ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, BB, CC e DD, intentaram, no TAC, contra a ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, acção administrativa de contencioso eleitoral, onde pediram a declaração de nulidade do acto eleitoral, realizado 29.11.2024, para a eleição dos órgãos da entidade demandada.
Foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, anulou o referido acto eleitoral.
A entidade demandada e a contra-interessada EE apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 15/07/2025, concedeu provimento ao recurso daquela, julgando procedente a excepção dilatória da falta de verificação do esgotamento prévio dos meios de impugnação administrativa e absolveu a entidade demandada da instância.
É deste acórdão que os A. vêm pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme ralçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para julgar improcedente a excepção que designou por “extemporaneidade da acção” – arguida com o fundamento que esta fora intentada em 6/12/2024, quando ainda não decorrera o prazo de interposição de recurso das deliberações da Mesa Eleitoral para o Conselho Jurisdicional que só terminava em 16/12/2024 –, entendeu que do art.º 23.º do EOPP (Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, alterado e republicado pela Lei n.º 138/2015, de 7/9) resultava que os meios impugnatórios aí previstos eram facultativos e que apenas se aplicavam aos eleitores, e não aos candidatos e, de qualquer modo, sempre a excepção em causa se tinha de considerar sanada, nos termos do art.º 7.º-A, n.º 2, do CPTA, por na pendência do processo tal recurso hierárquico ter sido decidido.
O acórdão recorrido, depois de referir que “a impugnação contenciosa dos actos dos órgãos da Ordem praticados no exercício de poderes públicos sem a prévia impugnação administrativa nos termos previstos no n.º 3 do art.º 52.º do EOPP determina a absolvição do réu da instância por falta de um pressuposto processual”, considerou verificada esta excepção, com a seguinte fundamentação:
“(…).
A sentença recorrida considerou inaplicável ao caso a norma do n.º 3 do artigo 52.º do EOPP, mas a recorrente entidade demandada pugna pela sua aplicabilidade.
E, desde já se adianta que a sentença errou nessa consideração, como se passa a explicar.
Em primeiro lugar, sendo o apuramento do resultado da votação provisório até que seja ultrapassado o prazo previsto para a apresentação de reclamações do acto eleitoral, sem que as haja, ou até que sejam decididas todas as reclamações pendentes (cfr. o artigo 37.º, n.º 9, do REOPP), não pode o mesmo ser impugnado judicialmente sem tal reclamação, pois que, sendo provisório, não produz efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 51.º do CPTA, e, desse modo, não é um acto impugnável sem a reclamação.
Em segundo lugar, e consequentemente, impondo-se a reclamação do acto eleitoral para a mesa eleitoral previamente à impugnação judicial, a decisão da reclamação constitui um acto praticado por um órgão da Ordem no exercício de poderes públicos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 52.º do EOPP. Efectivamente, a mesa eleitoral, sendo um “órgão temporário” (na classificação de FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, vol. I, 3.ª Edição, Almedina, p. 765) – por ter sido criado “para actuar apenas durante um certo período” -, não deixa de ser um órgão da Ordem – ao contrário do que se afirma na sentença recorrida -, e, ao decidir a reclamação do acto eleitoral, pratica um acto no exercício de poderes públicos.
Sendo o acto eleitoral um acto praticado por órgão da Ordem no exercício de poderes públicos, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 52.º do EOPP, pelo que a respectiva impugnação contenciosa depende da utilização prévia dos meios de impugnação administrativa previstos no EOPP, a saber: a reclamação para a mesa eleitoral e o recurso da decisão desta reclamação para o conselho jurisdicional.
