de cálculo do valor de indemnização constante do n.º 12 do art.º 26.º do CE de 1999.
17.ª São inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 1 do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 26.º do CE, quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, solo integrado na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriado para implantação de vias de comunicação;
18.ª É inconstitucional a norma contida no n.º 12 do art.º 26.º do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de permitir que solos integrados na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função “do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.
TERMOS EM QUE,
deverá dar-se provimento ao presente recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade:
- a)das normas contidas nos n.ºs 1 do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 26.º do actual Código das Expropriações, quando interpretadas no sentido de incluir na classificação de “solo apto para a construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar, solo integrado na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriado para implantação de vias de comunicação;
- b)da norma contida no n.º 12 do art.º 26.º do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de permitir que solos integrados na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função “do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada”.»
Por sua vez, concluem os recorridos:
«1 – O n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações consagra o princípio da igualdade de tratamento da mesma realidade.
2 – E visou apenas evitar que por actos de gestão territorial pudessem ser adulteradas as realidades físicas, económicas e de real desenvolvimento e profunda expectativa.
3 – Consagrou os princípios da igualdade e da justa indemnização, pelo que
4 – Terá de ser concluir pela sua conformidade constitucional, porquanto
5 – Descendo ao caso concreto que temos em mãos, temos de comparar aquilo que pode ser comparável, nomeadamente
6 – A parcela expropriada dotada de várias infra-estruturas, no núcleo urbano da cidade de Vila Nova de Famalicão e que foi destacada para a construção de uma infra-estrutura rodoviária situa-se em local que tem na sua envolvente terrenos, na sua maioria, com potencialidades edificativas, como o comprovam a própria confrontação da parcela e os factos assentes nos autos, com especial relevo para o facto 8 da matéria dada por provada.
7 – A única solução admissível, para comparar expropriados e não expropriados, é restringir tal comparação aquilo, que, pela sua natureza é compatível, não podendo misturar situações distintas entre as regras que ditam os valores da expropriação e as regras porque se regem os agentes económicos num mercado aberto, que se resume à “lei da oferta e da procura” que poderá conduzir a preços não equivalentes de terrenos com a mesma aptidão e características
8 – A proximidade até 300 metros de terrenos com capacidade edificativa, pode gerar, como gera, fundadas expectativas de valorização fundiária, a curto, médio ou longo prazo.
9 – Por último, a suposta afirmação do direito de terceiros não parte na relação expropriada (os proprietários de parcelas não expropriadas) não pode servir para a entidade expropriante lograr obter a diminuição do valor ao expropriado, não obstante o sacrifício que lhe impõe.
Nestes termos e nos melhores de direito deve a decisão recorrida ser mantida e lavrado acórdão que julgue improcedente por não provado o presente recurso, como é de DIREITO E JUSTIÇA!»
Cumpre apreciar e decidir.