Embora, na sistemática do EOPP, o artigo 23.º se insira no capítulo II, relativo à “Organização da Ordem”, e o artigo 52.º integre o capítulo III, relativo à “Responsabilidade externa da Ordem”, a circunstância de tais artigos não se inserirem no mesmo capítulo não determina que o artigo 52.º não se aplique à impugnação do acto eleitoral, como se entendeu na sentença recorrida, carecendo de qualquer suporte a afirmação, contida na mesma, de que os meios impugnatórios administrativos previstos no artigo 23.º “não se aplicam aos casos de reclamações e recursos apresentados por candidatos, apenas se aplicam aos eleitores.”, sendo certo que, desde logo, embora os autores se assumam como candidatos, tal qualidade não releva quanto aos meios de impugnação, e que os candidatos são também eleitores. Além disso, o capítulo III só integra duas normas - o artigo 52.º e o artigo 51.º (“Relatório anual e deveres de informação”) -, não decorrendo do mesmo que o artigo 52.º se dirija especificamente a um tipo de actos que não o acto eleitoral, pelo que, logicamente que o artigo 52.º se aplica a todos actos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos, sem distinção.
Aqui chegados, concluímos que, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do EOPP, a impugnação judicial do acto eleitoral depende da prévia utilização dos referidos meios de impugnação administrativa: a reclamação para a mesa eleitoral e o recurso da decisão da mesa eleitoral para o conselho jurisdicional. Deste modo, o acto eleitoral não pode ser impugnado contenciosamente antes de esgotados esses meios.
No caso, como resulta do probatório, os autores apresentaram reclamação do acto eleitoral e recurso da decisão da reclamação, nos termos do artigo 23.º do EOPP. Todavia, embora a decisão da reclamação (datada de 04.12.2024) seja anterior à apresentação da petição que deu origem aos presentes autos (ocorrida a 06.12.2024), a decisão do recurso é posterior, datando de 22.12.2024, pelo que a presente acção foi instaurada antes de esgotados os meios de impugnação administrativa, conforme previsto no n.º 3 do artigo 52.º do EOPP.
Assim sendo, tendo o acto eleitoral sido impugnado nos presentes autos antes da decisão do recurso para o conselho jurisdicional do indeferimento da reclamação apresentada perante a mesa da assembleia, não está verificado o pressuposto processual previsto na referida norma legal, com o que procede a matéria de excepção invocada pela entidade demandada recorrente.
A propósito, cabe referir que não estamos perante uma excepção dilatória “sanável” – e, por conseguinte, não “está sanada” -, como a sentença afirma. Na verdade, a lei processual prevê a sanabilidade de alguns pressupostos processuais e outros há cuja sanação, não estando expressamente prevista na lei, é possível, atenta a sua natureza, por a sanação não inutilizar o processado. Não é, no entanto, o caso da excepção dilatória em apreço, a qual é insanável, não só porque a sua sanação não está expressamente prevista no CPTA, mas também porque admitir a sua “sanação”, considerando a prolação da decisão administrativa impugnatória na pendência da impugnação contenciosa, equivaleria a negar o carácter necessário da impugnação administrativa que o próprio legislador consagrou e previu. Por conseguinte, a decisão do recurso pelo Conselho Jurisdicional na pendência da presente acção não tem a virtualidade de sanar a falta de verificação do pressuposto processual do esgotamento prévio dos meios de impugnação administrativa antes de impugnar contenciosamente o acto eleitoral”.
Os AA. justificam a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a apreciar, por a utilidade da decisão extravasar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, assumindo uma dimensão expansiva a inúmeros outros processos e por não existirem elementos jurisprudenciais ou doutrinários que fixem o âmbito das normas estatutárias, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação do n.º 3 do art.º 52.º EOPP – dado que não existe norma que tenha previsto o recurso para o Conselho Jurisdicional como condição da impugnação judicial – e do n.º 2 do art.º 7.º-A do CPTA, que estabelece um princípio geral de sanabilidade dos pressupostos processuais que deveria ser aplicado ao caso por ter apresentado reclamação, embora depois de ter intentado a acção, que veio a ser indeferida.
O assunto sobre que incide a revista não reveste uma elevada complexidade em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar nem respeita a qualquer questão jurídica a propósito da qual se conheça litigiosidade significativa.
Quanto à necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, só constitui fundamento para a admissão da revista quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelo acórdão recorrido de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais do processo (cf. Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15).
Ora, o acórdão recorrido não padece destes vícios, nele se adoptando uma posição amplamente fundamentada e perfeitamente plausível em face dos factos provados e das disposições legais aplicáveis.
Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 2 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.